Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056170-20.2021.8.06.0064.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
APELADO: ROSA MARIA PEREIRA DA SILVA. EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO EM CASO DE INDEFERIMENTO DO ANTERIOR PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO INSS (ART. 101, LEI Nº 8.213/91. AUTARQUIA ISENTA DE CUSTAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que concedeu o benefício de auxílio-acidente à autora; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 (cinco) questões em debate, a saber: i) verificar se assiste à parte autora/apelada o direito à concessão de auxílio-acidente; ii) examinar a alegação de erro material quanto a termo inicial benefício fixada na origem, uma vez que restou indeferido administrativamente o pedido de auxílio-doença acidentário; iii) averiguar a possibilidade de reavaliação pelo INSS das condições que ensejaram a concessão/manutenção do benefício; iv) aferir a possibilidade de condenação da autarquia ao pagamento de custas processuais; e v) estabelecer os consectários legais e analisar a fixação de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente é devido quando comprovada a existência de sequela permanente decorrente de acidente de qualquer natureza que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 4. In casu, a perícia judicial atestou leve limitação funcional permanente, compatível com a atividade de auxiliar de serviços gerais, o que, independe do grau de redução da capacidade laborativa, autoriza a concessão do benefício. 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 15/04/2020, e não na cessação do auxílio-doença, pois este não foi anteriormente concedido, conforme o entendimento firmado no Tema 862 do STJ (REsp 1.729.555/SP). 6. Embora concedido o auxílio-acidente, com lastro na incapacidade parcial e definitiva (até a véspera da aposentadoria ou óbito), é possível a realização de "exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção", nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91. 7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Estado do Ceará, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, razão pela qual deve ser reformada a sentença nesse ponto. 8. Os consectários legais devem observar a orientação firmada no Tema 905 do STJ e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a Taxa SELIC de forma única até o efetivo pagamento. 9. A definição do percentual de honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 101; CPC, art. 85, § 4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual/CE nº 16.132/2016, art. 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.886/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 25.11.2009; STJ, REsp 1.509.131/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 03.03.2015; STJ, REsp 1.729.555/SP (Tema 862), Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021; STJ. ACORDÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDER LUCIANO DE LIZ ADVOGADO: EVERTON LUIS DE AGUIAR E OUTRO (S) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0056170-20.2021.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA DRA. elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que julgou improcedente o pedido inicial. O caso/a ação originária: Rosa Maria Pereira da Silva ingressou com ação ordinária previdenciária em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, informando ter sofrido acidente de trabalho, aos 25/11/2019, resultando em fratura do tornozelo esquerdo (CID S82), o que lhe acarretou sequela permanente e redução da capacidade laborativa para a função de serviços gerais. Informou que, em razão do referido acidente, requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença acidentário junto ao INSS, o qual restou indeferido ao argumento de ter sido solicitado benefício de natureza indenizatória, e não auxílio por incapacidade temporária. Posteriormente, reiterou o pedido de benefício previdenciário e novamente foi-lhe negado. Requereu, pois, a condenação da autarquia na concessão do auxílio-acidente, desde a data em que for verificada a consolidação das lesões que resultaram a redução da capacidade laboral, ou, subsidiariamente, a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário a partir da data da efetiva constatação da incapacidade parcial e temporária. Contestação, ID 23704112, por meio da qual a autarquia federal arguiu que, após a realização de exames médicos periciais da segurada, constatou a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, pois o quadro apresentado não mais a incapacitava para a atividade laboral. Aduziu, ainda, à ausência de sequela redutora da capacidade laborativa. Por fim, requereu, a improcedência dos pedidos exordiais. Laudo pericial, ID 23704163 a 23704179. Sentença, ID 23704189, na qual o Juízo a quo decidiu pela procedência do pedido inicial. Transcreve-se abaixo trechos do comando judicial (com grifos no original): "DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral. Condeno o réu a implantar imediatamente o benefício de auxílio-acidente em favor da autora, Rosa Maria Pereira da Silva, sendo devido desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), até a véspera da aposentadoria ou do óbito da segurada, observando-se o prazo prescricional de 5 anos quanto aos valores anteriores ao ajuizamento da ação. Os valores pretéritos deverão ser atualizados e pagos mediante precatórios, após o trânsito em julgado: Correção monetária: pelo IPCA-E, a contar de cada vencimento. Juros de mora: a contar da citação, a incidir de forma isolada como fator de juros de mora e correção monetária, mediante aplicação da Taxa SELIC (EC n. 113/2021). Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. [...]" Inconformada, a Autarquia Federal interpôs recurso de Apelação, ID 23704193, sustentando, em resumo: i) a ausência de incapacidade e inexistência de limitação para atividade laborativa habitual da parte autora; ii) a ocorrência de erro material na sentença que determinou a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença NB 705.252.138-6, com DER em 15/04/2020, pois a parte autora nunca recebera este benefício; iii) a possibilidade de realizar a reavaliação das condições que ensejaram a concessão/manutenção do benefício; iv) a impossibilidade de condenação em honorários de sucumbência, conforme enunciado sumular nº 111, STJ; e v) a aplicação do Tema n° 905, do STJ, até dezembro de 2021, e, a partir de referida data, a incidência da Emenda Constitucional n.º 113. Requereu, pois, o provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente o pleito inaugural. Subsidiariamente, Contrarrazões, ID 23704196, apresentadas pela autora, postulando a manutenção da sentença. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, ID 25353650, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço o recurso de Apelação, passando, a seguir, ao enfrentamento de suas razões. Como relatado, o demandado, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), insurgiu-se contra a proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, insurgiu-se contra a sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que condenou a Autarquia Federal a: i) implantar imediatamente o benefício de auxílio-acidente em favor da autora, Sra. Rosa Maria Pereira da Silva, com efeitos desde a cessação do auxílio-doença até a véspera da aposentadoria da autora ou de seu falecimento; e ii) pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios. Há 5 (cinco) questões em debate, a saber: i) verificar se assiste à parte autora/apelada o direito à concessão de auxílio-acidente; ii) examinar a alegação de erro material quanto a termo inicial benefício fixada na origem, uma vez que restou indeferido administrativamente o pedido de auxílio-doença acidentário; iii) averiguar a possibilidade de reavaliação pelo INSS das condições que ensejaram a concessão/manutenção do benefício; iv) aferir a possibilidade de condenação da autarquia ao pagamento de custas processuais; e v) estabelecer os consectários legais e analisar a fixação de honorários advocatícios. Por partes e em tópicos - Da incapacidade laborativa parcial e permanente da autora decorrente de acidente de trabalho Neste ponto, a questão debatida consiste em verificar se a autora tem direito ao auxílio-acidente pleiteado. O INSS sustentou que a perícia judicial realizada não atestou incapacidade e limitação significativa para a específica atividade habitual da autora, pois concluiu que "limitação não reduz de forma significativa a capacidade laborativa para a função habitual da autora de auxiliar de serviços gerais". Aduziu, ainda, a necessidade de redução específica para a atividade laboral, defendendo não ser o caso dos autos. Razão não lhe assiste. O auxílio-acidente é um benefício de prestação continuada, visando o percebimento pelo beneficiário em 50% (cinquenta por cento) do valor de seu salário por aqueles que sofreram acidente de trabalho ou doença decorrente do exercício de seu labor, benefício esse de prazo indeterminado e sujeito à revisão periódica, conforme disposto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Nesse contexto, é cediço que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, sempre que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (ou moléstia ocupacional), resultarem sequelas que impliquem redução da plena capacidade para o trabalho habitual. Como bem resume Fábio Zambitte Ibrahim, em sua clássica obra, a concessão de tal benefício previdenciário "depende da tríade: acidente de qualquer natureza (inclusive no trabalho), produção de sequela definitiva e efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela" (Curso de Direito Previdenciário, Rio de Janeiro, Lúmen, Juris, 2009). Com efeito, em virtude da necessidade de se apurar a incapacidade, conforme alegado na peça exordial, foi determinada a realização de perícia médica. As conclusões constantes do laudo oficial são de extrema relevância para o deslinde do feito, independentemente de o Julgador não estar adstrito à conclusão do documento, impende uma análise concisa de todos os dados e informações, sobretudo, técnicas, apontadas nos autos. In casu, a perícia médica realizada em Juízo apontou, expressamente, que as lesões decorrentes do acidente de trabalho sofrido pela autora ensejaram a redução definitiva da capacidade laboral, pois a fratura consolidada deixou uma leve sequela funcional, concluindo, expressamente, que a redução é definitiva face a consolidação da fratura (ID 23704176). Apontou, ainda, que: a) as lesões causaram uma discreta limitação nos movimentos de flexo-extensão do tornozelo esquerdo, ainda que não comprometa a capacidade de exercer suas funções; b) os sintomas afetam minimante a capacidade laborativa; e c) "a leve limitação funcional não compromete significativamente sua capacidade laboral, sendo compatível com o exercício de suas atividades como auxiliar de serviços gerais". Após avaliação técnica pericial, foi afastado qualquer argumento em contrário quanto às lesões sofridas pela autora, as sequelas e, principalmente, a redução de sua capacidade para realizar a atividade habitual. Deste modo, uma vez comprovada a redução da capacidade para o trabalho, deve ser concedido o auxílio-acidente, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 156 dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do STJ. 5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6. Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7. Recurso Especial provido." (REsp 1112886/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010) (destacamos) Outrossim, a conclusão do perito de que a leve limitação funcional não compromete significativamente sua capacidade laboral da segurada, não tem o condão de afastar a concessão do benefício requerido, pois a lei não exige determinado grau de incapacidade para a concessão do benefício discutido. É a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.509.131 - SC (2014/0339947-0) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A autarquia sustenta, em síntese, que para obtenção do benefício de auxílio-acidente, a lesão decorrente de acidente laboral deve acarretar incapacidade em grau considerável para o trabalho regularmente exercido. Relatados. Decido. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.109.591/SC, (Rel. Min. Celso Limongi, Desembargador convocado do TJ/SP, DJe de 8/9/2010), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão, nos termos do acórdão assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido."Nesse sentido, ainda, os seguintes julgados desta Corte Superior: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto. Precedentes. 2. O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. 3. Ficou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor deixou sequelas que provocaram o decréscimo em sua capacidade laborativa. Assim, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano e, via de consequência, do grau do maior esforço. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp nº 309.593/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 26/6/2013). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE LESÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, constatada a lesão, mesmo mínima, que implique redução da capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp nº 77.560/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2012). In casu, o acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de concessão do auxílio-acidente com base na seguinte fundamentação, in verbis: No caso, estando confirmado que houve atrofia em dois dedos, ou seja, que sua capacidade de mobilidade ficou comprometida, é decorrência lógica que haverá um maior esforço depreendido para a realização das atividades laborais do autor. Sendo assim, há de se ter por comprovada a incapacidade. Mais à frente, indica o auxiliar do juízo que a lesão está consolidada (resposta ao quesito n. 5, à fl. 101), tornando evidente o direito do corrente em perceber o benefício de auxílio-acidente, visto que incapacitado de forma parcial e permanente para exercer sua atividade habitual (fl. 185). Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado por este Tribunal Superior, razão pela qual, com fulcro no art. 557, caput, do CPC c/c o art. 1º da Resolução nº 17/2013, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de março de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente (STJ - REsp: 1509131 SC 2014/0339947-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 31/03/2015) (destacamos) Destarte, não assiste razão ao INSS neste ponto, impondo-se a manutenção da concessão do auxílio-acidente. - Correção de erro material no termo inicial A sentença de primeiro grau condenou a autarquia federal a conceder o benefício de auxílio-acidente à autora a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (NB 705.252.138-6), com DER em 15/04/2020). Contudo, conforme argumento do recorrente, esta parcela do decisum contém erro material, pois a parte autora nunca recebera esse benefício, razão pela qual defendeu que o termo inicial fosse fixado na data da juntada do laudo pericial ou do último requerimento administrativo. No tocante ao recebimento retroativo, tem-se como regra do termo inicial do benefício o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, aplicando-se a norma contida expressamente na Lei nº 8.213/91, conforme prevê a legislação: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (destacamos)
Trata-se de matéria julgada em sede de repetitivos, REsp 1786736/SP (tema 862), que fixou a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.". Ocorre que, conforme delineado no próprio Tema (REsp: 1729555 SP), em sendo "inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo", conforme ementa que se colaciona: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação. II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019;AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019;REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício."IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1729555 SP 2018/0056606-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Dessarte, considerando a ausência de prévia concessão de auxílio-doença acidentário, procede-se a correção material da indicação do termo inicial, contudo, para corresponder à data da entrada do requerimento (DER) administrativo, em 15/04/2020, observando-se, todavia, a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. -Da reavaliação das condições que ensejaram a concessão/manutenção do benefício Assiste razão à autarquia previdenciária, merecendo reforma a sentença neste azo para que expressamente conste que, embora concedido o auxílio-acidente, com lastro na incapacidade parcial e definitiva (até a véspera da aposentadoria ou óbito), é possível a realização de "exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção", nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91. Confira-se: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022) I- exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) I I- processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) III- tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei nº 14.441, de e 2022) A propósito, este é o entendimento desta Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA OFICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. REFORMA PARA QUE CONSTE EXPRESSAMENTE AS CONDIÇÕES DO ART. 101 DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS RECEBIDOS DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE OS DIAS 31/01/2019 E 18/02/2019. CORREÇÃO EX OFFICIO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ C/C EC 113/2021. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso de Apelação Cível interposto atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual pertinente, exceto no requerimento, quando postula que "O laudo resultante da perícia realizada para a instrução deste feito não atende as especificações do art. 473 do Código de Processo Civil para a elaboração do laudo pericial, nem o Roteiro Básico estabelecido pelo capítulo XII da Resolução 2.056/2013 do Conselho Federal de Medicina" (fl. 150), posto tratar-se de inovação recursal, uma vez que se refere a pedido não expressamente indicado quando do momento oportuno. 2. Desse modo, para que seja concedido o benefício em questão, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência (12 contribuições mensais); e c) redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho. 3. Quanto aos dois primeiros requisitos acima mencionados, não tendo tais pontos sido questionado por nenhuma das partes, resta caracterizada a coisa julgada em relação a tais tópicos. Resume-se, assim o reexame, a comprovação da redução da capacidade laborativa do apelante, em razão de acidente de trabalho. Ocorre que o auxílio-acidentário deve ser pago quando o trabalhador, após a consolidação da lesão decorrente de acidente, tenha restado com redução para sua capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, exigência a que a situação do autor se adequa perfeitamente, fazendo ele jus ao citado benefício, nos termos do Tema nº 416, do STJ. 4. Nesse contexto em que foi comprovada a qualidade de segurado do autor e que o mesmo teve reduzida a sua capacidade laboral, em decorrência de acidente de trabalho, é devido o benefício de auxílio-acidente, devendo ser mantida a sentença do juiz a quo nesse sentido. 5. Nota-se, entretanto, pontos que merecem reforma na sentença a quo. Primeiramente, conforme levantado pela apelante, é necessário que conste expressamente que, apesar da concessão do auxílio-acidente "até que o segurado obtenha a sua aposentadoria (ou até a data do óbito do referido)", este estará sujeito às condições do art. 101 da Lei 8.213/91. 6. Ademais, também merecem reforma os tópicos referentes ao termo inicial do benefício concedido e à compensação dos valores recebidos do benefício de auxílio-doença entre os dias 31/01/2019 e 18/02/2019, conforme levantado pelo apelante e destacados no parecer ministerial às fls. 252/253 7. Considerando que, no caso em questão, a cessação do auxílio-doença ocorreu em 16/11/2018, conforme documento anexado na exordial à fl. 28, deve o termo inicial do auxílio-acidente começar no dia seguinte (17/11/2018), conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. 8. Ademais, verifica-se que o segurado usufruiu do auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 31/01/2019 a 18/02/2019 (NB 626.579.350-4). Uma vez que o segurado tem direito a receber o auxílio-acidente de forma contínua desde o dia 17/11/2018, conclui-se que o benefício de auxílio-doença no período de 31/01/2019 a 18/02/2019 foi indevido. Portanto, esses valores devem ser deduzidos do montante a ser apurado na liquidação. 9. Neste contexto, em relação aos consectários legais da condenação, deve-se aplicar o seguinte: a) Até 08/12/2021, o INPC como índice de correção monetária, a ser aplicado desde o mês da competência em que a verba deveria ter sido paga; e o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) para os juros de mora, que devem incidir a partir da citação, conforme o estabelecido no Tema 905 do STJ; b) A partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, a ser aplicada em uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, de acordo com o que foi determinado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação de nº 0101258-47.2019.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Presidente (a) do Órgão Julgador Maria Nailde Pinheiro Nogueira Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0101258-47.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/02/2024) (destacamos) *** PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. INSS. LAUDO ATESTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMO CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTE A REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO A CARGO DO INSS. POSSIBILIDADE. ART. 101 DA LEI Nº 8213/91. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Pela leitura do dispositivo legal, depreende-se que para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Muito embora o fato gerador do auxílio-acidente seja a redução da capacidade laboral, após a consolidação das sequelas, há de se garantir a aplicação do dispositivo legal (art. 101 da lei nº 8213/91), de forma a estender a possibilidade de cessação do benefício caso exame médico a cargo da Previdência Social posterior ateste que o beneficiário não mais reúna as condições para percepção do auxílio-acidente. 3. Reexame necessário conhecido e não provido. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para negar-lhe provimento, e conhecer da apelação para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - Apelação: 0457162-57.2011.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 30/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2023) (destacamos) - Da condenação da autarquia federal ao pagamento de custas Merece provimento o recurso da autarquia, com a consequente reforma da sentença quanto à sua condenação ao pagamento de custas Isso porque a Lei nº 16.132/16, que dispõe sobre despesas processuais no Estado do Ceará, isentou as autarquias do pagamento de custas, em seu Art. 5º, inciso I, ex vi: Art. 5º São isentos do pagamento de despesas processuais: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; (destacamos) A propósito, esse é o entendimento desta 3ª Câmara de Direito Público: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 62, § 1º, DA LEI Nº 8.231/91. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADA. ART. 5º, INCISO I, DA LEI Nº 16.132/16. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a autarquia ré a conceder, em favor do autor, o benefício de auxílio-doença acidentário, até sua devida reabilitação, além do pagamento das despesas processuais. 2. No caso dos autos, o autor é segurado urbano, na função de auxiliar de produção, portador de Bursite de ombro (M75.59) e Tendinite de ombro (M75.3), patologias decorrentes do exercício de seu trabalho habitual, que teve atestada sua incapacidade permanente e parcial. 3. Não obstante a ausência de constatação de incapacidade temporária para o trabalho, é possível a concessão do auxílio-doença, desde que, não sendo possível a recuperação do segurado para continuar desenvolvendo seu trabalho habitual, seja provável sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência. 4. Em assim sendo, faz-se necessária a concessão do auxílio-doença por acidente de trabalho, até a devida reabilitação do autor, com fundamento no Art. 62, § 1º da Lei nº 8.213/91. 5. Não obstante, o julgado proferido pelo juízo a quo merece reforma, em parte, com o fim de afastar a condenação da autarquia ré ao pagamento de despesas processuais, com fundamento no Art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/16. 6. Por fim, nos termos do Art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser postergada para após liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida, pelo que se altera de ofício, observando-se, ao momento da liquidação, o disposto na Súmula 111 do STJ. 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença em parte reformada. (TJ-CE - AC: 00026074220168060079 Frecheirinha, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2022) (destacamos) - Dos consectários legais da condenação e dos honorários advocatícios Quanto aos consectários legais da condenação,
trata-se de matéria pacificada. Nesse diapasão, deve ser observada a tese firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), pela qual: "(...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)." (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018 (destacamos) Destaque-se, ademais, que, com o advento da EC nº 113/2021, faz-se necessário observar o seu artigo 3º, uma vez que estabelece a incidência da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, para as condenações que envolvam a Fazenda Pública. Veja-se: "EC nº 113/21: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." (destacamos) Por tal razão, deve ser reformada a sentença nesta parte, tão somente quanto aos consectários legais da condenação. Ademais, em se tratando aqui de decisão ilíquida, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios, bem como o quantum a ser suportado por cada litigante parcialmente sucumbente, somente deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. No que se refere aos honorários de sucumbência, in casu, há de ser observado o disposto pela Súmula nº 111 do STJ, que afasta a incidência sobre as prestações vincendas após a sentença, in verbis: Súmula 111 do STJ - "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença." (destacado) Conclui-se, pois, pela confirmação da concessão do auxílio-acidente à parte autora, com parcial reforma da sentença de origem, nos termos dos tópicos acima. DISPOSITIVO Por tais razões, conheço do apelo interposto, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença a quo, para i) fixar o termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo em 15/04/2020; ii) declarar a possibilidade de revisão do auxílio, nos termos art. 101 da Lei nº 8.213/91; iii) afastar a condenação da autarquia ré ao pagamento de despesas processuais, devendo ser afastada, com fundamento no Art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/16; iv) aplicar aos consectários legais a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 905), bem como o art. 3ª da EC 113/2021; e v) determinar que se observe o disposto pela Súmula nº 111 do STJ, quando da fixação dos honorários advocatícios, cuja definição do percentual e o quantum a ser suportado deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA DRA. elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora