Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Marcio Alves de Oliveira
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Em atenção à manifestação de ID. 162999239, e demonstrativos de débitos (ID's. 162999240, 162999241),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0080781-57.2006.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Promoção]
trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentado por MARCO AURÉLIO LOPES DE SOUZA em face do ESTADO DO CEARÁ. Intimado ESTADO DO CEARÁ (Art. 535, CPC) - ID. 177966156, porém deixou transcorrer in albis (ID. 189165491). Sem impugnações aos cálculos apresentados, HOMOLOGO a planilha de ID's. 162999240, 162999241 (CPC, Art. 535, § 3º). Tendo em vista o lapso temporal, DETERMINO, com arrimo no Art. 24, parágrafo único, da Resp. OETJCE N. 14/2023, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que ali se promova a atualização do débito de ROPV, com devolução dos autos em até 15 (quinze) dias. Por fim, ante a juntada das documentações necessárias para expedição do requisitório de Marco Aurélio Lopes de Souza (ID's. 186962697, 186963445, 186963446). DETERMINO, empós o retorno dos autos da contadoria, o prosseguimento ao feito, com expedição do ROPV, de acordo com o que se segue. Após o decurso do prazo e sem irresignações, autos à SEJUD 1º Grau para: 1. Confeccionar a ROPV eletrônica junto ao SAPRE, em favor da parte MARCO AURÉLIO LOPES DE SOUZA, conforme planilhas de ID's. 162999240, 162999241. 2. Intimem-se as partes, para manifestações sobre o teor do requisitório, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. 3. Decorrido o lapso temporal de 05 (cinco) dias, sem oposição das partes com relação ao requisitório(s) expedido(s), certifique-se o decurso do prazo nos autos. 4. Assinada definitivamente a ROPV, deverá ser trazido aos autos seu inteiro teor e intimado o ente devedor (Portal) para que, em até 02 (dois) meses, e com a devida atualização, mediante transferência direta para a conta do(s) credor(es) informada, comprove o pagamento da(s) quantia(s) requisitada, sob pena de sequestro do montante eventualmente inadimplido, medida a ser adotada, inclusive, a modo ex officio. 5. Intimem-se. 6. Cumpra-se, conforme sequenciado. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário