Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Marcio Alves de Oliveira
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0080781-57.2006.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Promoção] Vistos etc. I - RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCIO ALVES DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública (ID nº 133082084). Alegou a parte embargante (ID nº 133082089), em síntese, que a decisão vergastada incorreu em omissão/erro material, em virtude de ter extinguido o feito sem apreciação da execução quanto à obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais e verbas decorrentes da obrigação de fazer. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID nº 135260380), na qual requereu o não acolhimento dos embargos, arguindo que o embargante estava inconformado com a decisão prolatada, buscando reexaminar o mérito, se valendo, assim, de recurso incompatível com o objetivo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos de declaração opostos pela embargante (ID nº 133082089), porquanto atendem aos pressupostos de admissibilidade recursal. Sabe-se que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de decisões judiciais eivadas pela obscuridade, contradição, erro material ou omissão, conforme disciplina o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. (Grifou-se) Com efeito, os embargos de declaração têm natureza de recurso, com finalidade específica de completar omissão, afastar obscuridade ou contradição ou corrigir erro material, não tendo o condão de substituir, modificar, anular ou desconstituir uma decisão. Em regra, os embargos de declaração não se prestam para reformar o julgado, podendo, excepcionalmente, possuir caráter modificativo, quando a correção do vício acarretar modificação da decisão embargada. No que diz respeito ao pedido de execução dos valores consequentes da obrigação de fazer, verifico que estes não subsistem, em virtude de ter sido deferido na sentença de conhecimento (ID nº 133081482) tão somente a obrigação de fazer, decisão que foi confirmada em sede de acórdão (ID nº 133083034). A própria decisão embargada esclareceu a inexistência de direito quanto à execução de verbas decorrentes da obrigação de fazer (ID nº 133082084), conforme se extrai do trecho in verbis: Não tendo a sentença assegurado outras promoções à parte autora, ou mesmo eventual direito a ressarcimentos de caráter pecuniário em decorrência da implementação da promoção a capitão, e não sendo possível interpretar extensivamente os limites objetivos do título executivo para que se entenda alcançados eventuais direitos da parte autora a outras promoções e pagamentos de valores atrasados, acolho integralmente a impugnação. Portanto, não há no que se falar de omissão, erro material, obscuridade ou contradição quanto ao pagamento de referidas verbas executadas. Entretanto, no que se refere aos honorários advocatícios devidos, a sentença foi omissa quanto a tal apreciação. Contudo, em virtude da ausência de planilha atualizada de débito em conformidade com o art. 534, do CPC, necessária é a continuidade do feito em relação à tais verbas. Face a omissão quanto aos valores devidos de honorários advocatícios, necessária é a reforma da sentença de ID nº 133082084, para que se faça constar: Ato contínuo, verifico que não consta nos autos planilha atualizada de débito referentes aos honorários advocatícios de sucumbência fixados em sentença (ID nº 133081482) e majorados em sede de acórdão (ID nº 133083034). Assim, transcorrido o prazo para recorrer desta decisão, intime-se o advogado da parte exequente, ora também exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos planilha atualizada de débito nos termos no art. 534, do CPC, possibilitando a continuidade da presente execução. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos, reformando a sentença para que passe a constar: Ato contínuo, verifico que não consta nos autos planilha atualizada de débito referentes aos honorários advocatícios de sucumbência fixados em sentença (ID nº 133081482) e majorados em sede de acórdão (ID nº 133083034). Assim, transcorrido o prazo para recorrer desta decisão, intime-se o advogado da parte exequente, ora também exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos planilha atualizada de débito nos termos no art. 534, do CPC, possibilitando a continuidade da presente execução. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário