Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0199192-49.2012.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Direitos e Títulos de Crédito] Polo Ativo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Polo Passivo RAIMUNDO RENNE DA SILVA RODRIGUES DECISÃO Cls.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em desfavor de RAIMUNDO RENNE DA SILVA RODRIGUES. Proferida decisão de ID. 95914789, que deferiu o pedido do exequente, e determinou a suspensão pelo período de 01 (um) ano, com base no art. 921, III e §1º, do CPC, proferida em 04/07/2023. Decorrido o referido prazo, fora proferida a despacho de ID. 153357568, que determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre eventual prescrição. O exequente se manifestou na petição de ID. 154807552, oportunidade que alegou a inocorrência da prescrição intercorrente, pois fundamentou que não houver inercia pela parte autora, e que a prescrição foi interrompida pelo despacho que determinou a citação da parte executada. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, conforme se verifica da decisão de ID. 95914789, fora deferida a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. A referida decisão fora proferida em 04/07/2023, encerrada a suspensão em 04/07/2024. Desse modo, se verifica que decorreu o prazo de 1 (um) ano da suspensão. Portanto, iniciou o decurso do prazo prescricional, porém, o referido prazo ainda está em curso, com encerramento previsto para 04/07/2027. Ante ao exposto, em face da fundamentação precedente, se verifica que não houve o transcurso do prazo prescricional. Assim, aguarde-se o decurso do referido prazo. Portanto, remeta-se o processo ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, §2º do CPC. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito