Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0247802-67.2020.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO(A): VILMA MARIA DE SOUZA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR - Portaria nº 932/2026 EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO PARA TRATAMENTO MÉDICO DA GENITORA DA AUTORA. ÓBITO DA PACIENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em razão do falecimento da genitora da autora, decorrente de alegada falha na prestação do serviço público de saúde, consistente na demora da transferência para realização de procedimento cirúrgico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o Estado do Ceará deve ser responsabilizado civilmente pelo óbito da paciente em decorrência de omissão na prestação do serviço de saúde; (ii) definir se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde constitui garantia fundamental, impondo ao Estado o dever de assegurar acesso efetivo a tratamento adequado, especialmente em situações de urgência. 4. A responsabilidade civil do Estado rege-se pela teoria do risco administrativo, sendo suficiente a demonstração do dano, da conduta estatal e do nexo causal, admitidas excludentes quando comprovada causa impeditiva do dever de agir. 5. Em hipóteses de omissão específica, a responsabilização estatal decorre da teoria da faute du service, caracterizada pela falta, atraso ou funcionamento inadequado do serviço, dispensando a comprovação de culpa individual do agente, desde que evidenciado o dever jurídico de agir e a possibilidade de atuação eficaz. 6. O conjunto probatório demonstra que a paciente necessitava de avaliação com cirurgia torácica urgente, permanecendo por período prolongado sem acesso ao respectivo procedimento, mesmo após decisão judicial determinando a sua realização. 7. A morosidade na transferência hospitalar contribuiu para o agravamento do quadro clínico e redução das chances de recuperação da genitora da demandante, configurando nexo causal entre a omissão estatal e o óbito. 8. A existência de vaga posterior, inviabilizada pelo agravamento do estado clínico da paciente, reforça a relação entre a mora e o desfecho fatal. 9. O dano moral decorre do próprio evento morte, sendo presumido diante do sofrimento causado aos familiares. 10. O valor da indenização deve ser fixado com base no método bifásico, observando precedentes em situações análogas e as circunstâncias específicas, garantindo a proporcionalidade e a razoabilidade. 11. Os precedentes desta Corte de Justiça indicam patamar inferior ao fixado na sentença, sendo pertinente a redução para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto e as funções compensatória e pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput e §1º; 37, §6º; 196 e 197; 5º, XLIX. CC, art. 43. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 01.08.2016; STJ, AgInt no REsp 1.801.602/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 16.09.2019; TJCE, Apelação Cível nº 0101635-23.2016.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 27.01.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0108632-17.2019.8.06.0001, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 04.05.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0136708-51.2019.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 01.08.2022. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHAJUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de maio de 2026. Juiz Convocado EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR Relator (Portaria nº 932/2026) RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença (id. 31750179) proferida pelo Juiz de Direito Demétrio Saker Neto, da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de ação de indenização por danos morais ajuizada por Vilma Maria de Souza, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:
Diante do exposto, considerando a legislação, a doutrina e a jurisprudência pertinentes à espécie, e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada pela promovente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o Estado do Ceará a pagar à requerente a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, em razão do falecimento de sua genitora, Maria Silvestre de Souza. Juros e correção monetária por meio da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Ementa Constitucional 113/2021. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nas razões recursais (id. 31750183), o Estado do Ceará sustenta: (i) a inexistência de responsabilidade civil, a ser aferida sob o prisma subjetivo (teoria da culpa do serviço ou faute du service); (ii) a ausência de prova de recusa na prestação do serviço ou de que o resultado decorreu de conduta omissiva; (iii) a inexistência de nexo causal entre eventual mora e o óbito; (iv) a impossibilidade de transferência da paciente, diante de quadro clínico incompatível com o transporte, bem como a necessidade de observância da ordem de cumprimento de decisões judiciais e dos critérios médicos de prioridade; (v) a ausência de comprovação de que a disponibilização de leito de UTI no intervalo indicado aumentaria a sobrevida; (vi) a incidência da teoria da reserva do possível; e (vii) a exorbitância do valor da indenização arbitrada. Pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, reduzido o quantum indenizatório. Foram apresentadas contrarrazões (id. 31750189), nas quais a parte apelada pleiteia a manutenção do julgado. A Procuradora de Justiça Ednéa Teixeira Magalhães, em manifestação de id. 31938020, consignou a ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia cinge-se à aferição da responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos morais suportados pela autora, ora apelada, em decorrência do falecimento de sua genitora, Sra. Maria Silvestre de Souza, supostamente ocasionado por falha na prestação do serviço público de saúde. A Constituição Federal erige a saúde à condição de direito fundamental (arts. 5º, caput, 196 e 197), porquanto intrinsecamente vinculada ao direito à vida, verdadeiro pressuposto de existência e condição indispensável ao exercício dos demais direitos e garantias assegurados no ordenamento jurídico. De igual modo, a dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, da CF/1988), impõe ao Estado o dever de assegurar, de forma efetiva, a proteção à vida, bem como à integridade física e psíquica dos indivíduos (art. 5º, § 1º). No campo da responsabilidade civil, é assente que sua configuração pressupõe a presença concomitante dos seguintes elementos: (i) dano, (ii) conduta estatal, (iii) nexo de causalidade e, nas hipóteses de responsabilidade subjetiva, (iv) culpa do agente. A ausência de qualquer desses requisitos afasta o dever de indenizar. A Carta Magna, no seu artigo 37, §6º, consagra a responsabilidade objetiva do Estado: Constituição Federal de 1988. Art. 37. [...] § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O Código Civil vigente, em consonância com a Lei Maior, dispõe: Código Civil de 2002. Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. No âmbito da responsabilidade civil do Estado, o ordenamento constitucional brasileiro adota como regra a teoria do risco administrativo, a qual, em contraponto à teoria do risco integral, admite a incidência das causas excludentes da responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro). A regra abrange a responsabilidade contratual, referente aos contratos celebrados pela Administração, e a extracontratual, decorrente das diversas atividades estatais sem conotação pactual. Este último é o caso dos autos. Nada obstante a responsabilidade objetiva dispense a comprovação da culpa, há divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do tratamento a ser dispensado quando a conduta lesiva imputada ao ente estatal é omissiva, conforme passo a expor. Predomina a compreensão de que a responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva. Sobre o tema, transcrevo o escólio de José dos Santos Carvalho Filho: O art. 927, parágrafo único, do Código Civil, estabelece que "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei", o que indica que a responsabilidade objetiva, ou sem culpa, pressupõe menção expressa em norma legal. Não obstante, o art. 43, do Código Civil, que, como vimos, se dirige às pessoas jurídicas de direito público, não incluiu em seu conteúdo a conduta omissiva do Estado, o mesmo, aliás, ocorrendo com o art. 37, § 6º, da CF. Desse modo, é de interpretar-se que citados dispositivos se aplicam apenas a comportamentos comissivos e que os omissivos só podem ser objeto de responsabilidade estatal se houver culpa. [grifei] Tal posicionamento encontra reflexos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora subsista naquela Corte controvérsia sobre o tema. Cito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CULPA OU NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] II. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos" (STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014). Em igual sentido: STJ, REsp 1.230.155/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013. [...] (AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª T., DJe 02/12/2015) [grifei] No outro extremo encontra-se o entendimento segundo o qual o art. 37, § 6º, da CF/1988 estabelece a responsabilidade objetiva do Estado sem distinguir se a conduta é comissiva ou omissiva, razão pela qual não é dado ao intérprete fazê-lo. Trata-se da orientação proclamada pelo Supremo Tribunal Federal nos precedentes a seguir: [...] A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015) [grifei] Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou- se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 868.610-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 1/7/2015) [grifei] Em idêntico sentido: Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 677283, Relator Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe: 08-05-2012. Uma terceira corrente defende a necessidade de se perquirir, em primeiro plano, se a omissão imputada à administração pública é genérica ou específica, para somente então definir a modalidade de responsabilização aplicável. A propósito, colho a lição de Sérgio Cavalieri Filho sobre a matéria: Em conclusão, a regra, com relação ao Estado, é a responsabilidade objetiva fundada no risco administrativo sempre que o dano for causado por agente público nessa qualidade, sempre que houver relação de causa e efeito entre a atuação administrativa e o dano, quer por comissão ou por omissão especifica. Resta, todavia, espaço para a responsabilidade subjetiva nos casos em que o dano não é causado diretamente pela atividade estatal, nem pelos seus agentes, mas por fenômenos da natureza - chuvas torrenciais, tempestades, inundações - ou por fato da própria vítima ou de terceiros, tais como assaltos, furtos, acidentes na via pública etc. Não responde o Estado objetivamente por tais fatos, repita-se, porque não foram causados por sua atividade; poderá, entretanto, responder subjetivamente com base na culpa anônima ou falta do serviço, se por omissão (genérica) concorreu para não evitar o resultado quando tinha o dever legal de impedi- lo. (Cf. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 289) [grifei] Constata-se a influência dessa doutrina no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526, no dia 30/03/2016, ocasião em que o STF firmou, com repercussão geral, a tese segundo a qual "em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento". Segue a ementa do acórdão: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 1. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. [...] 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator: Min. LUIZ FUX, Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO; DJe: 01-08-2016) [grifei] A diferenciação entre omissão específica e genérica e a sua repercussão no âmbito da responsabilidade civil do Estado também encontra eco em julgados do Superior Tribunal de Justiça (cf. Agravo no REsp Nº 1.036.990/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julg. Em 10/02/2017). Ainda que distante o consenso acerca da teoria aplicável, observa-se que os posicionamentos expostos divergem mais quanto à nomenclatura do que propriamente sobre os critérios adotados para fins de responsabilização. Com efeito, tanto da doutrina quanto da jurisprudência dominantes extrai-se a noção de que a relação de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo particular, ensejadora do dever de indenizar, somente estará presente na hipótese de descumprimento do dever legal de impedir a ocorrência do dano no caso concreto, quando este era evitável. Desponta, nesse contexto, a teoria francesa da falta do serviço (faute du service), também denominada culpa administrativa ou culpa anônima, segundo a qual a responsabilização do ente estatal por conduta omissiva não exige a configuração do dolo ou da culpa tradicional (negligência, imprudência ou imperícia), mas, sim, da falta, culpa ou demora do serviço - caracterizadas quando este não funciona, funciona mal ou atrasado -, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Cuida-se da solução que melhor se adequa à realidade da Administração Pública, com crescente adesão na jurisprudência pátria, embora se observe uma certa confusão ao tratá-la ora como modalidade de responsabilidade objetiva, ora como subjetiva. Da Suprema Corte, cito: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. HOMICÍDIO PRATICADO DENTRO DA DELEGACIA DE POLÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SUPOSTA FALTA DO SERVIÇO E O DANO SOFRIDO. INCURSIONAMENTO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 724829 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T., DJe: 21-11-2016; grifei). Agravo regimental nos embargos de divergência do agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Responsabilidade civil do Estado por omissão. Teoria do Risco Administrativo. Art. 37, § 6º, da Constituição. Pressupostos necessários à sua configuração. Demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles. 4. Omissão específica não demonstrada. Ausência de nexo de causalidade entre a suposta falta do serviço e o dano sofrido. Necessidade do revolvimento do conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, DJe: 09-12-2015) [grifei] Do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS. EPIDEMIA DE DENGUE. DANO COLETIVO E ABSTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. SERVIÇO DEFICIENTE NÃO-CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. […] 2. A responsabilidade civil por omissão, quando a causa de pedir da ação de reparação de danos assenta-se no faute du service publique, é subjetiva, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a hipótese de o Estado deixar de agir na forma da lei e como ela determina. […] (REsp 703.471/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2005, DJ 21/11/2005) [grifei] PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE PRESO EM CADEIA PÚBLICA. DEVER DE VIGILÂNCIA DO ESTADO (ART. 5º, XLIX, CF/88). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. SÚMULA 07/STJ. […] 5. A doutrina do tema não discrepa da solução jurisprudencial, senão vejamos: "A mesma regra se aplica quando se trata de ato de terceiros, como é o caso de danos causados por multidão ou por delinquentes; o Estado responderá se ficar caracterizada a sua omissão, a sua inércia, a falha na prestação do serviço público. Nesta hipótese, como na anterior, é desnecessário apelar para a teoria do risco integral; a culpa do serviço público demonstrada pelo seu mau funcionamento, não-funcionamento ou funcionamento tardio é suficiente para justificar a responsabilidade do Estado." (Maria Sylvia Zanella di Pietro, in Direito Administrativo, 18ª Edição, Editora Atlas, página 569). […] (REsp 1095309/AM, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 12/05/2009, DJe 01/06/2009) [grifei] E do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, CF/88). TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ASSALTO E A OMISSÃO DO PODER PÚBLICO, À LUZ DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA (ART. 403, CÓDIGO CIVIL). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado, segundo a Constituição Federal de 1988, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, sendo possível assentar que o Estado responde por conduta omissiva, desde que presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação. 2. Ao passo que a teoria do risco administrativo dispensa a análise da culpa da Administração, por outro deixa clara a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano causado ao particular. [...] (Apelação Cível nº 0131345-30.2012.8.06.0001; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; 3ª Câmara Direito Público; Registro: 10/10/2016) [grifei] APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE GALHO DE ÁRVORE, TOMBADA COMO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL, SOBRE A RESIDÊNCIA DA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE CONSERVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. TEORIA DO FAUTE DU SERVICE. 1. A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos diz respeito à responsabilidade civil do município por queda de galho de árvore, tombada como patrimônio público, sobre a residência da autora. 2. No caso em análise, o dano não decorre de atuação do agente público, mas da omissão do Poder Público. Nestas hipóteses, a jurisprudência nacional consagrou a teoria francesa do Faute du Service, pela qual não se analisa a culpa subjetiva do agente administrativo, mas a falta do serviço em si, sem interferência direta de nenhum agente administrativo, como causa do dano e, portanto, fundamento da obrigação de indenizar. 3. A culpa do recorrente se consubstancia na omissão ilícita de não proceder à correta conservação das árvores existentes nas praças e logradouros públicos, mormente quando se tratam de patrimônio público, gerando risco de dano aos pedestres e moradores da vizinhança. [...] (Apelação Cível nº 0000012-78.2003.8.06.0062; Relatora: Desa. Maria Iracema Martins do Vale; 4ª Câmara Cível; Registro: 17/09/2010) [grifei] Assentadas tais premissas, passo à análise da presença dos requisitos para a responsabilidade civil do Estado (faute du service, dano e nexo causal) no caso ora submetido à apreciação deste Tribunal. Extrai-se da petição inicial (id. 31749394) que, em 20/09/2019, a mãe da autora, Sra. Maria Silvestre de Souza, foi internada no Hospital Regional de Canindé, apresentando sintomas gripais, tendo sido diagnosticada com pneumonia. Em razão da evolução do quadro clínico, em 27/09/2019, foi transferida para o Hospital Regional do Sertão Central, em Quixeramobim, onde recebeu novo diagnóstico de pneumonia associada a derrame pleural. Apesar da terapêutica instituída, não houve resposta satisfatória, vindo a paciente a necessitar de avaliação cirúrgica torácica em caráter de urgência. Ocorre que a referida unidade de saúde não dispunha de suporte técnico para a realização do procedimento. Diante disso, a autora pleiteou a remoção da genitora para hospital apto à realização do procedimento cirúrgico indicado. Ante a inércia administrativa, buscou auxílio no Ministério Público Estadual, que ajuizou Ação Civil Pública em 10/10/2019 (Processo nº 004001191.2019.8.06.0154 - SAJ/PG), em face do Estado do Ceará e do Município de Quixeramobim, objetivando a realização de cirurgia torácica. Em 11/10/2019, foi deferida tutela de urgência (ids. 31749400 - 31749403), determinando-se ao Estado do Ceará que providenciasse avaliação com cirurgia torácica de urgência, pela rede pública ou, subsidiariamente, custeasse o procedimento na rede privada. Ao Município de Quixeramobim, foi imposta a obrigação de fornecer o transporte necessário ao deslocamento da paciente. Fixou-se prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). O ente municipal foi citado pessoalmente em 15/10/2019. Consta dos autos da ACP o Ofício nº 2020/6962, da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA (p. 47-50, SAJ/PG), informando que, em 21/10/2019, a ordem judicial foi recebida e que as providências estavam sendo adotadas. Todavia, a paciente veio a falecer em 31/10/2019, sendo a causa da morte registrada como choque séptico, derrame pleural, pneumonia asmática e acidente vascular cerebral (AVC), conforme certidão de óbito (id. 31749399). Consoante o Ofício nº 2019/14878 da SESA (p. 37-38, SAJ/PG), em 28/10/2019 surgiu vaga em leito de UTI (leito 4 do Hospital de Messejana), porém a transferência não se concretizou em virtude do quadro clínico da paciente, que não apresentava condições seguras para o transporte. Nessa conjuntura, a promovente sustenta a responsabilidade do ente estatal pelos danos decorrentes do falecimento de sua genitora, em virtude da falha na prestação do serviço público de saúde, notadamente pela morosidade na disponibilização de vaga apropriada para o tratamento prescrito. Com efeito, a narrativa autoral encontra respaldo no conjunto probatório dos fólios, especialmente no laudo médico subscrito pelo Dr. João Pereira Torres Filho (CREMEC 13.192), datado de 08/10/2019, no qual se evidencia a urgência de avaliação por cirurgia torácica, haja vista o risco de agravamento clínico e de sequelas irreversíveis (id. 31750082): PACIENTE 67 ANOS, COM HISTÓRIA DE PNEUMONIA COM DERRAME PLEURAL EM TRATAMENTO NO HOSPITAL DE CANINDÉ. REALIZADO DRENAGEM TÓRAX À DIREITA EM HOSPITAL DE ORIGEM, SEM INFORMAÇÃO QUANTO A INDICAÇÃO DA DRENAGEM OU DÉBITO. ENCAMINHADA A ESSA UNIDADE POR AVE. TERMINADA A PROPEDÊUTICA AVE. EM USO DE TAZOCIN (INICIO EM 27/09/19) POR PNEUMONIA COM LEUCOMETRIA EM QUEDA E SEM SINAIS CLÍNICOS DE PIORA. RETIRADO DRENO EM 27/09/19. APRESENTA DERRAME PLEURAL A DIREITA ENCISTADO, COM ESPESSAMENTO PLEURAL E IMAGEM NODULAR EM LOBO SUPERIOR DIREITO INESPECÍFICO (NEOPLÁSICO? INFECCIOSO?). DEVIDO A DRENAGEM PREVIA POUCO EFETIVA E IMAGEM SUGESTIVA DE DERRAME ENCISTADO, HA A INDICAÇÃO DE PLEUROSCOPIA DIAGNÓSTICA/ TERAPÊUTICA PARA TENTATIVA DE EXPANSÃO PULMONAR E POSSIVELMENTE DECORTICAÇÃO. BAAR (03 AMOSTRAS) NEGATIVO. SEGUE CONSCIENTE, ORIENTADA, EUPNEICA EM AR AMBIENTE. PA: 110X70 MMHG // FC: 77 BPM // FR: 15 IRPM // SATO2: 98% EM AA. GLASGOW 15.NECESSITA DE AVALIAÇÃO COM CIRURGIA TORÁCICA DE URGÊNCIA COM RISCO DE PIORA CLÍNICA E/OU SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. [grifei] Posteriormente, em 25/10/2019, o médico Thiago Carvalho Cunha (CREMEC 17.941) atestou a piora do quadro de saúde, consignando a necessidade de leito de UTI em unidade apta à realização de cirurgia torácica, ressaltando, inclusive, que a enfermidade era tratável, embora inexistissem, no hospital de origem, os meios técnicos necessários para tanto (id. 31749414). Confira-se, na íntegra, a declaração: ATESTO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE A PACIENTE SUPRACITADA ESTÁ INTERNADA NESTE HOSPITAL DESDE O DIA 27/09/2019, DEVIDO A QUADRO DE PNEUMONIA + DERRAME PLEURAL. DESDE ENTÃO, VEM EM USO DE ANTIBIÓTICOS E NECESSITOU REALIZAR DRENAGEM DE TÓRAX COM SAÍDA DE SECREÇÃO PURULENTA, SENDO INDICADO PROCEDIMENTO DE DECORTICAÇÃO PULMONAR, QUE AGUARDA VIA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS DESDE ENTÃO. NOS ÚLTIMOS DIAS, VEM EVOLUINDO COM PIORA DO PADRÃO RESPIRATÓRIO, NECESSIDADE CRESCENTE DE SUPORTE DE O2 E, HOJE PELA MANHÃ, APRESENTOU NECESSIDADE DE INTUBAÇÃO OROTRAQUEAL, PARA PROTEÇÃO DE SUAS VIAS AÉREAS. DESTACO QUE A PACIENTE ERA PREVIAMENTE HÍGIDA E INDEPENDENTE PARA SUAS ATIVIDADES E QUE A DOENÇA É TRATÁVEL, COM NECESSIDADE DE PROCEDIMENTOS OS QUAIS NÃO DISPOMOS NESTE HOSPITAL. RESSALTO QUE OS MATERIAIS E ACESSÓRIOS NECESSÁRIOS A ESTE PROCEDIMENTO SÃO VARIÁVEIS, A DEPENDER DO JULGAMENTO CLÍNICO DO MÉDICO QUE O REALIZA, SENDO DIFÍCIL DETERMINAR E PRECIFICAR POR ASSISTENTE CLÍNICO. INFORMO QUE, DEVIDO À PIORA DO QUADRO CLÍNICO, NO MOMENTO A PACIENTE NECESSITA DE LEITO DE UTI, EM SERVIÇO QUE REALIZE PROCEDIMENTOS DE CIRURGIA TORÁCICA. [grifei] Como se vê, a despeito da gravidade do estado clínico da paciente, não foi afastada, em momento algum, a possibilidade de recuperação, sendo expressamente indicada a realização de procedimento cirúrgico como medida hábil a propiciar melhora significativa de seu quadro. Entretanto, a demora na transferência privou a paciente do acesso ao tratamento adequado para suas enfermidades, caracterizando conduta omissiva específica do Estado do Ceará, tanto pela não disponibilização de vaga na rede pública quanto pela ausência de adoção de medidas para viabilizar o atendimento na rede privada, conforme autorizado judicialmente. Em outras palavras, após o reconhecimento da necessidade cirúrgica em 08/10/2019, a paciente permaneceu aguardando, por mais de 20 (vinte) dias - grande parte desse período sob a égide de decisão liminar -, a disponibilização de vaga, lapso temporal responsável por ocasionar o agravamento relevante de seu quadro clínico e a diminuição de suas chances de recuperação. Desse modo, constatados o dano, a falha na prestação do serviço público de saúde e o nexo de causalidade entre a conduta omissiva estatal e o resultado morte, revela-se devida a responsabilização do Estado do Ceará pelos danos causados à postulante. Nessa linha, a configuração dos danos morais resta inequívoca, na medida em que a cadeia de eventos explanada no presente caderno processual, marcada por falhas na prestação do serviço público, culminou no falecimento da genitora da demandante, fato que, por sua própria natureza, acarreta intenso sofrimento psíquico aos familiares, sobretudo no contexto em que ocorrido. Destarte, tem-se por escorreita a sentença que reconheceu a responsabilidade do Estado do Ceará. Merece ajuste, contudo, no que tange ao montante arbitrado. Para a fixação do quantum indenizatório, mostra-se adequado o emprego do método bifásico, adotado pelas 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp 1.473.393/SP). Em uma primeira etapa, parte-se de um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com fundamento em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes. Na sequência, procede-se à análise das circunstâncias específicas do caso concreto, visando ajustar o valor indenizatório (majorando-o ou reduzindo-o), com base em critérios como a gravidade do fato, o grau de culpabilidade do agente, a eventual culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes, de acordo com a orientação do Ministro Luis Felipe Salomão no REsp 1.332.366/MS. Assim, a partir de paradigmas extraídos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos, nos quais se reconheceu a responsabilidade civil por óbito de paciente decorrente de omissão estatal no fornecimento de leito hospitalar, denota-se que o patamar indenizatório usualmente fixado oscila entre R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Veja-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA GENITORA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ. TEORIA DA FAUTE DU SERVICE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI). PRESENÇA DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. APELO ADESIVO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 E DO RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ-RR, JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 433), AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. [...] (Apelação Cível - 0101635-23.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/01/2020, data da publicação: 27/01/2020) Indenização de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (ART. 37, §6º, CF/88). DEMORA PARA OFERTA DO TRATAMENTO DE INDICADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTA OMISSIVA ESPECÍFICA. PACIENTE QUE AGUARDAVA VAGA EM CLÍNICA MÉDICA E, APÓS 21 (VINTE E UM) DIAS DE ESPERA, PASSOU A NECESSITAR DE VAGA EM UTI E, POSTERIORMENTE, DE VAGA EM UCE. MORTE DA GENITORA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 11% (ONZE POR CENTO) DO PROVEITO ECONÔMICO. TEMA Nº 1.002 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA CONDENANDO O ESTADO DO CEARÁ E O MUNICÍPIO DE FORTALEZA A INDENIZAREM A PROMOVENTE NO VALOR TOTAL DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), A SER RATEADO IGUALMENTE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS, QUAL SEJA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC. APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PREJUDICADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SEREM RATEADOS, EM IGUAL VALOR, ENTRE OS CONDENADOS. […] (Apelação Cível - 0120241-02.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2023, data da publicação: 12/09/2023) Indenização de R$20.000,00 (vinte mil reais). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA NO FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. EVOLUÇÃO NEGATIVA E ÓBITO DO PACIENTE. OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA. REPARAÇÃO DEVIDA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. FIXAÇÃO, EX OFFICIO, DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] (Apelação Cível 010863217.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, julgamento: 04/05/2022, publicação: 04/05/2022) Indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA DO ESTADO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. ÓBITO DA PACIENTE. OMISSÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. […] (TJ-CE, Apelação Cível: 018824960.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Julgamento: 30/08/2023, 2ª Câmara Direito Público) Indenização de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBITO DE PACIENTE. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DO ENFERMO PARA LEITO DE UTI. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA Nº 905/STJ E, APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021, DO CONTIDO NO SEU ART. 3º. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. […] (APELAÇÃO CÍVEL 01372012820198060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, julgamento: 20/05/2024) Indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM LEITO DE UTI. EVOLUÇÃO NEGATIVA E ÓBITO DO PACIENTE. OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA. REPARAÇÃO DEVIDA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. APELAÇÃO ADESIVA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO DANO. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. [...] (Apelação Cível 013670851.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, julgamento: 01/08/2022, publicação: 01/08/2022) Indenização de R$ 20.000,00 (quinze mil reais). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE PACIENTE. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DO ENFERMO PARA LEITO DE UTI. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] (TJ-CE, APL: 01331440620158060001 CE 013314406.2015.8.06.0001, Rel..: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Julgamento: 01/03/2021, 3ª Câmara Direito Público, Publicação: 01/03/2021) Indenização de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) Infere-se, pois, que o valor médio apurado dos julgados em tela é de aproximadamente R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), o qual adoto como parâmetro inicial, para, em seguida, aferir a incidência de vetores que possam justificar sua majoração ou redução. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, reputo necessária a majoração desse valor, tendo em vista a presença de circunstâncias agravantes. Primeiro, o agravamento do quadro clínico da paciente, decorrente da inércia estatal tanto na via administrativa quanto no âmbito judicial, inviabilizou a posterior remoção, mesmo após o surgimento de vaga em 28/10/2019, em decorrência dos riscos inerentes ao transporte, o que reforça a caracterização da omissão estatal e a extensão do dano experimentado. Some-se a isso a elevada capacidade econômica do ente público demandado, evidenciada por sua expressiva arrecadação, o que recomenda a fixação de indenização em valor apto a cumprir as funções compensatória e pedagógica da condenação. Não se identificam circunstâncias atenuantes a serem sopesadas. Nessa perspectiva, com base no método bifásico e observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, reduzo o quantum da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Diante do exposto, conheço da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos acima delineados. É como voto. Juiz Convocado EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR Relator (Portaria nº 932/2026) E5/A12