Procedimento Comum CívelPerdas e DanosProcedimento Comum Cível
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/10/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
FERNANDO VICTOR PONTE LAPROVITERA TEIXEIRA
CPF
Autor
IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS
CPF
Autor
JOSE DIEGO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA
CPF
Autor
CLAUDINO AMORIM MARTINS
CPF
Reu
VALDINEI BARBOSA MOREIRA
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO CARVALHO DE SEQUEIRA
OAB/CE 16137·CPF·Representa: Autor
CARLOS WENDELL DE SOUZA MAIA
OAB/CE 32759·CPF·Representa: Autor
DAVI PINHEIRO SAMPAIO
OAB/CE 24839·CPF·Representa: Autor
FERNANDO VICTOR PONTE LAPROVITERA TEIXEIRA
OAB/CE 20036·CPF·Representa: Autor
IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS
OAB/CE 30345·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: FAMIQ INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
Requerido: CLAUDINO AMORIM MARTINS e outros
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0257429-95.2020.8.06.0001 Apensos: [0257426-43.2020.8.06.0001] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Locação de Móvel] Vistos etc., Intime-se a parte promovida, através de seus patronos, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre os embargos de declaração de ID nº 203769941, nos moldes do § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil. Expediente necessário. Fortaleza (CE), data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: FAMIQ INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
Requerido: CLAUDINO AMORIM MARTINS e outros
Intimação - GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0257429-95.2020.8.06.0001 Apensos: [0257426-43.2020.8.06.0001] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Locação de Móvel] Vistos etc, FAMIQ INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO DE LOCAÇÃO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de CLAUDINO AMORIM MARTINS e VALDINEI BARBOSA MOREIRA. Pede gratuidade. Aduz em suma a parte autora que a requerente é proprietária do imóvel localizado na Avenida Oliveira Paiva n° 1725, bairro Cidade dos Funcionários. A requerente alugou o imóvel para o requerido CLAUDINO AMORIM MARTINS desde o dia 03 de julho de 2008, inicialmente com um prazo de 48 (quarenta e oito) meses, porém o contrato foi renovado automaticamente e permanece vigente até a presente data. O locatário apresentou como garantia a fiança do requerido VALDINEI BARBOSA MOREIRA. Observa-se que a primeira notificação de devolução do imóvel se deu em 12/03/2020. Narra a parte autora que o requerido abandonou o imóvel tendo sido realizado o último pagamento de aluguel em março de 2020. Pleiteia sua imissão na posse do imóvel e autorização para nova locação e ainda condenação dos demandados nos aluguéis vencidos e na reparação do imóvel apontando como danos materiais ao imóvel o valor de R$258.650,32. Juntou à inicial documentos dentre os quais o contrato de locação de fls. 24/26. Não foi juntada vistoria inicial do imóvel e inclusive o laudo de vistoria de fls. 39 e seguintes aponta a ausência de documentos quanto ao estado anterior do imóvel. O laudo de fls. 39/51 aponta diversos vícios e estado precário do imóvel. Citada a parte requerida apresentou contestação conjunta de fls. 75/85 e documentos de fls. 86/127. Pede gratuidade. Afirma quanto ao estado do imóvel que por diversas vezes solicitou a vistoria inicial sem êxito asseverando que a locação perdurou 12 anos. Alega dificuldade em devolver o imóvel locado, em razão da pandemia, contudo, informa a realização do corte junto a CAGECE E ENEL ao final de abril e junho com as contas devidamente quitadas. Frisa que buscou a devolução do imóvel em 10/04/2020, tendo a parte autora apresentado resistência. Aponta que na citada data o imóvel foi desocupado e que a recusa no recebimento do imóvel foi injustificada. Destaca que entrou com ação de consignação das chaves em sede de Juizado e posteriormente em ação que tramitava na 10ª Vara Cível distribuída ao presente Juízo e inclusive pede tutela para devolução das chaves. Afirma solicitação formal de devolução do bem em março de 2020 (documento de fls. 96). Defende que devidos apenas os valores proporcionais do aluguel de 12 dias de abril de 2020 no valor de R$2.975,60. Pede o apensamento a ação de consignação das chaves de nº 0257426-43.2020.8.06.0001 e a improcedência da presente. Juntou boletim de ocorrência de invasão e depredação do imóvel (fls. 121). Réplica de fls. 131/135. Intimada, ambas as partes desejaram produzir provas (fls. 139/140). Designada conciliação realizada conforme fls. 153/154 com ordem de realização de perícia e imissão da autora na posse do imóvel. Proferida decisão de fls. 171/172, observou-se que após sorteio do perito as partes não apresentaram quesitos e nem nomearam assistentes. Foi observada a devolução do imóvel há mais de um ano, e a ausência de vistoria inicial e revogada a ordem de realização da perícia com a intimação das partes para manifestar interesse em outras provas. Manifestação da autora pela produção da prova técnica (fls. 175/176), indeferida por decisão de fls. 179. Foi determinada a realização de audiência para oitiva das testemunhas da parte autora. Habilitados novos advogados da requerente (id 136355275). Proferida decisão de id 150342233, pontuou-se que sendo o único ponto controvertido que ainda demandava prova era o estado inicial do imóvel na celebração do contrato em 2008, atribuído o ônus da prova à requerente. Intimada, o prazo da autora decorreu sem manifestação. Determinada a conclusão para sentença (id 191115733), sem manifestação das partes. Relatados. Decido.
Trata-se de locação que perdurou por mais de uma década na qual foi instalada oficina mecânica. Denunciado o contrato vigorando por prazo indeterminado pelo locatário em março de 2020, para devolução em abril de 2020, que por imobiliária, apresentou resistência injustificada conforme prova documental produzida nos autos, uma vez que a pendência de débitos locatícios ou a necessidade de realização de vistoria e até mesmo eventais reparos no imóvel não constituem fator impeditivo para o recebimento das chaves pelo locador. Frise-se que a narrativa da própria inicial demonstra que o locatário colocou o imóvel disposição em abril de 2020 e que houve resistência injustificada da autora. Extraio da narrativa da inicial: A ré provou a desocupação e a tentativa de devolução, e a própria autora admitiu a recusa condicionada, que a jurisprudência qualifica como injustificada. Assim, a recusa da autora em receber as chaves, condicionando o ato à prévia realização de providências, foi ilegítima. Colho da jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. RECUSA INJUSTIFICADA DE RECEBIMENTO PELO LOCADOR DEMONSTRADA. CABIMENTO. - Se mostra cabível o ajuizamento da ação de consignação de chaves quando houver resistência injustificada por parte do locador em recebê-las, a partir de quando as obrigações relativas ao período de normalidade contratual serão encerradas - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pendência de débitos locatícios ou a necessidade de realização de vistoria e reparos no imóvel não constituem fator impeditivo para o recebimento das chaves pelo locador. (TJ-MG - Apelação Cível: 50049013220208130342, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 30/08/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024)" Destarte, o termo final das obrigações locatícias da ré deve ser fixado na data em que o imóvel foi desocupado e as chaves foram postas à disposição da locadora, ou seja, em 12 de abril de 2020, quando o imóvel foi desocupado, sob pena de se caracterizar o enriquecimento sem causa do locador. No que tange ao estado do imóvel observa-se o que segue. A responsabilidade pela realização da vistoria inicial do imóvel alugado é do locador, instrumento essencial para documentar o estado do imóvel no início da locação e evitar conflitos futuros quando da entrega do bem pelo locatário, art. 22, inc. V, da Lei 8.245/1991. Além de o locador não ter elaborado o laudo de vistoria inicial, não há comprovação do estado pré-existente do imóvel, ônus da prova que lhe foi atribuído em saneamento. Assim, deve ser afastada a condenação da parte requerida na indenização pelos danos materiais uma vez não comprovados. Colho da Jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA LOCAÇÃO. COBRANÇA POR REPAROS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VISTORIA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR DANOS POR COMPARATIVO ENTRE O INÍCIO DA LOCAÇÃO COM O SEU FIM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - Na ação onde o locador busca ser ressarcido por eventuais danos do imóvel, a ele compete o ônus da prova, em demonstrar o efetivo estado do imóvel ao tempo do início da locação, com apresentação do laudo inicial de vistoria aceito pelo locatário - Ausente o laudo de vistoria e não havendo elementos outros comprobatórios suficientes para tal demonstração, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido de reparação.(TJ-MG - Apelação Cível: 50006985020178130433, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 30/03/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2023)" Tudo sopesado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos tão somente para condenar os demandados no pagamento dos alugueis proporcionais do mês de abril de 2020 ( 12 dias) que deverão ser acrescidos de correção monetária e encargos de mora nos moldes do contrato desde o vencimento (mora ex re). Diante da sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora na integralidade das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
Procedência em Parte
20/04/2026, 16:23
Conclusão (para julgamento)
17/04/2026, 13:28
Decurso de Prazo
07/03/2026, 07:51
Publicação
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: FAMIQ INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
Requerido: CLAUDINO AMORIM MARTINS e outros
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0257429-95.2020.8.06.0001 Apensos: [0257426-43.2020.8.06.0001] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Locação de Móvel] Vistos etc. Considerando que o processo se encontra paralisado há mais de 100 (cem) dias, anuncio o julgamento do processo nos termos do Art. 355, inciso I do CPC. Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após decorrido os prazos, inclua-se o processo na tarefa de julgamento. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: FAMIQ INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
Requerido: CLAUDINO AMORIM MARTINS e outros
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0257429-95.2020.8.06.0001 Apensos: [0257426-43.2020.8.06.0001] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Locação de Móvel] Vistos etc. Considerando que o processo se encontra paralisado há mais de 100 (cem) dias, anuncio o julgamento do processo nos termos do Art. 355, inciso I do CPC. Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após decorrido os prazos, inclua-se o processo na tarefa de julgamento. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
09/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/02/2026, 09:01
Expedida/Certificada
06/02/2026, 09:01
Mero expediente
06/02/2026, 09:01
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 09:28
Documento
09/09/2025, 09:28
Decurso de Prazo
03/06/2025, 05:25
Decurso de Prazo
03/06/2025, 05:25
Decurso de Prazo
03/06/2025, 05:25
Publicação
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: FAMIQ INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
Requerido: CLAUDINO AMORIM MARTINS e outros
Intimação - GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0257429-95.2020.8.06.0001 Apensos: [0257426-43.2020.8.06.0001] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Locação de Móvel] Vistos etc.
Trata-se de pretensão de despejo c/c cobrança e indenização. Apresentada contestação de fls. 75/127 e réplica de fls. 131/135. Requerida pela autora a realização de perícia e pela ré a oitiva de testemunhas. Designada audiência de instrução (fls. 141), em audiência foi determinada a desocupação do imóvel e realização de perícia. Extraio do termo: Às fls. 171/172 foi chamado o feito a ordem e proferida decisão destacando a ausência de laudo de vistoria inicial e devolução do imóvel há mais de um ano, razão pela qual foram novamente intimadas as partes para manifestar interesse na prova técnica. A parte autora apresentou manifestação de fls. 175/176, destacando que o estado inicial do imóvel pode ser provado por outros meios e ratifica o pedido de produção de prova pericial. Substabelecimento sem reservas juntado às fls. 177/178. Foi indeferida a produção da prova pericial e determinada a designação de audiência de instrução (fls. 179), publicada a decisão consoante id 120021167. O feito foi migrado para o sistema PJE. Juntado novo substabelecimento sem reservas pela autora. Relatados. Decido. Observa-se que os requeridos da presente ação ajuizaram pretensão de consignação no Juizado Especial em 06/08/2020, sendo contrato de locação comercial que perdurou por mais de uma década. Igualmente, extinto aquele feito,ajuizaram o feito apenso de nº 0257426-43.2020.8.06.0001. Destaca-se que a parte requerida na presente afirma que buscou a devolução das chaves (em plena pandemia), sem êxito. Na lide em apenso foi prolatada sentença de fls. 286/289 reconhecida a ilegitimidade da IMOBILIÁRIA PLURAL da lide e extinto o feito. Resta incontroverso nos autos que o bem foi invadido e depredado consoante boletim de ocorrência (fls. 121). O imóvel foi devolvido no curso da presente lide, havendo a perda do objeto quanto ao despejo. Note-se que o locatário notificou a parte adversa, vigorando a locação por prazo indeterminado, quanto a intensão da devolução do imóvel nos moldes 6º da Lei 8245/91 em 12/03/2020 (fls. 98). Trouxe ainda contra-notificação de fls. 29/30. Alega a parte autora que o imóvel ainda estava na posse do locatário quando foi invadido e depredado. Trazida foto do imóvel antes da invasão, consistindo em garagem(galpão) para funcionamento de oficina mecânica de fls. 38 que se encontrava forrada com telhas metálicas. A própria vistoria técnica trazida na inicial às fls. 39 pela autora informa que: Realizado levantamento quanto aos danos pela parte autora. Em defesa, a parte requerida aponta que, na celebrada a locação, o prédio foi entregue bastante deteriorado necessitando de 6 meses de reforma, sem acesso ao laudo de vistoria inicial, destacando 12 anos de locação. Extraio da contestação (fls. 78): De outra banda, a parte ré aponta a comunicação formal de desinteresse no prosseguimento do contrato por prazo indeterminado em 12/03/2020 (denunciando o contrato) que defende já encerrado 30 dias após a notificação. Assevera que buscou devolver as chaves sem êxito, infirmando a desocupação do imóvel em 10/04/2020 e que o bem foi depredado após a desocupação. Já esposado em decisão anterior que ante a ausência do laudo de vistoria inicial, não é útil a produção de prova pericial no presente feito notadamente, uma vez que o imóvel se encontra totalmente depredado e à venda, consoante imagens do google abaixo: Da mesma forma a prova testemunhal em nada irá ser útil quanto a determinação de responsabilidade quanto a conservação do imóvel no momento da depredação e igualmente, não será hábil a demonstrar o estado do imóvel no momento da locação ante a ausência de laudo de vistoria inicial. Isto posto, assim, sendo o único ponto controvertido que ainda demanda prova o estado inicial do imóvel na celebração do contrato, chamo o feito a ordem por reputar desnecessária/inutil a produção de prova em audiência, autorizada a juntada de documentos suplementares para comprovação do estado do imóvel na data da celebração do contrato de locação em julho de 2008, atribuido o ônus da prova à autora locadora. Intimem-se. Prazo de 15 dias. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
09/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/05/2025, 20:02
Decisão de Saneamento e Organização
14/04/2025, 16:00
Petição
18/02/2025, 16:06
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 13:27
Remessa
09/11/2024, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:20
Ato ordinatório
05/11/2024, 01:47
Ato ordinatório
04/11/2024, 15:36
Decisão de Saneamento e Organização
04/11/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 18:58
Ato ordinatório
30/01/2024, 01:55
Ato ordinatório
29/01/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 13:07
Decisão de Saneamento e Organização
23/01/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 08:52
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2024, 06:44
Decurso de Prazo
19/01/2024, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 19:53
Ato ordinatório
13/09/2023, 01:53
Ato ordinatório
12/09/2023, 13:40
Mero expediente
01/09/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 20:29
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2023, 12:44
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 12:23
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 19:22
Ato ordinatório
18/05/2022, 01:39
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2022, 19:38
Perito
16/05/2022, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2022, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 11:26
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 18:15
Apensamento
20/04/2022, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 20:32
Ato ordinatório
17/02/2022, 12:35
Ato ordinatório
17/02/2022, 12:01
Mero expediente
15/02/2022, 21:49
Audiência (designada; Juiz(a); conciliação)
15/02/2022, 16:51
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 21:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2022, 20:09
Ato ordinatório
11/01/2022, 01:38
Ato ordinatório
10/01/2022, 15:40
Mero expediente
17/12/2021, 20:33
Conclusão (para despacho)
17/12/2021, 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 20:15
Ato ordinatório
19/05/2021, 06:41
Ato ordinatório
18/05/2021, 11:47
Mero expediente
17/05/2021, 21:57
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 19:21
Audiência (Juiz(a); instrução; designada)
14/05/2021, 19:19
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 16:09
Ato ordinatório
13/02/2021, 01:33
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 07:15
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2021, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2021, 02:08
Ato ordinatório
29/01/2021, 02:38
Ato ordinatório
28/01/2021, 18:25
Julgamento em Diligência
28/01/2021, 12:16
Mudança de Classe Processual (mediação; entregue ao destinatário)