Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0487426-43.2000.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: JOAO BATISTA CORDEIRO, OSMAR GUEDES DA SILVA, JURANDIR RAMOS DE AZEVEDO, OSCAR GARCIA NETO, JOSE RODRIGUES DE AGUIAR, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ:: DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO "INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO". MAJORAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 12.528/95. VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º/5/1996. ESTABELECIMENTO DE NOVA DATA DE VIGÊNCIA PELA LEI ESTADUAL Nº 12.590/96, PUBLICADA APÓS 1º/5/1996. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA DO ART. 39, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 11.167/86 AO ART. 37, XIII, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO RECEBIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905). CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EX OFFICIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO
Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, com o intento de ver modificada a sentença exarada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação Ordinária Declaratória de Direito Adquirido c/c Ação de Cobrança ajuizada por João Batista Cordeiro, José Rodrigues de Aguiar, Jurandir Ramos de Azevedo, Oscar Garcia Neto e Osmar Guedes da Silva. O pedido principal consistia no reconhecimento do direito adquirido dos Promoventes ao recebimento da parcela denominada "Indenização de Representação" com a devida majoração estabelecida pela Lei Estadual n. 12.528/95, a partir de 01.05.1996, bem como na condenação do Promovido ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária. Na sentença de ID 7943681, o Juízo a quo assim consignou: "A controvérsia da presente ação é a análise do direito dos autores ao recebimento da Indenização de Representação nos moldes da Lei Estadual nº 12.528/96. [...] Ademais, nos demonstrativos de pagamento dos autores (fls. 29/34), militares na reserva remunerada, possuem a indenização em questão. Assim, há reconhecimento administrativo do direito dos autores. Portanto, não é cabível discussão, no presente caso, de que os autores não possuem o direito de receber a gratificação. [...] Contudo, a Lei Estadual nº 12.590/96 de 29/05/1996 alterou o inicio da data da majoração da Gratificação [...] Assim, quando houve a publicação da Lei, a Lei Estadual nº 12.528/95 já estava produzindo efeitos patrimoniais, logo, a majoração estava incorporada ao patrimônio jurídico dos autores. A mudança contrariou a previsão constitucional de direito adquirido. [...] Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I e II, do CPC, o pleito autoral declarando o direito dos autores ao recebimento da Indenização de Representação nos moldes da Lei Estadual nº 12.528/96 desde 01/05/1996 e condenando ESTADO DO CEARÁ a pagar os valores em atraso da referida indenização, utilizando a correção monetária IPCAE desde cada parcela mensal vencida e juros de mora segundo o índice da remuneração da caderneta da poupança a contar da citação válida (RE 870.947 RG / SE). " O Estado do Ceará interpôs o recurso de apelação, ID 7943692, em que alega a inexistência do direito adquirido e que os Promoventes/Apelados teriam uma mera expectativa de direito, vez que ainda não tinham percebido nenhuma parcela do valor implantando pela Lei n. 12.528/95. Defende, ainda, ser indevido o pagamento da verba pleiteada em face do dispositivo constitucional inserido no inc. XIII, do art. 37, da Constituição Federal e roga pela reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a demanda autoral. Contrarrazões apresentadas pelos Promoventes, ID 7943701, em síntese, defendendo a manutenção da sentença A PGJ de segundo foi instada e se manifestou pelo desprovimento do recurso (id 11191926). É o que importa relatar. 1 - DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Não há qualquer violação ou contrariedade a dispositivo legal, seja federal ou constitucional por uma razão simples: Não decorre de deficiente interpretação, mas ao inverso, repete e prestigia o que os Tribunais têm mantido nestas questões. Aliás, a decisão em tela segue e busca uniformização da interpretação que não se contenta em catalogar apenas decisões oriundas dos nossos Tribunais e Câmaras, mas também, de outras Cortes, pacificando a matéria de modo preciso e adequado. Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. 2 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: De início, conforme exegese do art. 496, §1°, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela municipalidade, independentemente de esta ser ou não admitida no caso. Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. Na espécie, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que a Apelação Cível apresentado pela edilidade promovida foi interposta tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária. Portanto, fica restringida a discussão acerca do que foi devolvido no recurso, o qual confirmo o conhecimento, pois presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários. 3 - DO MÉRITO: O cerne da questão discutida diz respeito à existência ou não de direito adquirido pelo autor ao reajuste da gratificação denominada "Indenização de Representação", a partir de 1º/5/1996, conforme previsto na Lei Estadual n° 12.528/1995. 3.1 - DO DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA "INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO": A "Indenização de Representação" recebida por todos os demandantes, conforme contracheques (págs. 13, 16, 19, 23, 29 e 32), referentes ao mês de outubro de 1999, mês do ajuizamento da ação, é calculada sobre o valor da representação percebida pelo Comandante Geral, de acordo com o disposto no art. 39 da Lei nº 11.167/86. O autor defende que em 21/12/1995, foi sancionada a Lei nº 12.528/95, majorando os vencimentos e a representação dos Secretários de Estado e do Comandante Geral da Polícia Militar, dispondo que sua entrada em vigor ocorreria na data da publicação, em 29/12/1995. Dizem que no dia 29/5/96, foi sancionada a Lei nº 12.590/96, dispondo que a majoração somente ocorreria a partir de 1º/1/1997. Para início da discussão, confira-se a transcrição do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.528/95: Art. 1º. Ficam majorados o vencimento e a representação mensal dos Secretários de Estado, Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Chefe da Casa Militar, Procurador Geral do Estado, Presidente do Conselho de Educação do Ceará e Chefe do Gabinete do Governador, passando a corresponder a R$ 463, 64 (quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 4.636,36 (quatro mil, seiscentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), respectivamente; Parágrafo Único. A majoração prevista no "caput" deste artigo, somente produzirá efeitos financeiros a partir de 01 de maio de 1996. Em 29/5/96, foi publicada e entrou em vigor na data da publicação a Lei nº 12.590/96, dispondo em seu art. 1º: Art. 1º. O Parágrafo Único do Art. 1º da Lei nº 12.528, de 21 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º. [...] Parágrafo Único: A majoração prevista no "caput" deste Artigo, somente produzirá efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 1997" Posteriormente, houve novas postecipações para o início da produção de efeitos financeiros trazidas por leis posteriores. Ocorre que quando a Lei nº 12.590/96 entrou em vigor, no dia 29/5/1996, a majoração prevista no "caput" do artigo 1º da Lei nº 12.528/95 já produzia efeitos financeiros desde o dia 1º daquele mesmo mês. É indiscutível, pois, que a majoração já havia sido incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores autores. Nessa senda, cumpre ter presente o que o enunciado da Súmula 23/TJCE dispõe: "Os proventos do inativo e as pensões por morte devem corresponder à totalidade do que perceberia o militar, se estivesse em atividade ou se vivo fosse, estendendo-se aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos militares ativos, ainda que não sejam de caráter geral." Sobre a questão do direito adquirido, em comentário ao art. 5º, XXXVI Da CF/88, o Ministro Gilmar Mendes (Comentários à Constituição do Brasil / J.J. Gomes Canotilho … [et. al.] - São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, págs. 370 e 372.) leciona que: "No que concerne ao direito dos servidores públicos, é pacífica a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que não se pode invocar direito adquirido para reivindicar a continuidade de um modelo jurídico referente ao sistema de remuneração, férias, licenças ou enquadramento ou qualquer outro benefício, exatamente por não se poder invocar direito adquirido a um dado estatuto jurídico. […] Assim, ainda que se não possa invocar a ideia de direito adquirido para a proteção das chamadas situações estatutárias ou que não se possa reivindicar direito adquirido a um instituto jurídico, não pode o legislador ou o Poder Público em geral, fazer tabula rasa das situações jurídicas consolidadas ao longo do tempo." Nessa linha de raciocínio, seguem duas decisões do STF, a primeira delas emanada do Pleno da Corte em ADI: Direito Constitucional e Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Plano de cargos, carreira e remuneração da Polícia Civil do Estado do Acre.Conhecimento parcial. Improcedência do pedido. 1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade da Lei nº 2.250/2009 do Estado do Acre, que instituiu plano de cargos, carreira e remuneração da Polícia Civil. 2. A petição inicial deve indicar "o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações" (art. 3º, I, da Lei nº 9.868/1999). O descumprimento desse dever enseja o não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade. 3. A jurisprudência do STF é pacífica e reiterada no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico. Assim, a garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição não os protege contra leis que modifiquem as condições que regem a relação jurídica que estabelecem com a administração pública, desde que não haja redução de seus vencimentos ou subsídios. Precedentes. 4. [...]. 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida parcialmente e, nessa extensão, pedido que se julga improcedente, com a declaração de constitucionalidade dos arts. 12, 15, parágrafo único, 22, VI e VII, e 25 da Lei nº 2.250/2009 do Estado do Acre. Tese: "Os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime anterior, desde que não haja ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos". (ADI 4461, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7º, VI, E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. […] 4. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1211980 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019). Em situação semelhante à dos autos em que se discutia a mesma situação do autor, o STJ assim se manifestou: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. LEI ESTADUAIS Nº 12.528/95 E 12590/96. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. 1."A Lei Estadual nº 11.528/95 estabeleceu um reajuste aos servidores públicos dos Estado do Ceará, reajuste este que vigoraria a partir de 1º/05/96. Contudo, a Lei Estadual nº 12.590/96, determinando nova data para a vigência do reajuste dos servidores públicos estaduais, afrontou o direito adquirido dos recorrentes (servidores estaduais), porquanto esta lei foi editada em 29/05/96, quando a Lei nº 12.528/95 já vigia e produzia seus efeitos tendo incorporado o direito ao reajuste ao patrimônio dos servidores." (RMS 11.219/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/07, DJ 28/5/07, p. 401) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 20.442/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 14/12/2009.) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ. MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS. POSTERGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO PROVIDO. 1."1. Viola direito adquirido a postergação de reajuste remuneratório quando este já estava incorporado ao patrimônio dos servidores, ainda que de forma proporcional ao período efetivamente trabalhado. 2.A Lei nº 12.590/96 não poderia ter prorrogado a majoração nos vencimentos dos servidores sem fazer ressalvas ao direito concedido pela Lei 12.528/95 e já incorporado ao patrimônio daqueles (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). 3."Por expressa previsão legal, a verba postulada é concedida aos inativos. E ainda, conquanto denominada de indenização, claro está, pois concedida indistintamente a todos os integrantes da polícia militar do Ceará, que essa vantagem não se reveste de nenhuma eventualidade ou especialidade, caracterizando-se, muito mais, como uma parcela do vencimento, este compreendido como a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público. Não se caracteriza o desrespeito ao art. 37, XIII, da CF, uma vez que essa norma o que impede é a vinculação remuneratória entre cargos diversos. No caso específico, os recorrentes são ex-integrantes, ou pensionistas destes, da polícia militar, ou seja, pertencem à mesma corporação, integram a mesma estrutura funcional que o Comandante da PM." (RMS 9.659/CE, in DJ 1º/7/90)." (RMS 9.888/CE, da minha Relatoria, in DJ 4/2/2002). 2. Precedentes. 3. Recurso provido. (RMS 10.118/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 02/02/2004, p. 359.) Assim, o pagamento dos proventos do autor sem a majoração da gratificação a que tinham direito a partir de 1º/5/1996, data em que incorporou esse direito ao seu patrimônio jurídico, constitui uma redução no valor dos proventos que eles deveriam receber, o que não pode ser permitido. No tocante à suposta afronta ao art. 37, XIII, CF, que estabelece que "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público", a norma não se aplica ao caso em tela, pois conforme antes transcrito, os autores integram a mesma estrutura funcional do Comandante da PM. O Pleno desta Corte, inclusive, já decidiu que o vedado pelo art. 37, XIII, da CF/88 é a vinculação remuneratória entre cargos diversos. Nesse passo, merece ser mantido o determinado na sentença, em consonância com os precedentes desta Corte: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO "INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO". MAJORAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 12.528/95. VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º/5/1996. ESTABELECIMENTO DE NOVA DATA DE VIGÊNCIA PELA LEI ESTADUAL Nº 12.590/96, PUBLICADA APÓS 1º/5/1996. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. REDUÇÃO NOMINAL NO VALOR DOS VENCIMENTOS/PROVENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIII, CF. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. PARCIAL PROVIMENTO. 1.No caso dos autos, a gratificação "Indenização de Representação" percebida pelos demandantes teve majoração prevista n Lei Estadual nº 12.528/95, com vigência iniciada em 1º/5/1996. Ocorre que quando essa majoração já havia sido incorporada ao patrimônio dos autores, foi publicada a Lei Estadual nº. 12.590/96 prevendo que tal majoração somente produziria efeitos financeiros a partir de 1º/1/1997. 2.Como a majoração já havia sido incorporada ao patrimônio dos demandantes, a alteração trazida pela lei posterior implicou a redução nominal de seus proventos, o que não pode ser permitido, pois viola a jurisprudência do STF, no sentido de que: "Os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime anterior, desde que não haja ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos". (ADI 4461, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2019). 3.Em caso semelhante ao dos autos, envolvendo a mesma situação dos ora demandantes, o STJ já entendeu que "a Lei nº 12.590/96 não poderia ter prorrogado a majoração nos vencimentos dos servidores sem fazer ressalvas ao direito concedido pela Lei 12.528/95 e já incorporado ao patrimônio daqueles." 4.O Pleno deste TJCE já decidiu que a vedação pelo art. 37, XIII, da CF/88, refere-se à vinculação remuneratória entre cargos diversos, não se aplicando, pois, ao caso em tela, em que os autores integram a mesma estrutura funcional do Comandante da Polícia Militar, a cuja remuneração estão vinculados. 5.De acordo com a jurisprudência do STJ, REsp 1492221/PR (Tema 905), nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública, referentes a servidores públicos, deve ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E, o que não viola a decisão do STF no RE nº 870.947/SE. 6.Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas. (Apelação / Remessa Necessária - 0451774-62.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/02/2020, data da publicação: 03/02/2020) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 - O cerne da questão controvertida consiste em saber se há, ou não, direito adquirido ao reajuste da base de cálculo previsto para a gratificação denominada "Indenização de Representação", a partir de 01 de maio de 1996, determinado pela Lei Estadual nº 12.528/1995. 2 - Em 1º de maio de 1996, os promoventes já haviam adquirido o direito a que a indenização de representação, por eles percebida, fosse calculada sobre o novo valor da representação do Comandante-Geral da Polícia Militar, conferido pela Lei estadual n. 12.528/95. 3 - Não obstante os servidores tenham direito ao recebimento da remuneração total somente ao término do trintídio da prestação de serviços, há que se salientar que estes adquirem, a cada dia do mês, o direito ao recebimento dos vencimentos referentes àquele dia trabalhado. 4 - Portanto, à época da edição da Lei nº 12.590/96 (29.05.1996), que alterou o termo a quo da majoração pleiteada para 01/01/1997, os demandantes, desde 1º de maio de 1996, já haviam adquirido o direito à percepção da indenização de representação com a majoração perpetrada pela Lei estadual n. 12.528/95, não havendo que se falar em mera expectativa de direito. Precedentes do STJ e TJCE. 5 - Reexame necessário e apelação conhecidos e desprovidos. 6 - Sucumbência para fase de liquidação (art. 85, § 4º, inc. II, do CPC). (Processo nº 0453011-34.2000.8.06.0001, relator o Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, data da publicação: 12/03/2019) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITARES INATIVOS. PROVENTOS. MAJORAÇÃO INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 12.528/1995, POSTERGADA PELA LEI ESTADUAL Nº 12.590/1996. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO. SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA DO ART. 39, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 11.167/86 AO ART. 37, XIII, DA CF/88. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 1- No caso dos autos, a majoração da Indenização de Representação, a qual foi concedida pela Lei 12.528/95 a servidores militares ativos e inativos, já havia sido incorporada ao patrimônio dos apelados quando do advento da Lei nº 12.590/1996, que adiou os efeitos financeiros do aumento da vantagem, infringindo, assim, direito adquirido, uma vez que alterou situação jurídica já incorporada ao patrimônio dos beneficiários. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 2- Compatibilidade da vinculação inserta no art. 39 da Lei Estadual nº 11.167/86 com o art. 37, XIII, da Constituição Federal, tendo em vista que a vedação constitucional aplica-se a servidores ocupantes de cargos diversos, diferentemente do caso sub examine onde os recorridos integram a mesma Corporação do Comandante da Polícia Militar. 3- Reexame necessário e recurso apelatório conhecidos, mas desprovidos. (Processo nº 0453019-11.2000.8.06.0001, relatora a Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, data da publicação: 30/11/2016.) Embargos de Declaração em Mandado de Segurança. -Suposta omissão do Acórdão quanto à apreciação da afronta ao art. 37, XIII, da CF/88, causada pelo art. 39, caput, da Lei Estadual nº 11.167/86, que instituiu a gratificação denominada "indenização de representação", em favor de policiais militares, calculada sobre o valor da representação percebida pelo Comandante-Geral da PMCE. Alegação de indevida vinculação remuneratória. Afronta ao art. 37, XIII, da Carta Republicana de 1988 não configurada. - O art. 39, caput, da Lei nº 11.167/86 é perfeitamente compatível com o art. 37, XIII, da CF/88, porquanto o que o referido dispositivo constitucional veda é a vinculação remuneratória entre cargos diversos. Na espécie, os embargados são ex-integrantes, ou pensionistas destes, da polícia militar, ou seja, pertencem à mesma corporação, integram a mesma estrutura funcional que o Comandante da PM (STJ, RMS 9.659/CE; RMS 9.888/CE; AgRg no RMS 12.125/CE; RMS 9.927/CE) (Processo nº 0485367-85.2000.8.06.0001, relator o Desembargador Luiz Gerardo e Pontes Brígido, Tribunal Pleno.) Portanto, à época da edição da Lei nº 12.590/96 (29.05.1996), que alterou o termo a quo da majoração pleiteada para 01/01/1997, o autor, desde 1º de maio de 1996, já havia adquirido o direito à percepção da indenização de representação com a majoração perpetrada pela Lei estadual n. 12.528/95, não havendo que se falar em mera expectativa de direito. 3.2 - DOS ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA: No caso, o magistrado de piso estabeleceu como correção monetária o IPCA-E desde cada parcela mensal vencida e juros de mora segundo o índice da remuneração da caderneta da poupança a contar da citação válida (RE 870.947 RG / SE). De fato, deve incidir, sobre os valores devidos, juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação (art. 405 do CC), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o entendimento firmado pelo Eg. STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). Todavia, ainda em relação aos juros de mora e correção monetária, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, ficou estabelecido, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Veja-se: EC nº 113/2021: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e decompensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Desse modo, ficam os consectários legais estabelecidos, de ofício, da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. No mesmo sentido, cito precedente desta eg. Corte: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (PROFESSORA). CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVOS. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO (ART. 37, § 2º, CF/88). NULIDADE DECRETADA. DIREITO AO FGTS PELO PERÍODO LABORADO E NÃO PRESCRITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 916). PRECEDENTES DESTE TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905). CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.Nos termos do art. 37, inc. IX, da Constituição Federal de 1988, as hipóteses de contratação por prazo determinado, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, deverão ser estabelecidas através de lei, a cargo de cada ente político da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sem que, por óbvio, contrarie os princípios norteadores do referido dispositivo constitucional. 2.Na hipótese, inexistindo qualquer prova no sentido de que os contratos temporários celebrados entre as partes, tiveram por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, tampouco restou especificado o excepcional interesse público que originou essas contratações, conforme autorizado no art. 37, IX, da CF/88, resta caracterizado seu desvirtuamento, e, por conseguinte, correto o reconhecimento da nulidade. 3.Em observância ao caráter vinculante do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), tem-se que a autora faz jus aos depósitos do FGTS, relativos ao período efetivamente laborado e não adimplido, observada a prescrição quinquenal. 4.Deve incidir sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). 5.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 6.Recurso conhecido e desprovido. Sentença retificada de ofício. (Apelação Cível - 0001223-93.2018.8.06.0137, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) 4 - DISPOSITIVO: À vista do exposto: 1) Não conheço da remessa necessária, com exegese do art. 496, §1°, do CPC; 2) Conheço e, com fundamento na Súmula 568 do STJ c/c os precedentes citados, nego provimento ao recurso; 3) Contudo, reformo ex officio a sentença, apenas para determinar que os consectários legais devem seguir a orientação jurisprudencial do STJ (tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, a partir de quando incidirá a SELIC; 4) Por fim, postergo o arbitramento dos honorários advocatícios para após a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, I a IV, 3º e 4º, II, do CPC). Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator