Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3003553-85.2025.8.06.0001.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO ROCHA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Atualização de Conta]
Vistos. Os presentes autos foram sobrestados em razão da afetação do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que tratava da definição do ônus da prova em demandas envolvendo saques de benefícios previdenciários. Concluído o julgamento, o STJ fixou a seguinte tese vinculante: a) Se o saque foi realizado no caixa da agência: cabe ao Banco do Brasil comprovar a legitimidade da operação, nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. b) Se o saque ocorreu mediante crédito em conta-corrente ou via folha de pagamento: incumbe ao servidor/autor demonstrar que não recebeu os valores, por se tratar de fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O Tribunal também consignou que não se aplica a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, em virtude da inexistência de relação de consumo entre as partes. Outrossim, cumpre salientar que o julgamento do Tema 1387, publicado em 17/12/2025, introduziu relevantes alterações, ao conferir maior objetividade ao critério de definição do termo inicial da prescrição. Restou assentado que a ciência do titular ocorre no momento do saque integral, ocasião em que o participante toma conhecimento de que, sob a ótica do Banco do Brasil, aquele corresponde ao montante considerado devido. Nesse contexto, firmou-se a seguinte tese (Tema 1387): "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Assim, em face dos julgamentos das teses mencionadas, não há mais fundamento jurídico que justifique a manutenção da suspensão do presente feito. Determino, portanto, a retirada da suspensão do processo, com o regular prosseguimento, observando-se as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Denota-se dos autos que o processo encontra-se em fase inaugural. Todavia, considerando o marco estabelecido pelo julgamento do Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, atinente ao prazo prescricional, determino a intimação da parte autora para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, em estrita observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como em conformidade com o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. Intime-se a parte por meio de seu advogado, nos termos do Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Observem-se os prazos estabelecidos para as intimações. Após o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para análise. À SEJUD: Após, retornem os autos para a tarefa [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a)