Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3002437-83.2024.8.06.0064.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA
RECORRIDO: SONHO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - RECURSO INOMINADO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Caucaia (ID 33215317), adversando a sentença de ID 33215314, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou procedente a Ação de Repetição de Indébito Tributário, processada sob o rito da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), ajuizada por Sonho Investimentos Imobiliários e Serviços LTDA. em desfavor do Ente Público recorrente. Intimada, a empresa autora apresentou contrarrazões no ID 33215322. Os autos foram a mim distribuídos, por sorteio, na ambiência da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Ocorre que, pelo exame acurado dos fólios, verifica-se que a decisão hostilizada foi proferida por magistrado investido na jurisdição do Juizado Especial da Fazenda Pública. Tanto é assim que por meio da decisão de ID 33215314, ficou expressamente consignado que o processamento do feito se daria pelo rito da Lei nº 12.153/2009. Ademais, deve ser levado em consideração o valor da causa, de R$ 11.587,57. Sendo assim, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o recurso que se cuida, e determino, por conseguinte, a redistribuição do feito às Turmas Recursais dos Juizados da Fazenda Pública, com baixa no sistema desta Corte de Justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator EP