Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001354-64.2019.8.06.0127.
APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA
APELADO: LUCIVANDA SANTOS DA SILVA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FÉRIAS SEMESTRAIS. COMPATIBILIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE OS DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS AO RESP 1.495.146/MG. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Monsenhor Tabosa/CE contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança, determinando o pagamento de dois períodos de férias anuais, acrescidos do terço constitucional, além das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal gira em torno da compatibilidade do art. 15 da Lei Municipal nº 021/1990, que assegura férias semestrais aos professores, com a Constituição Federal de 1988. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal garante aos servidores públicos o direito a férias anuais com, pelo menos, um terço de acréscimo sobre a remuneração, não vedando que legislação infraconstitucional amplie o período de férias.4. A legislação municipal, promulgada em 1990, é compatível com a Constituição Federal, pois prevê férias de 30 dias após cada semestre letivo, totalizando 60 dias anuais, com o terço constitucional incidente sobre cada período.5. A atividade do magistério, pela sua natureza, justifica o regime especial de férias ampliadas, como previsto na legislação local.6. Adequação dos consectários legais à Emenda Constitucional nº 113/2021, com aplicação da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021. IV. DISPOSITIVO7. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 021/1990, art. 15; REsp 1.495.146/MG; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 761325 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/03/2014; TJCE, Apelação nº 0001514-89.2019.8.06.0127, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, DJe 12/12/2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, não conheceu da Remessa Necessária, conheceu do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0001354-64.2019.8.06.0127 CLASSE: REMESSANECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: [Concessão] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da Remessa Necessária e em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Monsenhor Tabosa/CE adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa que julgou procedente Ação Ordinária de Cobrança de Férias, movida por Lucivanda Santos da Silva (ID 15112512). Inconformado com o comando judicial, o Município interpôs recurso de apelação (ID 15112529), no qual asseverou que a sentença recorrida merece ser reformada, uma vez que a autora não faz jus à percepção de férias ao final de cada semestre, tampouco ao pagamento do respectivo adicional de um terço constitucional, sob o argumento, em suma, de que a legislação municipal não teria sido "recepcionada" pela Constituição Federal de 88. Contrarrazões recursais apresentada pela autora (ID 15112533). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento do recurso e posterior desprovimento, mantendo-se inalterada a sentença em todos os seus termos (ID 16288196). É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Remessa necessária não cabível na hipótese dos autos, uma vez que a interposição de recurso voluntário pelo ente público afasta a incidência do duplo grau obrigatório, conforme leitura a contrario sensu, do art. 496, § 1º, do CPC. II. DO MÉRITO Versa a presente demanda sobre Recurso de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa/CE que julgou procedente a Ação de Cobrança de Férias, determinando à municipalidade o pagamento de 2 (dois) períodos de férias por ano, acrescidos do terço constitucional, a cada semestre letivo, bem como os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente lide. A questão de fundo em apreço trata acerca do direito da demandante ao adicional de férias de 30 (trinta) dias a cada semestre letivo, bem como o pagamento dos valores atrasados dos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente lide. Pois bem, adianta-se, desde logo, que a sentença vergastada não merece reparos. Sendo servidora pública, a garantia de perceber férias, acrescidas do terço constitucional, está insculpida no art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988. In verbis (grifou-se): Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Por sua vez, no art. 15 da Lei Municipal n. 021/1990 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa), há a previsão de 30 dias de férias para os professores, após cada semestre letivo, ou seja, duas vezes ao ano (grifou-se): Art. 15. - O professor quando em exercício em Unidade Escolar gozarão 30 dias de férias, após cada semestre letivo. No caso em liça restou comprovado que a parte autora exerce o cargo de professora desde 16.06.1997 (fls. 12/13 - SAJPG), de modo que figura como destinatária da referida norma. A dicção legal não deixa margem para questionamentos de que tal lapso temporal trata, de fato, do período de férias. Percebe-se que o dispositivo em comento, ao conceder os 30 (trinta) dias de férias, estabeleceu ainda a forma de fruição, sendo 30 (trinta) dias após cada semestre letivo, totalizando 60 (sessenta) dias de férias anuais. Nas razões do apelo, a municipalidade alega que a previsão de concessão de férias semestrais remuneradas violaria a Constituição Federal, que prevê férias remuneradas a serem gozadas de forma anual, de modo que a legislação municipal não teria sido "recepcionada" pela Lei Maior. Todavia, a irresignação não prospera. Com efeito, não há que se falar em "recepção" de norma que foi publicada após o advento da Constituição Federal de 1988, como é o caso do Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa, publicado em 1990, pois referido instituto jurídico se aplica às legislações infraconstitucionais anteriores à Constituição Federal, realizando-se a compatibilidade material da norma infraconstitucional com a Carta Magna. Importa evidenciar, que a Constituição Federal de 1988 assegura a todos os servidores ocupantes de cargo público gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, consoante se depreende do art. 7º, inc. XVII, c/c o art. 39, § 3º. Verifica-se, destarte, inexistir limitação temporal com vistas à percepção do terço constitucional de férias, incidindo sobre o lapso temporal efetivamente gozado pelo servidor, não havendo delimitação de prazo. Deste modo, a CF/88 não vedou que o legislador infraconstitucional ampliasse referida benesse no tocante aos números de dias anuais, com o pagamento do respectivo terço de férias, notadamente em razão das peculiaridades da categoria de trabalho em questão, haja vista que na atividade de magistério exige desgaste físico e mental bastante acentuado, porventura comparado com as demais categorias. Sendo assim, considerando o cabimento de férias remuneradas de 30 dias a cada semestre letivo, o valor do abono de um terço deve corresponder a cada período de férias que, no caso dos autos, é de 30 (trinta) dias, duas vezes ao ano, conforme já assentado. Nessa direção, firmou-se o entendimento do Pretório Excelso, consoante se vê nos seguintes arestos, in verbis (grifou-se): FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE. Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (STF - RE 761325 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014); Confira-se, por oportuno, nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual, em julgados análogos, envolvendo a mesma municipalidade, in verbis (grifou-se): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MAGISTÉRIO. FÉRIAS ANUAIS DE 30 DIAS APÓS CADA SEMESTRE LETIVO. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL COMPATÍVEL COM A CF/88. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE FÉRIAS. PRECEDENTES. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 01. Os autores (apelados) ingressaram com ação de cobrança pretendendo, em suma, a condenação do Município de Monsenhor Tabosa (apelante) a pagar aos requerentes, em pecúnia, juntamente com o terço constitucional, as férias alegadamente devidas e não gozadas após o segundo semestre letivo, referentes ao mês de janeiro dos anos de 2015 a 2019. 02. A Constituição Federal garante ao trabalhador um patamar mínimo de direitos, sem, contudo, limitar a 30 (trintas) dias o tempo de duração das férias, o que, por consectário, não obsta a ampliação de direitos por meio de legislação infraconstitucional. 03. O direito pretendido pelos requerentes/recorridos, pertencentes à categoria do magistério municipal, está amparado pela Lei Municipal n. 021/90 (Estatuto do Magistério do Município), que prevê expressamente o período de 30 dias de férias após cada semestre letivo em favor do professor em exercício em Unidade Escolar. 04. O STF possui entendimento no sentido de que o abono de 1/3 do salário normal deve incidir sobre o período de férias anuais legalmente definido, ainda que maior que 30 dias. 05. Reconhecido o direito, resta patente o ressarcimento em favor dos requerentes, dos valores devidos não atingidos pela prescrição. 06. Por fim, em relação aos consectários legais, merece pequeno repoche a sentença, em sede de reexame, tão somente em relação aos juros de mora, que, a partir de 09/12/2021, devem ser calculados pelo novo índice (SELIC), instituído pela EC nº 113/2021. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida e apelação conhecida e não provida. Sentença reformada. (Apelação / Remessa Necessária - 0001514-89.2019.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022). (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00013442020198060127, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/05/2024). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ADICIONAL DE FÉRIAS. DOIS PERÍODOS LETIVOS. PREVISÃO. ART. 15 DA LEI Nº 021/1990. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com efeito, o Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa, Lei nº 021/1990, dispõe no art. 15, que o profissional do magistério em exercício na Unidade Escolar, fará jus a 30 (trinta) dias de férias, após cada semestre letivo. Na espécie, a apelada têm direito também ao pagamento dos valores atrasados relativos aos últimos 5 (cinco) anos do ajuizamento da presente demanda (prescrição quinquenal); 2. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 00013485720198060127, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/11/2023). (grifo nosso) Assim, não merece reproche o decisum singular no ponto em que reconheceu o direito da recorrida ao período de férias correspondente aos dois semestres de cada ano, com a devida incidência do abono constitucional de um terço de férias para os referidos períodos, totalizando duas férias anuais, uma por semestre letivo, bem como o pagamento das parcelas não prescritas. Todavia, ex officio, corrige-se a sentença quanto aos consectários legais da condenação, a fim de adequá-la à Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021. Conforme o disposto no art. 3º da referida emenda, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação pelos juros de mora, sendo necessária a reforma do julgado apenas nesse aspecto. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do Reexame Necessário e conheço do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau de jurisdição, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a ressalva de pequeno ajuste quanto aos consectários legais, para adequar o julgado à EC nº 113/2021. Tratando-se de sentença ilíquida, deve ser postergada a majoração dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença, conforme art. 85, §4º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora