Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008748-21.2010.8.06.0101.
EMBARGANTE: MARIA LUCINDA DE SOUSA RODRIGUES, MANOEL NETO RODRIGUES
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DE TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO COM A APRESENTAÇÃO DE RECURSO PELA PARTE CONTRÁRIA. PRECEDENTES STJ E STF. TEMA REPETITIVO 1059 DO STJ. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MANOEL NETO RODRIGUES e MARIA LUCINDA DE SOUSA RODRIGUES, devidamente qualificados, visando a reforma de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado que CONHECEU dos recursos de apelação interpostos pelos autores e pelo embargado em sede de ação de cobrança, em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, porém, para NEGAR-LHE provimento. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em avaliar se há cabimento na majoração de honorários sucumbenciais em grau de recurso ainda que não tenha o advogado da recorrida apresentado contrarrazões recursais. III. Razões de decidir: 3. É devida a majoração de honorários sucumbenciais recursais independente da apresentação de contrarrazões ou de quaisquer outros meios de demonstração acerca do trabalho adicional do advogado em face do recurso interposto pela parte contrária. Precedentes. 4. Em análise ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 11% do proveito econômico obtido, considerando não tratar-se de demanda de alto grau de complexidade, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo seu serviço, bem como o grau de zelo do profissional, realizados em grau recursal. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: STJ. EDcl no AgInt no REsp n. 2.032.985/SC; STF. RE 1013740 AgR-ED; STJ. EDcl no AREsp n. 2.881.616/RS; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.773.794/SP; e STJ. EDcl na Rcl n. 48.260/SP. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MANOEL NETO RODRIGUES e MARIA LUCINDA DE SOUSA RODRIGUES, devidamente qualificados, visando a reforma de Acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado que CONHECEU e NEGOU provimento aos recursos de apelação interpostos pelos autores e pelo embargado, em sede de ação de cobrança, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos seguintes termos (PJe, ID. 22293384): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA SUSTENTANDO NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO OUTRO POLO REQUERENDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Caso em exame: 1.
Cuida-se de recursos de apelação interpostos pelos promovidos, assim como Banco do Nordeste do Brasil S/A., parte autora, onde se insurgem contra sentença de fls. 226/233, após embargos de declaração complementada e modificada às fls. 247/254 proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais em ação de cobrança. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança que buscava o pagamento dos juros vencidos, antes e no decorrer da ação, referente a instrumento de confissão de dívida advinda de Cédula Rural Hipotecária. 3. As insurgências recursais concentram-se em duas frentes: (I) apelação da autora em que busca o reconhecimento da novação da dívida, de forma a afastar os regramentos aplicáveis ao Crédito Rural, principalmente o Decreto-Lei nº 167/67, que prevê disposições mais benéficas ao devedor; (II apelação dos promovidos em que buscam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Razões de decidir: 4. Novação. Não ocorrência. Ao se analisar os termos do instrumento de confissão de dívida (fls. 9 a 16), não há qualquer disposição expressa acerca da novação ou nuance que se extraia a concordância tácita em novar. Ao contrário, a cláusula primeira do termo de confissão de dívida, reforça a origem do crédito (fl. 10). Assim, havendo termo simplesmente confessando dívida anterior, não acarreta, por si só, novação. Isso porque, inexistindo manifestação inequívoca de vontade no sentido da novação, seja ela expressa ou tácita, a obrigação subsequente não configura nova avença, limitando-se a ratificar e confirmar o vínculo obrigacional originário, nos termos do art. 361, do Código Civil. 5. Quanto à insurgência dos promovidos-apelantes, não merece acolhida o pleito de majoração dos honorários sucumbenciais. A fixação da verba honorária em prol dos promovidos em 10% sobre o valor que fora reduzido da dívida resta adequado e proporcional. Veja-se que o art. 85, §2º, do CPC, prevê critérios para fixação dos honorários advocatícios, assim como referências para bases de cálculo. Assim, ausente montante condenatório, a base de cálculo escolhida pelo magistrado representou o proveito econômico obtido pelos promovidos, atentando-se à ordem preferencial do dispositivo legal. Outrossim, não se vislumbra alta complexidade na presente demanda, sendo processo com conteúdo delimitado, sem discussões ou desdobramentos maiores, como incidentes processuais, audiência de instrução, diligências extra autos, dentro outros; de forma que não há reparos na fixação do percentual base de 10%. Dispositivo: 6. Apelos conhecidos e não providos. Decisão de origem mantida. Em seus aclaratórios - vide ID. 22294634 -, os embargantes sustentam a existência de omissão quanto à majoração de sucumbência, uma vez que "o acórdão proferido deixou de observar a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1059 do STJ, segundo a qual a majoração dos honorários sucumbenciais é obrigatória nos casos em que o recurso da parte adversa é integralmente desprovido, sendo irrelevante a apresentação ou não de contrarrazões ou a complexidade do trabalho adicional". Em sede de contrarrazões (ID. 28116232), BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A afirma que "o pedido de majoração dos honorários para 20% foi expressamente analisado e indeferido pelo v. acórdão, que considerou o trabalho realizado pelo advogado e a complexidade da causa, em conformidade com os critérios do art. 85, §2º, do CPC. A rediscussão do percentual fixado é matéria de mérito, que não pode ser reexaminada por meio de embargos." É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os presentes recursos de embargos de declaração averiguam-se adequados, tempestivos, cabíveis e foram interpostos por quem detinha legítimo interesse, de modo que, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos aclaratórios e passo ao exame de mérito. III. JUÍZO DE MÉRITO A título de esclarecimentos, frisa-se que os aclaratórios possuem fundamentação vinculada, com a finalidade de elucidar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Não apresentam caráter substitutivo da decisão embargada, mas integrativo ou elucidativo. Nos termos do art. 2.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em comentários ao referido dispositivo, anotam os Professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Finalidade. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (...). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (...). (Código de Processo Civil Comentado", 16ª edição, 2016, Editora RT) Excepcionalmente, tal recurso pode ter caráter infringente, "quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição" (autores e obra citada, p. 2279). Os embargantes sustentam, em suma, que o acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado está eivado de omissão por ter mantido sentença de primeiro grau, esta que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de cobrança movida por Banco do Nordeste do Brasil S/A, mas deixou de aplicar os honorários recursais. Vejamos as razões dos vícios passíveis de embargos em seus aclaratórios: O acórdão proferido deixou de observar a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1059 do STJ, segundo a qual a majoração dos honorários sucumbenciais é obrigatória nos casos em que o recurso da parte adversa é integralmente desprovido, sendo irrelevante a apresentação ou não de contrarrazões ou a complexidade do trabalho adicional [...]. Na hipótese dos autos, a apelação do embargado foi integralmente desprovida (conforme reconhecido no próprio acórdão), configurando, portanto, situação jurídica que impõe a majoração dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos ora Embargantes, independentemente de qualquer outra avaliação subjetiva do julgador (PJe, ID. 0008748-21.2010.8.06.0101, fl. 2). Pois bem. Assiste razão ao embargante. No acórdão recorrido, não foram majorados os honorários sucumbenciais recursais em favor da parte embargante, ainda que totalmente desprovido o recurso de apelação da parte contrária, sob a justificativa de que não haveria o ora embargante apresentado contrarrazões ao recurso de apelação. In vide: Deixo de majorar os honorários de sucumbência em prol dos apelantes promovidos, visto que, a par da não apresentação de contrarrazões, não fora demonstrado outra modalidade de trabalho adicional frente ao recurso interposto pela parte contrária. Em paralelo, majoro os honorários sucumbenciais da autora-apelante para 11% sobre o valor do proveito econômico obtido, diante do trabalho adicional ser simples e versar unicamente acerca do pleito de majoração de honorários sucumbenciais pela parte contrária. (PJe, ID. 22293384, fl. 13) Contudo, vejamos precedentes do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais, proferido no julgamento de reclamação não conhecida por ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e a decisão paradigma do STJ. 2. Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão quanto à fixação da verba honorária, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 3. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, apresentou impugnação requerendo a rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais, passível de correção por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica omissão quanto aos fundamentos de mérito da decisão, que enfrentou adequadamente todas as alegações da parte reclamante, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao seu interesse, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Contudo, verifica-se omissão quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos para complementação do julgado. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas reclamações ajuizadas sob a vigência do CPC/2015, é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do referido diploma legal (AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024). 8. Considerando o não conhecimento da reclamação e a sucumbência do reclamante, é devida a fixação da verba honorária em favor dos patronos da parte reclamada, arbitrada em 20% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração acolhidos, exclusivamente para complementar o acórdão e fixar honorários advocatícios em favor dos patronos da parte reclamada no percentual de 20% sobre o valor da causa. (EDcl na Rcl n. 48.260/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. É cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.773.794/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO. 1. São devidos honorários sucumbenciais recursais nas hipóteses em que o recurso especial não obteve provimento, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba sucumbencial foi fixada desde a origem e não ultrapassados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para a fase de conhecimento. 2. Na hipótese, houve erro material quanto à incidência de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários sucumbenciais recursais. (EDcl no AREsp n. 2.881.616/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Destaco, a propósito, entendimento chancelado pelo STF em sede de julgamento de RE 1013740 AgR-ED, sob análise da Segunda Turma, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. MULTA. RECURSO CONSIDERADO IMPROCEDENTE PELA UNANIMIDADE DO ÓRGÃO COLEGIADO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PRECEDENTES. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II - Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - A ratio essendi do Código de Processo Civil, ao majorar os honorários sucumbenciais anteriormente fixados é, também, evitar a reiteração de recursos. Precedentes. IV - O art. 1.021, § 4°, do CPC, constitui importante ferramenta que visa à concretização do princípio da razoável duração do processo, contido no art. 5°, LXXVIII, da Constituição, o qual não se coaduna com a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. V - Embargos de declaração rejeitados. (RE 1013740 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 29-08-2017 PUBLIC 30-08-2017) Portanto, em que pese a matéria tenha sido objeto de apreço tanto em sede de contestação (ID. 22294206), de embargos declaratórios (ID. 22294294), de apelação (ID. 22294369) e, novamente, em sede de embargos, verifica-se que o entendimento vigente é o de que é devida a majoração de honorários sucumbenciais recursais independente da apresentação de contrarrazões ou de quaisquer outros meios de demonstração acerca do trabalho adicional do advogado em face do recurso interposto pela parte contrária. A despeito, colaciono aos autos trecho do Tema Repetitivo 1059 do STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Nesses termos, em análise ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 11% do proveito econômico obtido, considerando não tratar-se de demanda de alto grau de complexidade, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo seu serviço, bem como o grau de zelo do profissional, realizados em grau recursal. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação para DAR-LHE provimento, majorando os honorários sucumbenciais para 11% do proveito econômico obtido. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator