Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014084-44.2016.8.06.0182.
APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ APELADA: SANDRA MARIA DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA TEMPORÁRIA. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO ABONO DE VERBA REMANESCENTE DO FUNDEB. DECRETOS MUNICIPAIS RESTRINGINDO O PAGAMENTO DO RATEIO APENAS AOS PROFESSORES EFETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NA LEI FEDERAL ENTRE PROFESSOR EFETIVO E TEMPORÁRIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a autora faz jus à percepção dos valores relativos ao rateio anual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, independentemente de norma local. 2. In casu, é incontroverso que a requerente foi contratada temporariamente para a função de Professora no período de 14/07/2014 a 30/12/2015, período em que o ente municipal a excluiu do rateio das verbas oriundas de valores remanescentes do FUNDEB, em virtude de não ser servidora concursada/efetiva. 3. O art. 22, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 11.494/2007 (vigente à época dos fatos) estabelecia o rateio entre os profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública de 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo. Posteriormente, a citada legislação foi revogada pela Lei Federal nº 14.113/2020, mas a norma jurídica que considerou como servidor da educação em efetivo exercício tanto o concursado como o temporário fora mantida no art. 26, §1º, inciso III. 4. Na hipótese, a fixação dos critérios deu-se inicialmente pelo Decreto Municipal nº 256/2013, o qual estabeleceu a benesse aos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas funções, sem fazer distinção entre professores temporários e estatutários. Em seguida, os Decretos municipais nº 251/2014, nº 252/2014 e nº 216/2015 trataram sobre a matéria restringindo o pagamento do rateio apenas aos professores efetivos, em desrespeito à lei federal que, à época, estabelecia que os recursos advindos do Fundo, no percentual de 60%, deviam ser pagos aos profissionais em efetivo exercício nas atividades de magistério, seja no regime temporário ou estatutário. Precedentes TJCE. 5. Nesse contexto, deve ser mantida a sentença que reconheceu à postulante o direito ao abono proporcional (referente aos períodos trabalhados de 2014 e 2015) das sobras dos valores referentes a 60% do repasse do FUNDEB destinadas ao Município de Viçosa do Ceará, até então pagas somente aos professores efetivos. 6. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, a SELIC deve incidir no caso concreto, respeitado, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada ex officio em relação aos consectários legais. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, reformando ex officio a sentença em relação aos consectários legais, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de janeiro de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Viçosa do Ceará contra a sentença (id. 14626654) prolatada pelo Juiz de Direito Francisco Marcello Alves Nobre, da 2ª Vara daquela comarca, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Sandra Maria do Nascimento, na qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, assim faço com resolução do mérito e fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Viçosa do Ceará a pagar ao autor, após o trânsito em julgado desta decisão, os valores equivalentes ao rateio do remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), referente aos períodos trabalhados de 2014 e 2015, na mesma proporção paga aos servidores concursados. Sobre a quantia devida, ainda, deverão incidir correção monetária a contar do mês da competência de cada parcela, com base no índice IPCA-E, e de juros equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação (súmula 204 do STJ) - STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). As custas processuais devem ser divididas igualmente entre os litigantes, observando-se, todavia, a gratuidade de justiça em favor da parte autora e a natureza jurídica do requerido. Os honorários serão fixados quando da liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC. Embora ilíquida, como é possível prospectar que o proveito econômico obtido será inferior a 100 salários-mínimos, o julgado não está sujeito à remessa necessária, conforme autoriza o art. 496, § 3º, III, do CPC. Em razões recursais de id. 14626658, assere a Fazenda Municipal que: a) a Lei nº 11.494/2007 não estabelece os critérios para o repasse dos valores para os profissionais temporários do magistério da educação a título de rateio das sobras do FUNDEB; b) a ausência de lei específica definindo critérios para o rateio dos recursos do FUNDEB para servidores temporários desobriga o Município do pagamento, não cabendo ao Poder Judiciário suprir lacunas normativas e atuar como legislador. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral. Regularmente intimada, a recorrida colaciona as contrarrazões de id. 14626661 defendendo a manutenção da sentença. O representante do Ministério Público Estadual opinou pelo conhecimento do apelo, mas deixou de opinar sobre o mérito recursal, consoante parecer do Procurador de Justiça Humberto Ibiapina Lima Maia (id. 15493923). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos legais, conheço da apelação. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a autora faz jus à percepção dos valores relativos ao rateio anual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, independentemente de norma local. In casu, é incontroverso que a requerente foi contratada temporariamente para a função de Professora em 14/07/2014, exercendo suas funções até o término do ano de 30/12/2015, consoante documento de id. 14626562, período em que o ente municipal a excluiu do rateio das verbas oriundas de valores remanescentes do FUNDEB, em virtude de não ser servidora concursada/efetiva. Sobre o tema, o art. 22, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 11.494/2007 (vigente à época dos fatos) estabelecia o rateio entre os profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública de 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo, in verbis: Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. (destaque nosso). Posteriormente, a supracitada legislação foi revogada pela Lei Federal nº 14.113/2020, mas a norma jurídica que considerou como servidor da educação em efetivo exercício tanto o concursado como o temporário fora mantida no art. 26, §1º, inciso III. Veja-se: Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: (...) III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. (destaque nosso) Denota-se, portanto, que diversamente do defendido pela Municipalidade nas razões recursais, a legislação federal prevê que os recursos advindos do Fundo, no percentual de 60%, devem ser pagos aos profissionais em efetivo exercício nas atividades de magistério, independentemente do vínculo contratual, sendo necessário edição de norma local regulamentando os critérios de distribuição, consoante julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEB. LEI N. 11.474/2007. RATEIO DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JERICO, com fundamento no art. 105, inciso III, a e b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba ementado nos seguintes termos (fls. 336/337, e-STJ). "APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RATEIO DO FUNDEB) C/C COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO NÃO DEMONSTRADO. VERBA DE NATUREZA CONTÁBIL. LEI Nº 11.494/2007. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB. REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. SALDO REMANESCENTE. EXERCÍCIO FINANCEIRO ANTERIOR. RATEIO. AUSÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.494/2007. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO MESMO TRATAMENTO EMPREGADO AOS RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PRINCIPAL. NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DAS SOBRAS NA FORMA NA FORMA DO ART. 22, DA LEI DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. - (...) - O art. 22, da Lei nº 11.494/2007 estabelece de forma peremptória, o percentual do total dos Fundos que terá destinação para o adimplemento da remuneração dos profissionais, os quais, por expressa previsão legal, devam ser atrelados ao magistério da educação básica, além de estarem em efetivo exercício na rede pública. - Muito embora a Administração Pública deva obediência, entre outros, ao princípio da legalidade previsto no art. 37, da Constituição Federal, a própria Lei nº 11.494/2007 abarcou as diretrizes procedimentais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, evidenciando as disposições acerca da utilização dos seus recursos. - A Lei nº 11.494/2007, em seu art. 23, expõe as situações nas quais será vedada a utilização dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação - FUNDEB, não existindo, nesse rol exaustivo, qualquer referência aos saldos remanescentes de exercício financeiro passado, corroborando, assim, a possibilidade de haver o rateio dessa verba na forma estatuída para o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério."O recorrente afronta aos arts. 6º, § 2º, e 21 da Lei 11.494/2007 e 35, I, da Lei 4.320/64 e aponta dissídio jurisprudencial, no que tange à ausência de lei local regulamento os pagamentos das sobras dos valores do FUNDEB, à luz da Lei 11.494/2007. Segundo entende, há a necessidade de lei local normatizando o pagamento de tais verbas. Sem contrarrazões (fl. 171, e STJ), sobreveio o juízo positivo de admissibilidade (fls. 175/176, e-STJ). É, no essencial, o relatório. O recurso merece guarida. Cinge-se a controvérsia à necessidade de lei local para o pagamento aos professores das sobras dos valores do FUNDEB, à luz da Lei 11.494/2007. O Tribunal de origem concluiu não ser necessária a regulamentação por lei municipal, sendo devido o rateio das sobras verificadas em exercícios anteriores. Ao revés, o Município recorrente alega que a ausência de lei regulamentadora impossibilita a distribuição daquelas sobras. A pretensão do recorrente encontra amparo em julgado desta Corte, no sentido de que "é realmente necessária a edição de lei estabelecendo critérios para distribuição dos recursos anuais totais do FUNDEB, destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública. A ausência de lei específica definindo critérios para o rateio dos recursos do FUNDEB desobriga o Município do pagamento. O Poder Judiciário não pode através de uma ação ordinária de obrigação de fazer suprir lacunas normativas e atuar como anômalo legislador, só podendo corrigir a omissão se ajuizado o procedimento correto, qual seja, se interposto mandado de injunção" ( REsp 1.408.795/PB, Rel. Min, OG FERNANDES, DJe 25/2/2014). No mesmo sentido: REsp 1.522.715, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12/06/2015; REsp 1.541.749, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/08/2015.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 31 de agosto de 2015. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator. (STJ - REsp: 1465431 PB 2014/0162752-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 17/09/2015; grifei) Na hipótese, a fixação dos critérios deu-se inicialmente pelo Decreto Municipal nº 256/2013 (id. 14626634), o qual concedeu a benesse aos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas funções, sem fazer distinção entre professores temporários e estatutários. Posteriormente os Decretos municipais nº 252/2014 (id. 14626638) e nº 216/2015 (id. 14626640) trataram sobre a matéria restringindo o pagamento do rateio apenas aos professores efetivos, em desrespeito à lei federal que, à época, estabelecia que os recursos advindos do Fundo, no percentual de 60%, deviam ser pagos aos profissionais em efetivo exercício nas atividades de magistério, seja no regime temporário ou estatutário (art. 22, III, Lei nº 11.494/2007). Nesse contexto, considerando que apenas a contratação irregular da parte autora seria capaz de afastar a previsão legal, o que sequer foi suscitada pelo Município de Viçosa do Ceará em suas manifestações no curso do processo, deve ser mantida a sentença que reconheceu à postulante o direito ao abono proporcional (referente aos períodos trabalhados de 2014 e 2015) das sobras dos valores referentes a 60% do repasse do FUNDEB destinadas ao Município de Viçosa do Ceará, até então pagas somente aos professores efetivos, com fulcro no art. 22, parágrafo único, inciso III, da Lei 11.494/2007. Corroborando o entendimento ora exposto, cito precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA TEMPORÁRIA. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO ABONO DE VERBA REMANESCENTE DO FUNDEB. DECRETOS MUNICIPAIS RESTRINGINDO O PAGAMENTO DO RATEIO APENAS AOS PROFESSORES EFETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NA LEI FEDERAL ENTRE PROFESSOR EFETIVO E TEMPORÁRIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a autora faz jus à percepção dos valores relativos ao rateio anual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. 2. In casu, é incontroverso que a requerente foi contratada temporariamente para a função de Professora no período de 06/04/2015 a 31/12/2015, período em que o ente municipal a excluiu do rateio das verbas oriundas de valores remanescentes do FUNDEB, em virtude de não ser servidora concursada/efetiva. 3. O art. 22, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 11.494/2007 (vigente à época dos fatos) estabelecia o rateio entre os profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública de 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo. Posteriormente, a citada legislação foi revogada pela Lei Federal nº 14.113/2020, mas a norma jurídica que considerou como servidor da educação em efetivo exercício tanto o concursado como o temporário fora mantida no art. 26, §1º, inciso III. 4. Na hipótese, a fixação dos critérios deu-se inicialmente pelo Decreto Municipal nº 256/2013, o qual estabeleceu a benesse aos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas funções, sem fazer distinção entre professores temporários e estatutários. Em seguida, os Decretos municipais nº 251/2014, nº 252/2014 e nº 216/2015 trataram sobre a matéria restringindo o pagamento do rateio apenas aos professores efetivos, em desrespeito à lei federal que, à época, estabelecia que os recursos advindos do Fundo, no percentual de 60%, deviam ser pagos aos profissionais em efetivo exercício nas atividades de magistério, seja no regime temporário ou estatutário. Precedentes TJCE. 5. Nesse contexto, considerando que apenas a contratação irregular da parte autora seria capaz de afastar a previsão legal, o que sequer foi suscitada pelo Município de Viçosa do Ceará em suas manifestações no curso do processo, deve ser mantida a sentença que reconheceu à postulante o direito ao abono proporcional (referente ao período de 06/04/2015 a 31/12/2015) das sobras dos valores referentes a 60% do repasse do FUNDEB destinadas ao Município de Viçosa do Ceará, até então pagas somente aos professores efetivos, com fulcro no art. 22, parágrafo único, inciso III, da Lei 11.494/2007. 6. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0014222-11.2016.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022; grifei). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ. CONTRATO TEMPORÁRIO. PERCEPÇÃO DE VERBA REMANESCENTE DO FUNDEB. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE PROFESSOR TEMPORÁRIO E EFETIVO. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.494/2007 (ART. 22, § ÚNICO, INC. III). PRECEDENTES DO TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFÍCIO. 1.A Lei Federal nº 11.494/2007 (vigente à época dos fatos), regulamentadora da destinação de verbas oriundas do FUNDEB, cujo objetivo primordial é a valorização dos profissionais da educação básica, não faz qualquer distinção entre professores efetivos ou temporários, para fins de direito ao rateio dos respectivos valores, ao prevê, expressamente, como beneficiários da verba em questão, os servidores contratados em caráter temporário (art. 22, § único, inc. III). 2.A despeito de regulamentar como seria implementada a divisão da sobra monetária do FUNDEB, não pode o Município "escolher" os destinatários do benefício de forma a excluir aqueles servidores que prestaram serviços educacionais mediante contratação temporária, sob pena de incorrer em flagrante ilegalidade. 3.Na hipótese, sendo incontroverso que o autor/recorrido fora contratado, em caráter temporário, para exercer a função de Professor junto ao Município réu/apelante, no período de 06/03/2014 a 31/12/2016, deve ser mantida a sentença que reconheceu, à postulante, o direito aos valores equivalentes ao rateio do remanescente do FUNDEB destinadas ao Município réu/apelante no referido período, com fundamento no art. 22, § único, inc. III, da Lei 11.494/2007. 4.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 5.Apelação conhecida e não provida. Sentença retificada de ofício. (Apelação Cível - 0012531-88.2018.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 06/05/2024; grifei). EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ. CONTRATO TEMPORÁRIO. PERCEPÇÃO DE VERBA REMANESCENTE DO FUNDEB. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE PROFESSOR TEMPORÁRIO E EFETIVO. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.494/2007 (ART. 22, § ÚNICO, INC. III). PRECEDENTES DO TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1 - O cerne da demanda cinge-se em aferir se a autora/recorrida, ex-professora temporária do Município de Viçosa do Ceará, ora apelante, tem direito (ou não) à percepção de valores relativos ao rateio anual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, relativos ao período compreendido entre 06/03/2014 a 30/09/2015. 2 - A Lei Federal nº 11.494/2007 (vigente à época dos fatos), regulamentadora da destinação de verbas oriundas do FUNDEB, cujo objetivo primordial é a valorização dos profissionais da educação básica, não faz nenhuma distinção entre professores efetivos ou temporários, para fins de direito ao rateio dos respectivos valores, ao prevê, expressamente, como beneficiários da verba em questão, os servidores contratados em caráter temporário (art. 22, § único, inc. III). 3 - A despeito de regulamentar como seria implementada a divisão da sobra monetária do FUNDEB, não pode o Município "escolher" os destinatários do benefício de forma a excluir aqueles servidores que prestaram serviços educacionais mediante contratação temporária, sob pena de incorrer em flagrante ilegalidade. 4 - Na hipótese, sendo incontroverso que a autora/recorrida fora contratada, em caráter temporário, para exercer a função de professora junto ao Município réu/apelante, no período de 06/03/2014 a 30/09/215, deve ser mantida a sentença que reconheceu, à postulante, o direito aos valores equivalentes ao rateio do remanescente do FUNDEB destinadas ao Município réu/apelante no referido período, com fundamento no art. 22, § único, inc. III, da Lei 11.494/2007. 5 - Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. Relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, o magistrado sentenciante, corretamente, postergou a definição do percentual para a fase de liquidação da decisão, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada também a fase recursal (art. 85, § 11, CPC) 6 - Apelação conhecida e não provida. Sentença retificada de ofício. (TJ/CE, Apelação nº 0011948-40.2017.8.06.0182, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, data do julgado: 27/11/2024). DIREITO ADMINISTRATIVO. ABONO SALARIAL PROVENIENTE DE RECURSOS DO FUNDEB. MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ. PROFESSOR EM EXERCÍCIO. VÍNCULO TEMPORÁRIO. FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO ABONO. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI Nº 11.494/2017. DECRETOS MUNICIPAIS DO ENTE NÃO TÊM O CONDÃO DE VEDAR O RECEBIMENTO DO ABONO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL - 00117994420178060182, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/07/2024) Os consectários legais devem observar a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da data da citação válida, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018; grifei). É imperioso destacar que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, tal matéria passou a ser disciplinada da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Por ter as emendas constitucionais aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto a partir da data de vigência da EC nº 113/2021, respeitado, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada. Concluindo, deve ser reformada de ofício a sentença para aplicar a Taxa SELIC quanto aos consectários legais da condenação como um todo, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, a partir de 09 de dezembro de 2021, data de publicação da EC nº 113, mantendo-os, contudo, na forma do Recurso Especial nº 1495146/MG (repetitivo: Tema 905) até 08 de dezembro de 2021.
Ante o exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento, reformando de ofício a sentença em relação aos consectários legais, nos termos acima delineados. Em razão do não provimento do inconformismo da edilidade, deve ser observada a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC quando houver a fixação do percentual da verba honorária na fase de liquidação de sentença. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8