Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA IMACULADA DA SILVA BOTELHO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AOS PARÂMETROS DO STJ. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.: 0051430-34.2021.8.06.0059
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria Imaculada da Silva Botelho e Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida do empréstimo consignado impugnado; (ii) avaliar o cabimento da repetição do indébito e seus parâmetros; (iii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado; e (iv) adequar os consectários legais à luz da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo a responsabilidade objetiva, baseada no risco do empreendimento (art. 14, CDC). 4. Em se tratando de alegação de inexistência de contratação bancária, impõe-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo à instituição financeira apresentar documentos que comprovem a contratação do serviço, nos termos do art. 373, II, CPC. 5. O banco não apresentou o contrato supostamente firmado, tampouco comprovou o repasse dos valores à autora, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 6. Comprovados os descontos no benefício previdenciário sem base contratual válida, é legítima a restituição dos valores. Diante da ausência de má-fé e considerando que os descontos ocorreram entre 2013 e 2017, é devida a devolução em forma simples, conforme modulação fixada no EAREsp 676.608/RS (STJ), aplicável apenas a partir de 30/03/2021.7. Reconhece-se, de ofício, a prescrição parcial da pretensão de repetição do indébito, limitando a devolução às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (novembro/2021), em observância ao prazo quinquenal. 8. A conduta da instituição financeira de realizar descontos indevidos em benefício previdenciário, sem relação jurídica válida, configura falha na prestação do serviço e dano moral in re ipsa, sendo dispensada a comprovação do prejuízo, nos termos da jurisprudência do STJ (Súmula 54 e art. 927, CC). 9. Diante da gravidade da conduta, da condição de vulnerabilidade da autora e da duração dos descontos (4 anos), mostra-se razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, valor compatível com o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil. 10. Quanto aos consectários legais, a correção monetária e os juros de mora devem observar os parâmetros fixados no Tema 1.368 do STJ: aplicação exclusiva da taxa SELIC até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, após, aplicação dos arts. 389 e 406 do CC, com incidência da SELIC deduzido o IPCA, conforme natureza da obrigação. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido. Dispositivos relevantes citados:CC, arts. 186, 389, 398, 406, 927 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 10.03.2021; STJ, REsp 2.199.164/PR (Tema 1.368), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 11.10.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0012940-65.2018.8.06.0117, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 25.06.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200129-18.2023.8.06.0084, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 22.04.2025 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer de ambas as apelações para NEGAR provimento ao recurso da Instituição Financeira e DAR provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora pelo sistema. Paulo Airton Albuquerque Filho Presidente Do Órgão Julgador Flávio Vinícius Bastos De Sousa Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria Imaculada da Silva Botelho e por Banco Bradesco S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID nº 22593988): DISPOSITIVO Por tudo que dos autos consta, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência de relação contratual válida entre as partes, referente ao contrato objeto da lide que ensejou a cobrança indevida à parte promovente (empréstimo consignado n° 735185220); b) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido pelo INPC a partir desta data e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Condenar o réu a restituir, na forma simples as parcelas descontadas, atualizadas pelo INPC a partir de cada desconto, acrescidos de juros desde a citação; Condeno ainda a instituição ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho. Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID nº 22593992), sustentando, em síntese, a insuficiência do quantum indenizatório fixado, por entender que o valor arbitrado não observa os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização, pleiteando sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por sua vez, o Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de apelação (ID nº 22593995), no qual sustenta, em síntese, que inexiste ilicitude na conduta da instituição financeira, porquanto o empréstimo consignado questionado teria sido regularmente contratado, Afirma, ainda, que não houve defeito na prestação do serviço nem falha de segurança apta a atrair a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de exercício regular de direito, nos termos do art. 188 do Código Civil. Aduz, outrossim, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, inexistindo prova de fraude, vício de consentimento ou ausência de recebimento dos valores, razão pela qual seriam indevidos tanto o reconhecimento da inexigibilidade do débito quanto a restituição das parcelas descontadas, sustentando, ainda, a impossibilidade de repetição do indébito, simples ou em dobro, por ausência de má-fé e de cobrança indevida. Defende, ademais, a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente do dano moral indenizável, por entender que os fatos narrados não ultrapassariam o âmbito do mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial, e, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, bem como a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do arbitramento da indenização, e não do evento danoso. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes sob os IDs nº 22594002 e 22594004. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e na Resolução do MPCE nº 047/2018 - OECPJ. É o relatório. VOTO I- DA ADMISSIBILIDADE Diante da presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação e passo a suas análise. II - DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da necessidade de reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para apurar, de um lado, a existência ou não de contratação válida do empréstimo consignado impugnado e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, bem como o cabimento da restituição dos valores debitados e da indenização por danos morais, e, de outro, a adequação do quantum indenizatório arbitrado na origem. Tratando-se de ação fundada em relação de consumo, aplicam-se a Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, com base na teoria do risco do empreendimento, independentemente de culpa. A seguir: Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. CDC - Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nessas hipóteses, consoante disposto no art. 6º, inciso VIII do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira demandada, especialmente quando a controvérsia envolve a inexistência ou a nulidade de contratos bancários. Cabe à instituição financeira, portanto, o dever de apresentar os documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, os quais, em razão da atividade que exerce, deve obrigatoriamente manter sob sua guarda. No caso concreto, a parte autora afirma que a instituição financeira requerida passou a efetuar descontos em seu benefício previdenciário, referente a prestações de um empréstimo consignado que assevera não ter firmado. Com base nisso, pugnou pela anulação do contrato em questão, a devolução dos valores descontados indevidamente e a condenação em indenização por danos morais. Contudo, a apelada não anexou o instrumento contratual objeto da suposta avença firmada entre as partes, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório. Assim, a parte recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco suscitou argumentos aptos a ensejar a reforma da sentença que declarou a anulação dos negócios jurídicos em discussão. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da veracidade das alegações da parte autora, uma vez que o banco apelado não cumpriu com o seu dever de provar os fatos constitutivos de sua defesa. Colaciono, a seguir, o entendimento desta Corte de Justiça em situações análogas à ora analisada: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico. Empréstimo consignado. Ausência de contrato. Descontos indevidos. Dever de indenizar. Repetição do indébito na forma simples, e em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021. Compensação de valores descabida. Danos morais. Configurados. quantum mantido. Consectários legais que devem observar a modificação pela lei nº 14.905/2024. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por Banco Itaú Consignado S/A, em face de Maria Edna de Souza Ferreira, contra sentença que julgou o feito parcialmente procedente. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade da pactuação do contrato de empréstimo consignado nº 0012453985920160614, porquanto, a parte autora/apelada alega a irregularidade da suposta contratação. III. Razões de decidir 3. O que se denota é que o requerido apresenta contestação sem colacionar quaisquer documentos aptos a comprovar a regularidade da contratação. Ou seja, em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, impondo-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório. 4. Desse modo, denotando-se que em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, tampouco comprova o repasse dos valores para a mutuária, impõe-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório. 5. A devolução de valores pagos indevidamente em casos de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme o julgamento do EAREsp 676.608, deve observar a modulação dos efeitos do acórdão paradigma. Assim, até 30/03/2021, a restituição ocorre de forma simples, e após essa data, em dobro. Nos casos de inexistência de contrato, a indenização por dano material é extracontratual, aplicando-se os juros moratórios desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. 6. No que toca ao pedido de compensação, denota-se que em nenhum momento a parte ré junta aos autos qualquer comprovante de pagamento/transferência válido, impondo-se o desprovimento do pleito recursal. 7. A atribuição de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, decorrentes de contrato nulo, caracteriza conduta lesiva à honra e dignidade, gerando danos morais independentemente de provas adicionais, dado o impacto psicológico presumido. 8. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, merecendo ser minorado para este quantum. 9. Finalmente, a correção monetária deve observar os índices fixados em sentença. Todavia, a partir da vigência da lei nº 14.905/2024, isto é: 30/08/2024, deverá haver atualização monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que, na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à taxa SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa. IV. Dispositivo 10. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 11. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11 do CPC e da jurisprudência do STJ (Resp 1.539.725). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0012940-65.2018.8.06.0117 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0012940-65.2018.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025) Direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Acusação de comportamento contraditório da autora. Inovação recursal. Não conhecimento. Ausência de contrato. Restituição devida. Compensação descabida. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na presente Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando a nulidade do contrato de financiamento e condenando a instituição financeira à restituição, de forma simples, dos valores descontados do benefício da autora. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) se a sentença deve ser reformada, em razão do suposto comportamento contraditório da apelada; ou (ii) se cabe o afastamento da restituição dos valores. III. Razões de decidir 3. Da análise da apelação interposta pelo banco réu, verifica-se que foram levantados temas não apreciados no juízo de primeiro grau, configurando inovação recursal. Especificamente, os argumentos acerca da vinculação do empréstimo ao banco e do suposto comportamento contraditório da autora não foram apresentados na contestação. Assim, não cabe à instância recursal apreciar essa matéria, sendo impossível seu exame, limitando-se à análise das demais alegações que não padeçam do mesmo vício. 4. Analisando-se detidamente os autos, impõe-se reconhecer que a instituição financeira ré não atendeu ao ônus processual de trazer ao cotejo processual a íntegra do contrato que originou os descontos questionados pela parte autora, tampouco comprovou que o valor referente ao suposto empréstimo tenha efetivamente sido creditado em favor da demandante, não se desincumbindo a apelante do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, já que não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo que afastasse o direito perquirido pela autora. 5. Entendendo-se pela ocorrência de falha na prestação de serviço pela empresa apelante, imperioso o cancelamento das cobranças indevidas, bem como a restituição dos valores erroneamente debitados, realidade que enseja a responsabilidade da recorrente de reparar os danos gerados, conforme o art. 14, do CDC. 6. No que se refere à compensação dos valores supostamente recebidos pela autora, constata-se que o banco réu não comprovou a transferência de numerário à demandante, de forma que deve ser afastado o dever de compensação. IV. Dispositivo 7. Apelação cível parcialmente conhecida e não provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação cível e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 30 de abril de 2025. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0000055-47.2017.8.06.0216, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) Nesse azo, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico discutido, como bem determinado pelo Magistrado a quo, além do consequente dever de restituição dos valores indevidamente descontados e condenação em indenização por dano moral. Quanto aos danos materiais, registro que os descontos foram realizados diretamente na conta em que a parte autora recebe seu benefício, de modo que a prova do pagamento restou comprovada com a documentação de ID 22593688. No que tange à restituição de tais valores, cumpre destacar o antigo entendimento jurisprudencial segundo o qual a repetição do indébito, na forma dobrada, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, somente é cabível quando comprovada a má-fé do fornecedor. Na ausência de demonstração inequívoca desse elemento subjetivo, impõe-se a devolução em sua forma simples. Sobre o tema, merece destaque a redação do art. 42, parágrafo único, do referido diploma legal. Art. 42. [...]. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Posteriormente, o STJ passou a adotar a tese no sentido de que, para a incidência da devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é suficiente a comprovação de que a cobrança indevida foi realizada em desacordo com a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé subjetiva por parte do fornecedor. Ressalte-se, no entanto, que a Corte de Justiça modulou os efeitos da nova orientação, restringindo sua aplicação aos pagamentos indevidos realizados a partir da data da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30 de março de 2021. A seguir: EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. PROVA DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CABE AO BANCO. ART. 429, II, DO CPC E TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO PROMOVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME EARESP 676.608/RS. DANO MORAL IN RE IPSA. [...]. 8. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 9. Entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 10. Agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao fixar a restituição dos descontos indevidos de forma simples quanto aos anteriores ao referido acórdão, e em dobro os descontos efetuados após a publicação do mesmo. Dessa forma, inexiste razão para sua reforma. 11. Quanto a compensação dos valores requerida de forma subsidiária pela parte recorrente, verifica-se que não consta nos autos comprovação da transferência de qualquer valor em conta do autor, portanto, inexiste fundamento para compensação. 12. No tocante ao capítulo da responsabilidade extrapatrimonial, entende-se, nesse caso, ser presumida, em decorrência da conduta do banco em descontar, mensalmente, prestação do suposto empréstimo dos proventos da aposentadoria do autor (natureza alimentar). 13. No que se refere ao quantum indenizatório, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes do TJCE. IV. Dispositivo e tese 14. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02010849120248060091, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/12/2024) À luz desse contexto, constata-se que a sentença recorrida, ao determinar a restituição do indébito na forma simples, encontra-se em conformidade com o entendimento firmado no precedente vinculante, considerando que os descontos ora questionados tiveram início em 25/01/2013 e finalizaram em 11/2017. Ademais, não se verifica nos autos a demonstração de má-fé por parte do promovido no caso concreto, circunstância que igualmente afasta a devolução em dobro. Sobre o tema, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, e considerando que a demanda somente foi ajuizada em novembro de 2021, ao passo que os descontos reputados indevidos cessaram em novembro de 2017, impõe-se o reconhecimento, de ofício, por constituir matéria de ordem pública, da prescrição parcial da pretensão de repetição do indébito, a qual alcança exclusivamente as parcelas descontadas em período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação Nesse contexto, merece reparo o capítulo da sentença que deixou de decotar da condenação os valores prescritos, devendo a restituição limitar-se às parcelas indevidamente descontadas nos cinco anos que precederam a propositura da ação. No que se refere à configuração dos danos morais, destaca-se que a realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem a existência de contrato válido que os ampare, reduzindo indevidamente o valor de seu provento, caracteriza falha na prestação do serviço. Tal conduta configura ato ilícito, na medida em que a instituição financeira deixou de observar os cuidados necessários ao regular exercício de sua atividade, ocasionando prejuízos à parte autora e, por consequência, gerando o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, presumido, que decorre da própria ocorrência do ato ilícito. Vejamos: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. DANO MORAL DEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade/existência de negócio jurídico supostamente firmado entre as partes litigantes. A promovente alega que estava tendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de uma avença que não realizou com o banco réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (I) a validade ou não do contrato supostamente pactuado entre as partes; (II) cabimento de condenação em danos morais; (III) quantificação do dano moral e (IV) repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código. 4. In casu, o Banco não juntou o contrato objeto da lide assinado pela parte autora ou mesmo qualquer objeto contratual, que confirme a pactuação entre as partes, pelo contrário, não juntou sequer qualquer documento relacionado ao suposto empréstimo consignado. À vista disso, ante a ausência de prova da contratação do suposto empréstimo consignado, não há alternativa senão, reconhecer que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 5. Com efeito, a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, constitui dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a condenação do apelante ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais guarda proporcionalidade com o ocorrido, bem como está em sintonia com os parâmetros adotados por este eg. Tribunal. 6. Com relação a repetição de indébito, cabe ressaltar que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Nesse esteio, tendo em vista que os débitos cobrados no caso dos autos começaram em 04/2021, ou seja, posteriores à 30/03/2021 deverão ser restituídas em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201162-19.2022.8.06.0168, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) Reconhecida a ocorrência de dano moral, impõe-se a fixação do respectivo quantum indenizatório. Conforme dispõe o art. 944, caput, do Código Civil, a indenização deve ser estabelecida com base na extensão do dano. No tocante ao dano de natureza extrapatrimonial, a jurisprudência e a doutrina orientam que o arbitramento deve considerar, entre outros critérios, a gravidade do ilícito, o grau de culpa do agente e a condição econômica das partes. O valor a ser fixado a título de reparação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atentando-se às finalidades precípuas da responsabilidade civil: compensar a vítima pela lesão sofrida, sancionar o ofensor pela conduta reprovável e desestimular a reiteração de comportamentos lesivos de mesma natureza. No caso dos autos em epígrafe, devem ser consideradas a reprovabilidade da conduta, notadamente a realização de descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da parte apelada; a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, ou seja, considerando que os descontos mensais perduraram por 4 (quatro) anos; e a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da ofendida, a qual é pessoa em situação de vulnerabilidade técnica e informacional. Desse modo, à luz dos supracitados efeitos e parâmetros, entendo que o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra em conformidade com os parâmetros reiteradamente fixados por essa E. Corte de Justiça, motivo pelo qual a sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional à situação discutida nos autos em epígrafe, além de ser hábil a cumprir o caráter pedagógico da condenação e a reparar o dano extrapatrimonial experimentado pela recorrida, sem implicar qualquer enriquecimento sem causa. A referida importância se encontra, ainda, em conformidade com a média dos valores estabelecidos por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO. MODULAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO. Caso em Exame: Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta pelo autor em razão de descontos indevidos em sua conta bancária a título de seguro não contratado. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a nulidade do contrato, determinando a restituição simples dos valores pagos até 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, além de fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Questão em Discussão: Análise da validade da contratação, cabimento da restituição em dobro, extensão do dano moral e modulação dos consectários legais incidentes sobre a condenação. Razões de Decidir: A seguradora não comprovou a regularidade da contratação, não apresentando documento válido que atestasse a anuência do consumidor. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova. A ausência de contrato e a realização dos descontos configuram falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da empresa. O dano moral decorre automaticamente do ilícito (in re ipsa), sendo cabível sua majoração para R$ 5.000,00, com juros a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento. A restituição em dobro dos valores indevidamente debitados deve observar a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, aplicando-se apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021. Dispositivo e Tese: Dá-se parcial provimento ao recurso do autor para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 e modular os consectários dos danos materiais para que incidam a partir do evento danoso. Nega-se provimento ao recurso da seguradora, mantendo-se a nulidade do contrato e a restituição dos valores conforme determinado na sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recursos, para no mérito PROVER PARCIALMENTE O RECURSO AUTORAL e NÃO PROVER O RECURSO DA RÉ, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora constantes do sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200129-18.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/04/2025, data da publicação: 22/04/2025) CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS SUCESSIVOS E MENSAIS REFERENTES A SERVIÇO BANCÁRIO EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela parte Cicera Benedito Rufino Gonzaga contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c pedido de Repetição do Indébito e Danos Morais. A autora, beneficiário de aposentadoria, constatou descontos indevidos referentes a serviço bancário em sua conta, sem contratação prévia. Decisão de primeiro grau declarou inexistência de contratação que ensejou na cobrança do serviço, condenando o réu à repetição do indébito dos descontos indevidos, bem como ao pagamento de indenização no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para compensação pelos danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em análise: (I) Preliminarmente, de ofensa ao princípio da dialeticidade; (II) Configuração de falha na prestação de serviço bancário; (III) Cabimento de indenização por danos morais e possível majoração. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETOIII. Razões de decidir 3. Relação de consumo específica, comaplicação do CDC, sendo a instituição financeira responsável objetivamente pelos danos causados. 4. Inexistência de comprovação de contratação de serviços bancários, configurando cobrança abusiva. 5. Dano moral configurado, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário e o constrangimento causado por descontos indevidos. A quantia fixada pelo Juízo a quo, concernente em R$ 500,00 (quinhentos reais), mostra-se inadequada à reparação do dano moral sofrido, de forma que deve ser majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende à função compensatória da indenização, emproporção à gravidade do dano; garante o caráter punitivo pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor. IV. Dispositivo e tese 6. Configuração de falha na prestação de serviço a cobrança de serviço bancário não contratado em conta de benefício previdenciário. 7. O valor de R$ 500,00 não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para indenização por danos morais, de forma que deve ser majorado para R$ 5.000,00. 8. Recurso conhecido e provido. ((TJCE - AC: 0203170-61.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data de julgamento: 11/02/2025, data de publicação: 11/02/2025) Outrossim, esclareço que, em consulta ao sistema PJe de primeiro grau, constatei a existência de três ações ajuizadas pela parte autora em face da mesma instituição financeira, Banco Bradesco S.A. Todavia, verifica-se que uma delas corresponde à presente demanda, a segunda já se encontra arquivada e a terceira sequer foi sentenciada. Desse modo, não há elemento concreto apto a justificar a fixação da indenização por danos morais em patamar inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra compatível com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em consonância com o entendimento adotado por esta Relatoria. Desse modo, merece provimento o apelo da parte autora no ponto. Por fim, no tocante ao termo inicial para contagem dos juros de mora e da correção monetária, vejamos o que restou decidido pelo Magistrado Singular (ID nº 22593988): "Por tudo que dos autos consta, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência de relação contratual válida entre as partes, referente ao contrato objeto da lide que ensejou a cobrança indevida à parte promovente (empréstimo consignado n° 735185220); b) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido pelo INPC a partir desta data e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Condenar o réu a restituir, na forma simples as parcelas descontadas, atualizadas pelo INPC a partir de cada desconto, acrescidos de juros desde a citação; Condeno ainda a instituição ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º do Código de Processo Civil." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.199.164/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.368), com acórdão publicado em 20/10/2025, firmou a seguinte tese: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a taxa SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Dito isso, em observância à sistemática dos recursos repetitivos e à força vinculante do entendimento firmado pela Corte Superior, bem como considerando que os consectários legais constituem matéria de ordem pública, impõe-se a imediata aplicação da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, às dívidas de natureza civil anteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 aplica-se a taxa SELIC, ao passo que, a partir do advento desse diploma normativo, devem incidir os parâmetros previstos na nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Passo a explicitar os critérios aplicáveis ao caso concreto. Acerca do índice de correção monetária e da taxa de juros, ressalto que foi promulgada a Lei n. 14.905/24, alterando os artigos 389 e 406, do Código Civil, que passaram a ter o seguinte teor: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...]. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Desse modo, a nova legislação determina que, no caso dos juros, deve ser aplicada a taxa legal (Selic menos o IPCA, evitando cobrança de correção monetária duas vezes), e, relativamente à correção monetária, fixou que, não tendo sido convencionado ou não havendo previsão em lei específica, aplica-se o IPCA. Vejamos entendimento jurisprudencial nesse mesmo sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TEMA REPETITIVO 1.368 DO STJ. DISTINÇÃO TEMPORAL NA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de cobrança referente a contrato verbal de compra e venda de direitos de uso de marcas comerciais, equipamentos e ponto comercial no valor de R$ 55.000,00, alegando omissão quanto à aplicação do artigo 406 do Código Civil e da tese vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.368. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único para atualização de dívidas civis, conforme interpretação do artigo 406 do Código Civil, estabelecida pelo STJ no Tema Repetitivo 1.368. II. Razões de decidir 3. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar especificamente a aplicação do artigo 406 do Código Civil e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.368, que estabelece a SELIC como taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil. 4. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (29/08/2024), por já contemplar em sua composição tanto os juros de mora quanto a correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. 5. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), aplicam-se as disposições da nova legislação, conforme os parâmetros estabelecidos nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela referida lei. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração acolhidos. Tese de julgamento: "1. O artigo 406 do Código Civil, conforme interpretação do STJ no Tema Repetitivo 1.368, determina a aplicação exclusiva da taxa SELIC para atualização de dívidas civis até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se os novos parâmetros estabelecidos nos artigos 389 e 406 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, art. 1.022; Lei nº 14.905/2024, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.199.164/PR (Tema 1.368); STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1716709/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 02/09/2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10017346120228110051, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2025) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TESE REPETITIVA FIXADA POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. JUROS DE MORA. SELIC. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO DISSONANTE DA TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.368. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE QUALIFICADO E ECONOMIA DE ATOS PROCESSUAIS. 1) No caso, não há omissão relativamente à tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema repetitivo 1.368, uma vez que o acórdão embargado foi julgado anteriormente ao REsp repetitivo, inexistindo, portanto, violação do quanto disposto no parágrafo único, inciso I, do artigo 1.022 do CPC. 2) Considerando que o acórdão embargado, no que tange à fixação dos juros de mora incidentes na espécie, está em dissonância com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema repetitivo acima referido, cumpre retificar desde logo o mencionado trecho da decisão recorrida, em prol da necessária economia de atos processuais e da necessária observância do precedente qualificado. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50001153920248130330, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), Data de Julgamento: 01/12/2025, Câmaras Cíveis / 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 02/12/2025) Ainda nesse sentido, quanto aos danos materiais, considerando tratar-se de relação extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, ao passo que, em relação aos danos morais, a atualização monetária é devida a partir da data do arbitramento, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, em ambas as hipóteses, fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. Nesse contexto, à luz do entendimento firmado no Tema 1.368 do STJ, segundo o qual a taxa SELIC constitui a taxa legal aplicável às dívidas civis mesmo antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, por já refletir a depreciação da moeda, impõe-se o esclarecimento dos critérios de cálculo. Quanto aos danos materiais, modifico, de ofício, os consectários legais, considerando que tanto a correção monetária quanto os juros de mora incidem desde o evento danoso, ou seja, a partir da mesma data, deve ser aplicada a taxa SELIC de forma integral, sem qualquer dedução, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A partir de então, a atualização do débito deve observar o disposto nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com incidência da taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária correspondente ao IPCA/IBGE, desconsiderando-se eventual resultado negativo, conforme expressamente previsto no art. 406 do Código Civil. No que se refere aos danos morais, os juros moratórios incidentes desde o evento danoso devem ser calculados mediante aplicação da taxa SELIC composta, nos termos do Tema 1.368 do STJ. Já a correção monetária, devida a partir do arbitramento, deve ser apurada mediante a incidência da SELIC composta, com a dedução do IPCA/IBGE, até a superveniência da Lei nº 14.905/2024. A partir de sua vigência, aplicam-se os critérios previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Esclarece-se, por fim, que os cálculos relativos a cada parcela - juros moratórios e correção monetária - devem ser realizados de forma independente, procedendo-se, ao final, à soma dos resultados obtidos. Assim, a sentença merece ser reformada, ex officio, nessa questão. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO de AMBOS os recursos para NEGAR PROVIMENTO ao apelo da Instituição Financeira e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, a fim de reformar a sentença para majorar a condenação por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atentando-se para os parâmetros estabelecidos na Súmula 362 e 54 do STJ, bem como pelo Tema 1.368 do STJ, na forma acima delimitada. Ademais, de ofício, procedo à adequação da decisão de 1º grau nos seguintes pontos: a) Danos materiais: modifico os consectários legais, também em observância ao tema 1.368 do STJ, para estabelecer que a correção monetária e os juros de mora incidam desde o evento danoso, mediante aplicação integral da taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A partir de então, a atualização do débito deverá observar os arts. 389 e 406 do Código Civil, com incidência da taxa SELIC, deduzido o IPCA/IBGE, desconsiderado eventual resultado negativo. c) Por tratar-se de matéria de ordem pública, reconheço a prescrição parcial da pretensão de repetição do indébito, decotando da condenação os valores prescritos, limitando a restituição às parcelas descontadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Considerando o desprovimento do apelo da Instituição Financeira, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, em observância ao disposto no art. 85, § 11º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora informadas no sistema. Flávio Vinícius Bastos Sousa Juiz Relator