Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ANAID VASCONCELOS MARQUES
REQUERIDO: COELCE - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DO CEARA DESPACHO Considerando a Portaria conjunta 428/2020/PRES/CGJCE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0097867-41.2006.8.06.0001 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO [Causas Supervenientes à Sentença] intime-se a parte requerida, através de seu advogado via DJE e pessoalmente por SISTEMA, para pagamento das custas finais, até aqui não comprovadas, que poderão ser consultadas no site https://sga.tjce.jus.br/consultar_processos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa Estadual, conforme previsto no artigo 13, da Lei nº. 16.132/2016 (Regimento de Custas do Estado do Ceará). Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de abril de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ANAID VASCONCELOS MARQUES
REQUERIDO: COELCE - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0097867-41.2006.8.06.0001 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO [Causas Supervenientes à Sentença]
Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Maria Anaid Vasconcelos contra Companhia de Eletricidade do Estado do Ceara (ENEL). Sentença de procedência parcial (ID 134385486). Recurso de apelação (ID 134385494) conhecido e parcialmente provido (ID 134385649). Embargos de declaração (ID 134385633) conhecidos e providos (ID 134385728). Certidão de trânsito em julgado (ID 119204278). A parte sucumbente de forma espontânea compareceu em juízo para cumprir a obrigação de pagar (ID 134385507), apresentando comprovantes de depósitos judiciais do valor que entende devido (ID 134385511 e 134385511). A parte autora requereu a expedição de alvará (ID 125835760), o que de forma tácita, concorda com a extinção do cumprimento de sentença. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 526, §1º, do CPC, a parte autora requereu o levantamento de alvarás sem impugnar o pagamento espontâneo. No caso em análise, verifica-se que houve o cumprimento integral da obrigação, por meio de pagamento voluntário. À propósito, o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, preleciona que: "Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". Referido dispositivo deve ser interpretado extensivamente, uma vez que a execução se extingue, a rigor, pela satisfação da obrigação, seja ela efetivada pelo devedor, por terceiros em seu nome ou pelo Estado-Juiz.
Diante do exposto, em razão da extinção total da obrigação e com fundamento no art. 924, II e art. 526, §3º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de Cumprimento de Sentença. Independentemente de trânsito em julgado, determino a expedição de 01 (um) alvará eletrônico, via SAE, no valor de R$ 18.661,65 (dezoito mil e seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), devidamente atualizado, depositado na Caixa Econômica Federal na conta judicial 4030/040/02020691-0 (IDs 134385511 e 134385512), a ser levantado e transferido ao patrono da parte autora, Dr. Paulo Cesar Maia Costa (OAB/CE 9.125), CPF de nº 231.967.263-04, uma vez que dispõe de poderes outorgados pela procuração ID 134385607, na conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal, Operação: 1288, Conta 000788067282-7, Agência 4030 (ID 134385513). Custas do processo de conhecimento pendentes de pagamento, conforme certidão (ID 134460240), devendo a requerida promover o devido para pagamento das custas finais, até aqui não comprovadas, que poderão ser consultadas no site https://sga.tjce.jus.br/consultar_processos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa Estadual, conforme previsto no artigo 13, da Lei nº. 16.132/2016 (Regimento de Custas do Estado do Ceará). Sem custas e honorários nesta fase processual do cumprimento de sentença, diante do pagamento voluntário antes da deflagração do cumprimento de sentença propriamente dito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem os autos. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular