Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0120559-48.2017.8.06.0001.
EMBARGADO: SALCO BRASIL LOGISTICA LTDA EMBARGANTE/EMBARGADO: FRANCIMAR PAULO DA SILVA EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão, contradição e obscuridade quanto a honorários e a comprovação de fatos. Questões suficientemente debatidas no acórdão embargado. Rediscussão de mérito vedada. Recursos Conhecidos e Desprovidos. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelo da empresa autora e deu provimento a apelo do demandado, em Ação de Cobrança. A decisão embargada reconheceu a devolução tardia de três contêineres, excluindo um, e estabeleceu honorários sucumbenciais devidos pela autora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve omissão e erro material quanto à sobre-estadia do contêiner excluído; (ii) examinar a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais no segundo grau. III. Razões de Decidir 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. Não foram identificadas omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O dispositivo foi claro ao atribuir o ônus dos honorários de sucumbência à parte autora, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.059 estabelece que a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, o que não foi o caso. 5. O acórdão embargado abordou detidamente todas as questões invocadas pela embargante, não apresentando omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto ao contêiner excluído. A decisão reconhece o arcabouço probatório referente a três dois contêineres, informando a inexistência de prova quanto ao quarto, de código TEMU 240006-4. Os embargantes buscam, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado pela via processual. IV. Dispositivo e Tese 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18. Tese de julgamento: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Salco Brasil Logística Ltda (autora) e por Francimar Paulo da Silva (demandado), em face do acórdão de id. 21927021, este que deu parcial provimento à Apelação Cível do autora e provimento ao recurso do demandado, modificando sentença proferida nos autos da ação de cobrança. Veja-se os termos da ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE. DEMONSTRADA A PROVA DO DÉBITO E A DEVOLUÇÃO TARDIA DOS CONTÊINERES. IRRESIGNAÇÃO DE FRANCIMAR PAULO SILVA, PARTE ILEGÍTIMA, QUANTO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA AUTORA POR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIDA. CONDENAÇÃO DEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA E PROVIDO O DO PROMOVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Na origem,
cuida-se de demanda na qual pretende a autora o recebimento de valores a título de sobre-estadia (¿demurrage¿), em virtude da restituição tardia de contêineres, os quais foram cedidos à ré para acondicionamento e transporte de cargas por via marítima. 2. Nesse espeque, considerando que as descargas dos contêineres códigos GESU 425837-0, TRIU 542588-6, TRLU 971294-0 no Porto de Fortaleza se deram em datas, respectivamente, 22/03/2012, 22/03/2012 e 21/03/2012, e as suas saídas ocorreram nas datas de 15/06/2012, 28/06/2012 e 02/04/2012, tem-se como demonstrada a devolução tardia dos contêineres mencionados, não havendo comprovações de qualquer natureza quanto ao contêiner de código TEMU 240006-4, de modo que deverá ser retirado do montante cobrado pela autora. 4. Desta feita, restando demonstrada a devolução tardia dos contêineres e as tarifas cobradas, além da prévia ciência acerca de tais cobranças e termos aditivos do contrato assinados, por parte da requerida, consoante fls. 39-43, de acordo com o arcabouço coligido a lume e os documentos hospedados às fls. 32-119, é legítima a pretensão autoral de cobrança movida em desfavor da empresa ré, quanto aos contêineres registrados sob os códigos GESU 425837-0, TRIU 542588-6, TRLU 971294-0. Assim, agasalha-se a vertente irresignação para reforma da sentença primeva, neste ponto, quanto à obrigação de pagamento de demurrage em relação às sobrestadias dos contêineres listados. 5. O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do promovido FRANCIMAR PAULO DA SILVA enseja na condenação da promovida por honorários sucumbenciais em seu favor, que arbitro no percentual de 10%(dez) por cento sobre o valor da causa. 6. Recursos conhecidos e parcialmente provido o da autora e provido o do promovido. Sentença reformada em parte. Em suas razões recursais de id. 21927518, Francimar Paulo da Silva sustentou que o acórdão padece de omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais, uma vez que o patamar estabelecido pelo acórdão não corresponderia à majoração devida, por repetir o patamar mínimo que se fixou anteriormente, em sentença. Ademais, teria ocorrido contradição ao majorar os honorários devidos aos advogados da empresa Salco Brasil. Ao final, pugna que os vícios sejam supridos, com a fixação adequada do ônus sucumbencial. Contrarrazões de Salco Brasil Logística Ltda. (id. 21927519), em que defende a inexistência de omissão ou contradição no acórdão agravado, argumentando que a decisão apenas promoveu a redistribuição do ônus sucumbencial. Por sua vez, a Salco Brasil Logística Ltda. opôs seus embargos de id. 21927521, o qual sustenta que o acórdão está eivado por omissão e por erro material, uma vez que teria sido comprovada a sobre-estadia do contêiner TEMU24006-4, mas as provas não teriam sido devidamente apreciadas pela decisão embargada. Ademais, requer que se integre a decisão, incluindo no acórdão a indicação expressa das premissas fáticas que restaram omissas na decisão embargada. Contrarrazões de Francimar Paulo da Silva (id. 21927030), em que afirma a inexistência de omissão, defendendo que o acórdão se manifestou sobre todos os pontos arguidos pela empresa embargante. O embargado sustenta que não há erro material no acórdão discutido e afirma que os embargos possuem flagrante interesse em reavaliação das conclusões jurídicas adotadas pela decisão, o que é vedado por esta via recursal. É o relatório. VOTO Os recursos são adequados, tempestivos, cabíveis e foram interpostos por quem detinha legítimo interesse, de modo que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Observe-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam a reanalisar matérias já decididas, mas sim a corrigir eventuais falhas formais no julgamento. A tentativa de rediscutir o mérito desvirtua a finalidade deste recurso, que é assegurar a clareza e a completude das decisões judiciais. Em complemento, o Enunciado n.º 18 da Súmula desta Corte de Justiça assevera: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Quanto aos embargos opostos por Francimar Paulo da Silva, verifico que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. O dispositivo do acórdão é expresso ao atribuir o ônus dos honorários de sucumbência à parte autora, fixando-o em 10% sobre o valor atualizado da causa:
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, para DAR parcial provimento ao apelo da autora e dar provimento ao apelo do promovido, de modo que reformo em parte o julgado de primeiro grau, para estabelecer a obrigação de pagamento de demurrage advindo dos atrasos nas entregas dos contêineres registrados sob códigos GESU425837-0, TRIU 542588-6, TRLU 971294-0, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, valores estes que deverão ser corrigidos pelo INPC, com juros de mora de 1%, a partir da citação, excluindo-se da cobrança o contêiner sob código TEMU 240006-4, além de estabelecer o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de honorários de sucumbência, a serem suportados pela autora, em decorrência da sucumbência quanto ao Sr. FRANCIMAR PAULO DA SILVA, mantendo-se todos os demais pontos do julgado primevo. (grifou-se) O trecho acima é expresso a atribuir à empresa Salco Brasil Logística Ltda - ME o dever de arcar com os honorários dos representantes do embargante. Acerca da não majoração dos honorários no segundo grau, também não há omissão ou contradição. Não há que se falar em majoração, uma vez que, conforme a tese firmada pelo STJ ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.059, a "majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Como destacado no relatório, o apelo da autora não versou sobre a legitimidade passiva do ora embargante, bem como houve parcial provimento, de modo que os embargos não merecem provimento. Já no tocante aos embargos de declaração da Salco Brasil Logística Ltda - ME, o acórdão embargado já se manifestou de forma clara e adequada sobre todos os pontos relevantes para a resolução da demanda. Em relação à alegação de comprovação de demora relativa ao contêiner de código TEMU 240006-4, verifico que houve manifestação suficiente quanto à matéria apresentada, conforme se extrai do trecho a seguir do voto: "In casu, a parte autora pleiteou a cobrança a título de sobre-estadia de 4(quatro) contêineres, registrados sob códigos GESU 425837-0, TRIU 542588-6, TRLU 971294-0 e TEMU 240006-4, por extrapolarem os prazos acordados como freetime, ou período livre para utilização, a partir da data da descarga em Fortaleza - CE. Observa-se, por um lado, a ocorrência de revelia, por parte da promovida EVOLET IMPORTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA - ME, que nada manifestou e tampouco recorrera ao longo do feito. Quanto à autora, considerando que lograra êxito em demonstrar que as descargas dos contêineres códigos GESU 425837-0, TRIU 542588-6, TRLU 971294-0 no Porto de Fortaleza se deram em datas, respectivamente, 22/03/2012, 22/03/2012 e 21/03/2012, e as suas saídas ocorreram nas datas de 15/06/2012, 28/06/2012 e 02/04/2012, consoante documentos de fls. 54-58, tem-se como demonstrada a devolução tardia dos contêineres mencionados, alguns chegando à prazos de permanência variando entre 86 e 99 dias, não havendo comprovações de qualquer natureza quanto à descarga do contêiner de código TEMU240006-4, de modo que deverá ser retirado do montante cobrado pela autora. De modo simples, como a parte promovida assinara aditivos de contrato no qual tomara ciência do período livre para utilização dos contêineres, bem como dos valores cobrados após o período de livre utilização, qual seja, o período de 10(dez) dias, é justa e devida a cobrança dos valores correspondentes à utilização do contêiner a partir do 11º dia de utilização, até a data de efetiva saída dos mesmos, que operaram-se em 15/06/2012, 28/06/2012 e 02/04/2012, não havendo qualquer meio probatória, por parte da promovida, que enseje nulidade das disposições constantes em aditivo de contrato assinado, ou que demonstrem informações contrárias das que trazidas e comprovadas pela autora. Desta feita, restando demonstrada a devolução tardia dos contêineres e as tarifas cobradas, além da prévia ciência acerca de tais cobranças, período de utilização livre dos contêineres e termos aditivos do contrato assinados, por parte da requerida, consoante fls. 39-43, de acordo com o arcabouço coligido a lume e os documentos hospedados às fls. 32-119, é legítima a pretensão autoral de cobrança movida em desfavor da empresa ré, quanto aos contêineres registrados sob os códigos GESU 425837-0, TRIU 542588-6, TRLU971294-0. Assim, agasalha-se a vertente irresignação para reforma da sentença primeva, neste ponto, quanto à obrigação de pagamento de demurrage em relação às sobrestadias dos contêineres listados, excluindo-se de sob código TEMU 240006-4, devendo tal cálculo ser apurado em sede de liquidação de sentença". Pela análise do acórdão embargado, compreendo que ficou suficientemente fundamentada a posição do julgado recorrido acerca da demonstração da demora na permanência do contêiner de código TEMU 240006-4. Constato que a decisão apontou as provas existentes nos autos sobre o lapso em que os contêineres de códigos GESU 425837-0, TRIU 542588-6, TRLU 971294-0 permaneceram a maior, bem como considerou a inexistência de igualdade de acervo probatório para o TEMU 240006-4. A decisão embargada já abordou de maneira exaustiva e fundamentada todas as questões levantadas e todos os pontos necessários para o deslinde da questão, sendo os embargos apresentados uma tentativa de reavaliação do mérito, o que não é cabível nesta via processual. É importante ressaltar que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio para rediscutir o mérito da decisão já proferida. O intuito dos aclaratórios deve ser a correção de eventuais vícios, o que não se verifica no presente caso. Frise-se que os vícios combatidos pela via dos embargos de declaração devem ser aqueles acerca de temas essenciais ao deslinde da ação. Desse modo, a decisão tendo abordado a questão ora debatida, ficam afastados os argumentos do recorrente, de modo que não há que se falar em vícios a serem combatidos. Nesse cenário, constata-se que a evidente finalidade dos presentes aclaratórios é de reexaminar a controvérsia jurídica já apreciada, incabível em sede de embargos. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido nos autos da Ação de Reintegração de Posse. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido dos autores, determinando a reintegração da posse do imóvel em seu favor. Em grau recursal, a Terceira Câmara de Direito Privado manteve a decisão, reconhecendo o esbulho possessório praticado pela embargante. 2. A embargante alega omissões e contradições no acórdão embargado quanto à análise da posse pacífica e de boa-fé do imóvel, bem como sobre a alegada ilegitimidade ativa dos embargados, uma vez que o bem faria parte de um espólio ainda não partilhado. Argumenta que os embargos são cabíveis para suprir tais vícios, nos termos do artigo 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo inviável sua utilização para reexame do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, analisando as provas relativas à posse do imóvel e fundamentando de forma clara a legitimidade dos embargados para pleitear a reintegração de posse, independentemente da inexistência de inventário do bem. 6. A embargante reconheceu a posse indireta dos embargados ao efetuar pagamento de aluguel por aproximadamente dois anos, sendo o não pagamento posterior fundamento suficiente para a configuração do esbulho possessório, conforme o artigo 1.200 do Código Civil. 7. Nos termos do entendimento consolidado pelo Tribunal, os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir a matéria já apreciada, conforme o Enunciado nº 18 da Súmula do TJCE. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0017150-82.2013.8.06.0070, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ÔNUS PROBATÓRIO EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reconheceu a legitimidade passiva da empresa e a condenou, solidariamente com o motorista, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 23.180,65. 2. A embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradições no acórdão quanto à sua responsabilidade, alegando que a decisão desconsiderou prova documental que comprovaria a desconexão do motorista da plataforma antes do acidente, impondo-lhe um ônus probatório excessivo e impossível de ser cumprido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material ao reconhecer a legitimidade passiva da Uber Brasil e sua responsabilidade solidária, bem como se houve indevida inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 5. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a prova documental apresentada pela Uber, concluindo que os registros fornecidos não demonstram de maneira inequívoca a desconexão do motorista no intervalo entre 13h e 16h, sendo insuficientes para afastar sua responsabilidade. 6. A decisão embargada não impôs à Uber um ônus probatório impossível, mas apenas reconheceu que a prova apresentada era unilateral e insuficiente, não caracterizando, portanto, prova diabólica. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que embargos de declaração não podem ser utilizados para reexame de matéria já decidida, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJCE. 8. Diante da inexistência de omissão, contradição ou erro material no acórdão, a oposição de embargos de declaração se revela incabível. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; CC, art. 1.200. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0625468-11.2019.8.06.0000, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, j. 29/11/2023; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0050039-76.2021.8.06.0113, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 29/11/2023. (Embargos de Declaração Cível - 0231626-08.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. MANTIDOS. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO: VALOR DA CONDENAÇÃO AO PATRONO DAS AUTORAS; DIFERENÇA ENTRE O MONTANTE POSTULADO NA INICIAL E O DA CONDENAÇÃO AO PATRONO DA RÉ. CONDENAÇÃO A FORNECER TRATAMENTO MÉDICO. PASSÍVEL DE LIQUIDAÇÃO. EARESP 198.124. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, conforme inteligência do art. 1.022 do CPC. 2. É salutar registrar que, para que uma decisão seja contraditória, necessário se faz que haja proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o desfecho, o que absolutamente não é o caso dos autos. Não há que se rediscutir a fundamentação do decisum com o fito de ver prevalecer ótica diversa da empreendida pelo Órgão Julgador. Pensar diferente é extrapolar a finalidade dos Embargos de Declaração e seus limites processuais, que não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração (ref. STJ, ED no REsp nº 437.380, Rel. Min. Menezes Direito, DJ: 23/05/05). Inclusive é o que se absorve do Enunciado Sumular nº 18 deste Sodalício (Súmula 18 - São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.). 3. De viés outro, verifica-se que o acórdão vergastado efetivamente se absteve de ventilar a questão referente aos honorários sucumbenciais. Omissão reconhecida. Entretanto, considerando que houve sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíprocos e proporcionalmente distribuídos. 4. Com efeito, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais recíprocos deve observar o valor da condenação, para o patrono das reclamantes; e a diferença entre o valor postulado na petição inicial e o valor da condenação, para o patrono da reclamada, valores que traduzem a participação de ambos para o resultado da demanda. 5. Ademais, não há que se falar que a condenação ao custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde não é passível de liquidez, porquanto é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial (EAREsp 198.124). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Embargos de Declaração Cível - 0247363-56.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) Destarte, não se vislumbram os vícios apontados nas razões que nortearam o posicionamento firmado por este Tribunal quando foi proferido o acórdão embargado. Logo, com arrimo no posicionamento prevalente deste Tribunal, entende-se que, não havendo os vícios previstos em tese pelo artigo 1.022 e seguintes do CPC, não cabe oposição de embargos de declaração. Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo inalterada a decisão atacada. A matéria fica prequestionada nos termos do art. 1.025 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes recursos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator