Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0190228-23.2019.8.06.0001.
EMBARGANTE: ANTONIO CUSTODIO DE MELLO PAIVA JUNIOR
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Acórdão em apelação cível. Suposta omissão e contradição no decisum recorrido. Inexistência de vício. Mera rediscussão de mérito. Recurso conhecido e não acolhido. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Primeira Câmara de Direito Público que deu provimento à apelação interposta pelo Estado do Ceará, reformando a sentença para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade devido ao benefício da justiça gratuita concedida na origem. II. Questão em discussão: 2. Verificar se o decisum incorreu em omissão quanto aos percentuais aplicáveis quando a Fazenda Pública é parte e à suspensão da exigibilidade dos honorários para beneficiários da gratuidade judiciária, bem como se houve contradição ao utilizar a tabela da OAB como referência para fixação sucumbencial. III. Razões de decidir: 3. Inexiste omissão quanto ao art. 85, § 3º, I, do CPC, porquanto tal dispositivo disciplina percentuais incidentes sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, hipótese diversa da presente, em que os honorários foram fixados sobre o valor atualizado da causa. Igualmente, não prospera a alegação relativa à suspensão da exigibilidade dos honorários para beneficiários da justiça gratuita, haja vista que a decisão colegiada manteve expressamente referido benefício, nem a tese de utilização da tabela da OAB como parâmetro, porquanto o voto não fez qualquer menção à mesma. 4. Os aclaratórios não constituem via adequada para manifestação de inconformismo com o decidido, não podendo ser considerada omissa ou contraditória a decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela parte embargante. IV. Dispositivo: 5. Embargos de declaração rejeitados. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJCE, súmula 18. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de dezembro de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Custódio de Mello Paiva Júnior contra acórdão (id. 26843620) desta Primeira Câmara de Direito Público, que deu provimento à apelação interposta pelo Estado do Ceará, nos seguintes termos: Ementa: Processual civil. Apelação cível. Ação ordinária. Ampliação do limite de classificados em concurso público. Honorários sucumbenciais. Valor da causa estabilizado. Vedação à apreciação equitativa em caso de quantum elevado. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que fixou honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 1.412,00, em demanda ajuizada com o objetivo de ampliar o número de candidatos classificados em concurso público. II. Questão em discussão: 2. Avaliar a (in)adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. III. Razões de decidir: 3. A ausência de impugnação ao valor da causa na fase adequada (contestação ou saneamento) acarreta sua estabilização, sendo vedada sua modificação de ofício em grau recursal. 4. Embora o pedido não tivesse conteúdo econômico mensurável, foi atribuído à demanda o valor de R$ 44.967,48, correspondente a doze vezes a remuneração mensal do cargo pretendido, quantum que se tornou estável, em razão da ausência de impugnação e de revisão de ofício. 5. A fixação de valor elevado à causa, estabilizado no processo, afasta o critério da equidade para os honorários, nos termos do Tema 1.076 do STJ, que veda seu arbitramento nessas hipóteses. 6. A suspensão da exigibilidade dos honorários em razão da gratuidade da justiça não altera o critério legal de sua fixação. IV. Dispositivo: 7. Recurso conhecido e provido. (TJCE, APL 0190228-23.2019.8.06.0001, rel. des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 12/08/2025) Em razões recursais (id. 27092926), o embargante sustenta os seguintes vícios no acórdão: a) omissão quanto à análise do art. 85, § 3º, do CPC, que estabelece percentuais diferenciados quando a Fazenda Pública é parte; b) contradição, pois "ao contrário do acolhido por essa Turma, que os honorários de sucumbência devidos aos Procuradores da Fazenda Pública não são definidos pela tabela da OAB, cuja fixação dos honorários, especialmente quando a Fazenda Pública é parte no processo, segue regras específicas estabelecidas pelo Código de Processo Civil e outras leis pertinentes", e; c) omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência para beneficiários da justiça gratuita. Ao final, requer "Sejam os presentes Embargos de Declaração plenamente providos, com vista a correção de todas as omissões apontadas no v. Acórdão, em consonância com os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e duplo grau de jurisdição". Intimado, o Estado do Ceará não apresentou contrarrazões. Parecer ministerial dispensado. É o relatório. VOTO Por ser tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, salienta-se que os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, visam integrar decisões judiciais quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem inovar no julgamento. A finalidade restringe-se à integração da decisão, não procedendo a qualquer inovação. Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes. Fixadas as premissas supra, verifica-se que o recorrente alega os seguintes vícios no acórdão: 1) omissão quanto: 1.1) análise do art. 85, § 3º, do CPC e; 1.2) suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência para beneficiários da justiça gratuita e; 2) contradição, pois "ao contrário do acolhido por essa Turma, que os honorários de sucumbência devidos aos Procuradores da Fazenda Pública não são definidos pela tabela da OAB, cuja fixação dos honorários, especialmente quando a Fazenda Pública é parte no processo, segue regras específicas estabelecidas pelo Código de Processo Civil e outras leis pertinentes". Todavia, não lhe assiste razão. Inexiste omissão quanto ao art. 85, § 3º, I, do CPC, pois este prevê percentuais sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, situação diversa da presente, em que os honorários foram fixados sobre o valor atualizado da causa. Ademais, mesmo que tivesse sido aplicada a base prevista no dispositivo, não haveria vício, já que o percentual de 10% está dentro do intervalo indicado para causas de 200 a 2.000 salários-mínimos. Também não prospera a tese relativa à suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência para beneficiários da justiça gratuita, uma vez que a decisão colegiada expressamente manteve o benefício, nem a alegação de utilização da tabela da OAB como parâmetro, pois o voto não fez qualquer referência à mesma. Pontua-se, nesta ótica, que os aclaratórios não constituem via adequada para manifestação de inconformismo com o decidido, não podendo ser considerada contraditória ou omissa a decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela parte embargante. Ainda, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Assim, inexistindo os vícios apontados, impõe-se a rejeição recursal. Contudo, por força do que prevê o art. 1.025 do CPC, as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios, mantendo a decisão de origem. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A16