Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0175212-63.2018.8.06.0001.
APELANTE: CLETO GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOS.
APELADO: A. M. DE SOUSA LAVANDERIA LTDA. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85 DO CPC. INAPLICABILIDADE OBRIGATÓRIA DA TABELA DA OAB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente a ação declaratória, fixando honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da causa ínfimo autoriza a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; (ii) estabelecer se a tabela de honorários da OAB possui força vinculante para a fixação equitativa da verba sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a ordem de preferência definida pelo STJ (AgInt no REsp nº 1.337.674/DF), segundo a qual somente é cabível a fixação equitativa quando o proveito econômico for inestimável, irrisório e o valor da causa for ínfimo. 4. O valor da causa do caso concreto é irrisório, autorizando o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios, conforme art. 85, § 8º, do CPC, e conforme orientação do STJ. 5. As tabelas de honorários das Seccionais da OAB não vinculam o magistrado, servindo apenas como referência, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 984 do STJ. 6. Considerados o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado, mostra-se adequado o arbitramento dos honorários, por equidade, em R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A fixação equitativa de honorários advocatícios é cabível quando o valor da causa é ínfimo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; 2. As tabelas de honorários da OAB não vinculam o magistrado, constituindo apenas referência para o arbitramento equitativo da verba sucumbencial; 3. A fixação dos honorários deve refletir, de forma proporcional, o trabalho efetivamente desempenhado no processo. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no REsp nº 1.337.674/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 02/08/2019; AgInt no REsp nº 1957327, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 17/11/2022; REsp nº 1656322, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 04/11/2019. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLETO GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, na Ação Declaratória ajuizada por A. M. DE SOUSA LAVANDERIA LTDA - ME contra a apelante, julgou liminarmente improcedente a pretensão autoral (ID nº 29914190). O apelante, em suas razões recursais, requer que a condenação de honorários advocatícios seja majorada de forma que seja arbitrada com base na tabela da OAB. Subsidiariamente, pede a apreciação de forma equitativa (ID nº 29914205). A apelada, apesar de intimada, não apresentou suas contrarrazões (ID nº 29914214). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo de mérito. Recurso parcialmente provido. 2.1. Honorários Advocatícios. Aplicação do entendimento do STJ no AgInt no REsp nº 1.337.674/DF. Arbitramento por equidade devido. A recorrente se insurge contra a condenação da parte autora em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, alegando que estes honorários deveriam ter sido fixados por equidade com base na tabela da OAB. Quanto ao arbitramento da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer à seguinte ordem de preferência: - Primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); - Segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º) ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); - Terceiro e por último, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE. REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC/15. PROVIMENTO. (...) 2. Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que, quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou(II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente da 2ª Seção. 3. Agravo interno provido para majorar os honorários de sucumbência em favor da recorrente para 10% sobre o proveito econômico obtido pela vencedora. (STJ. AgInt no REsp nº 1.337.674/DF. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. DJe: 02/08/2019) Dessa forma, seguindo a ordem de preferência do STJ para a fixação da verba honorária, diante da ausência de condenação e proveito econômico, o Juízo de primeiro grau fixou os honorários com base no valor da causa. Entretanto, o valor da causa da presente ação corresponde a R$ 1.000,00 (mil reais), quantia ínfima e irrisória que autoriza a fixação dos honorários por equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC. Nessa orientação: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PARÂMETRO MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA EQUIDADE COMO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO SOMENTE QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR ÍNFIMO. TEMA 1076/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ. AgInt no REsp nº 1957327. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Terceira Turma. DJe: 17/11/2022) Dessa forma, o arbitramento dos honorários advocatícios no caso deve ser realizado de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão do ínfimo valor ora observado, de modo a zelar pela dignidade da atividade profissional advocatícia. O recorrente requer que o valor seja majorado com base na tabela da OAB. Entretanto, no que tange à obrigatoriedade de observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados Brasil para fins de fixação equitativa, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo nº 984, firmou entendimento segundo o qual "as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado" (STJ. REsp nº 1656322. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. Terceira Seção. DJe: 04/11/2019). Ainda que o caso não trate de defensor dativo, esta Corte de Justiça possui julgados no sentido de que as tabelas elaboradas pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado na determinação do valor devido a título de honorários, quando arbitrados por equidade, podendo, na hipótese de considerar desproporcional a quantia estipulada pela entidade, fixar outro valor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. ARBITRAMENTO. CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 85, §8º-A, DO CPC. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VALORES RECOMENDADOS PELAS SECCIONAIS DA OAB. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 04. No entanto, nas hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito, por perda de objeto decorrente de fato superveniente, a verba honorária deverá ser arbitrada observando-se o princípio da causalidade (artigo 85, §10, CPC). À luz do citado princípio, a imputação da sucumbência demandará a investigação de qual parte teve a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, bem como pelo seu consequente esvaziamento. 05. Feitas as necessárias digressões, volvendo-as ao caso concreto, inconteste a responsabilidade da parte autora apelada pelo desencadeamento do feito e, também, pela posterior perda de interesse de agir, devendo, portanto, ser condenada ao pagamento das verbas de sucumbência. 06. In casu, considerando que foi atribuída à ação o importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), o valor nominal dos honorários, mesmo atualizado, corresponderia a uma quantia irrisória, razão pela qual o pleito recursal de "pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado" não merece acolhimento. 07. Não obstante, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível ex officio, fixo as verbas advocatícias por apreciação equitativa. 07. No que tange à obrigatoriedade de observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados Brasil para fins de fixação equitativa, nos termos disposto no art. 85, §8º ¿ A, do CPC, com ampla ressalva de entendimento, após revisitar e refletir melhor sobre a matéria, passo a me filiar à tese firmada no julgamento do Tema 984, sob o rito dos recursos repetitivos, na qual as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente não vinculam o magistrado, servindo apenas como referência para estipular quantum justo e que reflita o labor despendido pelo advogado. 08. Desta feita, levando em consideração o baixo valor atribuído à causa, com o fito de remunerar de forma justa a atuação do causídico, com respaldo na legislação processual civil e em observância aos critérios adotados por esta Corte de Justiça, em especial o Colegiado desta 3ª Câmara de Direito Privado, mormente pelo que elenca o caput do art. 296 do CPC ("Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente."), fixo os honorários sucumbenciais mediante o critério de equidade, no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). 09. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (TJCE. AC nº 0104495-75.2008.8.06.0001. Rel. Desa. Cleide Alves De Aguiar. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 31/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TABELA DA OAB COMO PARÂMETRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. No caso, não havendo condenação, o parâmetro utilizado para fins de determinação dos honorários advocatícios foi o valor da causa. Aplicando-se a porcentagem de 20%, os honorários seriam, de fato, insuficientes para remunerar o trabalho profissional do causídico, atraindo a aplicação do critério da equidade. 4. Neste viés, sabe-se que o Código de Processo Civil foi recentemente alterado pela Lei nº 14.365/2022, a qual incluiu o § 8º-A ao art. 85 do CPC, dispondo que, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. 5. No entanto, o mencionado parágrafo é uma recomendação a ser observada, devendo ser interpretado como uma orientação, sopesada conforme as circunstâncias do caso concreto. Por conseguinte, acolhe-se o pleito de fixação equitativa dos honorários advocatícios estipulando-os no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE. ED nº 0050575-31.2021.8.06.0164. Rel. Des. Jose Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 30/07/2024) Assim, não é obrigatória a observância das tabelas elaboradas pelos Conselhos Seccionais da OAB para a fixação da verba honorária. Portanto, ante o grau do zelo profissional, o lugar, a natureza, a importância da causa, o trabalho, o tempo exigidos para a prestação do serviço advocatício e considerando que os advogados da COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA só apresentaram uma contestação nos autos (ID nº 29914187), julgo razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) para, coerentemente, remunerar o empenho do advogado recorrente. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de fixar os honorários advocatícios por equidade em R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator