Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0284364-70.2023.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES: [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] POLO ATIVO: ANA MARIA SAMPAIO ASSEREUYPOLO PASSIVO: VAN GOGH SERVICOS DE TREINAMENTOS E HOLDING PATRIMONIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por VAN GOGH SERVICOS DE TREINAMENTOS E HOLDING PATRIMONIAL LTDA em ID 175450301, em face da decisão de ID 173454068 que apreciou os requerimentos constantes na petição de ID 91286072. Sobre os Embargos referidos, inexiste contraditório. Relatei. Decido. Alega em síntese, a existência de vícios de omissão e contradição no decisum atacado. Aduz que este Juízo foi omisso e contraditório ao indeferir a tramitação do feito sob segredo de Justiça, ignorando o disposto na Cláusula 9ª, § 3º, do pacto firmado, que teria natureza de negócio jurídico processual. Alega, outrossim, omissão quanto à análise do seu pedido de concessão da gratuidade judiciária, da impugnação à benesse concedida à exequente e do pleito de designação de audiência de conciliação. Ocorre que, em breve leitura dos embargos apresentados, evidente é o interesse do embargante em rediscutir a decisão embargada, fugindo da competência do recurso interposto, nos moldes do art. 1.022 do CPC. Conferido pelo princípio norteador e constitucional do duplo grau de jurisdição, o exequente se inconformado com alguma decisão interlocutória ou terminativa, poderá interpor recurso que possibilite a análise do mérito ali combatido por uma instância superior. O recurso de Embargos de Declaração são o meio cabível para atacar decisões judiciais que sejam omissas, contraditórias, obscuras ou que apresentem algum tipo de erro material. Esses embargos têm o objetivo de sanar eventuais dúvidas ou contradições presentes no pronunciamento judicial, não sendo cabível para discutir o mérito da decisão. Quando os embargos de declaração são interpostos em via equivocada, ou seja, quando são utilizados para questionar aspectos que não se enquadram nas hipóteses cabíveis para essa medida, é conferido ao magistrado rejeitar o pedido. Isso ocorre porque os embargos de declaração devem ser manejados de acordo com as hipóteses previstas na legislação processual, o Código de Processo Civil. Na espécie, induvidosamente o embargante almeja rever o decisum embargado através dos aclaratórios que manejou. E, de que impossível o atendimento de pleito dessa natureza é maciça e incontroversa a jurisprudência tribunalícia no sentido de que: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Efeito manifestamente infringente. Descabimento. Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial recorrida. Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Pretensão de reexame da matéria que deve ser manifestada pela via recursal adequada. Erro Material Consertado. Embargos parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento" (TJSP, Apelação nº 1069619-69.2022.8.26.0053, DJe de 26.06.23). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Contradição - Inocorrência - Pretensão de rediscussão da decisão tomada pela Turma Julgadora - Impossibilidade - O acerto ou desacerto do entendimento não pode ser discutido nos estreitos limites dos declaratórios - Embargos rejeitados" (TJSP, Apelação nº 1025560-55.2022.8.26.0001, DJe de 26.06.23). Não sendo o presente caso contemplado pelo recurso descrito acima, já que se observa que o embargante / executado utilizou via equivocada para pleitear a reforma da decisão, assim REJEITO os Embargos de Declaração interpostos já que o meio utilizado para obter a reforma do decisum foi equivocado pelos motivos aqui alinhados. Proceda com a execução em seus ulteriores. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito