Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0252120-93.2020.8.06.0001.
APELANTE: FRANCISCO IVAN SILVERIO DA COSTA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARA DESPACHO
Intimação - - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos hoje. De início, impende consignar que não existe impedimento legal à concessão do benefício de assistência judiciária. Aliás, o art. 98 do CPC é expresso neste sentido, in verbis: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". Ocorre que, apesar de tratar de Pessoa Natural, já restou sedimentado pelo Colendo STJ e confirmado por expressa previsão legal contida no Códex Processual vigente (art. 99, § 3º, do CPC), apenas a alegação procedida por pessoa natural será presumidamente verdadeira. "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Dita presunção disposta no §3º acima descrito, no entanto, é relativa (iuris tantum), sendo possível que o Magistrado determine a produção de provas para verificar a real necessidade do postulante. No presente caso, embora o Apelante alegue sua hipossuficiência financeira, constata-se que suas alegações não são suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Isso se deve ao fato de que não foram apresentados aos autos documentos comprobatórios, tais como contracheques, declarações de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, bem como a própria declaração de hipossuficiência. Nesta sede o Apelante não juntou no ato de interposição do recurso nenhuma prova irrefutável da insuficiência de seus recursos para o pagamento do preparo recursal, o que inviabiliza, em primeiro momento, a prolação de um juízo de admissibilidade do meio de impugnação.
Ante o exposto, determino a intimação do recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstre sua impossibilidade de custear o pagamento do preparo, mediante a juntada de documentos atuais, idôneos e convincentes, sob pena de indeferimento do pedido. Saliento, que no caso da inexistência de comprovação, conforme supramencionado, determino a intimação da parte Recorrente para realizar o recolhimento do preparo em dobro (§ 4º, art. 1.007, CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Empós, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para o impulso processual pertinente. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 08 de maio de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora