Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000611-09.2018.8.06.0121.
Apelante: Município de Senador Sá
Apelado: Valderes Rodrigues Alexandrino Alves Ementa: Direito constitucional e processual civil. Apelação. Ação de cobrança. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Inexistência. Servidor temporário. Nulidade do contrato. Competência da justiça comum para processamento e julgamento da demanda. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela municipalidade em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para declarar a nulidade dos contratos de trabalho celebrados entre as partes e, por consequência, condenar o Município de Senador Sá a pagar os valores devidos a título de FGTS em relação ao período efetivamente laborado e não prescrito. II. Questão em discussão 2. Consiste em aferir (i) se o recurso interposto pelo ente público municipal ofende o princípio da dialeticidade; (ii) a competência da Justiça Comum para processar e julgar a presente causa, a qual versa sobre a validade do vínculo de natureza temporária entre servidor público e o Município de Senador Sá, bem como suas consequências. III. Razões de decidir 3. De pronto, afasta-se a tese preliminar suscitada pela parte recorrida quanto à ausência de dialeticidade do instrumento recursal. Isso porque o recorrente, ao elaborar o apelo, trouxe em suas razões conteúdo que guarda pertinência com o abordado na decisão, demonstrando de forma objetiva os motivos do inconformismo. 4. O entendimento consolidado pela jurisprudência pátria é o de que a relação jurídica existente entre o servidor contratado temporariamente e o ente público é de natureza jurídico-administrativa, ainda que o contrato temporário tenha suporte em lei local que faça referência à CLT. Logo, a Justiça Comum Estadual é a competente para resolver eventuais lides relativas a esses contratos, quando for parte a Fazenda Pública Estadual ou Municipal. IV. Dispositivo 5. Apelação desprovida. ____________________ Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl: 41389 AL 0094581-20.2020.1.00.0000, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 03/05/2021; STF, CC: 7836/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 18/12/2013; STJ, AgInt nos EDcl no CC: 184362 PR 2021/0369722-4, Primeira Seção, j. 20/09/2022; STJ, CC: 160644 PR 2018/0226326-9, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 26/09/2018; TJCE, AC nº 0050446-47.2020.8.06.0136, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara Direito Público, j. 13/03/2023; TJCE, AC nº 0050171-12.2021.8.06.0121, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, j. 11/10/2023; TJCE, AC nº 0000166-06.2018.8.06.0213, Rel. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 07/11/2023; TJCE, AC nº 00501694220218060121, Rel. Desa. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 01/11/2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Massapê que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por VALDERES RODRIGUES ALEXANDRINO ALVES, julgou procedente o pedido autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 17560178): Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA O FIM DE RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES NO PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ A PAGAR, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FGTS EM RELAÇÃO A TODO PERÍODO EFETIVAMENTE LABORADO E NÃO PRESCRITO (MAIO DE 2009 A DEZEMBRO DE 2016), NOS TERMOS DO ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 22 DA MESMA LEI NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. Sobre os valores supra, deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º; 3º e 7° do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários de sucumbência. Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (destaca-se) Em suas razões (id. 17560183), o ente municipal alega a incompetência da Justiça Comum para o processamento e julgamento da causa, entendendo ser competente a Justiça do Trabalho. Ao final, pugna pela nulidade da sentença. Em petição intermediária (id. 17560187), o procurador do ente municipal renunciou ao mandato. Em contrarrazões (id. 17560188), o recorrido sustenta, em suma: (i) a falta de dialeticidade recursal; (ii) a competência do juízo a quo, nos termos da jurisprudência do STF. Ao final, pugna pelo não conhecimento, ou conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO De início, consigno que deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, diante da ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de parecer emitidos em processos análogos, envolvendo a mesma temática e município, que tramitam nas Câmaras de Direito Público deste e. Tribunal (AC nº 0200234-15.2022.8.06.0121; AC nº 0050171-12.2021.8.06.0121; AC nº 0000166-06.2018.8.06.0213; AC nº 0000157-44.2018.8.06.0213). Em seguimento, afasto a preliminar suscitada pela parte recorrida quanto à ausência de dialeticidade do instrumento recursal. Isso porque observa-se que o recorrente, ao elaborar o apelo, trouxe em suas razões conteúdo que guarda pertinência com o abordado na decisão, demonstrando de forma objetiva os motivos do inconformismo. Dando seguimento, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. A questão em discussão consiste em aferir a competência da Justiça Comum para processar e julgar a presente causa, a qual versa sobre a validade do vínculo de natureza temporária entre servidor público e a municipalidade, bem como suas consequências. Como se sabe, o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria é o de que a relação jurídica existente entre o servidor contratado temporariamente e o ente público é de natureza jurídico-administrativa, ainda que o contrato temporário tenha suporte em lei local que faça referência à CLT, razão pela qual a Justiça Comum Estadual é a competente para resolver eventuais lides relativas a esses contratos, quando for parte a Fazenda Pública Estadual ou Municipal. Nesse sentido: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO, JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO EM VÍNCULO CELETISTA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Segundo a jurisprudência do STF, não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, inclusive as derivadas de contrato temporário fundado no art. 37, IX, da CF e em legislação local, ainda que a contratação seja irregular em face da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do vínculo. 2. Agravo regimental desprovido. (STF - CC: 7836 DF, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 18/12/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 20-02-2014 PUBLIC 21-02-2014) (destaca-se) EMENTA Agravo regimental na reclamação. Administrativo e Processual Civil. Dissídio entre servidor público e a administração pública. ADI nº 3.395/DF-MC. Incompetência da Justiça do Trabalho. 1. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. O problema relativo à publicação da lei local que institui o regime jurídico único dos servidores públicos ultrapassa os limites objetivos da espécie sob exame. 2. Não descaracteriza a competência da Justiça comum em dissídios entre servidor público e administração pública o fato de o servidor requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem. 3. Agravo regimental provido, julgando-se procedente a reclamação. (STF - Rcl: 41389 AL 0094581-20.2020.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/06/2021) (destaca-se) PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEMANDA ENVOLVENDO EMPREGADO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE SOB O REGIME CELETISTA. ART 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte firmou orientação segundo a qual compete à Justiça Comum processar e julgar as causas com origem nos contratos temporários firmados entre a Administração Pública e seus agentes, com fundamento no art 37, IX, da Constituição Federal, para a satisfação de necessidade transitória de excepcional interesse público, ainda que o instrumento de contrato ou a legislação local façam remissão ao regime da CLT (1ª S., AgRg no CC 138.953/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.11.2016). III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 184362 PR 2021/0369722-4, Data de Julgamento: 20/09/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/09/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E TRABALHISTA. AÇÃO NA QUAL SE POSTULAM VERBAS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA FUNDADA NO ART. 37, IX, DA CF/1988. VÍNCULO EXISTENTE ENTRE CONTRATANTE E CONTRATADO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Compete à Justiça Comum estadual ou federal, conforme o caso, processar e julgar demanda decorrente de contrato temporário de trabalho fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STJ e do STF. 2. Conflito negativo conhecido, declarando-se, no caso concreto, a competência do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá/PR, o suscitante. (STJ - CC: 160644 PR 2018/0226326-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/10/2018) Perfilhando esse mesmo entendimento, colaciono precedentes deste e. Tribunal de Justiça, quando da análise de casos análogos ao discutido nos presentes autos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. DECISÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A ANÁLISE DA LIDE. NÃO CABIMENTO. RELAÇÃO COM VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. ANÁLISE DO MÉRITO POR ESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO (ART. 37, § 2º, CF/88). NULIDADE DECRETADA. DIREITO A FGTS, FÉRIAS SIMPLES ACRESCIDAS DE 1/3 E 13º SALÁRIO PELO PERÍODO LABORADO E NÃO PRESCRITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 916 E 551). PRECEDENTES DESTE TJCE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905). CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRETENSÃO AUTORAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, STJ e TJCE, não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, inclusive as derivadas de contrato temporário fundado no art. 37, inc. IX, da CF/88 e em legislação local, porquanto baseadas em vínculo jurídico-administrativo. 2. Ainda que o contrato temporário tenha suporte em lei local que faça referência à CLT, o vínculo de caráter jurídico-administrativo não fica descaracterizado, razão pela qual o reconhecimento da competência da Justiça Comum Estadual é medida que se impõe. 3. os termos do art. 37, inc. IX, da Constituição Federal de 1988, as hipóteses de contratação por prazo determinado, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, deverão ser estabelecidas através de lei, a cargo de cada ente político da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sem que, por óbvio, contrarie os princípios norteadores do referido dispositivo constitucional. 4.Na hipótese, inexistindo qualquer prova no sentido de que as sucessivas contratações/prorrogações por tempo determinado, celebrada entre as partes, tiveram por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, tampouco restou especificado o excepcional interesse público que originou essas contratações, conforme autorizado no art. 37, IX, da CF/88, resta caracterizado seu desvirtuamento, e, por conseguinte, o reconhecimento da nulidade é medida que se impõe. 5.Em observância ao caráter vinculante do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916) e RE nº 1.066.677 (Tema 551), tem-se que a autora faz jus aos depósitos do FGTS, férias simples acrescidas de 1/3 e 13º salário, relativos ao período efetivamente laborado, não adimplido e não prescrito. 6.Deve incidir sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). 7.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 8.A definição do percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser realizada, a posteriori, pelo Juízo da liquidação, nos termos do art. 85, § 3º c/c §4º, inciso II, do CPC. 9.Apelo conhecido e provido. Sentença retificada para, no exame do mérito, julgar em parte procedente o pleito autoral. (Apelação Cível - 0050446-47.2020.8.06.0136, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) (destaca-se) CONTRATO TEMPORÁRIO E POSTERIORMENTE NOMEAÇÃO EM CARGO COMISSIONADO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto com a finalidade de reformar o decisum prolatado pelo magistrado atuante na 2º Vara da Comarca de Massapê que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária, condenando a municipalidade ao pagamento de verbas rescisórias em favor da ora apelada. 02. O cerne da questão da consiste em analisar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, que trata de verbas de FGTS, 13ª salários e férias não adimplidas pelo ente municipal. 03. Inicialmente, destaco que a requerente firmou contrato com o Município de Senador Sá em 01/03/2015, tendo permanecido até 28/02/2017 com vínculo por contrato temporário, na atividade de monitora, passando a ocupar o cargo comissionado de coordenadora do centro de referência em assistência social - CRAS, em março de 2017, de acordo com a portaria 0103056/2017. 04. Diante de tal fato, não há como fugir da constatação de que a relação jurídica formada entre as partes se deu inicialmente através de contratação temporária, possuindo esta natureza jurídico-administrativa, incompatível, portanto, com a competência da Justiça do Trabalho. 05. Nos termos da jurisprudência do STF, STJ e TJCE, não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, inclusive as derivadas de contrato temporário fundado no art. 37, inc. IX, da CF/88 e em legislação local, porquanto baseadas em vínculo jurídico-administrativo. 06. Outrossim, no que tange ao período em que a requerente ocupou cargo comissionado, não resta dúvida do caráter jurídico-administrativo da relação entre as partes, uma vez que o art. 1 da Lei 029/1998, instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Senador Sá. 07. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários majorados. (APELAÇÃO CÍVEL - 00501711220218060121, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/10/2023) (destaca-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. EX-SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ/CE AO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE UM TERÇO). RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, E NÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em evidência, apelação cível adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau decidiu pela parcial procedência dos pedidos formulados, na ação ordinária de cobrança, movida por ex-servidor público do Município de Município de Senador Sá /CE. 2. A controvérsia devolvida a este Tribunal versa apenas sobre a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento da lide, não havendo impugnação subsidiária quanto à discussão de mérito. 3. É certo que, nas demandas instauradas entre a Administração Pública e o servidor, mesmo que em contratos de trabalho temporários nulos, conforme entendimento do Pretório Excelso, através da decisão prolatada na ADI 3.395-MC, a competência para delas conhecer e julgar não é da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Comum, tanto na esfera federal quanto na estadual, municipal ou do Distrito Federal. 4. "Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão" (Súmula 218) 5. Por isso, deve ser negado provimento à apelação interposta e, consequentemente, mantida inalterada a decisão proferida pelo Juízo a quo, porquanto não há nulidade a ser reconhecida. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00501694220218060121, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/11/2023) (destaca-se) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA COM O PODER PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO/ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STF (ADI 3.395 MC/DF). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de ação de cobrança de créditos trabalhistas decorrentes do encerramento de contrato temporário firmado com a Administração Municipal, em que prevalece, diante da natureza indiscutivelmente administrativa do vínculo funcional é da competência da justiça comum estadual para processar e julgar a demanda (STF ADI 3395 MC/DF). Diante de todos os fundamentos expendidos e em consonância com a jurisprudência ora invocada dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, sendo o vínculo de caráter jurídico-administrativo, o reconhecimento da competência da justiça comum para conhecer e julgar a presente demanda é medida que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00001660620188060213, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/11/2023) Com efeito, a própria municipalidade reconhece, em sua contestação, que o vínculo funcional em tela caracteriza-se em relação jurídico-administrativa (id. 17560165), de modo que não há que se falar na competência da justiça do trabalho para o processamento da demanda.
Ante o exposto, o conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento. No mais, procedo, de ofício, à reforma da sentença no tocante à verba honorária sucumbencial, para postergar sua fixação para após a liquidação do julgado, em obediência ao art. 85, §§ 11 e 4º, inciso II, do CPC/2015, bem como dos índices aplicáveis aos juros e correção monetária para que observem o Tema 905, do STJ até 08/12/2021, devendo a partir de 09/12/2021, ser aplicado o índice da Taxa Selic, uma vez e sem cumular com outros índices, de acordo com o art. 3º, da Emenda Constitucional 113/2021. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora