Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BRENNO LIMA CÂMARA EMBARGADA: AMAZONAS PRODUTOS PARA CALÇADOS LTDA. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ANÁLISE DA MATÉRIA DE FORMA CLARA E OBJETIVA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, anulou de ofício sentença que havia reconhecido prescrição intercorrente na fase de conhecimento de ação monitória, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há algum vício previsto no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apresentou, de forma clara e fundamentada, os motivos que levaram à anulação de ofício da sentença, sob a tese de que a prescrição intercorrente se aplica apenas à fase de execução, não sendo admissível na fase de conhecimento da ação monitória. 4. Os embargos de declaração têm caráter integrativo, não servindo para rediscutir matéria já apreciada, conforme entendimento consolidado (Súmula 18/TJCE). 5. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. Tese de julgamento: "1. É incabível o reconhecimento de prescrição intercorrente em ação monitória ainda em fase de conhecimento; eventual discordância quanto ao mérito não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022; 485, II e III; 921, § 5º; 924, V; CC/2002, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0101091-50.2007.8.06.0001, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 13.12.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0896519-71.2014.8.06.0001, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Camara, j. 17.07.2024; TJCE, Embargos de Declaração nº 0198960-32.2015.8.06.0001, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 31.05.2023. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0441731-66.2000.8.06.0001/50000 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 21940526) opostos por BRENNO LIMA CÂMARA contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado (ID 21939232) que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA sob o nº º 0441731-66.2000.8.06.0001, anulou de ofício a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Eis a ementa abaixo transcrita: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu ação monitória, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente com fundamento no art. 206, § 5º, I, do CC, c/c arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente no âmbito de ação monitória em fase de conhecimento, sem a constituição de título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação monitória, conforme o CPC/2015, tem natureza de processo de conhecimento, ainda que vise à formação de título executivo judicial. 5. O instituto da prescrição intercorrente aplica-se exclusivamente à fase executiva, não sendo cabível em ações de conhecimento, como reconhecido pela jurisprudência dominante desta 3ª Câmara de Direito Privado. 6. A sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, com base em prescrição intercorrente, foi proferida em fase de conhecimento, razão pela qual se impõe sua anulação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: ¿1. A prescrição intercorrente é instituto aplicável apenas à fase de execução, não sendo admissível seu reconhecimento em ação monitória em fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, II e III; 921, § 5º; 924, V; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0101091-50.2007.8.06.0001, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 13.12.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0896519-71.2014.8.06.0001, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Camara, j. 17.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível- 0441731-66.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 02/05/2025) " Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão padeceria de omissão porque a (i) ação monitória já havia se convertido em execução, conforme demonstram documentos juntados (fls. 164, 166 e 241/2), nos quais a autora requereu e o juízo deferiu penhora de ativos financeiros dos executados, incluindo expressamente o embargante; (ii) sendo a ação já em fase de execução, admite-se a exceção de pré-executividade, que é cabível quando a matéria alegada pode ser conhecida de ofício e não requer dilação probatória - requisitos que estariam presentes no caso, pois se trata de prescrição intercorrente e (iii) o CPC admite a extinção da execução por prescrição intercorrente (art. 924, V), matéria que pode ser conhecida de ofício (art. 332, § 1º) e que conduz à extinção com resolução de mérito (art. 487, II). Exortou, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja sanado tal vício. Manifestação da parte adversa (ID 21454864). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2. MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. In casu, defende a parte embargante que o v. acórdão padeceria de omissão, porque a (i) ação monitória já havia se convertido em execução, conforme demonstram documentos juntados (fls. 164, 166 e 241/2), nos quais a autora requereu e o juízo deferiu penhora de ativos financeiros dos executados, incluindo expressamente o embargante; (ii) sendo a ação já em fase de execução, admite-se a exceção de pré-executividade, que é cabível quando a matéria alegada pode ser conhecida de ofício e não requer dilação probatória - requisitos que estariam presentes no caso, pois se trata de prescrição intercorrente e (iii) o CPC admite a extinção da execução por prescrição intercorrente (art. 924, V), matéria que pode ser conhecida de ofício (art. 332, § 1º) e que conduz à extinção com resolução de mérito (art. 487, II). Todavia, razão não lhe assiste. Venia permissa, improcedem os embargos, vez que inexiste no acórdão embargado qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Isso porque o acórdão traz, de forma clara e objetiva, as razões de convencimento da Turma Julgadora que levaram à anulação de ofício da sentença, sob a tese de julgamento de que "a prescrição intercorrente é instituto aplicável apenas à fase de execução, não sendo admissível seu reconhecimento em ação monitória em fase de conhecimento". O que a parte embargante classifica como omissão, na verdade, se confunde com o entendimento perfilhado por esta Turma Julgadora, revelando-se como nítida pretensão de rediscussão da matéria vedada pela Súmula 18 deste TJCE, segundo a qual preconiza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Os argumentos trazidos pela parte embargante traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento. É preciso compreender que a interpretação dos fatos e do direito constitui ato inerente à função de julgar, não caracterizando defeito sanável por meio de embargos de declaração. Ora, se o julgado eventualmente não solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional buscada pela parte embargante, outra há de ser a via recursal eleita, porquanto os embargos declaratórios constituem recurso integrativo, não se prestando para substituir a decisão da Turma Julgadora. Ademais, cabe pontuar que, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado. Verifica-se, com isso, que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Sobre o tema, colhe-se entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA18/TJCE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA REJEITADO. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Ausência de omissão ou erro material no acórdão embargado. 3. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente, objetivando à rediscussão de matéria já repetidamente decida, além de ampliar as questões veiculadas no apelo para incluir tese que não fora anteriormente suscitada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado (jurisprudência pacífica do STJ). (Embargos de Declaração Cível - 0198960-32.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no art. 1.022, do CPC/15, mantendo inalterado o decisum hostilizado, pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A2