Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VENÚBIA ALVES LINS
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000581-50.2024.8.06.0043 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Venúbia Alves Lins contra acórdão (ID 26872594) proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração não conhecidos (ID 29284471). Em suas razões recursais (ID 30326094), a parte fundamenta sua pretensão no artigo 105, inciso III, alínea ''c'', da Constituição Federal. Alega que a decisão colegiada está frontalmente em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp n° 1061.530/RS, REsp 271.214/RS e REsp 1.036.818/RS. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões apresentadas em ID 31847200. É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo. Não houve o recolhimento do preparo em razão de ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita (ID 24783932). Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como visto, a recorrente alega que a decisão colegiada contrariou entendimento do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp n° 1061.530/RS, REsp 271.214/RS e REsp 1.036.818/RS. O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 26872594): ''EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E VENDA CASADA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. JUROS DE MORA ABUSIVO. DISSONÂNCIA COM A SÚMULA 379 DO STJ. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença de improcedência em ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário para aquisição de veículo, ajuizada em face do Banco Votorantim S/A. A autora alegou abusividade dos juros remuneratórios e venda casada com a contratação de seguro. A sentença reconheceu a relação de consumo, mas afastou a abusividade contratual, com base em precedentes do STJ e na documentação apresentada pelo banco, incluindo assinatura eletrônica, biometria facial e registro de IP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente quanto à dialeticidade, nos termos dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação reproduz integralmente os argumentos da petição inicial, sem impugnar os fundamentos específicos da sentença recorrida. 4. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na legalidade dos juros pactuados, à luz do REsp 1.061.530/RS (STJ), e na validade da contratação do seguro com base em prova documental robusta. 5. A ausência de enfrentamento específico a esses fundamentos configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso. 6. A jurisprudência do STJ e do TJCE é pacífica no sentido de que a mera repetição de argumentos da petição inicial, sem contraposição às razões da sentença, impede o conhecimento da apelação (Súmulas 182/STJ, 284/STF, 43/TJCE). 7. Inexiste vício de ordem pública na sentença, a qual se encontra devidamente fundamentada, conforme o art. 93, IX, da CF/1988. 8. A vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) não se aplica aos requisitos de admissibilidade recursal, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido.'' (GN). Por oportuno, transcrevo trecho da decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos (ID 29284471): ''Assim, o recurso deve ser pertinente e impugnar diretamente os fundamentos da decisão recorrida, cabendo à parte recorrente o dever de refutar aos fundamentos da decisão Embargada em suas razões recursais. O descumprimento desse requisito acarreta o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Por fim, é oportuno reiterar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9). No tocante ao prequestionamento de dispositivos legais, destaca-se que a sistemática processual atual dispensa a menção expressa de cada artigo legal, bastando que a matéria tenha sido debatida para viabilizar eventual recurso aos Tribunais Superiores, conforme disposto no art. 1.025 do CPC. Evidencia-se, à luz dos fundamentos expendidos, que os embargos de declaração opostos são manifestamente inadmissíveis, por afronta ao princípio da dialeticidade, consagrado nos arts. 1.010, incisos II e III, e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como pela indevida inovação recursal, vedada em sede de embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto desatendem os requisitos de admissibilidade previstos nos dispositivos legais supramencionados.'' (GN). Assim, em exame atento dos autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso, uma vez que os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade ou manifestado descabimento, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso, sendo questão que se amolda ao caso em espécie, de onde ocorreu violação ao princípio da dialeticidade recursal, questão que foi decidida antecedentemente pelo acórdão recorrido da mesma forma. Veja-se o entendimento do STJ nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.253/STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, os segundos embargos de declaração opostos na origem (fls. 1930-1934) não foram conhecidos pela Corte regional, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, ao fundamento de que os aclaratórios se insurgiram contra outro acórdão proferido pelo Tribunal a quo. O Tribunal de origem também ressaltou que "as partes não guardam relação com os apelantes no recurso objeto destes autos". 2. Assim, não houve a interrupção do prazo para interposição de recurso especial. Evidente, portanto, a intempestividade do apelo nobre, pois "[o]s embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos dirigidos a esta Corte" (ARE n. 1.371.051 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 19-05-2022 PUBLIC 20-05-2022). 3. Consoante orientação desta Corte Superior, o "não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 4. Diante da intempestividade do apelo nobre, não prospera o pleito de devolução dos autos ao Tribunal de origem com base no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.253/STJ. A esse respeito: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.680.215/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt na PET no AREsp n. 1.371.439/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 10/3/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.257.179/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.685.104/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) (GN). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PARTE. FALECIMENTO. ADVOGADO. MANDATO. REVOGAÇÃO. ATO. INEFICÁCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade ou manifesto descabimento, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.182.453/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (GN). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial, em razão de embargos de declaração não conhecidos pelo Tribunal de Justiça. 2. O prazo recursal iniciou-se em 21/3/2023, findando em 11/4/2023, mas o recurso especial foi interposto apenas em 15/2/2024, sendo considerado intempestivo. 3. A defesa opôs embargos de declaração, que não foram conhecidos, não interrompendo o prazo para interposição de novos recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração não conhecidos interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. 5. A questão também envolve a análise da tempestividade do recurso especial interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo legal, que se iniciou em 21/3/2023 e terminou em 11/4/2023. 7. Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de novos recursos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. A parte não demonstrou eventual suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que poderia justificar a intempestividade. IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.731.604/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) (GN). Assim, entendo que a decisão recorrida encontra-se alicerçada em posicionamento predominante no âmbito do próprio STJ, destinatário final do recurso, razão pela qual não é possível a ascendência desta insurgência, por força da Súmula nº 83, da Corte Cidadã: Súmula 83/STJ: ''Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.'' (GN). É certo que a via especial não se presta a satisfazer terceira instância ordinária de julgamento, não se caracterizando como meio apto a ensejar a apreciação irrestrita de todas as questões postas na instância a quo, cabendo, assim, ao insurgente instruir a peça recursal com a correta delimitação da controvérsia jurídica a ser dirimida. Como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (GN). Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta. Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF). Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese." (AgInt no AREsp 1717553/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). Ademais, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula nº 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente