Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Ministério Público
Recorrido: Odailson da Silva Interessado (Vítima): Dzivaldo Aderaldo de Olveira Juiz de Direito Relator: RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI N° 9.099/1995) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA (ART. 386, III E VII, DO CPP). DIFAMAÇÃO (ART. 139 DO CP). ACUSAÇÃO DE QUE O RÉU TERIA DITO, PERANTE TERCEIRO, QUE A VÍTIMA FOI RESPONSÁVEL POR FUGA DE PRESOS. TERCEIRO QUE NÃO PRESENCIOU A FALA ASSINALADA NA DENÚNCIA. PROFERIMENTO DE XINGAMENTOS DO RÉU CONTRA A VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ÂNIMO DE DIFAMAR NA CONDUTA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO COM INTENÇÃO DE MACULAR A HONRA OBJETIVA DO RÉU PERANTE TERCEIROS. ABSOLVIÇÃO PELO FATO NÃO CONSTITUIR INFRAÇÃO PENAL IMPUTADA AO RÉU (ART. 386, III, DO CPP). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. VIAS DE FATO (ART. 21 DA LCP). ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE EMPURRÃO POR PARTE DO RÉU CONTRA A VÍTIMA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA OCULAR. APONTAMENTO DE PROVA INDICIÁRIA - QUEBRA DE VIDRAÇA DECORRENTE DO EMPURRÃO -. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE A QUEBRA DA VIDRAÇA PELO ATO IMPUTADO. NEGATIVA DO RÉU DA PRÁTICA DO ATO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO 1.
Intimação - Processo n° 3000523-47.2022.8.06.0001 Juízo de Origem: 20ª Unidade do Juizado Especial Criminal de Fortaleza
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará (ID 13970506) contra a sentença absolutória proferida pelo juízo da 20ª Unidade do Juizado Especial Criminal de Fortaleza. 2. Na sentença, o juízo de primeiro grau absolveu o réu das imputações pelas infrações penais de difamação (art. 139 do CP) e vias de fato (art. 21 da LCP), sob o entendimento de que os xingamentos proferidos pelo réu não caracterizariam difamação e pela insuficiência de provas quanto à contravenção de vias de fato, conforme os incisos III e VII do art. 386 do Código de Processo Penal. Destacou que as palavras ofensivas não configuram fatos capazes de ferir a honra da vítima perante terceiros e que não houve a presença do animus diffamandi nas alegações de envolvimento da vítima na fuga de presos, pois foram feitas diretamente ao ofendido. 3. Irresignado, alega o Ministério Público, na apelação, que a sentença deve ser reformada, pois a atribuição da responsabilidade pela fuga dos presos foi feita na presença de uma testemunha, configurando difamação. Afirma ser irrelevante se as palavras foram proferidas diretamente ao ofendido, uma vez que a difamação se consuma quando a imputação é de fato ofensivo à honra e ocorre na presença de terceiros. 4. Quanto à contravenção penal, sustenta o Ministério Público que as alegações são confirmadas pela vítima e pela testemunha compromissada, embora o depoimento da testemunha tenha sido inconsistente em alguns pontos. Afirma que a quebra da vidraça foi prova bastante de que houve vias de fato provocadas pelo réu, e que a versão deste de que a vidraça já estava quebrada não deveria prosperar. Requereu, por fim, a reforma da sentença, com a condenação de ODAILSON DA SILVA pelas infrações de difamação e vias de fato. 5. Em contrarrazões, o apelado, ODAILSON DA SILVA, defende a manutenção da sentença absolutória do juiz de primeiro grau, argumentando a ausência de provas suficientes para sua condenação e que as declarações do cabo Ribamar são contraditórias quanto à alegação de empurrão e quebra da vidraça. Destaca que a vítima retorquiu as ofensas verbalmente proferidas pelo réu, configurando-se uma situação de animosidade mútua no ambiente de trabalho. Argumenta não haver evidências suficientes de que a atribuição da responsabilidade pela fuga dos presos obedeceu ao elemento subjetivo do tipo penal, o animus diffamandi. 6. Ademais, a defesa reitera que a única testemunha compromissada teve a memória comprometida, não sendo possível atribuir convicta responsabilidade ao réu diante de testemunhos inconsistentes e precipitados. Concluiu solicitando a negação de provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a decisão de primeira instância. 7. Em parecer, o Órgão ministerial atuante perante esta Turma Recursal opina pelo conhecimento do recurso e seu desprovimento, tendo em vista a inexistência de provas robustas quanto ao animus diffamandi imputado ao réu, em relação ao crime de difamação, e à prática de vias de fato contra a vítima, considerando correto o entendimento do juízo de origem que decidiu em consonância com o princípio do in dubio pro reo. 8. É o relatório. VOTO 9. Inicialmente, a fim de estabelecer os marcos temporais relevantes ao caso concreto, destaco que os fatos narrados na exordial acusatória ocorreram em 30 de outubro de 2021, e a denúncia foi recebida em 13 de junho de 2023, interrompendo a prescrição nos termos do art. 117, I, do Código Penal. Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, uma vez que o prazo prescricional para cada um dos delitos imputados ao réu é de três anos, conforme previsto no art. 109, VI, do Código Penal. 10. No que se refere à admissibilidade recursal, verifico que a apelação interposta pelo Ministério Público preenche os requisitos legais, pois foi interposta no prazo devido, por parte legítima e com interesse recursal configurado. Assim, recebo o referido recurso. 11. Passo à análise do mérito, especificamente no tocante à imputação do crime de difamação (art. 139 do Código Penal). 12. Em primeiro lugar, cumpre salientar que tanto o réu quanto a vítima são policiais penais, e os fatos narrados na denúncia ocorreram nas dependências da Coordenação de Inclusão Social do Preso e do Egresso (CISPE). Segundo a acusação, o réu, Odailson da Silva, além de proferir xingamentos contra a vítima, afirmou, na presença de terceiro e com a intenção de macular sua honra, que o ofendido teria sido responsável pela "saída de três presos" [fuga]. 13. Quanto à prova oral produzida, as testemunhas Marcos Antônio Lima da Silva e José Márcio Gomes Bezerra relataram ter tomado conhecimento dos fatos por meio da própria vítima, o que torna seus depoimentos insuficientes para configurar um standard probatório capaz de embasar uma condenação, por se tratar de prova indireta (hearsay testimony). 14. No tocante à testemunha José Márcio Gomes Bezerra, esta afirmou ter presenciado parte dos acontecimentos. Segundo seu relato, após ouvir um barulho estranho no alojamento, dirigiu-se ao local para verificar a situação e viu o réu ofendendo a vítima com palavras de baixo calão, além de visualizar uma vidraça quebrada, que atribuiu a um empurrão do acusado contra a vítima. 15. Observa-se, contudo, que a testemunha José Márcio Gomes Bezerra não ouviu do réu, de forma específica, a imputação contida na denúncia, mas apenas presenciou uma série de xingamentos diretos à vítima, os quais, por si sós, não possuem aptidão para macular sua reputação (honra objetiva). O fato específico descrito na denúncia - a alegação de que a vítima seria responsável pela fuga de três presos - não foi confirmado pelo depoimento da testemunha. 16. Além disso, do exame da prova dos autos, é possível verificar que a conduta do réu consistiu no proferimento de animosidades verbais contra a vítima em um contexto de relação conflituosa preexistente, decorrente de discordâncias quanto ao protocolo de atendimento de apenados no setor em que atuavam. Tal circunstância, apesar de grave, não se confunde com a conduta tipificada como difamação (art. 139 do Código Penal). 17. Para a configuração do crime de difamação (art. 139 do Código Penal), é necessário que a ofensa seja transmitida a terceiros pelo próprio ofensor e que haja o propósito específico de difamar a vítima, elementos que não se encontram comprovados nos autos. 18. Dessa forma, correta a decisão da magistrada ao concluir que o fato narrado na denúncia não constitui a infração penal imputada ao réu, sendo devida sua absolvição nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. 19. No que concerne à imputação da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais), a acusação sustenta que, após ofender a vítima, o réu a teria empurrado contra uma vidraça, que veio a se quebrar. 20. O réu nega categoricamente ter empurrado a vítima ou ter quebrado a vidraça, sustentando que esta já se encontrava danificada no dia dos acontecimentos. 21. A testemunha José Márcio Gomes Bezerra, única testemunha presente no local evento, afirmou não ter presenciado o empurrão, pois chegou ao local após o suposto ato, mas confirmou que a vidraça estava intacta antes dos fatos e apareceu quebrada posteriormente, o que lhe fez presumir de que houve o empurrão por parte do ofensor. 22. A vítima, por sua vez, declarou ter sido empurrada pelo réu contra a vidraça do alojamento, a qual se quebrou com o impacto. 23. Da análise das provas constantes nos autos, não é possível concluir, acima de qualquer dúvida razoável, que o réu efetivamente empurrou a vítima, de forma a configurar a contravenção penal de vias de fato, tampouco que a quebra da vidraça decorreu desse suposto ato. 24. Ressalte-se que não há nos autos qualquer prova que ateste que a vidraça estava intacta à época dos fatos ou que já se encontrava danificada anteriormente. Inclusive, se houve procedimento administrativo para apuração do dano ao patrimônio, o que é provável que tenha ocorrido, levando a declaração de um servidor de que a vidraça do alojamento quebrou por ato deliberado de outrem, este não foi anexado aos autos. 25. A eventual comprovação da quebra da vidraça poderia corroborar a versão da vítima de que sofreu um empurrão suficientemente forte para lançá-la contra o vidro, permitindo ao juízo concluir pela prática da contravenção penal. No entanto, diante da ausência dessa prova, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, em observância à presunção de inocência assegurada constitucionalmente (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), bem como em tratados internacionais (art. 8.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos) e na legislação processual penal brasileira (arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal). 26. Assim, correta a decisão da magistrada que absolveu o acusado da imputação de vias de fato, diante da insuficiência de provas para uma condenação. 27. Por fim, cabe ressaltar que o fato de a conduta do réu não se enquadrar no crime de difamação (art. 139 do Código Penal) e de inexistirem provas suficientes para condenação pela contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais) não impede que eventuais excessos ocorridos no episódio sejam analisados sob a ótica administrativa. A convivência beligerante entre servidores públicos, sobretudo na área de segurança, deve ser evitada, assim como exige intervenção da administração pública, a fim de evitar consequências mais graves, até pelo uso de arma de fogo por parte dos servidores. 28. Destaco que a absolvição do réu Odailson da Silva neste processo penal não exclui a necessidade de apuração administrativa dos fatos, cabendo à Administração Pública tomar as medidas necessárias para garantir um ambiente profissional harmonioso e eficiente. 29.
Diante do exposto, conheço do recurso e, negando-lhe provimento, mantenho integralmente a sentença absolutória proferida pelo juízo de origem. 30. Sem custas e honorários. É como voto. Local e data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Juiz de Direito Relator