Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A
APELADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS 3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 3001134-97.2024.8.06.0043 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 24 de fevereiro de 2026, às 13:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/433cc5 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 15 de janeiro de 2026. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A
APELADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS 3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 3001134-97.2024.8.06.0043 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 24 de fevereiro de 2026, às 13:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/433cc5 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 15 de janeiro de 2026. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
16/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
15/01/2026, 13:41
Expedida/Certificada
15/01/2026, 13:41
Audiência (Conciliador(a); sorteio; designada)
15/01/2026, 13:26
Recebimento
15/01/2026, 12:23
Recebimento
15/01/2026, 12:22
Recebimento
15/01/2026, 08:13
Recebimento
15/01/2026, 08:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/01/2026, 20:07
Mero expediente
14/01/2026, 15:30
Recebimento
12/01/2026, 17:15
Recebimento
12/01/2026, 17:14
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 17:14
Distribuição (sorteio)
12/01/2026, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 3001134-97.2024.8.06.0043.
AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
REU: Banco Itaú Consignado S/A Ato ordinatório expedido conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 (Código de Normas Judiciais), publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como por ordem e supervisão direta do MM. Juiz de Direito,
Intimação - 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686 ATO ORDINATÓRIO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se a parte apelada (autora) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Contrarrazões à Apelação de Id: 158004328. Apresentada a referida peça ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Instância Superior. BARBALHA, 2 de setembro de 2025. MARCUS ANTONIO CHRISTYAN SOUSA PINHEIRO ANALISTA JUDICIÁRIO
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001134-97.2024.8.06.0043.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais, repetição de indébito e obrigação de fazer, ajuizada por Maria de Lourdes dos Santos, em face de Banco Itaú Consignado S.A, alegando ter sido vítima de fraude consistente na contratação não reconhecida de empréstimo consignado. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e titular do benefício nº 157.781.696-7, tendo identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimo consignado que alega não ter contratado, registrado em seu benefício previdenciário sob o nº 630951089. O suposto contrato, datado de fevereiro de 2022, estabelecia 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 154,90 (cento e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), das quais 13 (treze) foram pagas, totalizando R$ 2.013,70 (dois mil e treze reais e setenta centavos). Diante da alegada ausência de contratação válida, pleiteia a anulação do contrato, a devolução em dobro do montante descontado, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Acosta à inicial os documentos de ID 126250468 - ID 126250472. Decisão de ID 127786008 recebeu a inicial, inverteu o ônus da prova em favor do autor, bem como designou audiência de conciliação. Contestação apresentada ao ID 137286447, por meio da qual a instituição requerida, preliminarmente, sustenta a ausência do interesse de agir da parte autora. No mérito defende a regularidade da contratação, que o contrato foi formalizado por meio eletrônico, com uso de biometria ou imagem, através de contato prévio e link enviado por SMS, que os valores foram efetivamente creditados na conta da autora ou dela derivados, bem como sustenta a ausência de dano moral, pois se trataria de mera discussão contratual. Anexa à contestação os documentos de ID 137286447 - ID 137287999. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, registrada ao ID 149663610, frustrada quanto à composição amigável. A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos defensivos (ID 152846495). É o relatório. Decido. Passo à análise da preliminar processual arguida em sede de defesa. No que tange à alegação de carência da ação em razão da ausência de pretensão resistida na via administrativa, consigno que a existência de pretensão resistida não é requisito necessário para análise da pretensão autoral, ante o direito fundamental da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, previsto no art. 5.º, XXXV, da CRFB/88: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, rejeito a preliminar. Insta ressaltar que as relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor". Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado. Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do contratante ou de sua hipossuficiência com relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). A presente ação foi ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de débito, ante o reconhecimento da ausência de realização de negócio jurídico entre as partes, obter a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Para comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, a parte requerida acostou aos autos instrumento contratual supostamente firmado com o requerente, conforme ID 137286465 - ID 137286467. A contratação foi realizada por meio telefônico, tendo a parte requerida informado o procedimento para a realização do empréstimo, sendo este iniciado por meio de convite digital enviado ao requerente, por meio de SMS. Acerca do referido meio de contratação, veja-se a disposição da Lei n° 18.627, de 18.12.23, do Estado do Ceará, a qual dispõe sobre a proibição da oferta e da celebração, por ligação telefônica, de contrato de empréstimo de qualquer natureza, direcionada a aposentados e pensionistas, no âmbito do Estado do Ceará: Art. 1º As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Estado do Ceará ficam proibidas de realizar, diretamente ou por intermédio de pessoa física ou jurídica, qualquer atividade de telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade ou outra ação por meio telefônico atinente a convencer aposentados e pensionistas a celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza. Art. 2º As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Estado do Ceará ficam proibidas de celebrar, mediante ligação telefônica, diretamente ou por intermédio de pessoa física ou jurídica, contrato de empréstimo de qualquer natureza com beneficiário aposentado ou pensionista. § 1º Os contratos de empréstimo de qualquer natureza a serem celebrados com beneficiários aposentados e pensionistas deverão, necessariamente, ser celebrados mediante assinatura de instrumento escrito, devendo o interessado apresentar no ato documento de identidade idôneo. § 2º Não será admitida para a celebração do contrato de que trata este artigo a mera autorização dada em ligação telefônica e nem será reconhecida gravação de voz como prova de vínculo contratual quando ausente instrumento escrito. Destaquei. A propósito, o ato normativo acima corrobora com o previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o direito à informação adequada e clara constitui direito básico do consumidor, como se verifica: Ressalte-se que a parte requerida não logrou comprovar o nexo entre a suposta assinatura digital atribuída à parte autora e o contrato em questão, uma vez que não há qualquer vinculação demonstrada entre o documento de ID 137286465 e o instrumento contratual alegado. No presente caso, para a comprovação da validade da contratação impugnada, não deve se levar em consideração apenas o instrumento contratual acostado pelo Banco requerido, mas também os demais elementos probatórios constantes nos autos, de modo a se aferir, tanto quanto possível, a verdadeira vontade das partes. Nesse sentido, leciona Sílvio de Salvo Venosa: Pelo prisma do Código, há três funções nítidas no conceito de boa-fé objetiva: função interpretativa (art. 113); função de controle dos limites do exercício de um direito (art. 187); e função de integração do negócio jurídico (art. 422). Em qualquer situação, porém, não deve ser desprezada a boa-fé subjetiva, dependendo seu exame sempre da sensibilidade do julgador. Não se esqueça, contudo, de que haverá uma proeminência da boa-fé objetiva na hermenêutica, tendo em vista o vigente descortino social que o presente Código assume francamente. Nesse sentido, portanto, não se nega que o credor pode cobrar seu crédito; não poderá, no entanto, exceder-se abusivamente nessa conduta porque estará praticando ato ilícito. Tanto nas tratativas como na execução, bem como na fase posterior de rescaldo do contrato já cumprido (responsabilidade pós-obrigacional ou pós-contratual), a boa-fé objetiva é fator basilar de interpretação. Dessa forma, avalia-se sob a boa-fé objetiva tanto a responsabilidade pré-contratual, como a responsabilidade contratual e a pós-contratual. Em todas essas situações sobreleva-se a atividade do juiz na aplicação do Direito ao caso concreto. Caberá à jurisprudência definir o alcance da norma dita aberta do presente diploma civil, como, aliás, já vinha fazendo como regra, ainda que não seja mencionado expressamente o princípio da boa-fé nos julgados. Como aponta Judith Martins-Costa, é no campo da responsabilidade pré-contratual que avulta a importância do princípio da boa-fé objetiva, "especialmente na hipótese de não justificada conclusão dos contratos" (2000:517). A boa-fé é instituto que também opera ativamente nas relações de consumo, mormente no exame das cláusulas abusivas. O art. 422 se aplica a todos os contratantes, enquanto os princípios que regem a boa-fé no Código de Defesa do Consumidor se referem às relações de consumo. Ambos os diplomas se harmonizam em torno do princípio. ( VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos / Sílvio de Salvo Venosa. - 24. ed. - [2. Reimp.] - Rio de Janeiro: Atlas, 2024. (Direito civil; 3) Outrossim, deve-se levar em consideração que o autor se trata de pessoa idosa, devendo-se reconhecer a sua hipossuficiência técnica como fator relevante de análise da validade da exteriorização de sua vontade quando se trata de contrato firmado por meio eletrônico. A hipervulnerabilidade atrai fornecedores que buscam lucros acima de qualquer compreensão por parte do consumidor do crédito quanto ao caráter oneroso do contrato. A oferta predatória de crédito no mercado de consumo tem se tornado uma prática das instituições financeiras e isso é inegável. O uso de práticas incisivas de abordagem, com técnicas de comunicação muito bem pensadas e que levam as pessoas a responderem o que as empresas esperam, estão ficando corriqueiras e perigosas, ultrapassando os limites da razoabilidade e levando o consumidor a ser vítima de situações que o levam a ciladas financeiras e até ao superendividamento, violando sua dignidade humana. Por todo o exposto, considerando o acervo probatório constante nos autos, entendo que não restou suficientemente comprovada a vontade da parte autora, capaz de sustentar a validade da contratação impugnada nos autos, presumindo-se a ausência de informações necessárias à parte autora. Com a declaração de nulidade da contratação do empréstimo, surge a necessária devolução do indébito. Ressalto que o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS consignou que a repetição em dobro depende apenas de violação da boa-fé objetiva. Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021. Para os descontos anteriores a essa data, a devolução deve ocorrer de forma simples. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é sabido que, havendo falha na prestação do serviço, o fornecedor obriga-se a reparar o dano causado, face à responsabilidade objetiva, a teor do art. 14 do CDC. Em relação aos danos materiais, o Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6º e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Analisando os autos, observo que o serviço bancário foi prestado de forma defeituosa, causando prejuízo à requerente, acarretando, assim, a obrigação de reparação. Assim, reputo razoável e não ensejadora de enriquecimento ilícito, a fixação de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atenta à gravidade do caso, à culpabilidade do requerido e à proporcionalidade. A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com julgamento de mérito, para: I) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo de nº 630951089; II) Condenar o Banco demandado a restituir ao autor, em dobro, as parcelas descontadas, a título de reparação por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); III) Condenar o Banco ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ). IV) Condenar o Banco a pagar as custas e honorários advocatícios, estes que fixo em dez por cento sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Consigno que a aplicação da Súmulas 54 do STJ se justifica na medida em que foi comprovado nos autos a inexistência de relação contratual entre as partes, assim os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, uma vez que estamos diante de responsabilidade extracontratual. Fica a instituição financeira autorizada a realizar a compensação dos valores eventualmente disponibilizados à parte autora, em razão da contratação ora declarada nula, com os valores devidos a título de condenação. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Juiz/íza de Direito scs
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001134-97.2024.8.06.0043.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais, repetição de indébito e obrigação de fazer, ajuizada por Maria de Lourdes dos Santos, em face de Banco Itaú Consignado S.A, alegando ter sido vítima de fraude consistente na contratação não reconhecida de empréstimo consignado. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e titular do benefício nº 157.781.696-7, tendo identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimo consignado que alega não ter contratado, registrado em seu benefício previdenciário sob o nº 630951089. O suposto contrato, datado de fevereiro de 2022, estabelecia 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 154,90 (cento e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), das quais 13 (treze) foram pagas, totalizando R$ 2.013,70 (dois mil e treze reais e setenta centavos). Diante da alegada ausência de contratação válida, pleiteia a anulação do contrato, a devolução em dobro do montante descontado, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Acosta à inicial os documentos de ID 126250468 - ID 126250472. Decisão de ID 127786008 recebeu a inicial, inverteu o ônus da prova em favor do autor, bem como designou audiência de conciliação. Contestação apresentada ao ID 137286447, por meio da qual a instituição requerida, preliminarmente, sustenta a ausência do interesse de agir da parte autora. No mérito defende a regularidade da contratação, que o contrato foi formalizado por meio eletrônico, com uso de biometria ou imagem, através de contato prévio e link enviado por SMS, que os valores foram efetivamente creditados na conta da autora ou dela derivados, bem como sustenta a ausência de dano moral, pois se trataria de mera discussão contratual. Anexa à contestação os documentos de ID 137286447 - ID 137287999. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, registrada ao ID 149663610, frustrada quanto à composição amigável. A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos defensivos (ID 152846495). É o relatório. Decido. Passo à análise da preliminar processual arguida em sede de defesa. No que tange à alegação de carência da ação em razão da ausência de pretensão resistida na via administrativa, consigno que a existência de pretensão resistida não é requisito necessário para análise da pretensão autoral, ante o direito fundamental da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, previsto no art. 5.º, XXXV, da CRFB/88: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, rejeito a preliminar. Insta ressaltar que as relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor". Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado. Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do contratante ou de sua hipossuficiência com relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). A presente ação foi ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de débito, ante o reconhecimento da ausência de realização de negócio jurídico entre as partes, obter a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Para comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, a parte requerida acostou aos autos instrumento contratual supostamente firmado com o requerente, conforme ID 137286465 - ID 137286467. A contratação foi realizada por meio telefônico, tendo a parte requerida informado o procedimento para a realização do empréstimo, sendo este iniciado por meio de convite digital enviado ao requerente, por meio de SMS. Acerca do referido meio de contratação, veja-se a disposição da Lei n° 18.627, de 18.12.23, do Estado do Ceará, a qual dispõe sobre a proibição da oferta e da celebração, por ligação telefônica, de contrato de empréstimo de qualquer natureza, direcionada a aposentados e pensionistas, no âmbito do Estado do Ceará: Art. 1º As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Estado do Ceará ficam proibidas de realizar, diretamente ou por intermédio de pessoa física ou jurídica, qualquer atividade de telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade ou outra ação por meio telefônico atinente a convencer aposentados e pensionistas a celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza. Art. 2º As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Estado do Ceará ficam proibidas de celebrar, mediante ligação telefônica, diretamente ou por intermédio de pessoa física ou jurídica, contrato de empréstimo de qualquer natureza com beneficiário aposentado ou pensionista. § 1º Os contratos de empréstimo de qualquer natureza a serem celebrados com beneficiários aposentados e pensionistas deverão, necessariamente, ser celebrados mediante assinatura de instrumento escrito, devendo o interessado apresentar no ato documento de identidade idôneo. § 2º Não será admitida para a celebração do contrato de que trata este artigo a mera autorização dada em ligação telefônica e nem será reconhecida gravação de voz como prova de vínculo contratual quando ausente instrumento escrito. Destaquei. A propósito, o ato normativo acima corrobora com o previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o direito à informação adequada e clara constitui direito básico do consumidor, como se verifica: Ressalte-se que a parte requerida não logrou comprovar o nexo entre a suposta assinatura digital atribuída à parte autora e o contrato em questão, uma vez que não há qualquer vinculação demonstrada entre o documento de ID 137286465 e o instrumento contratual alegado. No presente caso, para a comprovação da validade da contratação impugnada, não deve se levar em consideração apenas o instrumento contratual acostado pelo Banco requerido, mas também os demais elementos probatórios constantes nos autos, de modo a se aferir, tanto quanto possível, a verdadeira vontade das partes. Nesse sentido, leciona Sílvio de Salvo Venosa: Pelo prisma do Código, há três funções nítidas no conceito de boa-fé objetiva: função interpretativa (art. 113); função de controle dos limites do exercício de um direito (art. 187); e função de integração do negócio jurídico (art. 422). Em qualquer situação, porém, não deve ser desprezada a boa-fé subjetiva, dependendo seu exame sempre da sensibilidade do julgador. Não se esqueça, contudo, de que haverá uma proeminência da boa-fé objetiva na hermenêutica, tendo em vista o vigente descortino social que o presente Código assume francamente. Nesse sentido, portanto, não se nega que o credor pode cobrar seu crédito; não poderá, no entanto, exceder-se abusivamente nessa conduta porque estará praticando ato ilícito. Tanto nas tratativas como na execução, bem como na fase posterior de rescaldo do contrato já cumprido (responsabilidade pós-obrigacional ou pós-contratual), a boa-fé objetiva é fator basilar de interpretação. Dessa forma, avalia-se sob a boa-fé objetiva tanto a responsabilidade pré-contratual, como a responsabilidade contratual e a pós-contratual. Em todas essas situações sobreleva-se a atividade do juiz na aplicação do Direito ao caso concreto. Caberá à jurisprudência definir o alcance da norma dita aberta do presente diploma civil, como, aliás, já vinha fazendo como regra, ainda que não seja mencionado expressamente o princípio da boa-fé nos julgados. Como aponta Judith Martins-Costa, é no campo da responsabilidade pré-contratual que avulta a importância do princípio da boa-fé objetiva, "especialmente na hipótese de não justificada conclusão dos contratos" (2000:517). A boa-fé é instituto que também opera ativamente nas relações de consumo, mormente no exame das cláusulas abusivas. O art. 422 se aplica a todos os contratantes, enquanto os princípios que regem a boa-fé no Código de Defesa do Consumidor se referem às relações de consumo. Ambos os diplomas se harmonizam em torno do princípio. ( VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos / Sílvio de Salvo Venosa. - 24. ed. - [2. Reimp.] - Rio de Janeiro: Atlas, 2024. (Direito civil; 3) Outrossim, deve-se levar em consideração que o autor se trata de pessoa idosa, devendo-se reconhecer a sua hipossuficiência técnica como fator relevante de análise da validade da exteriorização de sua vontade quando se trata de contrato firmado por meio eletrônico. A hipervulnerabilidade atrai fornecedores que buscam lucros acima de qualquer compreensão por parte do consumidor do crédito quanto ao caráter oneroso do contrato. A oferta predatória de crédito no mercado de consumo tem se tornado uma prática das instituições financeiras e isso é inegável. O uso de práticas incisivas de abordagem, com técnicas de comunicação muito bem pensadas e que levam as pessoas a responderem o que as empresas esperam, estão ficando corriqueiras e perigosas, ultrapassando os limites da razoabilidade e levando o consumidor a ser vítima de situações que o levam a ciladas financeiras e até ao superendividamento, violando sua dignidade humana. Por todo o exposto, considerando o acervo probatório constante nos autos, entendo que não restou suficientemente comprovada a vontade da parte autora, capaz de sustentar a validade da contratação impugnada nos autos, presumindo-se a ausência de informações necessárias à parte autora. Com a declaração de nulidade da contratação do empréstimo, surge a necessária devolução do indébito. Ressalto que o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS consignou que a repetição em dobro depende apenas de violação da boa-fé objetiva. Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021. Para os descontos anteriores a essa data, a devolução deve ocorrer de forma simples. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é sabido que, havendo falha na prestação do serviço, o fornecedor obriga-se a reparar o dano causado, face à responsabilidade objetiva, a teor do art. 14 do CDC. Em relação aos danos materiais, o Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6º e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Analisando os autos, observo que o serviço bancário foi prestado de forma defeituosa, causando prejuízo à requerente, acarretando, assim, a obrigação de reparação. Assim, reputo razoável e não ensejadora de enriquecimento ilícito, a fixação de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atenta à gravidade do caso, à culpabilidade do requerido e à proporcionalidade. A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com julgamento de mérito, para: I) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo de nº 630951089; II) Condenar o Banco demandado a restituir ao autor, em dobro, as parcelas descontadas, a título de reparação por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); III) Condenar o Banco ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ). IV) Condenar o Banco a pagar as custas e honorários advocatícios, estes que fixo em dez por cento sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Consigno que a aplicação da Súmulas 54 do STJ se justifica na medida em que foi comprovado nos autos a inexistência de relação contratual entre as partes, assim os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, uma vez que estamos diante de responsabilidade extracontratual. Fica a instituição financeira autorizada a realizar a compensação dos valores eventualmente disponibilizados à parte autora, em razão da contratação ora declarada nula, com os valores devidos a título de condenação. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Juiz/íza de Direito scs
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DAS COMARCAS DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA Av. Padre Cícero, 2420 - Muriti, Crato - CE, 63122-090, Tel. (85) 9.8231-9118 3001134-97.2024.8.06.0043 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo sessão de Conciliação para a data de 07.04.25 às 10h:00 na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciário. Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários. O link da sala de audiência virtual é: https://link.tjce.jus.br/5606ff 16 de dezembro de 2024 MARIA DAS DORES SILVA ESTIMA Servidor Geral
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Autos:3001134-97.2024.8.06.0043 DECISÃO Em análise à prevenção apontada pelo sistema PJE, verifico que o feito prevento trata de pedido e causa de pedir diversas da presente ação, embora possua as mesmas partes, de modo que afasto a prevenção. Recebo a inicial, posto que presentes os documentos necessários e as demais condições da ação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Inverto, de logo, o ônus da prova, por ser matéria de ordem e pública e se tratar de relação de consumo, em conformidade com o disposto no §2º, do art. 3º, do Código Consumerista (Lei nº 8.078/90), devendo ser aplicado referido código notadamente no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando a critério do juiz ele for hipossuficiente, isto é, não tenha condições de produzir determinada prova. Assim, inverto o ônus da prova, advertindo-se que caberá ao requerido a prova da existência/validade dos negócios jurídicos impugnados em inicial. Em face do art. 334, caput, c/c art. 335 do Código de Processo Civil, encaminhe-se os autos ao CEJUSC, para fins de designação e realização da Audiência de Conciliação por videoconferência. Cite-se parte acionada para que tome conhecimento da ação proposta e audiência aprazada, expediente no qual também deve constar a advertência de que, fracassada tentativa de composição amigável da lide, iniciar-se-á, na data daquele ato, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente a defesa que entender necessária, sob pena de revelia, caso em que, no que aplicável, os fatos alegados na inicial e não contestados, poderão ser tidos como verdadeiros por este Juízo. Intime-se a parte requerente para comparecimento à audiência. Advirtam-se as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. Expedientes necessários Barbalha, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito FMSN