Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE
RECORRIDO: MARIA DAS DORES MORAIS DO NACIMENTO RELATOR: JUIZ RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR SUSCITADA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADE DA PARTE EXCEDENTE. INTERRUPÇÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGITIMIDADE DA MULTA APLICADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA APENAS QUANTO À CONDENAÇÃO EM INDENIZAR POR DANOS MORAIS, FIXADOS EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ADEQUAÇÃO AO LIMITES PROPOSTOS NA DEMANDA. VALOR ARBITRADO EM R$ 3.748,00 (TRÊS MIL SETECENTOS E QUARENTA E OITO REAIS) NA INSTÂNCIA RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, faz-se uma síntese:
Intimação - RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3001663-56.2017.8.06.0013
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS DORES MORAIS DO NACIMENTO em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE. Alegou ter alugado um imóvel, tendo se dirigido a uma agência da requerida juntamente com o ex-inquilino para alteração da titularidade do serviço referente ao bem e a restauração no abastecimento de água. Narrou ter constatado, no mesmo dia, o retorno do fornecimento de água no imóvel, contudo, após um mês, a empresa teria realizado novamente a suspensão do serviço, cobrando-lhe multa por ligação clandestina. Por isso, requereu a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais sofridos. Sobreveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado procedente o pedido autoral, nestes termos (nº id. 7847978): (...) 1) declarar a inexistência de débito referente à multa aqui discutida, no valor de R$ 1.155,00; e (2) condenar a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC da data do arbitramento e juros de 1% ao mês da citação (...) Irresignada com a condenação da Recorrente no pagamento de indenização por danos morais, a demandada interpôs RECURSO INOMINADO. Em preliminar, arguiu a nulidade da sentença, em razão de julgamento ultra petita. No mérito, pleiteou o afastamento da reparação indenizatória. Subsidiariamente, pediu a minoração do quantum estipulado na sentença, adequando-o, pelo menos, ao valor do pedido inicial. Sem Contrarrazões. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Antes de examinar o mérito, cumpre apreciar a preliminar de nulidade da decisão ultra petita. Destaco que, nos termos dos arts. 141 e 492, do CPC, e, em atenção ao Princípio da Adstrição, cabe ao julgador decidir dentro dos limites delineados pelas partes na lide e se ater às questões de fato e de direito trazidas pelos jurisdicionados, bem como aos pedidos formulados por eles. Assim, tem razão a parte recorrente ao dizer que, na inicial, o pedido de danos morais foi limitado ao valor de R$ 3.748,00 (três mil setecentos e quarenta e oito reais), razão pela qual não poderia o juízo de origem ter condenado a promovida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a este título. O magistrado sentenciante incorreu em julgamento ultra petita. Nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO INDIVIDUALIZADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ART. 460 DO CPC/2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, nas situações em que apontado um valor certo na inicial, o juiz não pode ultrapassar esse limite, sob pena de nulidade da parte excedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1795068 / MG. T3 TERCEIRA TURMA. DJe 07/05/2020. Grifou-se No entanto, entendo que o julgamento ultra petita não ocasiona a nulidade da totalidade da sentença, mas apenas da parte que excede os limites do pedido formulado pela parte autora. Ultrapassada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. A lide versa sobre relação consumerista em que é constatada a hipossuficiência do consumidor. Portanto, o ônus da prova é invertido, cabendo ao fornecedor a prova dos fatos negativos, conforme artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Destaque-se, ainda, que a questão discutida além de envolver matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como fornecedor do serviço uma concessionária de serviço público, o que torna indiscutível a responsabilidade objetiva da concessionária fornecedora pelos danos causados ao consumidor, conforme se depreende dos dispositivos seguintes: Art. 14 do CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22 do CDC: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar. Art. 37, § 6º da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa Não cabendo reexame li-vre por esta instância, obser-vo que a insurgência manejada corresponde a um único capítulo da sentença (condenação em danos morais), reconhecendo a formação de coisa julgada em relação ao remanescente, a impedir que haja um no-vo julgamento pelo Juízo re-visor, no que se refere àquilo que não foi objeto de recurso, desde que não se trate de matéria de ordem pública. Por conseguinte, restou incontroversa a interrupção indevida no fornecimento de água, além da ilegitimidade da multa cobrada, que foi aplicada sem a observância do devido processo administrativo, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, não houve notificação prévia para a suspensão do serviço de água. À vista disso, é inegável a configuração de prejuízo extrapatrimonial passível de indenização. É assente o entendimento de que a interrupção irregular de serviço público essencial gera abalo moral. Em relação ao quantum indenizatório, mister le-var em consideração a gra-vidade do dano, peculiaridades do caso concreto e porte econômico-financeiro das partes. De igual modo, também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte demandada uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Outrossim, sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto. Contudo, diante do princípio da adstrição ao pedido (art. 492 do CPC), o valor reparatório arbitrado em primeiro grau deve ser reduzido para o valor de R$ 3.748,00 (três mil setecentos e quarenta e oito reais), no intuito de adequá-lo aos limites propostos na demanda, e em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aos aspectos pedagógicos da condenação. Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo o valor fixado na condenação por danos morais para a quantia de R$ 3.748,00 (três mil setecentos e quarenta e oito reais), com correção monetária pelo INPC da data do arbitramento e juros de 1% ao mês da citação, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os outros termos. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995. É como voto. Local e data da assinatura digital. RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Juiz de Direito Relator