Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL VIA RENAJUD SOBRE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA. PEDIDO EXPRESSO DE CONVERSÃO DO BLOQUEIO EM PENHORA E DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA. MEDIDAS CONSTRITIVAS NÃO ESGOTADAS. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, para anular a sentença de origem, nos termos do voto da relatora. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de recurso interposto por ANTONIA SHEILA LINHARES RODRIGUES contra sentença que, em fase de execução, extinguiu o processo, com espeque no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, sob o fundamento de "após a tentativa infrutífera de pagamento do débito exequendo, a parte exequente deixou de indicar bens penhoráveis ou requerer medidas executórias." No presente recurso, a parte recorrente sustenta, em síntese, que a execução foi extinta de forma prematura e indevida, sob o fundamento de inexistência de bens penhoráveis, não obstante já houvesse nos autos restrição judicial via RENAJUD sobre veículo de propriedade da executada. Alega que requereu expressamente a conversão do bloqueio em penhora, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, providência que não foi adotada pelo juízo de origem. Defende, assim, a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução, com a formalização da penhora e adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito exequendo. Contrarrazões apresentadas, ascenderam os presentes autos a esta Turma Revisora. Eis o breve relatório. Inicialmente defiro a gratuidade judiciária ante o pedido formulado nesse momento processual. Conheço do recurso, estando, pois, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. No mérito, a questão central devolvida a julgamento diz respeito ao acerto, ou não, da sentença que extinguiu a fase de execução, sob o fundamento de que "após a tentativa infrutífera de pagamento do débito exequendo, a parte exequente deixou de indicar bens penhoráveis ou requerer medidas executórias." Como se sabe, a execução/cumprimento de sentença se inicia, e segue, a requerimento, interesse e benefício do credor, que deve praticar todos os atos ao seu alcance para garantir a satisfação de seu crédito, aí incluído o devido acompanhamento do processo, com o requerimento das diligências necessárias, uma vez que as ações não podem tramitar indefinidamente. Embora não se desconheça que o entendimento sedimentado no âmbito dos Juizados Especiais, consolidado no Enunciado n. 75, do FONAJE, seja no sentido de que o §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, que possibilita a extinção da execução quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, também se aplique aos casos de execução de título judicial, é preciso que tais extinções estejam lastreadas, igualmente, na inércia do credor exequente e no esgotamento dos meios executórios possíveis. Ocorre que, no caso dos autos, verifica-se que a exequente não permaneceu inerte, tendo atuado de forma diligente na busca pela satisfação de seu crédito. Com efeito, houve restrição judicial via RENAJUD sobre veículo de propriedade da executada (id 29860190), circunstância que, por si só, afasta a alegação de inexistência de bens penhoráveis. Ademais, a exequente requereu expressamente a busca e apreensão da Motocicleta Honda CG 150 FAN ESI, placa OCD-9134, bloqueada no sistema RENAJUD (id. 29861172), evidenciando a adoção de medidas constritivas efetivas e compatíveis com o andamento da execução. Assim, não se pode falar em inércia da parte recorrente, mas sim em inequívoca atuação voltada ao prosseguimento do feito e à efetivação da tutela executiva.
Diante do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento da execução. É como voto. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juíza Relatora