Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: MARIA SILVENE TABOSA MENDONCA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL APÓS OBRA EM TERRENO VIZINHO. PROVA PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVA. IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS E SEM RESPALDO TÉCNICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por proprietária de imóvel que apresentou fissuras, trincas e outras manifestações patológicas após a execução de obra em terreno vizinho. A condenação da empresa responsável pela obra à reparação dos danos constatados baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial, que identificou nexo causal entre as vibrações decorrentes da utilização de rolo compactador na obra da demandada e os danos verificados na casa da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se as conclusões do laudo pericial judicial são suficientes para demonstrar o nexo causal entre a obra realizada pela empresa apelante e os danos estruturais verificados no imóvel da autora e se as impugnações apresentadas pela apelante possuem aptidão técnica para infirmar a prova pericial produzida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica, sendo a prova pericial o meio adequado para a apuração das causas das manifestações patológicas verificadas na edificação. 4. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado e submetido ao contraditório das partes, concluiu que os danos observados no imóvel da autora foram ocasionados pelas vibrações geradas pela utilização de rolo compactador durante a execução da obra da empresa demandada. 5. As impugnações genéricas e desprovidas de fundamentação especializada apresentadas pela apelante ao laudo pericial não possuem conteúdo técnico apto a infirmar as conclusões do expert judicial, limitando-se a alegações. 6. Inexistindo prova técnica capaz de desconstituir as conclusões periciais, impõe-se a manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 464, 465 e 473. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.510.799. TJ-DF, AC nº 0712039-81.2021.8.07.0001, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 05.06.2024; TJ-RJ, AC nº 0038598-46.2018.8.19.0209, Rel. Des. Mafalda Lucchese, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 17.02.2022; TJ-MG, AI nº 1000022-15.3577.6001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 30.08.2022; TJ-GO, AC nº 5232333-24.2018.8.09.0051, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0054802-10.2020.8.06.0064 KORU ENGENHARIA LTDA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade do voto proferido pelo Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Koru Engenharia LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE (Id 33556292), que nos autos de ação indenizatória por danos materiais decorrentes de vícios estruturais em imóvel, ajuizada por Maria Silvene Tabosa Mendonça julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo a responsabilidade da empresa demandada pelos danos verificados na residência da autora. 2. Em suas razões recursais (Id 33556308), a Koru Engenharia LTDA. sustentou, em síntese, que tentou minimizar a extensão dos danos constatados no imóvel da autora, defendendo que as manifestações observadas não seriam relevantes ou não teriam origem na obra executada pela empresa. Asseverou que o laudo apresentado pela parte autora na petição inicial, não possui ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, sendo inservível como prova. Destacou que o laudo pericial judicial, foi espécie de prova precária, subjetiva e insuficiente para embasar a condenação. Por fim, aduziu que inexistiu comprovação do nexo causal entre as atividades realizadas na obra e os danos verificados na residência da autora, requerendo a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3. Em contrarrazões (Id 33556316), a parte apelada sustenta, em síntese, que a sentença foi fundamentada em prova pericial técnica produzida sob o crivo do contraditório e que o laudo pericial judicial demonstrou de forma clara a existência dos danos e o nexo causal entre as vibrações decorrentes do uso de rolo compactador na obra da ré e as patologias estruturais verificadas no imóvel da autora. Ao final, pleiteou o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. 4. É o relatório. VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 6. A matéria controvertida devolvida à apreciação deste colegiado cinge-se a verificar se as conclusões do laudo pericial judicial demonstram o nexo causal entre a obra realizada pela empresa apelante e os danos estruturais verificados no imóvel da autora e se as impugnações apresentadas pela apelante possuem aptidão técnica para infirmar a prova técnica, de modo reformar a sentença em favos da apelante. 7. De início, impende frisar que controvérsia posta em julgamento possui natureza eminentemente técnica, pois envolve a análise de manifestações patológicas em edificações, a verificação de eventuais danos estruturais e a apuração do nexo causal entre tais danos e a atividade de construção desenvolvida pela empresa demandada. 8. Em hipóteses dessa natureza, a prova pericial assume papel central na formação do convencimento judicial, na forma do art. 464 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. 9. No caso concreto, foi realizada perícia técnica de engenharia (Id 135299748), conduzida por profissional habilitado, regularmente nomeado pelo juízo, que realizou vistoria in loco, análise das edificações existentes no terreno e avaliação das manifestações patológicas observadas. 10. O perito declarou que o laudo foi elaborado com fundamento em normas técnicas da ABNT, dentre as quais a NBR 13752 - Perícias de Engenharia na Construção Civil, NBR 16747 - Inspeção Predial e NBR 15575 - Edificações Habitacionais - Desempenho. O expert esclareceu que a perícia consistiu na observação técnica das manifestações patológicas presentes no imóvel da autora e em edificações próximas, analisando-se as condições estruturais das construções, o histórico dos danos e as circunstâncias da obra realizada pela empresa demandada (Id 33556219, p.6). 11. Ressalte-se que o procedimento para a nomeação e convocação da perícia foram devidamente cumpridos (Id 33556209, 33556215, 33556217, 33556218, 33556219) e que durante a diligência estiveram presentes representantes de ambas as partes, em respeito ao contraditório (Id 33556228, p.7). 12. A perícia constatou fissuras e trincas em paredes, vigas e elementos estruturais, tanto na parte interna, quanto na parte externa da casa. Identificou-se que fissuras na caixa d'água provocaram vazamentos, gerando umidade. Destacou-se que outras duas residências localizadas no mesmo terreno, embora mais recentes e com padrões construtivos distintos, passaram a apresentar os mesmos tipos de fissuras e trincas, o que reforça a correlação entre os danos e a atividade desenvolvida pela empresa ré (Id 33556219, p.7). 13. O laudo registrou, ainda, que tais anomalias surgiram no período em que se realizavam as obras da empresa requerida, especialmente durante a fase de compactação do solo com utilização de rolo compactador vibratório (Id 33556219, p.8). 14. O perito consignou, em sua análise técnica, que a vibração gerada por máquinas pesadas pode provocar danos estruturais em edificações próximas, sendo transmitida pelo solo e capaz de gerar fissuras, trincas e comprometimento estrutural das construções, concluindo (Id 33556219, p.19): "Considerando as características do imóvel, as manifestações patológicas observadas em vistoria e a análise dos documentos e relatos apresentados nos autos, o laudo pericial conclui que os danos causados ao imóvel da requerente foram gerados pelo impacto da vibração do rolo compactador usado na obra do requerido." 15. A apelante sustentou, em síntese, que o laudo pericial seria precário, subjetivo e insuficiente para embasar a condenação, além de tentar minimizar os danos verificados no imóvel da autora. 16. Contudo, as impugnações apresentadas pela empresa apelante não possuem conteúdo técnico consistente, limitando-se a críticas genéricas acerca da conclusão pericial. No caso concreto, a parte ré poderia impugnar o laudo pericial, com o auxílio de assistente técnico ou parecer técnico especializado, estudo de engenharia ou qualquer outro elemento especializado capaz de infirmar a prova produzida pelo perito judicial. 17. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a desconstituição de prova pericial exige contraposição técnica idônea, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. TESTEMUNHA CONTRADITADA. INFORMANTE. VALOR PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE PROVAS ROBUSTAS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL VERIFICADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O depoimento prestado por informante tem valor probatório, desde que coerente com os demais elementos de prova. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2. O mero inconformismo da parte é insuficiente para que seja determinada nova prova pericial ou para que haja desconsideração de todo o trabalho e fundamentação do expert, especialmente quando é produzido laudo com detalhamento suficiente acerca das métricas utilizadas para o embasamento de sua conclusão. 3. A apelante descumpriu o contrato celebrado com a apelada, o que lhe impõe o dever de suportar as indenizações cabíveis. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0712039-81.2021.8.07.0001 1875164, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 05/06/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/06/2024) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA QUE APONTA A INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. PROBLEMA APRESENTADO PELO VEÍCULO EM RAZÃO DE UTILIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DE MÁ QUALIDADE. INCONFORMISMO AUTORAL DESACOMPANHADO DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 155 DO TJRJ. PROVA TÉCNICA QUE DEVE PREVALECER. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1.
Trata-se de demanda na qual o Autor afirma que teria adquirido junto à 1ª Apelada um veículo automotor novo fabricado pela 2ª Apelada. Aduz que a caminhonete adquirida apresentou defeito após a realização de abastecimento de combustível, por duas ocasiões, tendo encaminhado o veículo à concessionária para a solução do problema. Afirma que perdeu a confiança nas Rés, diante dos vícios apresentados e do tratamento que lhe foi dispensado. Pretendia a rescisão do contrato, com a devolução dos valores pagos, bem como, indenização por danos morais e materiais. 2. Questão que deve ser dirimida com observância da prova técnica produzida nos autos por perito da confiança do Juízo a quo. A perícia foi conclusiva no sentido de que inexiste o defeito de fabricação alegado pelo Apelante e, nessa medida, não há que se imputar qualquer responsabilização aos fornecedores do produto. 3. Tentativa de desconstituição do laudo pericial que não merece prosperar, observando-se que o Autor sequer indicou Assistente Técnico com a finalidade de acompanhar a elaboração da prova, embora oportunizado que o fizesse. Posteriormente, impugnou a perícia realizada, sobrevindo os esclarecimentos prestados pelo Perito, mantendo a conclusão de inexistência de vício de fabricação. 4. Súmula nº 155 do TJRJ que deve ser aplicada ao presente caso, por analogia, na medida em que o inconformismo autoral, desacompanhado de fundamentos técnicos, não caracteriza meio hábil à desconstituição da prova pericial. 5. Afirmações autorais de que teria abastecido o veículo em postos confiáveis, nas duas oportunidades em que encheu o tanque de combustível, que vieram desacompanhadas de provas. Não foram juntadas notas fiscais do abastecimento, tampouco de qualquer comprovante que pudesse substituí-las, como por exemplo, a fatura do cartão de crédito ou o extrato bancário demonstrando o pagamento. Assim, em que pese a inversão do ônus da prova operada no caso em comento, à míngua de qualquer comprovação em sentido contrário, a perícia se robustece e torna-se primordial ao deslinde da controvérsia. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00385984620188190209 2021001105478, Relator.: Des. MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 17/02/2022, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/02/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO -CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DE ACORDO COM A PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE - RETIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. - O laudo pericial é revestido de formalidades legais e tendo apresentado resultado conclusivo, a presunção juris tantum de veracidade prevalece até desconstituição por prova cabal e inequívoca em sentido contrário, ônus do qual, nesta etapa inicial, não se desincumbiram os Agravantes - Não tendo sido produzidas provas hábeis à desconstituição do laudo pericial oficial, deve prevalecer a conclusão adotada pela "expert", motivo pelo qual a manutenção da decisão que homologou o laudo pericial é medida impositiva. (TJ-MG - AI: 10000221535776001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 30/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. 1. Descabido o acolhimento do pedido de desconstituição do laudo pericial sem que haja prova robusta de seu equívoco, uma vez que ela goza de presunção juris tantum de veracidade. 2. Considerando o desprovimento do recurso, mister a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º do Código de Ritos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 52323332420188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) DJ) 18. Ao contrário do que afirmou o apelante, a prova técnica produzida nos autos demonstrou, de forma fundamentada, a existência do dano e o nexo causal entre as vibrações oriundas do rolo compactador utilizado na obra da empresa requerida e as patologias estruturais verificadas no imóvel da autora. 19. As alegações recursais da empresa apelante não possuem lastro técnico suficiente para infirmar as conclusões do expert judicial, limitando-se a questionamentos genéricos e tentativas de relativização dos danos comprovados. 20.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 21. É como voto. Fortaleza, 01 de abril de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator