Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201071-58.2023.8.06.0049.
APELANTE: ALEXSSANDRO DE MENEZES GOUVEIA
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA SURPREENDENDO O AUTOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, CF/88). NECESSIDADE DE REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. I. Caso em Exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO CEARA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por ALEXSSANDRO DE MENEZES GOUVEIA contra a sentença de Id. 25465319, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe/CE, que julgou improcedente o pedido autoral em Ação Indenizatória de Danos Materiais e Compensatória decorrente de acidente de trânsito, ajuizada em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A. II. Questão em discussão: 2. Verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem que fosse apreciado o pedido de produção de provas requerido pela parte autora, notadamente a oitiva de testemunhas. III. Razões de Decidir: 3. Havendo requerimento específico de produção probatória, incumbe ao magistrado apreciar o pleito, deferindo ou indeferindo, em decisão fundamentada (arts. 357 e 370 do CPC). 4. A ausência de apreciação configura cerceamento de defesa e ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), bem como a vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento: É nula a sentença que julga antecipadamente a lide sem prévia análise de pedido expresso de produção de provas, pois tal omissão configura cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 355 e 357; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0013640-42.2017.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, j. 27/11/2024; TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06363721720248060000 Chorozinho, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA; TJ-CE - Apelação Cível: 02380520720218060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 12/11/2024; TJ-SP - Apelação Cível: 10155556820178260576 São José do Rio Preto, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 18/08/2024; TJ-SC - Apelação: 50072003520218240020, Relator.: Mauro Ferrandin, Data de Julgamento: 04/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a 5ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1739/2025 Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ALEXSSANDRO DE MENEZES GOUVEIA contra a sentença de Id. 25465319, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe/CE, que julgou improcedente o pedido autoral em Ação Indenizatória de Danos Materiais e Compensatória decorrente de acidente de trânsito, ajuizada em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A. Em suas razões recursais (Id. 25465323), o apelante sustenta, em síntese, que: 1. Conforme consta na inicial, requereu expressamente a produção de prova testemunhal, essencial para esclarecer os fatos, notadamente a existência do ciclista e a necessidade da manobra evasiva que teria culminado no acidente; 2. O juízo de origem, equivocadamente, entendeu que não houve manifestação das partes quanto à produção de provas, desconsiderando o pedido apresentado, o que configuraria violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, LV, CF/88); 3. Destaca ainda que o contrato firmado entre as partes continha cláusula de cobertura securitária, sendo abusiva qualquer disposição que restringisse direitos do consumidor em descompasso com a boa-fé objetiva. Em contrarrazões (Id. 25465327), a apelada alega que: 1. O juízo de primeiro grau enfrentou a questão de forma adequada, não havendo cerceamento de defesa ou violação processual; 2. Os argumentos apresentados pelo apelante em sede recursal já foram devidamente analisados e rebatidos na sentença, sendo infundado o inconformismo; 3. Não há qualquer prova mínima de que o apelante teria direito à reparação pretendida, conforme o art. 373, I, do CPC; 4. Dessa forma, não se pode imputar à empresa apelada qualquer obrigação de indenizar pelos danos materiais alegados; 5. Requer, ao final, a manutenção integral da sentença e a condenação do apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 20% do valor da causa. É o relatório no essencial. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2. JUÍZO DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sem que o juízo de primeiro grau tenha previamente apreciado os pedidos de produção de prova formulados pela autora. Compulsando os autos, verifica-se que o apelante efetivamente requereu a produção de prova testemunhal (Ids 25465311/25465312), sendo esta essencial para elucidar a dinâmica do acidente, notadamente a presença do ciclista e a necessidade da manobra evasiva que resultou no sinistro. Posteriormente, o Juízo de origem editou decisão (Id 25465314) possibilitando que as partes especificassem as provas a serem produzidas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, ainda que a parte tivesse se manifestado pelo julgamento antecipado da lide. Não há nos autos qualquer decisão saneadora que indeferisse o pedido de produção de provas, sendo surpreendente a edição da sentença de improcedência (Id 25465319), configurando cerceamento de defesa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Impende destacar que, havendo pedido prévio de prova, cabe ao magistrado analisá-lo expressamente em decisão saneadora, deferindo ou indeferindo, antes da prolação da sentença, sob pena de configuração de cerceamento de defesa. Não se trata de proibir o julgamento antecipado, que é permitido nos termos do art. 355 do CPC, mas, quando há pleito específico de prova, é imprescindível que este seja apreciado, de modo fundamentado, em momento processual adequado. No caso, a ausência de apreciação do pedido de produção de prova testemunhal evidencia afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), bem como às normas processuais que regem a cooperação e a vedação de decisão surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC). Tal conduta causou prejuízo concreto à autora, que foi surpreendida pelo encerramento abrupto da instrução probatória, impossibilitada de exercer plenamente seu direito de defesa e sem oportunidade de recurso específico sobre a supressão da prova. Embora seja o destinatário das provas, o juiz, detectando que o caso posto sub judice seja o de julgamento antecipado, deve, antes mesmo de julgar o processo, deliberar sobre os pedidos pendentes, inclusive os de produção de provas, e comunicar às partes a intenção de abreviar o procedimento. Percuciente é a iterativa jurisprudência desta Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova oral em audiência nos autos de ação de usucapião extraordinário. Os agravantes sustentam que tal indeferimento configura cerceamento de defesa, comprometendo a comprovação dos requisitos da prescrição aquisitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de produção de prova oral, essencial à demonstração dos requisitos do usucapião, caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no julgamento dos REsp 1696396/MT e 1704520/MT, consolidou entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo agravo de instrumento diante da urgência da decisão recorrida. 4. A prova oral requerida pelos agravantes se mostra relevante para a comprovação do tempo e da qualidade da posse, sendo indevida sua negativa sem justificativa idônea. 5. O indeferimento da prova oral compromete a plenitude da instrução probatória e pode ensejar a anulação da sentença, caso constatado o cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a realização da prova oral requerida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06363721720248060000 Chorozinho, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ EMBARGOS À EXECUÇÃO ¿ CERCEAMENTO DE DEFESA ¿ INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL ¿ MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC ¿ NECESSIDADE DE AMPLA DEFESA ¿ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ¿ DECISÃO REFORMADA. I. Caso em Exame:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Frutomar Comércio de Pescados Ltda. em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova testemunhal em Embargos à Execução. A agravante sustenta que a prova oral é indispensável para elucidação de fatos relevantes ao caso, como repactuações e conformidade do produto entregue, aspectos tratados verbalmente entre as partes. II. Questão em Discussão: O cerne da controvérsia é a análise da possibilidade de mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC para autorizar a interposição de agravo de instrumento diante de decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal. Avalia-se, ainda, se tal indeferimento caracteriza cerceamento de defesa, comprometendo o princípio da ampla defesa. III. Razões de Decidir: A mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC é aplicável, pois o adiamento da análise probatória para a fase de apelação prejudicaria a celeridade processual e a economia de atos, gerando potencial nulidade processual. Ademais, a prova testemunhal é essencial para dirimir os fatos controvertidos, cuja supressão configuraria cerceamento de defesa. Em decisão liminar, esta relatoria já havia concedido a antecipação da tutela recursal para suspender a decisão agravada, entendendo imprescindível a produção de prova oral para assegurar o direito probatório da parte agravante. IV. Dispositivo e Tese:
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a antecipação de tutela concedida liminarmente para permitir a produção de prova testemunhal nos autos de origem. A tese fixada é a de que o indeferimento de prova testemunhal indispensável à instrução do processo configura cerceamento de defesa e mitiga o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06259118320248060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2024). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAR OS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EXPRESSAMENTE REQUERIDA E JUSTIFICADA PARA COMPROVAR OS FATOS CONTROVERSOS NOS AUTOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO.DETERMINAÇÃO DE intransferibilidade do imóvel objeto da lide até ulterior deliberação em segunda Instância. PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 297 DO CPC. POSSIBILIDADE. I. Caso em Exame
Trata-se de apelação cível, interposta por CÍNTIA FERREIRA SANTOS, contra sentença proferida às fls. 303/310, pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação de rescisão contratual c/c danos morais c/c pedido de tutela de urgência, tendo como parte apelada GLEIDSON SERPA SOUTO MATHIAS. II. Questão em Discussão DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. A questão central é a análise da existência de cerceamento de defesa, considerando a omissão do juízo em permitir a produção de provas que a apelante alegou ser essencial para comprovar seu direito, em desacordo com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de Decidir O reconhecimento de cerceamento de defesa é respaldado pelo entendimento de que o juiz deve permitir a produção de provas para não violar o direito ao contraditório, conforme art. 5.º, inc. LV da CF/88. A ausência de prova não pode ser utilizada como fundamento para a improcedência do pedido, se a parte não teve oportunidade de se desincumbir de seu ônus probatório. Veja-se que, no caso em apreço, houve a apresentação do rol de testemunhas por ambas as partes, fls. 257/260 e 261, havendo em um primeiro momento a suspensão da audiência e empós, o anuncio do julgamento antecipado da lide (fls. 279/991). Assim, o magistrado de piso deixou de oportunizar às partes o direito de produção de prova. Isso porque, não se pode julgar o feito com base na ausência de prova se não foi oportunizado ao autor a sua produção a fim de possibilitá-lo se desincumbir do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC/15. IV. Dispositivo e Tese Declaro a nulidade da sentença de ofício por cerceamento do devido processo legal, determinando a reabertura da fase instrutória, em razão da violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, o recurso é prejudicado e os autos devem retornar à origem para prosseguimento da instrução processual. Ademais, determina-se a intransferibilidade do imóvel objeto da lide, até ulterior deliberação em segunda Instância. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em acolher da preliminar arguida e julgar prejudicado o recurso interposto, bem como determinar a intransferibilidade do imóvel objeto da lide, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02380520720218060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024). Junto ainda precedentes de outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PROVA ORAL CAPAZ, EM TESE, DE TRAZER INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. TESTEMUNHAS. ART. 449, CPC. APLICAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10155556820178260576 São José do Rio Preto, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 18/08/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2024). EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou antecipadamente a lide e reconheceu o direito da parte contrária à imissão na posse do imóvel e à indenização pela fruição, sem oportunizar a oitiva das testemunhas arroladas e analisar o mérito da tese de usucapião levantada em contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado do mérito representa cerceamento de defesa a ensejar a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de usucapião pode ser arguida em defesa nas ações reivindicatórias e de imissão de posse, conforme Súmula 237/STF e jurisprudência deste Tribunal, pois constitui fato impeditivo do direito do autor. Seu acolhimento tem como consequência a improcedência do pedido autoral, porém não constitui novo título de propriedade. 4. A parte ré trouxe na contestação início de prova documental para sustentar a tese de usucapião e requereu a produção de prova testemunhal oportunamente. 5. A sentença é nula por ausência de fundamentação ( CPC, art. 489, § 1º, IV), porque deixou de apreciar o relevante fato impeditivo do direito do autor sob as premissas equivocadas de incompetência e ausência de ajuizamento de ação de usucapião. 6. A nulidade também decorre do julgamento antecipado do mérito sem a produção da prova oral requerida oportunamente, no caso necessária para a comprovação da tese defensiva e esclarecimento dos fatos, o que caracteriza cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Provimento do recurso para anulação da sentença e abertura da fase instrutória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CC, art. 1.228; CPC, art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 237; TJSC, AC 0301253-45.2016.8.24.0001, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25.06.2024; AC 0300683-78.2018.8.24.0069, rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 14.11.2023; AC 0003663-87.2006.8.24.0135, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12.12.2023; AC 5002940-36.2020.8.24.0282, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14.12.2023. (TJSC, Apelação n. 5007200-35.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025). (TJ-SC - Apelação: 50072003520218240020, Relator.: Mauro Ferrandin, Data de Julgamento: 04/02/2025, Sexta Câmara de Direito Civil). Dessa forma, é de rigor a decretação de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem instância para regular prosseguimento do feito. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO para DAR-LHE PROVIMENTO, declarando a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido saneamento do feito e posterior prosseguimento do trâmite processual. É como voto. É como voto. JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator