Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ADVISOR GESTÃO DE ATIVOS S/A, e outros EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 924, V, DO CPC. NECESSIDADE DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE. ATUAÇÃO PROCESSUAL CONTÍNUA. REITERADOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS (RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD). PERÍODOS DE PARALISAÇÃO IMPUTÁVEIS AO PODER JUDICIÁRIO (DIGITALIZAÇÃO, REDISTRIBUIÇÕES E MOROSIDADE). INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por exequente contra sentença que, em execução por quantia certa ajuizada em 16/11/2010, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, nos termos do art. 924, V, do CPC. A parte apelante sustenta ausência de inércia, destacando que, desde a citação da executada em 29/04/2011, promoveu o regular impulsionamento do processo mediante sucessivos requerimentos de constrição patrimonial, inclusive por meio dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, além de ter atendido tempestivamente às intimações judiciais, atribuindo a paralisação do feito à morosidade e à dinâmica do próprio Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos configuradores da prescrição intercorrente, especialmente a inércia injustificada do exequente por prazo superior ao legal, ou se a paralisação do feito decorreu de circunstâncias imputáveis ao Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente constitui construção doutrinária e jurisprudencial destinada a sancionar a inércia do credor, exigindo, para sua configuração, a conjugação do decurso do tempo com a ausência de impulso processual imputável ao exequente. 4. O curso processual demonstra que, após a citação da executada, o exequente requereu diligências sucessivas visando à localização de bens, incluindo penhora on-line, bloqueio via RENAJUD e pesquisas via INFOJUD, todas deferidas pelo juízo, ainda que com resultados infrutíferos. O exequente atende reiteradamente às intimações judiciais, inclusive após longos intervalos, apresentando pedidos de novas diligências, juntada de planilha atualizada e requerimentos de constrição sobre rendimentos da executada. A ausência de êxito nas medidas constritivas não caracteriza desídia, pois revela apenas a dificuldade na localização de bens penhoráveis, e não inércia processual. 5. O processo permaneceu longos períodos sem movimentação por razões alheias à vontade do exequente, notadamente entre setembro de 2012 e julho de 2018, além de lapsos decorrentes de digitalização dos autos, redistribuições e demora na prática de atos judiciais. A morosidade inerente ao funcionamento do Poder Judiciário não pode ser imputada ao credor, sob pena de violação à segurança jurídica, conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a demonstração inequívoca de inércia injustificada do titular do direito, o que não se verifica quando o andamento do feito é prejudicado por entraves estruturais do Judiciário. Ausente conduta desidiosa do exequente e inexistente paralisação imputável exclusivamente à sua atuação, não se configuram os pressupostos legais para a decretação da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A configuração da prescrição intercorrente exige a comprovação simultânea do decurso do prazo legal e da inércia injustificada do exequente. 2. A adoção de medidas reiteradas para localização de bens e satisfação do crédito afasta a caracterização de desídia. 3. A paralisação do processo por motivos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 106 do STJ. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL nº 0482922-42.2010.8.06.0001 Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0482922-42.2010.8.06.0001, em que são apelantes ADVISOR GESTÃO DE ATIVOS S/A, e outros, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de maio de 2026. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por ADVISOR GESTÃO DE ATIVOS, e outros, em face de sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Extrajudiciais da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da ação de execução por quantia certa ajuizada em desfavor de ELIANE MARIA MONTENEGRO GONÇALVES, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguiu o feito. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que não houve inércia da exequente no curso da demanda, tendo adotado diversas medidas com vistas à satisfação do crédito exequendo. Narram que a execução foi ajuizada em 16 de novembro de 2010, tendo a parte executada sido regularmente citada em 29 de abril de 2011, sem apresentar manifestação. Aduzem que, ao longo do trâmite processual, promoveu o regular impulsionamento do feito, inclusive após o retorno dos autos da digitalização, ocasião em que informou a decretação da falência do grupo econômico a que pertence e requereu a concessão da gratuidade judiciária, bem como a realização de diligências de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD. Afirmam que tais diligências foram efetivamente determinadas pelo juízo, embora tenham resultado infrutíferas ou de baixo impacto econômico, circunstância que, segundo sustenta, não caracteriza desídia da exequente. Asseveram que o processo permaneceu por longos períodos sem movimentação por razões alheias à sua vontade, atribuíveis à própria dinâmica do Judiciário, não podendo tal circunstância ser interpretada em seu desfavor para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Defende que a caracterização da prescrição exige a demonstração de inércia injustificada do credor por prazo superior ao legalmente previsto, o que não se verificaria no caso concreto. Ao final, requerem o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, a fim de afastar a prescrição reconhecida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. É o relatório adotado. V O T O - Conheço do apelo, posto que vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC. A insurgência recursal, assim como posto no relatório, cinge-se à declaração de extinção levada a efeito pela sentença, com espeque no artigo 924, V, do vigente CPC, o qual prevê a extinção da ação pela ocorrência da prescrição intercorrente. De acordo com a jurisprudência pátria, a prescrição intercorrente "é criação doutrinária e jurisprudencial, tendente a penalizar o credor inerte, que não adota postura ativa para buscar a satisfação de seu crédito, com a perda do direito de cobrá-lo, diante de conduta desidiosa, em prol da não eternização do processo de cobrança, privilegiando, por outro lado, a segurança jurídica das partes." (TJMG - AC 10024044942936001, Relator o Desembargador Eduardo Andrade, julgamento em 28/05/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL, publicado em 05/06/2014.) Com efeito, para que seja constatada a prescrição na discutida modalidade (prescrição intercorrente), seria necessário, no caso, que o processo ficasse paralisado por mais de 3 (três) anos consecutivos em razão de evidenciada desídia da parte em movimentar o feito. Pois bem. Na hipótese, em curso nos autos uma ação de execução ajuizada em novembro/2010. Deferido a ordem de citação, no mesmo mês, o mandado de citação foi expedido em março/2011 tendo a executada sito citada em abril/2011 e, em março/2012 empreendida nova diligência visando a penhora de bens, a qual restou frustrada. No mesmo mês, foi determinada a intimação da exequente para se manifestar, a qual requereu, em abril/2012, a penhora on-line de ativos da executada, pleito deferido em julho/2012 e cujo resultado foi inexitoso. Intimada a exequente, esta se manifestou, em setembro/2012, pleiteando o bloqueio de veículos junto ao sistema RENAJUD. Em outubro/2013 o processo foi remetido para fins de digitalização, e em outubro/2017 restou ordenada nova remessa, desta feita para redistribuição dos autos a uma das varas especializadas do grupo III, vindo a ser movimentado pela unidade judiciária somente em julho/2018, quando restou deferido novo bloqueio on-line em ativos da executada, bem como determinada a intimação da apelante para comprovar que faz jus à gratuidade da justiça. Realizado o bloqueio, sem êxito no tocante à existência de ativos, em janeiro/2019 restou determinada a intimação da exequente para se manifestar, decisão que somente chegou a ser publicada em fevereiro/2020. Intimada, a exequente compareceu aos autos para requerer a pesquisa de bens no sistema INFOJUD. Na oportunidade, comunicou que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), nos autos do Agravo de Instrumento nº 0628198-29.2018.8.06.0000, concedeu a gratuidade da justiça à agravante. Em seguida, em abril/2020, foi concedida a gratuidade à apelante e deferido o pleito de pesquisa no sistema INFOJUD, cuja pesquisa se realizou em junho/2021, seguida da ordem de intimação da exequente para se manifestar, a qual, intimada, requereu a penhora de 30% dos vencimentos da executada. Após, em março/2022, sobreveio decisão determinando a intimação da exequente para indicar bens, sob pena de suspensão do processo, ocasião em que a apelante reforçou o pedido de penhora de parte dos vencimentos da executada, pleito indeferido pelo julgador em setembro/2022. Em seguida, em outubro/2022 a exequente requereu novas pesquisas de bens em sistemas, pleito rechaçado pelo juiz em dezembro/2022. Em fevereiro/2023, a exequente renovou o requerimento de pesquisas junto aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD. Em seguida, o juiz determinou à exequente a juntada de planilha de débito atualizada, comando cumprida pela apelante em abril/2023. Em julho/2023, o juízo deferiu o pedido de penhora nos sistema SISBAJUD, cujo protocolo ocorreu em setembro/2023, com a seguinte intimação da executada para se manifestar. Em novembro/2023 o processo foi remetido ao Setor de Distribuição do Fórum para fins de redistribuição ao então recém-criado Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, vindo a ser movimentado em outubro/2024. Em maio/2025 o juiz determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, tendo o exequente defendido a inexistência da apontada prescrição, sobrevindo, em seguida a sentença extintinta. Ora, não se vislumbra da análise do trâmite processual, que o banco apelante, exclusivamente, tenha demonstrado desídia não havendo, portanto, conduta capaz de motivar o decreto prescricional levado a efeito pela sentença, pois o exequente atendeu, a tempo e a modo, todas as chamadas do juízo fazendo os requerimentos necessários ao andamento do feito. E mais, veja-se que somente entre o período de setembro/2012 a julho/2018 o processo passou quase seis anos sem nenhuma movimentação processual, assomado a isso, ainda, os períodos de redistribuição dos autos. Com efeito, pelo fundamento adotado na sentença não posso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez ausente desídia ou inércia da parte exequente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ALIENAÇÃO EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A prescrição não se dá apenas pelo decurso do tempo, mas é composta de uma série de elementos que precisam estar presentes, em conjunto, para se consumar. Entre eles, a possibilidade de exercício da ação e inércia do seu titular, que foram expressamente afastadas pelo Tribunal a quo. 2. Firmada, na origem, a premissa de que a demora se deu por motivos imputáveis apenas ao demandado, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1279108/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 24/04/2012) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a norma prevista no art. 219, § 4º, do CPC, visa proteger o devedor da desídia do credor que, sem motivos, não toma as providências para sua citação. Ausente esta, todavia, não há falar em prescrição intercorrente. 2. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 898.975/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2007, DJe 10/03/2008) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. DEMORA. MECANISMOS DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106/STJ). 2, Hipótese em que as instâncias de origem, soberanas no exame das provas dos autos, delinearam que a demora na citação decorreu dos mecanismos inerentes do Poder Judiciário e, principalmente, da conduta do próprio réu que contribuiu para dificultar a tramitação do processo. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 929024 RJ 2016/0145306-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A inércia foi causada pelos mecanismos inerentes da justiça, portanto o credor não pode ser responsabilizado pelas suas consequências. 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.222.444/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente". 4. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1697890 RJ 2017/0207378-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. MOROSIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O presente recurso aborda a tese de ocorrência da prescrição no processo executório em primeira instância proposto aos 12 de março de 2012 para cobrar o saldo devedor de cédula de crédito bancário. 2. Como é cediço, o despacho que ordena a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, desde que o credor tome as providências necessárias à viabilização do ato citatório. Caso o prazo prescricional decorra sem que a citação se efetive por fatos imputáveis ao Poder Judiciário, não se penaliza a parte, e deve o feito prosseguir. 3. Embora o despacho ordinatório da citação tenha sido determinado aos 24 de maio de 2012, a ausência da citação do réu não se deu em razão da ineficiência da parte apelada, mas sim da morosidade judicial, conforme se verifica nos despachos de fls. 27, 36, 44 do processo executório, já que a citação ocorreu 7 (sete) anos após a realização do primeiro despacho. Assim, a parte apelada não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 4. No que se destina à prática da capitalização de juros, observa-se da cédula de crédito bancário acostada ao processo executório, a contratação dos juros capitalizados, eis que com a mera multiplicação dos juros mensais (2,00%) por seu duodécuplo vislumbra-se não ser equivalente aos juros anuais constantes no pacto (26,82), caracterizando, portanto, a legalidade da cobrança de juros capitalizados na espécie. 5. Em relação a suposta cobrança cumulada de comissão de permanência com juros moratórios e multa moratória não restou evidenciado que existe tal cobrança no contrato. 6. Em relação ao IOF, a Corte Cidadã já se posicionou no sentido de ser legal a cobrança do referido imposto nos contratos de financiamento bancário. 7. Dessa maneira, estando a ação executiva lastreada em cédula de crédito bancário, a qual tem natureza de título executivo extrajudicial, sem indícios de ilegalidade e acompanhada de demonstrativo de débito, não há que se falar em procedência dos embargos à execução, em respeito ao art. 28 da Lei nº 10.931/04 8. Recurso improvido. (Apelação Cível - 0115799-85.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA IMPUTADA AOS SERVIÇOS JUDICIAIS E NÃO AO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O cerne da questão ora em discussão cinge-se na análise da prescrição ou não do direito de o ente público estadual efetuar a cobrança de crédito tributário relativo ao ICMS. 2. A jurisprudência do STJ, em julgados recentes, entende configurar a hipótese do art. 40, § 4º da dita Lei, quando o exequente deixar transcorrer o prazo prescricional sem prestar impulso ao andamento processual, desde que seja oportunizada manifestação à Fazenda Pública. 3. Neste azo, intentada a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, percebe-se que a execução ficou parada por culpa exclusiva do serviço judiciário entre novembro de 2007 e março de 2014, sem que houvesse intimação do exequente para manifestação a respeito do retorno da carta de citação do ora executado, não podendo a edukudade, desta feita, cumprir a diligência para dar prosseguimento ao feito. Assim, o ente público não poderá sofrerá os efeitos de uma inércia que sequer deu causa. 5. Apelação conhecida e provida, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância a quo para regular processamento. (Apelação Cível - 0000257-21.2005.8.06.0062, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2021, data da publicação: 10/08/2021) O caso comporta, pois, o provimento do apelo e a consequente anulação da sentença. Ante ao exposto, conheço e dou provimento ao apelo para afastar o decreto de prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para o devido e regular prosseguimento. É como VOTO. Fortaleza, 6 de maio de 2026. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE R e l a t o r