Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0542978-70.2012.8.06.0001.
EXEQUENTE: BNB - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LINDAURIA MACIEL OLIVEIRA, A3 COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA, ATAIDE DE FARIAS OLIVEIRA DESPACHO Certifique-se a SEJUD o transcurso do prazo fixado em favor da parte executada no despacho de ID 167244369, após, certifique-se e voltem-me para decisão acerca da realização de hasta pública. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial]
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0542978-70.2012.8.06.0001.
EXEQUENTE: BNB - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LINDAURIA MACIEL OLIVEIRA, A3 COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA, ATAIDE DE FARIAS OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] Defiro o pedido retro, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir o determinado. Intime-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0542978-70.2012.8.06.0001.
EXEQUENTE: BNB - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LINDAURIA MACIEL OLIVEIRA, A3 COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA, ATAIDE DE FARIAS OLIVEIRA DESPACHO Imóvel penhorado no ID 104858891, de matrícula nº 4.565, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Gonçalo do Amarante-CE. O imóvel se encontra registrado em nome da pessoa jurídica devedora, conforme matrícula no ID 104858774. Conforme procuração juntada nos autos da ação de embargos à execução nº 0903061-76.2012.8.06.0001, já julgada improcedente, a devedora é representada pelo advogado Elton Jonathas Carneiro de Araújo - OAB/CE 13.420 (fl. 273 no SAJ). Decido. Não há nos autos a efetivação da intimação da parte executada acerca da penhora realizada no ID 104858891. Isto posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] intime-se a parte executada, através do seu advogado, para se manifestar acerca da penhora realizada no ID 104858891, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito. Após, decidirei acerca da expedição de carta precatória para fins de hasta pública do imóvel penhorado nos autos. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0542978-70.2012.8.06.0001.
EXEQUENTE: BNB - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LINDAURIA MACIEL OLIVEIRA, A3 COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA, ATAIDE DE FARIAS OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial]
Trata-se de ação de execução envolvendo as partes em epígrafe. Em ID 104858891 foi penhorado um imóvel de matrícula nº 4.565, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Gonçalo do Amarante - CE. Avaliação apresentada pelo exequente em ID 104858896 pelo valor de R$ 4.429.494,16 (quatro milhões, quatrocentos e vinte nove mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos). Instada a se manifestar, a parte executada permaneceu inerte (ID 104858907).. É o relatório. Decido. Quanto à avaliação do imóvel penhorado, tem-se que não se procederá avaliação quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra, nos termos do art. 871, I, CPC. Ademais, o art, 1483 do CC, expõe que: "Art. 1.484. É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação". No caso nos autos, o valor dado na avaliação segue apenas a atualização do montante que constou consignado na matrícula do imóvel, atendendo ao requisito estabelecido no Código Civil, vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, LASTREADA EM CONTRATO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. VALOR DA AVALIAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA INFERIOR AO VALOR DE AVALIAÇÃO AJUSTADO PELAS PARTES QUANDO CELEBRARAM O CONTRATO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.484 DO CÓDIGO CIVIL. Para fins de execução da hipoteca, aplica-se na espécie o art. 1.484 do Código Civil, que diz: "é lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação". Ou seja, o valor ajustado pelas partes para garantir a solvência dos agravantes serve como avaliação para ulterior arrematação em venda judicial. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70079459780, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 13-12-2018) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70079459780 CERRO LARGO, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. VALOR DO BEM. ESCRITURA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.484 DO CÓDIGO CIVIL. GARANTIA REAL. PENHORA ON LINE. PRESCINDIBILIDADE. 1. Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. - Inteligência do art. 835, § 3º do Código de Processo Civil. 2. Não há cogitar-se na incidência ou realização de penhora on line quando há, no feito, bem imóvel dado em garantia, perfazendo hipoteca. 3. É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação. - Literalidade do art. 1.484 do Código Civil. 4. Não restando comprovada qualquer alteração substancial no imóvel a ponto de causar alteração de seu valor, de modo a justificar a prescindibilidade de avaliação judicial, tendo em vista que eventual depreciação do valor do bem será suprida pela avaliação monetária, conforme dispõe a norma legal supracitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5238130-90.2022.8.09.0034, Relator.: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2022). Em análise dos autos, tem-se que o executado não impugnou os cálculos, fazendo presumir a adequação da atualização do valor fixado ao bem no momento da hipoteca. Isto posto, hei por bem, homologar a avaliação do imóvel de matrícula nº 4.565, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Gonçalo do Amarante - CE, avaliação esta apresentada pelo exequente em ID 104858896, no montante de R$ 4.429.494,16 (quatro milhões, quatrocentos e vinte nove mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos). Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após, analisarei o pedido de hasta pública. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0542978-70.2012.8.06.0001.
EXEQUENTE: BNB - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LINDAURIA MACIEL OLIVEIRA, A3 COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA, ATAIDE DE FARIAS OLIVEIRA DESPACHO Imóvel penhorado no ID 104858891, de matrícula nº 4.565, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Gonçalo do Amarante-CE. O imóvel se encontra registrado em nome da pessoa jurídica devedora, conforme matrícula no ID 104858774. Conforme procuração juntada nos autos da ação de embargos à execução nº 0903061-76.2012.8.06.0001, já julgada improcedente, a devedora é representada pelo advogado Elton Jonathas Carneiro de Araújo - OAB/CE 13.420 (fl. 273 no SAJ). Decido. Não há nos autos a efetivação da intimação da parte executada acerca da penhora realizada no ID 104858891. Isto posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] intime-se a parte executada, através do seu advogado, para se manifestar acerca da penhora realizada no ID 104858891, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito. Após, decidirei acerca da expedição de carta precatória para fins de hasta pública do imóvel penhorado nos autos. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0542978-70.2012.8.06.0001.
EXEQUENTE: BNB - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LINDAURIA MACIEL OLIVEIRA, A3 COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA, ATAIDE DE FARIAS OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial]
Trata-se de ação de execução envolvendo as partes em epígrafe. Em ID 104858891 foi penhorado um imóvel de matrícula nº 4.565, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Gonçalo do Amarante - CE. Avaliação apresentada pelo exequente em ID 104858896 pelo valor de R$ 4.429.494,16 (quatro milhões, quatrocentos e vinte nove mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos). Instada a se manifestar, a parte executada permaneceu inerte (ID 104858907).. É o relatório. Decido. Quanto à avaliação do imóvel penhorado, tem-se que não se procederá avaliação quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra, nos termos do art. 871, I, CPC. Ademais, o art, 1483 do CC, expõe que: "Art. 1.484. É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação". No caso nos autos, o valor dado na avaliação segue apenas a atualização do montante que constou consignado na matrícula do imóvel, atendendo ao requisito estabelecido no Código Civil, vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, LASTREADA EM CONTRATO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. VALOR DA AVALIAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA INFERIOR AO VALOR DE AVALIAÇÃO AJUSTADO PELAS PARTES QUANDO CELEBRARAM O CONTRATO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.484 DO CÓDIGO CIVIL. Para fins de execução da hipoteca, aplica-se na espécie o art. 1.484 do Código Civil, que diz: "é lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação". Ou seja, o valor ajustado pelas partes para garantir a solvência dos agravantes serve como avaliação para ulterior arrematação em venda judicial. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70079459780, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 13-12-2018) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70079459780 CERRO LARGO, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. VALOR DO BEM. ESCRITURA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.484 DO CÓDIGO CIVIL. GARANTIA REAL. PENHORA ON LINE. PRESCINDIBILIDADE. 1. Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. - Inteligência do art. 835, § 3º do Código de Processo Civil. 2. Não há cogitar-se na incidência ou realização de penhora on line quando há, no feito, bem imóvel dado em garantia, perfazendo hipoteca. 3. É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação. - Literalidade do art. 1.484 do Código Civil. 4. Não restando comprovada qualquer alteração substancial no imóvel a ponto de causar alteração de seu valor, de modo a justificar a prescindibilidade de avaliação judicial, tendo em vista que eventual depreciação do valor do bem será suprida pela avaliação monetária, conforme dispõe a norma legal supracitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5238130-90.2022.8.09.0034, Relator.: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2022). Em análise dos autos, tem-se que o executado não impugnou os cálculos, fazendo presumir a adequação da atualização do valor fixado ao bem no momento da hipoteca. Isto posto, hei por bem, homologar a avaliação do imóvel de matrícula nº 4.565, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Gonçalo do Amarante - CE, avaliação esta apresentada pelo exequente em ID 104858896, no montante de R$ 4.429.494,16 (quatro milhões, quatrocentos e vinte nove mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos). Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após, analisarei o pedido de hasta pública. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz