Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0887042-24.2014.8.06.0001.
AUTOR: P. D. C. A. F., TAYNA RAQUEL PEREIRA FEITOSAREU: NORSA REFRIGERANTES S.A, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO D E S P A C H O Diante do recurso de apelação interposto,
Intimação - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral] intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contra-arrazoar nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0887042-24.2014.8.06.0001.
AUTOR: P. D. C. A. F., TAYNA RAQUEL PEREIRA FEITOSAREU: NORSA REFRIGERANTES S.A, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO S E N T E N ÇA 1) Relatório. P. D. C. A. F., representado por sua genitora Tayná Raquel Pereira Feitosa de Castro Alves, ajuizou ação em desfavor de Companhia Brasileira de Distribuição (Supermercado Pão de Açúcar) e Norsa Refrigerantes Ltda (representante da Coca-cola no estado do Ceará), pretendendo indenização por dano moral. Segundo afirmou: "06. (...) em 03.08.2014, um domingo se dirigiu com sua genitora à residência de sua avó, Marinalva Mariano Pereira, para uma visita. A avó, logo após o requerente chegar à sua casa, retornou do supermercado Pão de Açúcar, por volta das 12:30 hrs, com vários produtos adquiridos, dentre eles uma água mineral de 500ml, garrafa lacrada, marca Crystal, produto da marca Coca-Cola, adquirida por R$ 1,29 (um real e vinte e nove centavos), lote nº 600:33p080414, validade 03.01.2015. "07. (...) A avó retirou a água diretamente da geladeira situada próximo aos caixas, geladeira esta compartilhada com outros produtos da Coca-Cola. É que a água consumida na residência da avó é oriunda de purificador de água, ficando com gosto diferente, daí a aquisição da garrada d'agua, gelada, para seu neto. "08. A avó então abriu a garrafa de água e colocou um pouco (menos da metade), no copinho do autor. ASSIM QUE ESTE COLOCOU O COPINHO NA BOCA COMEÇOU A GRITAR DE FORMA DESESPERADORA E, LOGO EM SEGUIDA, A VOMITAR. "09. A avó e a mãe do autor imediatamente se aproximaram para acudi-lo, tamanha a intensidade dos gritos. Foi então que a mãe do requerente percebeu forte cheiro de álcool vindo de sua boca. Para absoluto desespero e consternação de todos, Exa., a garrafa de água, adquirida lacrada, era puro álcool!!!" (Sic, ID nº 119484194 - pág. 3 - destaques presentes no original). Prosseguiu alegando ter retornado ao supermercado, onde mostrou a garrafa aos gerentes Cristina Aragão e Francisco Ednilton Almeida, "quando estes, cheirando a mesma, já identificaram que não tinha água, e sim um produto alcoólico" (ID nº 119484194 - pág. 3 - sem os destaques do original). Houve contatos por parte de prepostos dos réus e o caso foi comunicado à autoridade policial, que encaminhou a garrafa à PEFOCE para fins de perícia do líquido. Com a petição inicial vieram os documentos e a juntada posterior do laudo de perícia realizada pela PEFOCE (ID nº 119474698). Concedida a gratuidade de justiça, seguido de parecer inicial do Ministério Público (ID nº 119474694). Realizada a citação, Norsa Refrigerantes Ltda apresentou contestação, com preliminares de (i) conexão com a ação n.º 0886019-43.2014.8.06.0001, ajuizada por Marinalva Mariano Pereira, avó do autor, com pedido de indenização pelo mesmo fato, e (ii) incompetência do Juízo, por ser preventa a 24.ª Vara Civil. No mérito, discorreu sobre o processo de fabricação do produto e sustentou a possibilidade de violação da garrafa, pedindo perícia para esclarecimento desse ponto. Afirmou que "durante o processo produtivo realizado pela suplicada não há qualquer contato humano MUITO MENOS É UTILIZADO ÁLCOOL SENDO IMPOSSÍVEL QUE UMA GARRAFA DE ÁGUA CRYSTAL SAIA DA UNIDADE FABRIL CONTENDO ÁLCOOL EM SEU CONTEÚDO" (sic, ID nº 119474703- pág. 6 - destaques no original). Negou a ocorrência de ato ilícito e de dano e, portanto, do dever de indenizar, findando com o pedido de julgamento improcedente da demanda. Depois, juntou o "relatório de envase linha 06", intentando demonstrar "que o produto passou pelo controle de qualidade comprovando que o produto saiu da unidade fabril em perfeitas condições de potabilidade, sem a existência de álcool no seu interior". Réplica em ID nº 119478875, com pedido de declaração da revelia da corré Companhia Brasileira de Distribuição. Por decisão em ID nº 119478881, a conexão foi reconhecida, declarada a competência da 37.ª Vara e determinada a reunião dos autos, o que ocorreu com a redistribuição e apensamento ao presente do processo 0886019-43.2014.8.06.0001. Em nova decisão foi declarada a revelia de Companhia Brasileira de Distribuição. Na audiência preliminar houve as seguintes deliberações, com a colaboração das partes: (i) tentativa de conciliação, sem êxito; (ii) fixação de pontos controvertidos; (iii) acolhida, como prova emprestada, da perícia realizada pela PEFOCE a mando da autoridade policial (laudo nas fls. 35/37); (iv) definição das provas a serem produzidas na instrução, quais sejam, perícia na embalagem do produto vendido à avó do autor e ouvida de testemunhas; (v) nomeação de perito e determinação das providências relacionadas a essa prova; (vi) fixação de prazo para arrolamento de testemunhas; (vii) ordem de conclusão dos autos para decisão por força do agravo retido; e (viii) unificação dos atos probatórios em relação a este e ao processo conexo (n.º 0886019-43.2014.8.06.0001), tendo a audiência se referido a ambos, com transposição de cópia para o feito apenso.Retorno da Carta Precatória com a oitiva das testemunhas arroladas pela requerida Norsa Refrigerantes (ID nº 119480192). Laudo pericial em ID nº 119481477. Sobre ele manifestaram-se o autor e as rés. O Ministério Público participou de todos os atos do processo, formulando parecer em ID nº 119482199. O processo foi julgado, consoante sentença em ID nº 119482204.A Norsa Refrigerantes, ré no processo, interpôs recurso de apelação. Em segunda instância, após pedido de vista e as considerações apresentadas no voto-vista, o Desembargador-Relator anulou de ofício a sentença por cerceamento de defesa. Dessa forma, determinou o retorno dos autos à origem para reabrir a fase instrutória e conceder à autora a oportunidade de produzir a prova testemunhal que havia sido indeferida. Foi designada audiência de instrução com a ouvida de uma testemunha da parte autora. Em seguida, as partes apresentaram alegações finais.Os autos vieram conclusos para julgamento. 2) Fundamentação. Embora revel aqui, a corré Companhia Brasileira de Distribuição apresentou contestação no processo apenso/conexo, juntada nas fls. 42/67 daqueles autos. Assim, resta viável que sejam analisados seus argumentos lá constantes, tendo em vista que ambos foram reunidos para tramitação conjunta e inclusive compartilharam a prova. Com essa ressalva, observa-se que a demanda encontra-se regular, com solução das preliminares suscitadas nas contestações das requeridas referentes à conexão, competência do Juízo e ilegitimidade passiva de uma das rés. As preliminares (apresentadas pela Companhia Brasileira de Distribuição em sua contestação no processo apenso) referentes à ilegitimidade ativa de Marinalva Mariano Pereira e à preclusão de apresentação de documentos em desfavor do autor não foram apreciadas, a primeira porque diz respeito apenas ao processo em que a referida parte é autora e lá é que será enfrentada, enquanto a segunda diz respeito à análise da prova, portanto ao mérito da lide, valendo ainda destacar que o autor não apresentou outros documentos referentes a seu pedido que possam ser levados em conta no julgamento. Por outro lado, a lide trata inequivocamente de responsabilidade civil em relação de consumo, de sorte que se aplicam as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Neste, em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme preceituam os arts. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1.° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2.º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3.° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. A responsabilidade objetiva é reconhecida também pelo Superior Tribunal de Justiça, como indica o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp 1410190 / PR - Rel. Min. Nancy Andrighi - Terceira Turma - Julg. 01/12/2016; DJe 12/12/2016). Nota-se que, em relação ao comerciante (no caso, a corré Companhia Brasileira de Distribuição), a responsabilidade caracteriza-se apenas nas hipóteses previstas nos incisos do art. 13/CDC, ou seja, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Os fatos relacionados à aquisição do produto no supermercado do Grupo Pão de Açucar, seu consumo pelo menino autor, a reação deste e dos familiares (conforme a petição inicial) e o teor alcoólico não foram objeto de impugnação pelas promovidas, de sorte que se tem por verazes os argumentos respectivos. O cupom fiscal demonstra a aquisição do produto. Ademais, o teor alcoólico do líquido restou comprovado por perícia realizada pela PEFOCE - Perícia Forense do Estado do Ceará, a mando da autoridade policial, cujo laudo foi juntado em ID nº 119474698 e admitido neste processo como prova emprestada na ocasião do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3.º, do CPC). Vejamos as respostas do perito aos quesitos correspondentes: "RESPOSTAS AOS QUESITOS "1. Quais as características do líquido contido dentro da garrafa? "Resposta: líquido transparente incolor com odor alcoólico e adocicado "2. Em que consiste o líquido contido na garrafa? "Resposta: O conteúdo consiste em uma solução líquido+líquido cujos componentes mais abundantes são água e álcool, propriedades compatíveis com as do produto comercialmente denominado aguardente de cana-de-açúcar. No entanto, devido às limitações técnicas deste laboratório, análises da composição química, bem como a detecção da presença de elementos ou outras substâncias químicas nocivas ou tóxicas à saúde humana, não puderam ser realizadas. "3. Ao ser ingerido o líquido contido dentro da garrafa pode causar mal à saúde humana? "Resposta: Prejudicado. Devido às limitações técnicas deste laboratório, análises da composição química, bem como a detecção da presença de elementos ou outras substâncias químicas nocivas ou tóxicas à saúde humana, não puderam ser realizadas." (Sic, ID nº 119474698). A garrafa PET adquirida pela avó do autor deveria conter água pura, mas o que nela havia era um líquido que o perito identificou como compatível com a aguardente de cana-de-açúcar (embora ressalvando as limitações técnicas de seu laboratório), produto diverso e absolutamente distinto do que fora posto a venda. Infelizmente, não foi possível obter "uma embalagem intacta do mesmo lote do produto em questão", de forma que, na instrução processual, foi produzida perícia a respeito do processo produtivo da Água Mineral Natural Crystal, na unidade produtiva da ré Norsa Refrigerantes Ltda na cidade de Maceió/AL. Conforme relatou o perito, o produto consumido pelo autor foi produzido na fábrica de Teresina/PI, em 8 de abril de 2014, integrando o "lote PI VAL 03/01/2015 (Linha de Produção 6)", mas a referida fábrica, "por questões estratégicas, encerrou sua produção de água mineral natural Crystal no dia 09 de junho de 2014 (...) Os equipamentos da unidade de Teresina foram integralmente transferidos para a unidade da CAF em Maceió e, segundo os gerentes industriais de ambas as unidades, o processo de produção permanece da mesma forma". Esse laudo pericial, juntado em ID nº 119480648, apresenta informações relevantes para a solução do litígio, de que se pode destacar: a) Pontos de venda com grande volume de comercialização, como os supermercados Pão de Açúcar, possuem funcionários da Solar Coca-cola, "que são os responsáveis pelo recebimento dos paletes, armazenamentos e reposição nas gôndolas e refrigeradores. São esses funcionários que fazem a abertura dos fardos e controle dos prazos de validades dos produtos" (sic, ID nº 119480659 - Pág. 1); b) Em análise realizada no Laboratório do NUTEC - Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará, o perito confirmou as conclusões do laudo da PEFOCE e, de forma mais precisa, apontou que a amostra analisada continha a substância "etanol" (ID nº 119480663 - Pág. 1); depois, ao responder quesitos da parte autora, afirmou o seguinte: "4 - O produto contido na garrafa, segundo laudo analítico do NUTEC,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral]
trata-se de álcool? "R - O produto contido na garrafa é uma solução alcoólica com concentração de 14,35% (v/v), ou seja, a cada 100ml da solução contém 14,35ml de etanol. É possível também afirmar que não se trata de um álcool etílico comercial, pois este tem uma concentração mínima de 70%. O produto da garrafa tem concentração equivalente ao de uma bebida alcoólica, como por exemplo, a vodca." (Sic, ID nº 119480665 - Pág. 1). c) O processo produtivo na unidade de Maceió/AL (CAF - Crystal Águas do Nordeste Ltda) foi descrito por ocasião das respostas aos quesitos da parte requerida, destacando-se que esta "produz somente o produto Água Mineral da marca Crystal" (sic, ID nº 119480665 / resposta ao quesito 2) e que o processo é o mesmo antes utilizado na unidade de Teresina, "isso fica evidente pelo fato dos equipamentos da unidade de Teresina estarem atualmente funcionando na unidade de Maceió e na mesma sequência de produção apresentada no fluxograma apresentado pelos técnicos de Teresina e anexo a este relatório." d) O perito discorreu sobre a possibilidade da presença de álcool no processo produtivo, dizendo não ver "como possa ter ocorrido o envase de um produto diferente daquele contido na linha de envase, que vem do reservatório (...) Seria necessário que o produto alcoólico estivesse em bastante volume na tubulação para que, em uma volta do carrocel da máquina de envase, houvesse o dispense suficiente para envasar, no mínimo, umas 26 garrafas desse produto. Não há condição técnica para o envase de uma única garrafa fazendo uso de uma máquina rotativa de envase." (Sic, ID nº 119481475/ resposta ao quesito 8). Quando perguntado se "a substância álcool é utilizada em alguma etapa da produção" (quesito 10), sua resposta foi negativa. e) Não foi possível examinar outra unidade do mesmo lote - na resposta ao quesito 12, após dizer que nada poderia afirmar sobre eventual reúso da garrafa, o perito lamentou que não haja "uma segunda embalagem inviolada desse lote como testemunha" e complementou: "A fábrica não mais possui uma amostra desse lote, pois já passou seu prazo de validade e, consequentemente, exauriu sua obrigação de guardar essa contraprova lacrada. No entanto, a Coca Cola sabendo que o lote em questão poderia ser ainda requerido pela Justiça para uma ação pericial, ela deveria ter, excepcionalmente, ter guardado esta amostra e desta forma ficaria muito mais fácil elucidar essas questões." (Sic, ID nº 119481476/ resposta ao quesito 12). Por fim, constam as conclusões da perícia, reiterando que o líquido "trata-se de uma solução alcoólica com um teor de 14,35% (v/v) de álcool etílico (...) não se trata de um álcool comercial (...) assemelha-se a de uma bebida alcoólica" (sic). Entretanto, de seu trabalho não foi possível retirar a conclusão de que "essa substância tenha sido originária da produção do fabricante" (sic) e apresentou os seguintes motivos: "- a embalagem encontrava-se violada e não há uma outra embalagem intacta do mesmo lote que sirva como testemunha; "- uma embalagem com seu lacre violado e, principalmente com parte de seu conteúdo consumido, não oferece garantia quanto a origem de seu conteúdo. Todo e qualquer laudo analítico limita-se a análise qualitativa e quantitativa de seu conteúdo, mas não se pode atestar sua origem, a menos que haja uma testemunha intacta ou inviolada; "- os processos de exploração, armazenamento e envase da água mineral não sofrem nenhuma participação da substância álcool ou de algum outro produto que o contenha em sua composição; "- o processo de produção ocorre com um adequado rigor de higiene e segurança e sem o contato humano até o produto envasado; "- no fabricante não se usa a substância álcool etílico para fazer a higienização dos equipamentos e, se assim usasse, a sua concentração seria de 70% e não uma bebida alcoólica e "- as vistorias de qualidades internas e externas, por parte dos órgãos reguladores, não indicam presença de álcool na água mineral." (Sic / conclusões da perícia). Essa questão da falta de uma embalagem inviolada do mesmo lote já havia sido destacada pelo autor, quando afirmou na petição inicial: "O pai do autor, ora signatário, alguns dias depois, foi ao Pão de Açúcar, procurando outras garrafas do mesmo lote. Curiosamente nada foi encontrado. Até as garrafas que ficaram na geladeira próxima aos caixas foram retiradas. Uma tentativa clara de esconder a verdade!" A retirada das demais unidades do mesmo lote expostas à venda foi uma medida adequada, tendo em vista o problema relatado aos gerentes da unidade vendedora. Com efeito, ainda segundo a petição inicial, a avó e a mãe do autor retornaram ao supermercado e mostraram a garrafa aos gerentes Cristina Aragão e Francisco Ednilton Almeida, "quando estes, cheirando a mesma, já identificaram que não tinha água, e sim um produto alcoólico". Pena que as representantes do autor não tenham tido a sagacidade de recolher algumas unidades do mesmo lote naquela ocasião, de que só tiveram a iniciativa alguns dias depois, quando não estavam mais à disposição. Entretanto, se a retirada do produto exposto para a venda foi uma medida correta, a apresentação de pelo menos um outro item do mesmo lote inviolado para servir de prova no processo judicial era ônus da parte requerida, por constituir fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Assim, ela poderia demonstrar a ausência de problemas no processo produtivo daquele lote específico. Ao não fazê-lo, a constatação generalista de que "o processo de produção ocorre com um adequado rigor de higiene e segurança e sem o contato humano até o produto envasado (...) as vistorias de qualidades internas e externas, por parte dos órgãos reguladores, não indicam presença de álcool na água mineral", não bastam para isentar a promovida Norsa Refrigerantes Ltda da responsabilidade pelo fato do produto, tendo em vista que: em primeiro lugar, a contaminação ocorreu, como já bastante demonstrado; em segundo lugar, foi feita perícia em uma unidade produtora distinta daquela de origem do lote respectivo (a fábrica de Teresina/PI, que encerrou a produção da Água Mineral Crystal em 09/06/2014 e teve seu maquinário transferido para a unidade de Maceió/AL), o que enfraquece a confiabilidade da prova, tendo em vista a evidente interferência no sistema produtivo (sua desmontagem e nova montagem em outro parque fabril, que pode ter levado à correção de eventuais defeitos, o que jamais será possível averiguar); e, em terceiro lugar, a responsabilidade do fornecedor/produtor é objetiva, somente passível de desconsideração quando restar provado, conforme o § 3.º do art. 12/CDC: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; e III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ao contrário, há prova de que o produto foi colocado no mercado, adquirido por familiar do requerente no comércio varejista e que o defeito existia, tanto que comprovado em duas perícias. Além disso, falta a prova de qualquer ato do consumidor ou de terceiro que possa ter ocasionado a contaminação do produto Água Mineral Natural Crystal, fora das instalações da requerida. As ilações sobre eventual violação ou reuso da embalagem não passam disso mesmo - ilações -, pois, embora pudessem ser reforçadas pela apresentação de uma unidade inviolada do mesmo lote (melhor que fossem várias!), a requerida negligenciou essa providência, de que tinha o ônus, como acima referido. No tocante à possibilidade de violação, como alegada na fase de memoriais, deve-se ressaltar a total impropriedade da realização de perícia para saber "se houve violação da integridade do lacre da embalagem, ou se, quando apresentou a referida impropriedade para consumo, a embalagem encontrava-se lacrada". Ora, é óbvio que o lacre da garrafa foi rompido, só assim a "água" poderia ser consumida e só assim foi possível observar que não se tratava de água mineral, ensejando a situação que deu origem à demanda judicial. Dessa forma, conclui-se pela responsabilidade da fabricante/produtora Norsa Refrigerantes Ltda. No entanto, quanto à comerciante Companhia Brasileira de Distribuição, a conclusão é diversa, pois sua responsabilidade configura-se apenas nas hipóteses do art. 13 do CDC, quais sejam: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. A ré Companhia Brasileira de Distribuição foi mantida no processo, o que teve por fundamento, como se disse antes, a possibilidade de contaminação do produto Água Mineral Natural Crystal após o processo produtivo, durante sua comercialização, de modo a caracterizar a terceira hipótese legal (falta de conservação adequada do produto). Apesar disso, nenhuma evidência séria nesse sentido foi apresentada durante a instrução do processo. Ao contrário, o perito obteve informação sobre a responsabilidade da fabricante, por seus empregados/prepostos, "pelo recebimento dos paletes, armazenamentos e reposição nas gôndolas e refrigeradores (...) fazem a abertura dos fardos e controle dos prazos de validades dos produtos", nos grandes pontos de venda, como são os supermercados do Grupo Pão de Açúcar. Essa circunstância específica, aliada à falta de elementos probatórios em desfavor da comerciante, sustenta a conclusão de que o pedido é improcedente em relação a ela, mas procedente no tocante à produtora/fabricante. Quanto às demais provas produzidas nos autos, especificamente no tocante ao depoimento da testemunha da promovente nada acresceu ao que já foi apresentado, pois a testemunha, muito embora tenha sido gerente do Supermercado Pão de Açúcar à época dos fatos, foi categórica ao afirmar que não se recordava do ocorrido. A prova documental, igualmente, não destoa em relação ao que foi acima exposto. Presente a responsabilidade objetiva, a fabricante/ré responde independentemente de culpa, estando demonstrados o dano e o nexo de causalidade deste em relação a sua atividade empresarial. No tocante ao dano, deve-se levar em consideração que houve o consumo do líquido de teor alcoólico, que então se pensava ser água mineral. Para um adulto, talvez o problema não fosse assim tão grave, mas deve-se considerar que o fato ocorreu com uma criança de apenas um ano e quatro meses (idade do autor na época do fato, pois, conforme a certidão de nascimento, ele nasceu em 13 de março de 2013), que, portanto, não possuía entendimento adequado da situação, tendo sofrido um compreensível abalo com a ingestão do líquido de sabor totalmente fora do esperado (que o levou a chorar e regurgitar) e também com a reação assustada dos adultos presentes na ocasião, o que justifica a reparação por dano moral. Conforme iterativo entendimento dos tribunais, a fixação do valor dos danos morais deve ser feita mediante apreciação equitativa, de forma a assegurar a justa reparação do prejuízo, mas sem proporcionar enriquecimento sem causa, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar. Ante as considerações apresentadas acima, entendendo que o fato não assumiu maior repercussão, mas tendo em consideração a elevada capacidade econômica da requerida, representante da marca Coca-cola em vários estados da Federação, tenho por viável, em apreciação equitativa, fixar o valor reparatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3) Dispositivo. Posto isso, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora, ordem a: - CONDENAR a promovida Norsa Refrigerantes Ltda a pagar indenização por danos morais ao autor P. D. C. A. F., no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente a partir dessa data, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora que serão calculados a partir da data CITAÇÃO e que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02). - REJEITAR o pedido em relação à corré Companhia Brasileira de Distribuição. Por fim, condeno a promovida Norsa Refrigerantes Ltda a pagar as custas do processo e honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da condenação. Ainda, em prol da requerida Companhia Brasileira de Distribuição, condeno o autor a pagar honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da causa. Suspensa a cobrança ante a gratuidade concedida nos autos. P. R. I. Em caso de não pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, oficiar à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para fins de inscrição na Dívida Ativa, acompanhando o ofício cópias da petição inicial, da sentença, da certidão de trânsito em julgado e de certidão alusiva à falta de recolhimento das custas. Estabelecida a coisa julgada, arquive-se, com baixa, sem prejuízo de eventual iniciativa do interessado em relação ao cumprimento de sentença. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0887042-24.2014.8.06.0001.
AUTOR: P. D. C. A. F., TAYNA RAQUEL PEREIRA FEITOSAREU: NORSA REFRIGERANTES S.A, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO D E C I S Ã O Reporto-me ao despacho de id nº119483276, no qual se deliberou sobre as provas, concedendo às partes a oportunidade de requererem outras. A parte autora, na petição de ID Nº119482223, solicitou a produção de prova oral, especificamente a produção de prova oral (oitiva de testemunhas). Por sua vez, os requeridos pleiteiam o julgamento antecipado da lide.
Intimação - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral] Defiro o pedido de produção de provas no que diz respeito à instrução para a oitiva de testemunhas da parte autora. Assim, designo a Audiência de Instrução para 02/06/2025 15:00horas que será realizada por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams conforme dados de acesso à sala virtual: 1) LINK https://link.tjce.jus.br/9dbac9 2) Quaisquer dúvidas, entrar em contato com a 37ª Vara Cível através do e-mail"[email protected]" e/ou através do Whatsapp (85) 3108.0875 (somente mensagens de texto). Sobre os expedientes e intimações necessárias: Testemunhas arroladas id n119482223(parte autora). A parte está representada por Advogado, que nos termos do art. 455 e parágrafos do CPC/2015, compete ao advogado informar e intimar as testemunhas arroladas, do dia, hora e local da Audiência de Instrução, dispensando-se a intimação do Juízo, inclusive, encaminhar o link da audiência por videoconferência. Intimem-se as partes por seus advogados (DJE). Na audiência os presentes deverão está munidos de um documento de identidade, que será necessário para conferência e anotações pertinentes no Termo de Audiência. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz