Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3034812-35.2024.8.06.0001.
APELANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA APELADA: MARIA MAGDA MAIA BENTO E QUEIROZ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo Unicred Integração Ltda, em face da sentença (ID. 33512472) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a qual extinguiu, sem resolução do mérito, a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em face de Maria Magda Maia Bento e Queiroz. A apelante se insurge em face da sentença extintiva (ID. 33512472), proferida nos seguintes termos: Examinando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada às fls. de ID 152879400 para que desse andamento ao feito, apresentando o pagamento correto referente ao expediente citatório, viabilizando a continuidade do processo, decorrendo o prazo legal sem nada apresentar, conforme fls. de ID 159314043. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. Com efeito, o artigo citado prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo No caso em tela, mesmo intimada, a parte autora deixou de realizar o pagamento necessário para o expediente citatório, impossibilitando o prosseguimento da ação. (…)
Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, IV, do CPC, extingo a presente ação, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (destacou-se) Irresignada, a autora interpôs suas razões recursais (ID. 33512476), requerendo a anulação da sentença para que seja determinado o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento da ação. Argumenta a apelante que a extinção do processo decorreu de vício procedimental insanável, consistente na ausência de intimação pessoal válida da requerente antes da extinção do feito. Sem contrarrazões, porquanto não formada a relação processual. Deixei de intimar a douta Procuradoria-Geral de Justiça por tratar-se de discussão meramente patrimonial, dispensando prévia submissão do feito à PGJ, por não visualizar a presença de interesse público na demanda. Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. I) Da possibilidade de julgamento monocrático Cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Assim, verificando se tratar de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado, pode o Relator julgar de pronto a questão, em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica. Além disso, quando houver entendimento dominante acerca do tema versado, o Relator também poderá julgá-lo monocraticamente, consoante disposto pela Súmula nº 568 do STJ (Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Conforme estabelecido pelo Art. 926 do CPC, é dever dos tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. Assim, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de julgamento nesta Corte. Destarte, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, decido monocraticamente, nos termos que seguem. II) Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso interposto e passo à sua apreciação. III) Do Mérito Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, sem anterior intimação pessoal da exequente. Na decisão de ID. 33512469, que precedeu a sentença de extinção do processo, foi determinada a citação da executada no endereço indicado para referida finalidade. Contudo, o cumprimento de tal expediente ficou condicionado ao pagamento das custas pertinentes por parte da autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Veja-se: Cite(m)-se o(s) executado(s) - MARIA MAGDA MAIA BENTO E QUEIROZ - para pagar(em) a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de sua citação, a ser feita através de mandado, por Oficial de Justiça (CPC, art. 829), ou mediante carta precatória, a depender do endereço de citação. Endereço para citação às fls. de ID 124804706, qual seja: Rua São Mateus, 1543, Vila União, Fortaleza/CE, CEP: 60410-642 O cumprimento do aqui determinado fica condicionado à expedição e pagamento das custas pertinentes, a ser realizado exclusivamente pelo autor por meio do sistema SGA cujo link é possível encontrar no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, que deverão ser realizadas no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção do feito nos moldes do art. 485, IV do CPC. (destacou-se) Apesar do prazo concedido, a exequente nada apresentou ou requereu, nos termos da Certidão de Decurso de Prazo sob ID. 33512471. Embora devidamente intimada a requerente, por intermédio de seu procurador, não fora cumprida a referida determinação, consistente no recolhimento das custas para a realização da diligência que possibilitasse a citação da executada, sendo o feito extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Sabe-se que é obrigação da parte autora de adiantar o pagamento das despesas referentes às diligências necessárias, a fim de viabilizar a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o art. 82 do CPC: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Com efeito, não tendo a demandante providenciado o recolhimento das custas para a diligência, sequer se manifestado requerendo o que entendesse de direito, para fins de citação da devedora, ato que lhe competia, conforme lhe foi devidamente oportunizado, tem-se que restou demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Logo, ao contrário do alegado pela apelante, a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC, e sim pelo fato da autora não ter recolhido as custas para a diligência necessária para efetivação da citação da executada, inviabilizando, assim, o processamento do feito. Nesse sentido, é de fácil constatação que o caso em comento é de vício prejudicial à própria formação do processo, haja vista a demonstração da regularidade da exigência e da inércia da parte em atender ao comando judicial específico. Desse modo, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, porquanto a exigência do §1º do art. 485, do CPC, restringe-se às hipóteses previstas em seus incs. II e III, o que, como visto, não é caso dos autos. Ora, o fato da autora ter sido devidamente intimada, por intermédio de causídico legalmente constituído, e permanecido inerte, não atendendo à determinação do juízo processante, não pode agora alegar ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas, por excesso de rigor formal e, nem tampouco, arguir prejuízo em que ele próprio deu causa, pois incumbe à parte promovente efetuar todos os atos com o objetivo que visava, tão somente, contribuir para o deslinde processual, nos termos previsto na legislação processual. Ademais, os princípios da celeridade e da economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. Corroborando com esse entendimento, transcrevo recentes julgados oriundos da jurisprudência das Câmaras de Direito Privado desta e. Corte de Justiça, quando da análise de casos análogos. Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESNECESSÁRIO INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pela parte autora/recorrente, em desafio à decisão monocrática que negou provimento à apelação apresentada pelo Banco agravante, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos autos da ação de busca e apreensão, pela qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) saber se a inércia da parte autora em cumprir determinação judicial, justifica a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular; ii) verificar se há necessidade de intimação pessoal da parte promovente antes da extinção do feito, com base no art. 485, inc. IV, do CPC. III. Razões de decidir 3. É obrigação da parte autora adiantar o pagamento das despesas referentes às diligências de oficial de justiça, a fim de viabilizar a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o art. 82 do CPC. 4. Intimado a parte requerente, por intermédio de sua procuradora, e não cumprida as determinações judiciais, dentre as quais o recolhimento das custas para a diligência do Oficial de Justiça para a satisfação da liminar concedida e, em seguida, a citação da parte ré, como previsto no Decreto-Lei 911/69, a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, é medida de rigor. 5. Não sendo a extinção do processo motivada pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02308532620248060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravante interpõe agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sustenta que o mérito da ação já havia sido alcançado e que a extinção ocorreu indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em: (i) Se há necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC. (ii) Se a inércia da parte autora em cumprir determinação judicial justifica a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo foi extinto com fundamento no art. 485, IV, do CPC, que trata da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e não por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), hipótese em que se exige intimação pessoal da parte autora. 4. A agravante foi devidamente intimada por meio de seu advogado para providenciar a publicação de edital, permanecendo inerte. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de citação ou de outro pressuposto essencial à formação da relação processual justifica a extinção do feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora. 6. A manutenção do processo sem a devida regularização afronta os princípios da celeridade e economia processual, não sendo admissível a paralisação indefinida do feito por desídia da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: A extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não exige intimação pessoal da parte autora. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0107321-25.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DO AUTOR EM RECOLHER AS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto buscando a reforma de decisão da douta Relatoria que me antecedeu, proferida nos autos da Apelação Cível interposta pelo promovente, ora agravante, em ação de busca e apreensão, que tramitou na 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se correta a decisão monocrática que confirmou a sentença de extinção da ação por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, diante da inércia do autor em recolher as custas da diligência do oficial de justiça. III. Razões de decidir: 3. Inconformada com a decisão, a instituição financeira agravante alega a impossibilidade de extinção do feito por ausência de intimação pessoal da parte autora, bem como desajuste fático jurídico ante a extinção do feito pelo art. 485, IV, do CPC. Aponta a inexistência de abandono da causa e a ausência de preenchimento dos requisitos para a extinção da demanda. 4. A parte autora indicou novo endereço do devedor, porém, deixou de comprovar o recolhimento das custas do Oficial de Justiça. Logo após, foi proferido despacho, determinando que a autora efetuasse o pagamento das custas referente à diligência do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A instituição financeira autora não recolheu as custas e nem se manifestou requerendo o que entendesse de direito, sobrevindo sentença de extinção do feito. 5. Conclui-se pela configuração da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, o qual preceitua que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo", uma vez que o ora recorrente deixou de promover a diligência que lhe incumbia, qual seja, recolher as custas para a diligência do Oficial de Justiça para a satisfação da liminar concedida e, em seguida, a citação da parte ré. 6. A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito é exigida apenas nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC. Assim, inexiste a obrigação na legislação processual no que concerne a prévia intimação pessoal do autor para o caso em tela, em que se configurou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV, todos do mesmo art. 485 do CPC. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº. 911/69; CPC, art. 485. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0284887-82.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/2015, diante da ausência de recolhimento tempestivo das custas referentes à diligência do oficial de justiça. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do inciso IV do art. 485 e a necessidade de intimação pessoal, nos termos do inciso III. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é definir se a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, dispensando intimação pessoal. III. Razões de decidir 3. O agravo interno somente comporta provimento quando demonstrada a inexistência de jurisprudência consolidada ou circunstâncias que justifiquem solução diversa do entendimento firmado, o que não se verifica no caso em exame. 4. A inércia da parte autora, mesmo após intimação regular, quanto ao recolhimento das custas, caracteriza ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, justificando a extinção sem resolução de mérito. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça impede o prosseguimento regular da demanda de busca e apreensão, o que enseja indubitavelmente a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, após regular intimação, caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015" Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 82, 485, incisos III e IV, §1º; 926; 932. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0050978-18.2020.8.06.0137, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 14.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0274151-05.2023.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 22.05.2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0270171-50.2023.8.06.0001, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 15.05.2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0202955-77.2023.8.06.0064, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, j. 20.08.2024. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0200114-75.2023.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 03/07/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARTE AUTORA, MESMO INTIMADA, NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA COM OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme art. 485, inciso IV, do CPC, consistente em não comprovar o pagamento das custas de diligência do oficial de justiça. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III. 3. Verificada a inércia da parte promovente em cumprir a determinação de comprovar o recolhimento das custas de diligência, fato que impossibilita o desenvolvimento válido e regular do processo, este deve ser extinto com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. 4. Decisão unipessoal em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria apreciada. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Agravo Interno Cível0202955-77.2023.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) Em conclusão, entendo que a irresignação recursal não deve prosperar. Dispositivo Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator