Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009832-16.2016.8.06.0176.
APELANTE: VERA LUCIA CAVALCANTE LOPES, MANUEL JUSTINO LOPESAPELADO: JOSE VALTER RODRIGUES, MARIA GRACIEMA DANIEL SILVEIRA, HILARIO CANDIDO FERNANDES, ANTONIO NARCISO ALVES LIMA, TONILDE ALVES DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SOBREPOSIÇÃO DE MATRÍCULAS. CONFLITO DE TÍTULOS DOMINIAIS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E PRIORIDADE REGISTRAL. POSSE JUSTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação reivindicatória ajuizada por proprietários de imóvel rural localizado no Sítio Jurubeba, Zona Rural de Ubajara/CE (matrícula nº 3.044), sob alegação de serem legítimos titulares do domínio, sustentando posse injusta dos réus. O juízo de origem reconheceu a existência de sobreposição de matrículas com origem comum no inventário de Ladislau Fernandes de Rego e, aplicando o princípio da anterioridade registral, conferiu preferência ao registro mais antigo, pertencente aos requeridos, datado de 14/10/2010, em relação à averbação dos autores, ocorrida em 17/07/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da sobreposição de matrículas oriundas da mesma cadeia sucessória, deve prevalecer o registro imobiliário mais antigo para fins de reconhecimento da titularidade dominial e da legitimidade da posse, afastando-se a procedência da ação reivindicatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação reivindicatória exige a comprovação concomitante da titularidade do domínio, da individuação do bem e da posse injusta do réu, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. O jus possidendi decorre do direito de propriedade e fundamenta as ações petitórias, distinguindo-se do jus possessionis, que protege a posse enquanto situação fática, conforme entendimento do STJ (REsp 1.909.196/SP). A perícia judicial comprova a sobreposição das áreas descritas nas matrículas, constatando que o imóvel indicado pelos autores encontra-se inserido na área abrangida pela matrícula dos réus. Em caso de conflito entre títulos dominiais com descrição da mesma área fática, aplica-se o princípio da anterioridade e prioridade do registro imobiliário, previsto no art. 186 da Lei nº 6.015/73. Comprovado que o registro dos réus é anterior (14/10/2010) ao dos autores (17/07/2013), deve-se reconhecer a prevalência daquele, afastando-se a caracterização de posse injusta. A jurisprudência do TJCE e do TJMG confirma que, havendo sobreposição de matrículas, deve prevalecer o registro mais antigo, mantendo-se a improcedência do pedido reivindicatório. Em razão da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação reivindicatória exige prova da titularidade dominial, da individuação do bem e da posse injusta do réu, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. Em caso de sobreposição de matrículas imobiliárias com origem comum, prevalece o registro mais antigo, em observância ao princípio da anterioridade e prioridade registral. Comprovado o registro anterior do imóvel em nome do réu, não se configura posse injusta apta a autorizar a procedência da ação reivindicatória. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228; Lei nº 6.015/73, art. 186; CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.909.196/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15/06/2021; TJCE, Apelação Cível nº 00005816620198060176, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 11/06/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0001031-54.2010.8.06.0069, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 04/12/2024; TJMG, Apelação Cível nº 5002444-38.2019.8.13.0382, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 04/06/2024; TJMG, AC nº 1006407-00.1151.1001, Rel. Des. Vasconcelos Lins, j. 05/02/2019. ACÓRDÃO A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer do recurso apelatório interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por MANUEL JUSTINO LOPES E VERA LUCIA CAVALCANTE LOPES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Ínica da Comarca de Ubajara/Ce, que julgou improcedente o pedido reivindicatório formulado pelos autores/apelantes desfavor de ILARIO CANDIDO FERNANDES, MARIA GRACIEMA DANIEL CANDIDO FERNADES, TONILDE ALVES DA SILVA, ANTÔNIO NARCISIO ALVES LIMA E TONILDE ALVES. Eis trechos da sentença impugnada: "(…) Tem-se assim, que, em se tratando de títulos dominiais divergentes ou conflitantes, que indicam a sobreposição de áreas, como no caso em comento, a questão deve ser resolvida à luz do princípio da prioridade e da anterioridade do registro do imóvel, devendo-se dar preferência ao registro anterior. Dito isso, constatado que a área do autor sobrepõe-se a do réu, e que ambas as partes têm propriedade sobre a região sub judice assentada em títulos dominiais, e em se tratando de demanda petitória e não possessoria, a questão dever ser solucionada pelo registro precedente (princípio da anterioridade), e não por questões relativas à posse. Sendo assim, o imóvel descrito em de matricula 2.763, narra que em 04/05/2018 Raimundo Franklin de Sousa e Francisca Alves de Sousa adquiriram o imóvel de Tonilde Alves da Silva. Extrai-se do certidão do cartório que a origem do imóvel pertenciam a Hilário Cândido Fernandes e sua esposa Maria Graciema Daniel Cândito Fernandes, o qual adquiriu por compra e venda de Francisco Pinto Henri e sua esposa Dolores Furtado Pinto (registro R-5-265), o que é confirmado pela matrícula 265, narra que o Sr. Francisco Pinto Henri, adquiriu por sucessão hereditária dos bens deixados por Ladislau Fernandes de Rego (12/03/1973). Observa-se também que a averbação foi realizada na data de 14 de outubro de 2010, informações retiradas do processo 0000581-66.2019.8.06.0176 nas fls.76/80 e na certidão em fl.75. Além disso, destaco que o imóvel de Antônio Narcisio Alves Lima (matrícula 2.772) origina-se do imóvel de matrícula 265 (R-5-265), com área total de 9,90 hectares, menor que do que o imóvel de matrícula acima descrita, as quais possuem a mesma origem, sendo a R-5-265, o que indica serem imóveis desmembrados, conforme descrição em fl.134. Já o imóvel descrito em fls. 29/30 de matricula 3.044, narra que Manuel Justino Lopes adquiriu o imóvel por herança de bens deixados por Ladislau Fernandes do Rego, em 13/03/1973. Além disso, observa-se que a averbação foi realizada em 17 de julho de 2013. Realizada essas considerações, em que pese que os dois imóveis possuírem a mesma origem (inventário de Ladislau Fernandes de Rego), pelas descrições das averbações no cartório, o imóvel registrado pelos requeridos tem a averbação mais antiga e, em respeito ao princípio da anterioridade, havendo a descrição da mesma área fática em mais de uma matrícula perante o cartório de registro de imóveis, deve-se dar preferência ao registro anterior. No caso sub judice, tendo os requeridos comprovado o registro anterior de sua propriedade sobre a área em litígio (desde 14 de outubro de 2010), não se pode considerar injusta sua posse sobre o imóvel - pois seu registro é o mais antigo. Portanto, os autores não preencheram os requisitos iniciais da ação reivindicatória, a improcedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto e fundamentado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Declaro encerrado o processo com resolução do mérito (CPC, art.487, I). Condeno os autores as custas finais do processo e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, §2º, inciso I e IV, do CPC. Com exigibilidade suspensa, ante a justiça gratuita. Com o trânsito em julgado e os expedientes necessários, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se." Irresignados com a sentença, os apelantes interpuseram recurso apelatório (ID. 22483756), arguindo em suas razões recursais o seguinte: (i) A matrícula do imóvel dos Autores é de 12/03/1973 e não em 13/03/1973, portanto, mesma data do imóvel dos Requeridos; (ii) A ação foi julgada improcedente levando em consideração apenas ao princípio da anterioridade, descartando a perícia judicial realizada, que demonstra que os confinantes dos imóveis são diferentes e se trata de imóveis distintos; (iii) A Perícia judicial nas fls.150/214, utilizada como prova emprestada dos autos do processo n° 0000581-66.2019.8.06.0176, comprova que apesar das matrículas estarem sobrepostas, os Requeridos compraram um imóvel distante do imóvel dos Autores, entretanto, tomaram posse dentro do terreno dos Autores, inclusive os confinantes são diferentes; Requer provimento do recurso para reformar a decisão recorrida reconhecendo a posse injusta dos promovidos e, consequentemente, o direito da autora a propriedade e posse do imóvel em questão; Contrarrazões (ID. 22483763). Parecer do Ministério Público (ID. 29020015), sem manifestação de mérito. É o relatório. VOTO Recurso obediente aos pressupostos de cabimento e demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de procedimentabilidade, razão pela qual tomo conhecimento. A controvérsia repousa em demanda reivindicatória de um imóvel localizado no Sítio Jurubeba, Zona Rural do Município de Ubajara/Ce, com matrícula nº 3.044, onde os apelantes alegam serem os legítimos proprietários do referido imóvel e que o mesmo teria sido vendido pelo apelado Hilário Cândido Fernandes para os requeridos Tonilde Alves da Silva, Antônio Narcisio Alves Lima e José Valter Rodrigues. Após regular tramitação do feito, o julgador singular julgou improcedente a presente ação reivindicatória, sob o argumento da existência de dois imóveis com a mesma origem (inventário de Ladislau Fernandes de Rego), contudo, segundo averbações cartorárias, o imóvel registrado pelos requeridos/apelados teria averbação mais antiga e, em respeito ao princípio da anterioridade, havendo a descrição da mesma área fática em mais de uma matrícula perante o cartório de registro de imóveis, deve-se dar preferência ao registro anterior, que, no caso, seria dos requeridos, pois, o registro anterior de sua propriedade sobre a área em litígio é datado de 14 de outubro de 2010, enquanto que a averbação dos apelantes se deu em 17.07.2013, portanto, não se poderia considerar injusta a posse dos requeridos sobre o imóvel em litígio. A análise da presente demanda exige um esclarecimento dos conceitos que envolvem as ações possessórias e petitórias. O jus possessionis, direito de posse, confere ao possuidor a faculdade de manter a coisa sob seu poder e de defendê-la através dos interditos possessórios. Este direito é destinado aquele que, de fato, exerce a posse sobre o bem, podendo reivindicá-la e protegê-la por meio das ações de manutenção e reintegração de posse, conforme necessário. Por outro lado, o jus possidendi decorre diretamente do direito de propriedade e se refere ao direito à posse. Este instituto justifica a ação de imissão de posse, que se destina ao proprietário que detém o domínio, mas nunca exerceu a posse. A ação de imissão, portanto, é eminentemente petitória, e não possessória, uma vez que está calcada no direito de propriedade, exigindo a comprovação do título dominial. Nesse sentido já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Apesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida. Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis). (REsp n. 1.909.196/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021.) Para a propositura de uma ação reivindicatória, a titularidade do domínio é condição sine qua non, uma vez que a ausência de tal requisito inviabiliza a demanda. O Código Civil, em seu artigo 1.228, assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, bem como de reavê-los de quem injustamente os detenha. Assim, se o direito de propriedade inclui a faculdade de reaver o bem do poder de quem o possua de forma ilegítima, resta claro que o direito de possuir integra esse conjunto de prerrogativas. Portanto, com base no art. 1228, caput, do Código Civil, é necessário o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: i) titularidade do domínio sobre a coisa; ii) individuação do bem; e iii) demonstração da posse injusta praticada pela parte ré. Veja-se: Art. 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. No caso, tenho que os autores/apelantes adquiriram o imóvel em litígio(matrícula nº 3.044), por herança de bens deixados por Ladislau Fernandes do Rego, em 13/03/1973, com averbação realizada em 17 de julho de 2013, bem como, que o imóvel de matrícula nº 2.763, foram adquiridos por Raimundo Franklin de Sousa e Francisca Alves de Sousa de Tonilde Alves da Silva, que pertencia anteriormente a Hilário Cândido Fernandes e sua esposa Maria Graciema Daniel Cândito Fernandes, o qual adquiriu por compra e venda de Francisco Pinto Henri e sua esposa Dolores Furtado Pinto (registro R-5-265), que adquiriu por sucessão hereditária dos bens deixados por Ladislau Fernandes de Rego (12/03/1973), averbação realizada na data de 14 de outubro de 2010. Dessa forma, conforme ficou demonstrado no julgado objeto deste recurso, apesar dos dois imóveis possuírem a mesma origem (inventário de Ladislau Fernandes de Rego), conformes descrições das averbações no cartório, o imóvel registrado pelos requeridos/apelados, possui averbação mais antiga. Ademais, restou comprovado nos autos a sobreposição das matrículas dos imóveis citados, razão pela qual, entendo que a sentença proferida pelo juízo a quo enfrentou a questão apresentada de forma acertada. A perícia comprovou que o terreno de propriedade dos recorrentes/autores se encontra dentro da matrícula do imóvel dos recorridos/promovidos, conforme os mapas apresentados e confirmado no laudo pericial. Vejamos o que disse o perito: "Porém, ficou constatado que o imóvel das fls. 19/20, adquirido por RAIMUNDO FRANKLIN DE SOUSA, encontra - se em conflito e sobreposto, localizado na parte interna do imóvel do senhor MANOEL JUSTINO LOPES, fls. 81, 82, MATICULA nº: 3.044, fls. 01, com DATA: 17/07/2013. (ID. 22483396 - ág. 03) Dessa forma, vejamos o que preceitua o art. 186 da Lei de Registros Públicos: Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente. Em consonância ao princípio da anterioridade, havendo a descrição da mesma área fática em mais de uma matrícula perante o cartório de registro de imóveis, deve-se dar preferência ao registro anterior. Nesse contexto, tem-se que diante do conflito envolvendo títulos de domínio, deve-se observar o princípio da anterioridade e prioridade do registro do imóvel. Desta forma, pelo cenário probatório contido nos autos, permito-me concluir que comprovado o registro anterior de propriedade sobre a área em litígio (14 de outubro de 2010), não se pode considerar injusta a posse dos promovidos sobre o imóvel, pois seu registro é o mais antigo. Segue jurisprudência sobre o tema: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALEGAÇÃO DE SOBREPOSIÇÃO DE MATRÍCULAS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE REGISTRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de imissão na posse, confirmando a tutela antecipada e reconhecendo a legitimidade da aquisição e registro de imóvel pelos autores. O apelante alega sobreposição de matrícula confirmada pela realização de perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se houve irregularidade na identificação e localização do imóvel descrito na matrícula dos autores, especialmente quanto à coincidência de confrontações e coordenadas geográficas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ação de imissão na posse exige demonstração de justo título de propriedade e posse injusta do bem, conforme o art. 1.228 do Código Civil. 4. Os autores comprovaram a cadeia dominial regular e o registro do imóvel adquirido, com base na matrícula nº 2.763. 5. A perícia judicial demonstrou que o imóvel está corretamente individualizado e situado dentro da área constante da matrícula apresentada pelos autores. 6. As alegações de sobreposição e erro na identificação do imóvel não foram confirmadas por provas robustas, tendo a sentença de primeiro grau analisado adequadamente as provas técnicas e documentais. 7. Pelo princípio da anterioridade, base dos registros públicos, vislumbra-se que o registro do promovente/apelado ocorreu antes do registro do promovido/apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ação de imissão na posse exige justo título e demonstração de posse injusta. 2. No caso de conflito entre registros de domínio de imóveis, deve-se utilizar o princípio da anterioridade do registro, nos termos da Lei de Registros Públicos". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228; Lei nº 6.015/73, art. 186; Jurisprudência relevante citada: TJCE - ApCível nº 0509266-26.2011.8.06.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Almeida de Quental, 2ª Câmara Direito Privado, j. 14/09/2022; TJCE - Apelação Cível - 0140673-42.2016.8.06.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 06/12/2023; TJMG - ApCível nº 5002444-38.2019.8.13.0382 1.0000.24.200551-0/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 04/06/2024. (APELAÇÃO CÍVEL - 00005816620198060176, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/06/2025) [Destaquei] EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALEGAÇÃO DE SOBREPOSIÇÃO DE MATRÍCULAS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE REGISTRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de imissão na posse, confirmando a tutela antecipada e reconhecendo a legitimidade da aquisição e registro de imóvel pelos autores. O apelante alega sobreposição de matrícula confirmada pela realização de perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se houve irregularidade na identificação e localização do imóvel descrito na matrícula dos autores, especialmente quanto à coincidência de confrontações e coordenadas geográficas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ação de imissão na posse exige demonstração de justo título de propriedade e posse injusta do bem, conforme o art. 1.228 do Código Civil. 4. Os autores comprovaram a cadeia dominial regular e o registro do imóvel adquirido, com base na matrícula nº 2.763. 5. A perícia judicial demonstrou que o imóvel está corretamente individualizado e situado dentro da área constante da matrícula apresentada pelos autores. 6. As alegações de sobreposição e erro na identificação do imóvel não foram confirmadas por provas robustas, tendo a sentença de primeiro grau analisado adequadamente as provas técnicas e documentais. 7. Pelo princípio da anterioridade, base dos registros públicos, vislumbra-se que o registro do promovente/apelado ocorreu antes do registro do promovido/apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ação de imissão na posse exige justo título e demonstração de posse injusta. 2. No caso de conflito entre registros de domínio de imóveis, deve-se utilizar o princípio da anterioridade do registro, nos termos da Lei de Registros Públicos". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228; Lei nº 6.015/73, art. 186; Jurisprudência relevante citada: TJCE - ApCível nº 0509266-26.2011.8.06.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Almeida de Quental, 2ª Câmara Direito Privado, j. 14/09/2022; TJCE - Apelação Cível - 0140673-42.2016.8.06.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 06/12/2023; TJMG - ApCível nº 5002444-38.2019.8.13.0382 1.0000.24.200551-0/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 04/06/2024. [Destaquei] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PODER DE DIREÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS. PROVA PERICIAL REALIZADA. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREA. REGISTRO MAIS ANTIGO. POSSE JUSTA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Cinge-se a questão recursal, em averiguar se houve a adequada instrução processual e a necessária fundamentação da sentença quanto à improcedência da ação. 2. Após anunciado o julgamento antecipado, não houve intimação para alegações finais, mas não haveria obrigatoriedade, pois a última prova produzida foi a pericial, cujos laudos já tinham sido objeto de exaustivas manifestações das partes. Contudo, diante do despacho que anunciou o julgamento antecipado, devidamente intimados em 03/03/2020, os Autores/Apelantes tiveram oportunidade e tempo de sobra para apresentar alegações finais, se assim desejassem, uma vez que a sentença foi proferida apenas em 19/08/2021. 3. O poder de direção e organização processual autoriza ao magistrado, por decisão fundamentada, o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, a exemplo dos arts. 139, 370 e 371, do CPC/2015. 4. Sentença devidamente fundamentada, em cotejo aos elementos probatórios dos autos, especialmente as duas perícias realizadas, constatando a sobreposição da área cuja posse se discutiu, caso em que a jurisprudência pátria resguarda a posse daquele que tem o registro imobiliário anterior, reconhecendo que, ¿dessa forma a posse restou melhor comprovada em favor dos promovidos, cujo registro data de 07 de abril de 1989, já que o registro em nome dos requerentes é bem mais recente, datado de 29 de setembro de 2006.¿ Precedentes. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator. (Apelação Cível - 0001031-54.2010.8.06.0069, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) [Destaquei] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - TITULOS DOMINIAIS DIVERGENTES SOBREPOSIÇÃO TOTAL DE ÁREAS - REGISTRO DE PROPRIEDADE ANTERIOR EM NOME DOS RÉUS - POSSE INJUSTA - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Compete ao juiz, como dirigente do processo e prestador da tutela jurisdicional, a análise do conjunto argumentativo e da realidade concreta do feito, para medição equilibrada da pertinência das provas requeridas, a fim de que possa, com segurança e razoabilidade, denegar vias instrutórias que se mostrem protelatórias ou inúteis para o deslinde da questão, sem que isso configure cerceamento de defesa. II - A reivindicatória é a ação ajuizada pelo proprietário que não detém a posse em face do possuidor não proprietário. III - Em se tratando de títulos dominiais divergentes ou conflitantes, que indicam a sobreposição de áreas, como no caso em comento, a questão deve ser resolvida à luz do princípio da prioridade e da anterioridade do registro do imóvel, devendo-se dar preferência ao registro anterior. IV - Tendo os réus comprovado o registro anterior de sua propriedade sobre a área em litígio, não se pode considerar injusta sua posse sobre o imóvel - pois seu registro é o mais antigo -, devendo ser mantida, assim, a improcedência do pedido reivindicatório. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002444-38.2019.8.13.0382 1.0000.24.200551-0/001, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 04/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) [Destaquei] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DEMARCAÇÃO - SOBREPOSIÇÃO DAS ÁREAS DESCRITAS NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS LINDEIROS - CRITÉRIO DA ANTERIORIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO - CORROBORAÇÃO PELA REALIDADE POSSESSÓRIA - Em ação demarcatória, verificada a superposição das áreas descritas nas matrículas dos imóveis lindeiros, devem prevalecer os limites indicados no registro imobiliário mais antigo, mormente quando confirmados pela realidade possessória. (TJ-MG - AC: 10064070011511001 MG, Relator.: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 08/02/2019) [Destaquei] Com isso, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença atacada. Em decorrência da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, mantendo sua exigibilidade suspensa, uma vez que os autores/apelantes são beneficiários da assistência judiciária gratuita, conforme do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator