Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
REU: FRANCISCO ERIVAN SOARES MORORO ADV
REU: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO NARCISO VARELA MORORO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050046-55.2021.8.06.0085 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] Vistos em autoinspeção (portaria nº 6/2026-C615VCIV02)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO ERIVAN SOARES MORORO (ID 175834698) em face da decisão interlocutória (ID 172438519) que, diante da inadimplência processual e do requerimento da parte credora, deferiu a busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, culminando no bloqueio parcial de valores nas contas do devedor. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão e nulidade no julgado, alegando, em síntese: a) cerceamento de defesa por ausência de apreciação da contestação apresentada na fase de busca e apreensão; b) falta de citação ou intimação válida dos atos processuais; c) que o bem objeto do contrato de alienação fiduciária estaria na posse de terceiro (Francisco Alan Freitas Marinho), fato que teria sido comunicado ao juízo sem a devida providência; d) a ocorrência de anomalias rituais na redistribuição do feito entre a 1ª e a 2ª Vara Cível, resultando em suposta revelia indevida. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para anular o processo, restituir os valores bloqueados e extinguir o feito. Instada a se manifestar (ID 178455373), a parte exequente apresentou contrarrazões (ID 180287980), arguindo a inexistência de vícios no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a regularidade da conversão da ação de busca e apreensão em execução e a validade da penhora realizada ante a inércia do executado após a citação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, especialmente considerando a dilação de prazo deferida em razão do procedimento cirúrgico do patrono do executado (ID 173745889 e ID 174078977). No mérito, contudo, o recurso não merece prosperar, conforme se demonstrará na análise detida do iter processual. 1. Da Regularidade da Citação e do Rito Processual A insurgência do embargante quanto à suposta ausência de citação válida carece de amparo fático-documental. Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi citado pessoalmente ainda na fase de busca e apreensão, conforme certidão positiva da oficiala de justiça datada de 02/12/2022 (ID 102505658). Mais relevante ainda para o deslinde da fase atual é a constatação de que, após o deferimento do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial (ID 102507444), houve a expedição de novo mandado citatório específico para o rito executivo (ID 102507449). Referido ato foi cumprido com êxito em 31/07/2024, oportunidade em que o Sr. FRANCISCO ERIVAN SOARES MORORO foi devidamente citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias ou oferecer embargos à execução no prazo legal, conforme atesta a certidão de ID 102507451. Portanto, a alegação de nulidade por falta de citação é manifestamente improcedente, uma vez que o executado teve ciência inequívoca da mutação do rito procedimental e da pretensão executória contra si dirigida. A inércia do devedor após este ato foi devidamente certificada pela Secretaria em 10/12/2024 (ID 129678436), o que autoriza o prosseguimento da expropriação patrimonial. 2. Da Suposta Omissão quanto à Defesa e Localização do Bem O embargante aduz que o juízo foi omisso ao não julgar as teses de sua contestação e ao não perseguir o bem em mãos de terceiro. Ocorre que, ao se converter a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial - faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 e no art. 329, I, do CPC -, o objeto da demanda transmuda-se da recuperação da posse direta do bem para a satisfação do crédito pecuniário representado pelo título. A partir da conversão ritual (ID 102507444), a cognição ampla exercida na fase de conhecimento (ou na defesa da busca e apreensão) é substituída pelo rito executivo, cujas matérias de defesa devem ser veiculadas estritamente por meio de Embargos à Execução, nos termos do art. 914 e seguintes do CPC, mediante distribuição por dependência. A mera petição de "contestação" ou manifestações avulsas protocoladas antes da conversão ou após a citação executiva não suprem a necessidade do manejo da via autônoma adequada para impugnar o título ou o débito. No que tange à indicação de que o veículo estaria com o Sr. Alan Marinho, tal fato não obsta a execução. A garantia fiduciária serve ao credor, mas não o obriga a perseguir exclusivamente o bem se este não for localizado ou se estiver ocultado, permitindo a lei que o exequente opte pela execução do saldo devedor (art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69). No caso em tela, o veículo não foi encontrado (ID 102505658), o que legitimou a conversão e a busca de ativos financeiros, que guardam preferência na ordem de penhora (art. 835, I, CPC). 3. Da Inexistência de Vícios no Art. 1.022 do CPC A decisão embargada (ID 172438519) limitou-se a deferir a medida constritiva via SISBAJUD. Não havia, naquele momento, qualquer dever de o juízo se manifestar sobre o mérito de defesas pretéritas ou sobre a localização do bem, visto que a fase processual era de atos executivos após o decurso in albis do prazo para pagamento voluntário. É cediço, que só cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preleciona o artigo 1.022, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O que se observa é o nítido intuito de rediscussão do mérito e de tentativa de reaver a dilação probatória em momento processual inadequado, utilizando-se dos embargos de declaração como sucedâneo recursal de agravo ou embargos à execução, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 4. Da Validade da Penhora O bloqueio realizado (ID 173743952) atingiu o montante parcial de R$ 12.651,06. O executado, apesar de alegar que a constrição atinge "reservas de uma bodega", não colacionou aos autos um único extrato bancário, declaração de imposto de renda ou prova documental de que tais valores possuem natureza salarial, alimentar ou que são inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança (art. 833, IV e X, do CPC). O ônus de provar a impenhorabilidade é do executado (art. 854, § 3º, I, CPC), do qual não se desincumbiu. Assim, a manutenção da indisponibilidade é medida que se impõe para a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO ERIVAN SOARES MORORO (ID 175834698), mantendo-se incólume a decisão de ID 172438519, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o resultado parcialmente frutífero da diligência SISBAJUD (ID 173743952) e a ausência de prova de impenhorabilidade: 1. CONVERTO OS VALORES BLOQUEADOS EM PENHORA, independentemente de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. 2. DETERMINO à Secretaria que proceda, via sistema, à transferência dos valores para conta judicial vinculada a este juízo. 3. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, apresentando demonstrativo atualizado do débito com o abatimento do valor penhorado e indicando novos bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Quanto ao pedido de levantamento de valores formulado pela exequente, este ficará condicionado à preclusão desta decisão. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza de Direito