Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANA ROSANGELA DE FREITAS LIMA e outros (11)
Requerido: Representante do ESPÓLIO DE JOHANNES MAEHLMANN registrado(a) civilmente como SANDRA LUCIA LEANDRO MAEHLMANN
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0052760-08.2005.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Aquisição] Vistos em inspeção. ESPÓLIO DE CIPRIANO BARBOSA DE LIMA, representado pelos herdeiros habilitados nos autos, ajuizou, por meio da Defensoria Pública, a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO intentando que lhe seja declarado o domínio pleno do imóvel situado na Rua Marechal Deodoro, n. 510, bairro Benfica, Fortaleza-CE, CEP 60020-060. Nos termos da exordial de ID 126540896, esclarece que a família mantém a posse sobre o imóvel desde o ano de 1983, ou seja, há mais de 42 (quarenta e dois) anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem quaisquer intervenções, com animus domini como se proprietário fosse, de modo que atende ao requisito legal de cumprimento de período mínimo de posse. Documentos anexos à exordial e ao longo da instrução, dentre eles, memorial descritivo, comprovantes de despesas com o imóvel e demais documentos que visam corroborar a posse longeva. Regularmente citado, o ESPÓLIO DE JOHANNES MAEHLMANN apresentou contestação (IDs 126541852), onde afirma ser o legítimo proprietário do imóvel usucapiendo e que o Sr. Cipriano Barbosa de Lima lhe prestava serviços como jardineiro, tendo cedido a posse do bem a título de comodato, como gratificação pelos trabalhos prestados. Intimadas as Fazendas Municipal, Estadual e da União, estas informaram não possuir interesse no imóvel em questão, resultando no seu desinteresse na lide. Foi publicado edital de citação aos incertos e não sabidos, e todos os confinantes foram devidamente citados, sem que apresentassem oposição à demanda. Parecer do Ministério Público informando não existir a necessidade de intervenção do órgão no presente feito. Foi realizada audiência de instrução em 24 de junho de 2025 (ID 161808581), com a oitiva das partes e de suas respectivas testemunhas, cuja mídia foi devidamente acostada aos autos (ID 163713767), contendo os depoimentos e oitivas nas Partes 01 a 12. As partes apresentaram seus memoriais finais (IDs 165779174 e 165920258), reiterando suas teses. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ajuizada pelo ESPÓLIO DE CIPRIANO BARBOSA DE LIMA, intentando que lhe seja declarado, por sentença, o domínio e a titularidade do imóvel situado na Rua Marechal Deodoro, nº 510, Bairro Benfica, Fortaleza-CE. O imóvel em comento restou plenamente identificado e delimitado através da descrição contida na petição inicial e no memorial descritivo acostado aos autos. No caso em apreço, restou evidenciado que os promoventes, por si e por seu antecessor, realmente vêm exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de 15 (quinze) anos, sobre o imóvel usucapiente, como se proprietários fossem, atendendo a todos os requisitos legais necessários para a ocorrência da prescrição aquisitiva, previstos no Caput do artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro, in verbis: Art. 1.238 - CC. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Constata-se ainda que o presente processo transcorreu legalmente, visando o cumprimento de todos os requisitos e procedimentos previstos na lei processual, na medida em que os confinantes e os eventuais interessados foram devidamente citados, sem contestarem o pedido autoral; as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e da União foram devidamente intimadas acerca da presente ação, ficando constatado o desinteresse das mesmas na lide. O Ministério Público, ao ser instado a se manifestar, informou não ter necessidade de intervenção do órgão no presente feito. No que se refere aos argumentos lançados pelo promovido, Espólio de Johannes Maehlmann, entendo que padecem de elementos probatórios suficientes para descaracterizar a posse mansa e pacífica dos autores sobre o imóvel em discussão. Embora alegue que a ocupação do imóvel se deu a título de comodato verbal, em razão de um vínculo empregatício, o contestante não logrou êxito em comprovar a manutenção dessa natureza precária da posse ao longo de mais de quatro décadas. A prova oral produzida na audiência de instrução (ID 161808581) foi crucial para o deslinde da controvérsia. As testemunhas arroladas pela parte autora, notadamente a Sra. Rosa Mirtes Ângelo Gonçalves e a Sra. Antonia Lusinete Pereira da Silva, foram uníssonas e categóricas em afirmar que conhecem a família do Sr. Cipriano residindo no imóvel há décadas, sendo publicamente reconhecidos como os verdadeiros donos do bem. Afirmaram que a família realizou benfeitorias, ampliou a casa e sempre arcou com as despesas inerentes ao imóvel, exteriorizando o domínio de forma inequívoca perante toda a vizinhança, conforme se depreende da Mídia de Audiência (ID 163713767, Partes 07 a 10). Por outro lado, a testemunha da parte ré, Sr. Jose Antonio Machado dos Santos, embora tenha confirmado a relação de trabalho, não foi capaz de precisar as circunstâncias da suposta permissão de moradia ou qualquer ato de oposição do proprietário registral durante o longo período de ocupação, conforme se verifica na Mídia de Audiência (ID 163713767, Partes 11 a 12). Portanto, o requerido não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC, qual seja, de que lhe incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, haja vista que sua alegação de comodato carece de provas robustas para tanto, ao passo que em contrapartida os autores conseguiram comprovar o seu direito. Destaco, ainda, que mesmo que se admitisse a existência de uma relação de permissão no início da ocupação, estaria caracterizada a transmutação da natureza da posse autoral. A inércia do proprietário por um período tão extenso, somada aos atos ostensivos de domínio praticados pelo Sr. Cipriano e sua família - como a realização de construções, reformas e o pagamento de tributos -, configura a alteração do caráter da posse, que deixou de ser precária e passou a ser exercida com animus domini. A obrigação de quem tem o direito de propriedade é zelar pelo seu bem e se opor a qualquer posse que lhe seja adversa, o que não ocorreu na situação sub judice. Ademais, mesmo não estando configurada a boa-fé, temos o normativo da espécie deste usucapião que deixa claro em afirmar que os autores podem usucapir o imóvel independentemente de boa-fé e de justo título, quando transcorrerem mais de 15 (quinze) anos na posse do bem. O colendo Superior Tribunal de Justiça, tem o entendimento no mesmo sentindo, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS COISAS. ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL. NATUREZA. POSSE. TRANSMUDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANIMUS DOMINI. CARACTERIZAÇÃO. PROPRIEDADE. METADE. IMÓVEL. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRAZO. CURSO DO PROCESSO. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) falha a prestação jurisdicional; (ii) a aquisição de metade do imóvel usucapiendo caracteriza a propriedade de outro imóvel, impedindo o reconhecimento da usucapião constitucional; (iii) o ajuizamento de ação cautelar de vistoria pode ser considerada como oposição à posse, impedindo o reconhecimento da usucapião extraordinária e (iv) o caráter original da posse pode ser transmudado na hipótese dos autos. 3. O fato de os possuidores serem proprietários de metade do imóvel usucapiendo não recai na vedação de não possuir "outro imóvel" urbano, contida no artigo 1.240 do Código Civil. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser admissível a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça a posse do bem com exclusividade. 5. A posse exercida pelo locatário pode se transmudar em posse com animus domini na hipótese em que ocorrer substancial alteração da situação fática. 6. Na hipótese, os possuidores (i) permaneceram no imóvel por mais de 30 (trinta) anos, sem contrato de locação regular e sem efetuar o pagamento de aluguel, (ii) realizaram benfeitorias, (iii) tornaram-se proprietários da metade do apartamento, e (iv) adimpliram todas as taxas e tributos, inclusive taxas extraordinárias de condomínio, comportando-se como proprietários exclusivos do bem. 7. É possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva ainda que o prazo exigido por lei se complete apenas no curso da ação de usucapião. Precedentes. 8. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1909276 RJ 2019/0300693-7, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Com efeito, a posse se mostra patente e regular, bem como demonstrado o preenchimento do requisito temporal, geratriz da prescrição aquisitiva, não se encontrando nos autos nenhum vício que impere para o desacolhimento do pedido inaugural, vez que cumpridas todas as regularidades processuais atinentes ao caso em exame, há de ser dada à procedência, em toda a sua amplitude, com base no robusto acervo probatório, especialmente a prova testemunhal colhida em audiência. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE USUCAPIÃO, para declarar e reconhecer o domínio do ESPÓLIO DE CIPRIANO BARBOSA DE LIMA, representado por seus herdeiros, sobre a área descrita e caracterizada no ventre processual, qual seja o imóvel situado na Rua Marechal Deodoro, n. 510, bairro Benfica, Fortaleza-CE; tudo de conformidade com o Memorial Descritivo e a planta do imóvel juntados aos autos, assim como, atendidos os preceitos do artigo 1.238 e seguintes do Código Civil Brasileiro. Por se tratar de aquisição originária de propriedade, não há, no caso em tela, a incidência de imposto de transmissão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente desta capital, encaminhando-se as cópias necessárias para o devido registro. Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sem custas aos autores, ante o deferimento da Justiça Gratuita. Cumprido, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANA ROSANGELA DE FREITAS LIMA e outros (11)
Requerido: ESPOLIO de Johannes Maehlmann Aos 06/05/2025, por volta de 14:00h, nesta Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na sala de audiência da 28ª Vara Cível, onde presente se encontrava o(a) Dr(a). Maria de Fátima Bezerra Facundo, Juíza de Direito, compareceram os autores herdeiros do Sr. Cipriano Barbosa de Lima, Sra. Maria Celina de Lima Oliveira, Sr. Francisco Suliano Feitas Lima, Sra. Ana Rosangela de Freitas Lima, bem como, a representante do menor autor Sra. Katia Regina de Souza Barbosa CPF sob o nº 868.910.903-00 o promovido Espólio de Johannes Maehlmann representado pela inventariante Sra. Sandra Lucia Leando Maehlmann acompanhada de seus advogados Dr Matheus Silva de Sá OAB/CE 54372 e Dr. Felipe Yander Gomes de Oliveira OAB/CE 53579 e suas respectivas testemunhas, dos autores Sra. Rosa Mirtes Ângelo Gonçalves CPF sob o nº 010.633.743-24, Sra. Maria Vania Lopes Gonçalves sob o nº de RG 98002432480, Sra. Antonia Lusinete Pereira da silva CPF sob o nº 264.609.043-91 e do réu Sr. Jose Antonio Machado dos Santos sob o nº de RG 91015059093. Aberta a audiência, na forma da lei, pela MM. Juíza, contudo a mesma não se realizou visto a ausência do defensor público que assiste as partes, conforme ID 153334932. Empós a MMª Juiza determinou a redesignação da audiência para o dia 24/06/2025 as 15:00 hrs. ficando de logo as partes intimadas para o presente ato. Devendo o gabinete disponibilizar o Link para acesso virtual. Nada mais a constar encerra-se o presente termo. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital Maria de Fátima Bezerra Facundo Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0052760-08.2005.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Aquisição]
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Cipriano Barbosa de Lima
Requerido: ESPOLIO de Johannes Maehlmann R.h. Em razão da documentação acostada aos autos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0052760-08.2005.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Aquisição] defiro a habilitação dos sucessores do "de cujus" CIPRIANO BARBOSA DE LIMA, passando a constar no polo ativo da lide: Ana Rosângela de Freitas; Maria Cheila Lima Lingerfelt; Francisco Suliano Freitas Lima; Antônia Solange Freitas Lima; Maria Elenilce de Freitas Lima; Maria Cileny de Freitas Lima; Maria Cilene de Freitas Lima Cruz; Luzia de Freitas Lima; Francisco Celso de Freitas Lima; Francisco César de Freitas Lima; José Célio de Freitas Lima; e Maria Celina de Lima Oliveira, devendo a SEJUD proceder com as anotações de praxe, quanto à sucessão processual no polo ativo, nos termos do art. 110, CPC. Outrossim, DESIGNO audiência de instrução para o depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas que forem arroladas, nos termos do Art. 357, CPC. O Gabinete para proceder com o agendamento da audiência na modalidade presencial. A SEJUD para proceder à intimação, através de mandado, dos autores e suas testemunhas arroladas nas petição de ID 126540323 e ID 126540878, e do Contestante ESPÓLIO DE JOHANNES MAEHLMANN, cujo endereço repousa às na petição de ID 126540321, bem como da Defensoria Pública e da Curadoria de Ausentes, através do Portal Eletrônico. Constando a data, intimem-se as partes, via Carta com AR. Intime-se e cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito