Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050508-33.2021.8.06.0175.
APELANTE: MUNICIPIO DE TRAIRI E MARIA HELENA MARTINS OLIVEIRA, FRANCISCA DE SOUSA RIBEIRO, RITA SANDRA SOUTO, NICIA AILA ALEXANDRE, VERA MARIA PRACIANO DE CASTRO, DANIELE DE OLIVEIRA BENICIO
APELADO: MUNICIPIO DE TRAIRI E MARIA HELENA MARTINS OLIVEIRA, FRANCISCA DE SOUSA RIBEIRO, RITA SANDRA SOUTO, NICIA AILA ALEXANDRE, VERA MARIA PRACIANO DE CASTRO, DANIELE DE OLIVEIRA BENICIO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE TRAIRI. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO DAS DEMANDANTES. IMPLEMENTAÇÃO TOTAL DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS REQUERIDAS. INVIABILIDADE. APELO DA MUNICIPALIDADE. CONDICIONAMENTO DA CONCESSÃO DA PPROGRESSÃO À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO VINCULADO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA VIOLA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Caso em exame: Cuidam os autos de apelações cíveis interpostas por Rita Sandra Souto e outros, e Município de Trairi para questionar a sentença, proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Trairi nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelas primeiras apelantes em desfavor do Município de Trairi. 2. Questão em discussão: A parte autora interpôs recurso de apelação onde postula pela reforma da sentença, para modificar os termos da sentença reconhecendo implementação do total do percentual de todas as progressões devidas. A Municipalidade também recorre, arguindo a necessidade da avaliação de desempenho para que seja concedido aos demandantes as progressões funcionais requeridas. Invoca o princípio da discricionariedade da administração pública e, ao final pugna pela reforma da sentença, pela improcedência dos pleitos autorais. 3. Razões de decidir: No tocante ao apelo das demandantes, o mesmo não merece acolhida, pois é cediço que conforme a súmula 85 do STJ, a prescrição quinquenal assinalada no decisum atinge apenas as prestações vencidas e anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito, o que foi corretamente aferido pelo d. Juízo de Direito na sentença adversada. Quanto ao apelo da municipalidade, o mesmo também não merece guarida. Neste sentido, quanto à discricionariedade administrativa atinente à concessão das progressões funcionais, o e. STJ fixou a seguinte tese no tema 1075: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal (...)". No tocante à não realização da avaliação de desempenho, argumento que também cercearia o direito dos demandantes à pleiteada progressão, o entendimento jurisprudencial é assente no sentido de que a efetivação de tal procedimento é ônus que cabe à Administração Pública. Sendo omissa a mesma sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. 4. Dispositivo e tese: Restou corretamente aferida a ocorrência da prescrição quinquenal no caso em comento, atinente à prescrição das progressões devidas às demandantes e datadas de 2010 a 2016, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do STJ. De outra banda, a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a LRF, que, dentre outras coisas, fixa limites de despesas com pessoal, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei; e sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos demandantes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito à progressão funcional. 5. Tese de julgamento: Impõe-se o desprovimentos dos apelados manejados e a manutenção da sentença editada em sede de primeiro grau, a qual acolheu o pleito das demandantes, reconhecendo a prescrição das progressões datadas de 2010 a 2016, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do STJ; e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito e julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o Município de Trairi a implementar os reajuste referentes às progressões funcionais dos autores, a partir de 2017, e, em consequência, a pagar as respectivas diferenças salariais, até a efetiva implantação. Por se tratar de sentença ilíquida, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC, deve a fixação dos honorários recursais sucumbenciais ocorrer quando da liquidação do julgado. 6. Jurisprudência e dispositivos relevantes: Decreto nº 20.910/1932; Súmula nº 85 do STJ; Apelação Cível - 0050491-18.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023; Apelação Cível - 0050328-51.2020.8.06.0175, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2021, data da publicação: 04/10/2021; EDcl no AgRg no RMS n. 30.455/RO, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em20/11/2012, DJe de 26/11/2012.); Agravo Interno Cível - 0051546-04.2021.8.06.0168, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023; Apelação / Remessa Necessária - 0050186-23.2020.8.06.0086, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023; STJ - RMS: 53884 GO 2017/0087975-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017; TJ-CE - AC: 00002804720198060200 CE 0000280-47.2019.8.06.0200, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/10/2021; TJ-CE - AC: 00503330720218060121 Massapê, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023; TJ-CE 00005848020188060200 CE 0000584-80.2018.8.06.0200, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 30/08/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2021. ACORDA a Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação interpostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos precisos termos assinalados no voto do e. Relator. Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2024. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Rita Sandra Souto, Edneia Maria Simplício Teixeira Souza, Vera Maria Parciano de Castro, Daniele de Oliveira Benício, Maria Helena Martins Oliveira e Francisco de Sousa Ribeiro e Município de Trairi para questionar a sentença, proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Trairi nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelas primeiras Apelantes em desfavor do Município de Trairi. Narram os autores na inicial (Id. 11431931), que são secretários escolares da rede municipal de ensino e que inúmeros deles procuraram o ente público no intuito de obterem suas progressões funcionais, definida no plano de carreira da categoria, como progressão horizontal, o que, no entanto, não foi efetivado pelo Município requerido. Aduzem que são devidas três progressões, a partir de 2010, tendo em vista que a previsão é de concessão a cada 04 anos, correspondendo cada progressão a 3%, conforme Lei Municipal nº 316, de 26 de dezembro de 2006. Informam que o direito lhes foi negado por total omissão quanto à avaliação para concessão das progressões, uma vez que o demandado, propositalmente, não realizou a avaliação, para, em seguida, declarar que não concedeu a progressão na carreira, por não ter havido a referida avaliação. Argumentam que o direito à progressão funcional está previsto no Plano de Cargos e Carreira (Lei Municipal nº 297/2006). Ante tais fatos, acionaram o Poder Judiciário, pedindo a concessão das três progressões funcionais, e mais as que ocorrerem no curso do processo; bem como a condenação do demandado em danos morais e ao pagamento dos valores retroativos, com reflexo sobre férias, décimo-terceiro e demais verbas. Pedem, ainda, a tutela de urgência e a gratuidade da justiça. Na sentença de mérito (Id.11432036), o d. Juízo julgou procedente a ação, nos seguintes termos: "Ante o exposto, reconheço a prescrição das progressões datadas de 2010 a 2016, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do STJ; e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o Município de Trairi a implementar os reajuste referentes às progressões funcionais dos autores, a partir de 2017, e, em consequência, a pagar as respectivas diferenças salariais, até a efetiva implantação, com todos os reflexos dessas diferenças sobre vantagens, gratificações, décimo terceiro salário e férias, acrescidos de juros de mora, conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária, pelo IPCA-E." A parte autora interpôs recurso de apelação Id nº11432040. Postulou pela reforma da sentença, para modificar os termos da sentença reconhecendo implementação do total do percentual de todas as progressões devidas. A Municipalidade às ID 11432042, também, apelou do decisum, arguindo a necessidade da Avaliação de Desempenho para que seja concedido aos demandantes as progressões funcionais requeridas. Invoca o princípio da discricionariedade da administração pública e, ao final pugna pela reforma da sentença, pela improcedência dos pleitos autorais. Remetidos os autos à instância superior e encaminhados à douta PGJ, seu ilustre representante, na manifestação de Id. 12305091 informa que não tecerá considerações sobre o mérito da demanda tendo em vista não se configurar matéria passível de exame obrigatório pelo órgão ministerial. É o relatório, no essencial. Peço inclusão em pauta para julgamento. VOTO Cuidam os autos de apelações cíveis interpostas por Rita Sandra Souto, Edneia Maria Simplício Teixeira Souza, Vera Maria Parciano de Castro, Daniele de Oliveira Benício, Maria Helena Martins Oliveira e Francisco de Sousa Ribeiro e Município de Trairi para questionar a sentença, proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Trairi nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelas primeiras Apelantes em desfavor do Município de Trairi. Conforme relatado, narram os autores na inicial que são secretários escolares da rede municipal de ensino e que inúmeros deles procuraram o ente público no intuito de obterem suas progressões funcionais, definida no plano de carreira da categoria, como progressão horizontal, o que, no entanto, não foi efetivado pelo Município requerido. Aduzem que são devidas três progressões, a partir de 2010, tendo em vista que a previsão é de concessão a cada 04 anos, correspondendo cada progressão a 3%, conforme Lei Municipal nº 316, de 26 de dezembro de 2006. Informam que o direito lhes foi negado por total omissão quanto à avaliação para concessão das progressões, uma vez que o demandado, propositalmente, não realizou a avaliação, para, em seguida, declarar que não concedeu a progressão na carreira, por não ter havido a referida avaliação. Argumentam que o direito à progressão funcional está previsto no Plano de Cargos e Carreira (Lei Municipal nº 297/2006). Ante tais fatos, acionaram o Poder Judiciário, pedindo a concessão das três progressões funcionais, e mais as que ocorrerem no curso do processo; bem como a condenação do demandado em danos morais e ao pagamento dos valores retroativos, com reflexo sobre férias, décimo-terceiro e demais verbas. Pedem, ainda, a tutela de urgência e a gratuidade da justiça. Na sentença de mérito, o d. Juízo julgou procedente a ação, nos seguintes termos: "Ante o exposto, reconheço a prescrição das progressões datadas de 2010 a 2016, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do STJ; e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o Município de Trairi a implementar os reajuste referentes às progressões funcionais dos autores, a partir de 2017, e, em consequência, a pagar as respectivas diferenças salariais, até a efetiva implantação, com todos os reflexos dessas diferenças sobre vantagens, gratificações, décimo terceiro salário e férias, acrescidos de juros de mora, conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária, pelo IPCA-E." A parte autora interpôs recurso de apelação onde postula pela reforma da sentença, para modificar os termos da sentença reconhecendo implementação do total do percentual de todas as progressões devidas. A Municipalidade também, apelou do decisum, arguindo a necessidade da Avaliação de Desempenho para que seja concedido aos demandantes as progressões funcionais requeridas. Invoca o princípio da discricionariedade da administração pública e, ao final pugna pela reforma da sentença, pela improcedência dos pleitos autorais. Passemos ao exame do mérito. No tocante ao juízo de admissibilidade ou de prelibação, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, pelo que merecem conhecimento os presentes apelos. O cerne da presente demanda orbita em torno da obrigatoriedade do Município de Trairi de implementar os reajuste referentes às progressões funcionais dos autores, a partir de 2017, e, em consequência, a pagar as respectivas diferenças salariais, até a efetiva implantação, com todos os reflexos dessas diferenças sobre vantagens. A sentença adversada julgou procedente o pleito formulado pelos demandantes, no entanto reconhecendo a prescrição das progressões datadas de 2010 a 2016, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do STJ. DO RECURSO INTERPOSTO PELAS DEMANDANTES A parte autora interpôs recurso de apelação onde postula pela reforma da sentença, para modificar os termos da sentença reconhecendo implementação do total do percentual de todas as progressões devidas. Pleiteiam que o recorrido também implementem os percentuais de progressões devidos antes de 2018, haja vista que não houve a prescrição do direito a implementação, mas tão somente das parcelas do quinquênio anterior a propositura da ação. Segundo a parte dispositiva do decisum, "os autores pleiteiam a declaração de progressões funcionais horizontais e os respectivos adicionais de remuneração a partir do ano de 2010, tem-se que estão prescritas as prestações anteriores a 25/08/2016, uma vez que a presente ação somente foi protocolada em 25/08/2021. Por essa razão, ressalvado o período atingido pela prescrição (progressões de 2010 a 2016), reconheço o direito dos autores ao pagamento das prestações originadas a partir da progressão de 2017." Ora, é cediço que conforme a súmula 85 do STJ, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas e anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito, o que foi corretamente aferido pelo d. Juízo de Direito na sentença adversada. Veja-se: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Obviamente não havendo a prescrição de fundo de direito, resta preservado o direito das demandantes à implementação e ao pagamento das parcelas referentes ao quinquídio que precede o ajuizamento da ação. Sobre a matéria em debate, veja-se os arestos oriundos desta e. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS E CARREIRA. LEI Nº 2.061/2001. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tratam os autos de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Crato, com intuito de reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, em sede de ação ordinária de cobrança ajuizada por Deborah Fernandes de Oliveira em desfavor do apelante. 2. A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos diz respeito em definir se a apelada, servidora pública do Município do Crato, efetivamente tem direito a 03 progressões funcionais por antiguidade, nos termos da Lei Municipal nº 2.061/2001, bem como receber as diferenças salariais referentes aos últimos cinco anos. 3. O Plano de Cargos e Carreiras Geral dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Crato estabelece o conceito de progressão e promoção, bem como determina dentre outras coisas, os critérios objetivos para sua concessão e o prazo máximo para que o servidor seja promovido ou progrida automaticamente por antiguidade. 4. Nesse contexto, não merece reforma a sentença que concedeu a progressão por antiguidade à promovente, ora apelada, bem como condenou a edilidade ao adimplemento dos valores devidos, observando-se a prescrição quinquenal, pois, com fulcro no art. 19, § 2º, da Lei Municipal nº 2.061/2001, atendeu ao requisito temporal delineado, de sorte que compete ao demandado proceder a evolução funcional, em estrita observância ao princípio da legalidade. 5. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o decisório impugnado os arbitrou em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser suportado pela Fazenda Municipal. Por se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser analisada de ofício, ajusto o critério utilizado pelo Juízo de origem, a fim de aplicar o art. 85, § 4º, II, do CPC, para postergar a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais para após a liquidação do julgado, uma vez que se trata de sentença ilíquida. 6. Apelação conhecida e não provida.- Sentença reformada tão somente para postergar a fixação dos honorários advocatícios para momento posterior à liquidação do julgado. (Apelação Cível - 0050491-18.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) (grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUE APENAS ALCANÇA PARTE DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS PLEITEADAS EM JUÍZO. SÚMULA 85 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. I. Cinge-se a controvérsia em saber se houve prescrição quanto ao direito de progressões funcionais horizontais dos profissionais do magistério do Município de Trairi, datadas dos anos de 2010 até 2020, devendo-se reconhecer somente parcela da pretensão autoral. II. Consolida-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de pretensões condenatórias em face de dívida da Fazenda Pública, há de ser aplicada a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, devendo ser aplicada a todas as ações intentadas, incluindo-se as ações de cobrança. III. Desse modo, tem-se que ocorre efetivamente a incidência da prescrição quinquenal no presente caso, em se tratando de concessão devida de progressões funcionais horizontais e adicionais de remuneração a funcionários públicos. De fato, a partir do que se expôs desde a petição inicial, não sendo estes fatos contestados, os benefícios pleiteados chegam a abranger prestações que datam do ano de 2010, ou seja, dez anos após o pedido em juízo. IV. Portanto, configura-se o decurso de mais de 5 anos entre o ajuizamento da presente ação (em 02/07/2020) e a ocorrência das progressões de 2006 até 2014. No entanto, ainda continuam sendo devidas aquelas prestações originadas de 2015 em diante, pela mesma regra aqui aludida, uma vez que foram originadas menos de cinco anos antes do ajuizamento da demanda, de acordo com a Súmula nº 85 do STJ. V. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e providos. Sentença reformada parcialmente. (Apelação Cível - 0050328-51.2020.8.06.0175, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2021, data da publicação: 04/10/2021) (grifei) Destarte, pelos motivos expostos, não merece acolhimento o apelo interposto pelas demandantes. DO RECURSO DE APELO MANEJADO PELO MUNICÍPIO Por seu turno, o Município de Trairi apelou do decisum, invocando o princípio da discricionariedade da administração pública e arguindo a necessidade da Avaliação de Desempenho para que seja concedido aos demandantes as progressões funcionais requeridas. Pugna pela reforma da sentença, pela improcedência dos pleitos autorais. O condicionamento da concessão do percentual, referente à progressão do servidor público, concernente à discricionariedade administrativa e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, por muito tempo, foi alvo de debates, por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a questão: "Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público". Ao julgar, o e. STJ fixou a seguinte tese no tema 1075: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000". Observe-se também que restou explicitado que não há vedação na Lei de Responsabilidade Fiscal à progressão do servidor. Ademais, a própria LRF prevê as providências a serem adotadas em caso de ultrapassado o teto de gastos com despesa de pessoal, não estando entre elas a vedação a progressão funcional. Desta forma, com base nesse entendimento, a postura adotada pelo Município de Maracanaú se reveste de ilegalidade. A jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a LRF, que, dentre outras coisas, fixa limites de despesas com pessoal, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO. RECUSA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, INCISOIV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se estes. 2. Conforme entendimento já esposado por este c. STJ, o art. 100 da Lei Complementar Estadual nº 68/92 assegurava ao servidor público do Estado de Rondônia, investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos, a incorporação - a título de vantagem pessoal, e à razão de 1/5 (um quinto) por ano subsequente de exercício - da diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado. Precedente. 3. A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS n. 30.455/RO, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em20/11/2012, DJe de 26/11/2012.) (grifei) Veja-se a jurisprudência deste e. TJCE, sobre a matéria: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEGISLAÇÃO DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUANTO A GASTOS COM PESSOAL. INAPLICABILIDADE. TEMA 1075/RR. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ E DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1- A decisão monocrática aplicou precedentes iterativos das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará, firmados nos casos em que se discute o direito de servidores públicos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro ao adicional por tempo de serviço ou anuênio. 2- De acordo com a razão de decidir do Tema Repetitivo 1075, é ilegal o ato de não concessão de adicional por tempo de serviço de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que o anuênio é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendido na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 3- A monocrática agravada expôs adequada fundamentação, com amparo em precedentes reiterados, para decidir o recurso de apelação. Súmula 568 e Tema 1075 do STJ. 4- Agravo interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0051546-04.2021.8.06.0168, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023) (grifei) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE. AGENTE DE TRÂNSITO. GRATIFICAÇÃO POR INCENTIVO DE TRABALHO - GIT. PREVISÃO NA LEI Nº 716/2009 E REGULAMENTAÇÃO EM DECRETO MUNICIPAL. VALORES DEVIDOS. RECONHECIMENTO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA NÃO COMPROVADA. DIREITO DOS SERVIDORES. PRECEDENTES. TEMA 1075 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de Reexame Necessário e Apelação Cível em face de sentença que decidiu pela procedência do pedido inicial, a fim de condenar o Município de Horizonte no pagamento da Gratificação de Incentivo de Trabalho aos servidores desde a data da citação. 2. A Lei nº 716/2009, criou a Gratificação por Incentivo de Trabalho GIT para os agentes de Trânsito do Município lotados na Secretaria de Segurança, Cidadania, Trânsito e Transporte em efetivo exercício, estabelecendo o percentual de 45% (quarenta e cinco) por cento do salário base. 3. O Decreto nº 14, de 21 de fevereiro de 2020, regulamentou a referida gratificação, mencionando expressamente os critérios e o percentual do benefício a ser pago aos servidores. 4. Conforme se extrai dos autos, o ente público municipal reconhece o direito dos servidores, contudo, quanto ao seu pagamento, destacou que "o pagamento das gratificações de incentivo ao trabalho serão devidamente efetuados quando o percentual referente ao gasto com folha de pagamento estiver dentro do previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal" (fl. 201). 5. No entanto, é sabido que a mera alegação de impossibilidade orçamentária, desprovida de lastro probatório mínimo, não tem o condão de afastar o direito dos servidores públicos ao recebimento de vantagens asseguradas pela legislação vigente. 6. Esta e. Corte de Justiça possui entendimento reiterado no sentido de que eventual dificuldade financeira ou proximidade dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, por si só, não configuram motivos idôneos para eximir a Administração Pública do seu dever de satisfazer direitos dos servidores quanto ao recebimento de vantagens expressamente salvaguardadas por lei. Precedentes. 7. Em sede de recursos repetitivos (tema 1075), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei" (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022). 8. Quanto ao pleito de modificação quanto a verba sucumbencial, ainda que não seja o caso de dispensar a parte recorrente desse valor, uma vez que o ente restou sucumbente, não se pode olvidar que, quando a sentença for ilíquida, a definição do percentual será realizada apenas no momento da liquidação do julgado, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, II do CPC. 9. No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observada a tese firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905) e art. 3º da EC 113/2021, incidindo juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela inadimplida. - Remessa Necessária conhecida. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença reformada em parte. (Apelação / Remessa Necessária - 0050186-23.2020.8.06.0086, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023) (grifei) No tocante à não realização da avaliação de desempenho, argumento que também cercearia o direito dos demandantes à pleiteada progressão, o entendimento jurisprudencial é assente no sentido de que a efetivação de tal procedimento é ônus que cabe à Administração Pública. Sendo omissa a mesma sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. Veja-se o julgado emanado do e. Superior de Justiça, e também precedentes das três Câmaras de Direito Público desta e. Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE GOIÁS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 17.093/2010. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1.
Trata-se de pretensão de reconhecimento da progressão funcional dos recorrentes para o Padrão III da Classe A, a contar do mês seguinte ao momento em que completaram o interstício de 24 (vinte e quatro) meses no padrão anterior, à luz da Lei Estadual 17.093/2010. 2. O Tribunal de origem entendeu que não há direito líquido e certo à progressão funcional, pois os ora recorrentes não comprovaram, conforme art. 8º da Lei Estadual 17.093/2010, o requisito da prévia oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 3. Dos dispositivos da Lei 17.093/2010, abstrai-se que a progressão funcional decorre do cumprimento de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que o servidor se encontrar (art. 6º) e em virtude do mérito e do desempenho das funções (art. 5º), cujo exame dos requisitos incumbe à Secretaria de Cidadania e Trabalho, após a oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 4. A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão. 5. Essa obrigação da Administração, de impulsionar, de ofício, o exame da progressão funcional, decorre da imposição prevista no § 1º do art. 8º da precitada lei, que estabelece a obrigação de o ato de concessão da progressão ser publicado no mês em que o servidor satisfizer o interstício previsto no art. 6º, já mencionado. 6. Na prática, a Administração deveria, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão designada no retromencionado art. 8º, para ter tempo hábil de atender o previsto no § 1º do mesmo artigo. 7. Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. 8. Rejeita-se a alegação de ausência de auto-aplicabilidade da Lei Estadual 17.093/2010, já que ela fornece elementos suficientes para concluir que a Avaliação de Desempenho, ausente regulamentação especificadora, deve atestar o mérito e o desempenho sob o parâmetro da satisfatoriedade da atuação funcional. A propósito, a mesma lei, no § 6º do art. 7º, estabelece que a avaliação do servidor será considerada satisfatória para fins de promoção, em caso de omissão da Administração. 9. Recurso Ordinário provido. (STJ - RMS: 53884 GO 2017/0087975-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) (grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MILHÃ. LEI MUNICIPAL Nº 231/2010. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. COMPORTAMENTO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Plano de Cargos e Carreira do Magistério de Milhã, Lei Municipal n. 231/2010, prevê no art. 20, a progressão por merecimento, a cada 36 meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada anualmente, no entanto, o poder público jamais as realizou, impedindo a implementação das progressões. 2. Embora o resultado da avaliação de desempenho insira-se no poder discricionário da Administração Pública, a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei. 3. Assim, não podem as demandantes ser prejudicadas com a demora do ente público em cumprir com seu dever institucional. Configura-se, pois, a omissão da edilidade em fato inconteste do direito alegado pelas demandantes, devendo ser-lhes concedida a progressão por merecimento, bem como o pagamento dos valores retroativos. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00002804720198060200 CE 0000280-47.2019.8.06.0200, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/10/2021) (grifei) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. SENADOR SÁ/CE. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 051/2009. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. COMPORTAMENTO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO. PLEITO DE PERCEBIMENTO DO ABONO DO EXCEDENTE DO FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. HONORÁRIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa reformar a sentença que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária onde servidor público do Município de Senador Sá/CE pretende o reconhecimento de sua progressão funcional com o recebimento dos valores correspondentes e o recebimento do abono do excedente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB. 2. O requerente é Servidor Público, exercendo o cargo de Professora de Educação Básica I - desde 07/03/2018, sendo amparada pela Lei Municipal nº 051/2009, que prevê a concessão da evolução funcional pela via não acadêmica a cada 03 (três) anos de efetivo exercício do profissional do magistério na referência em que estiver enquadrado para a referência imediatamente superior. Nesta senda, analisando os autos do processo e seguindo o entendimento do art. 493, do CPC, se constata que o autor ingressou no cargo de Professor em 07/03/2018, consoante documento de fl. 33, ajuizando a ação em abril de 2021, possui, assim, um triênio para progressão funcional. 3. Ressalto que o resultado da avaliação de desempenho está inserido no Poder Discricionário da Administração Pública, porém a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado, sendo sua inobservância uma violação ao princípio da legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei consoante acima demonstrado. Com isso, diante da omissão da Municipalidade em realizar o ato de avaliação, não resta outra medida senão o reconhecimento do direito a progressão. 4. Desta forma, admitido o direito à progressão, o que se institui é a condenação do Município de Senador Sá à concessão da progressão devida, referentes aos ciclos compreendidos entre os anos de 2018/2021. 5. No que tange ao recebimento do abono do excedente do FUNDEB que corresponde a 60% (sessenta por cento), destinados ao pagamento do rateio entre os profissionais do magistério, verifico a ausência de provas acerca da existência de sobras, ônus que incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, de forma que não vislumbro a existência do suposto crédito reclamado, e por conseguinte constata-se a improcedência do pedido neste ponto. 6.No que concerne ao pedido subsidiário de condenação do Município ao pagamento de indenização por dano moral, não assiste ao promovente, uma vez que, o percebimento de remunerações a menor são distorções que, apesar dos infortúnios que geram, não ofendem a honra e a moral do servidor, afetando, apenas, sua esfera jurídica patrimonial. 7.. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a concessão da progressão funcional da parte autora, indeferindo o pagamento do abono do FUNDEB e a reparação de dano moral consoante explicitado. Caracterizada a sucumbência recíproca e, diante da iliquidez do julgado, determino que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, §§ 3º, I a V, e 4º, II, do CPC, observando-se a concessão da gratuidade judiciária em favor do apelante. (TJ-CE - AC: 00503330720218060121 Massapê, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023) (grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MILHÃ. LEI MUNICIPAL Nº 231/2010. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. COMISSÃO ESPECÍFICA. ATO VINCULADO. INOBSERVÂNCIA VIOLA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Plano de Cargos e Carreiras do Magistério de Milhã, Lei Municipal nº 231/2010, prevê no art. 20 a progressão por merecimento, a cada 36 meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada anualmente, no entanto, o poder público jamais as realizou, impedindo a implementação das progressões. 2. Embora o resultado da avaliação de desempenho insira-se no poder discricionário da Administração Pública, a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei. 3. Os professores do Município de Milhã não podem ser prejudicados com a demora do ente público em cumprir com seu dever institucional. Configura-se, pois, a omissão da edilidade em fato inconteste do direito da autora, devendo a sentença ser reformada para conceder a progressão por merecimento à autora, bem como o pagamento dos valores retroativos. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ-CE 00005848020188060200 CE 0000584-80.2018.8.06.0200, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 30/08/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2021) (grifei) Nesse contexto, impõe-se a manutenção da sentença editada em sede de primeiro grau, a qual acolheu o pleito das demandantes, reconhecendo a prescrição das progressões datadas de 2010 a 2016, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do STJ; e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito e julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o Município de Trairi a implementar os reajuste referentes às progressões funcionais dos autores, a partir de 2017, e, em consequência, a pagar as respectivas diferenças salariais, até a efetiva implantação, com todos os reflexos dessas diferenças sobre vantagens, gratificações, décimo terceiro salário e férias, acrescidos de juros de mora, conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária, pelo IPCA-E.
Diante do exposto, e à luz da legislação e jurisprudência anotadas, conheço dos recursos de apelação cível, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, ratificando em todos os termos o decisum proferido pelo d. Juízo a quo. Por se tratar de sentença ilíquida, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC, deve a fixação dos honorários recursais sucumbenciais ocorrer quando da liquidação do julgado. É como voto. Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2024. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator