Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050563-43.2021.8.06.0123.
APELANTE: MUNICIPIO DE MERUOCA
APELADO: MARCIO ZIULKOSKI, PAULO RENATO NUNES SASSAKI, SYLVIO CADEMARTORI NETO, FRANCISCO JOSE RODRIGUES BEZERRA DE MENEZES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Pedido de Tutela de Urgência proposta pelo Município de Meruoca contra advogados contratados, visando à declaração de nulidade do contrato de honorários advocatícios celebrado em 2010, para cobrança judicial de valores do FUNDEF, sob alegação de ausência de licitação e irregularidade na forma de remuneração, fixada em percentual sobre o montante recuperado. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a decadência administrativa com base no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e submetendo a sentença ao reexame necessário. O Município apelou, sustentando a nulidade absoluta e imprescritibilidade do ato por ofensa direta ao art. 37, XXI, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo decadencial de cinco anos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 incide sobre ato administrativo eivado de nulidade absoluta por ausência de licitação; (ii) estabelecer se o contrato de honorários advocatícios firmado entre o Município e os apelados é nulo, em razão da inobservância dos requisitos legais de inexigibilidade e da fixação de remuneração em percentual sobre receitas futuras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica a atos nulos de pleno direito, notadamente aqueles que violam a Constituição Federal, pois a nulidade absoluta é insanável e pode ser declarada a qualquer tempo. 4. A contratação direta de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação somente é legítima quando comprovadas cumulativamente a natureza singular do serviço e a notória especialização do profissional ou escritório contratado, conforme fixado pelo STF no RE 656558 (Tema 309 da repercussão geral). 5. No caso concreto, inexistem elementos que demonstrem a singularidade dos serviços e a notória especialização dos advogados, tampouco procedimento administrativo formal que justificasse a inexigibilidade, configurando violação ao art. 37, XXI, da CF e aos arts. 2º e 26 da Lei nº 8.666/1993. 6. A estipulação de remuneração mediante percentual sobre valores futuros do FUNDEF afronta os arts. 55, III e V, da Lei nº 8.666/1993, por ausência de valor certo e dotação orçamentária específica, tornando o contrato irregular e nulo de pleno direito. 7. A ausência de má-fé dos contratados não tem o condão de convalidar ato nulo, pois a nulidade absoluta impede o nascimento de efeitos válidos, sendo inaplicável o instituto da convalidação pelo decurso do tempo. IV. DISPOSITIVO 8. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; Lei nº 8.666/1993, arts. 2º, 26 e 55, III e V; Lei nº 9.784/1999, art. 54; CPC, art. 487, II, e art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 656558 (Tema 309 da repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux; STF, MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 02.04.2014; STJ, REsp 1799759/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.04.2019; STJ, MS 20033/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 27.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.163.038/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 14.08.2023; TJCE, Apelação Cível 0800004-44.2022.8.06.0081, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 22.05.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pelo Município de Meruoca contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo ente público apelante em face de Márcio Ziulkoski, Paulo Renato Nunes Sassaki, Sylvio Cademartori Neto e Francisco José Rodrigues Bezerra de Menezes. Na origem, o Município autor buscou a declaração de nulidade do contrato de honorários advocatícios firmado com os réus no ano de 2010, referente à cobrança judicial de valores do FUNDEF, alegando ausência de procedimento licitatório e irregularidade na forma de remuneração, fixada em percentual de 20% sobre o montante recuperado (contrato "quota litis"). Aduziu que o pacto afronta o art. 37, XXI, da Constituição Federal e a Lei nº 8.666/93, por configurar violação aos princípios da legalidade, moralidade e economicidade. O Juízo de primeiro grau, todavia, reconheceu a decadência do direito do Município, com fundamento no art. 54 da Lei nº 9.784/99, entendendo que transcorrido mais de cinco anos desde a celebração do contrato e não havendo demonstração de má-fé dos contratados, o ato estaria tacitamente convalidado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (ID 27549366). Inconformado, o Município interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o prazo decadencial não se aplica a atos administrativos flagrantemente inconstitucionais, pois a nulidade absoluta é insanável e pode ser reconhecida a qualquer tempo. Argumenta que a contratação sem licitação afrontou diretamente o art. 37, XXI, da Constituição Federal, não havendo comprovação da singularidade do serviço ou da notória especialização dos advogados, tampouco demonstração de inadequação da prestação por servidores públicos. Alega, ainda, que a forma de remuneração, vinculada a percentual sobre receitas futuras, constitui violação aos arts. 55, III e V, da Lei nº 8.666/93 e representa renúncia de receita pública. Ao final, requer a reforma da sentença, para que seu pleito inicial seja julgado procedente, com o reconhecimento da nulidade do contrato (ID 27549369). Os apelados apresentaram contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença (ID 27549371). Ressalte-se que o ente apelante ajuizou pedido de efeito suspensivo da apelação (processo nº 3007318-67.2025.8.06.0000), o qual foi deferido por esta relatoria, determinando a suspensão do contrato de honorários em questão até o julgamento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, destaco que o juízo de primeiro grau submeteu a sentença ao reexame necessário. Contudo, verifico não ser o caso de remessa necessária, tendo em vista que não foi proferida condenação contra a fazenda pública, que, nos autos, se apresenta como parte autora que não teve sua pretensão atendida. Por tal razão, não conheço do reexame obrigatório. Ademais, presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço da presente apelação e passo à análise do seu mérito. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de aplicação do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 para a anulação de contrato administrativo celebrado em 2010 entre o Município e os advogados apelados, objetivando a recuperação de valores do FUNDEF, e remunerado na forma de quota litis. O apelante sustenta, em suas razões, que o contrato impugnado é flagrantemente inconstitucional, por ausência de licitação, motivo pelo qual o vício seria insanável e imprescritível, não se sujeitando ao prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99. É cediço que o art. 37, XXI, da Constituição Federal estabelece o processo licitatório como meio idôneo para assegurar a eficácia do princípio da impessoalidade nas contratações administrativas. A sentença recorrida entendeu aplicável o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, e julgou extinto o processo, sob o argumento de que a ação foi ajuizada em 2021, mais de dez anos após a assinatura do contrato. Todavia, a decadência administrativa não incide sobre atos eivados de vício insanável, notadamente quando se trata de ato que afronta diretamente a Constituição Federal, por violar o princípio da obrigatoriedade de licitação, previsto no art. 37, XXI, da Carta Magna. Em julgados recentes, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que situações de flagrante inconstitucionalidade não se submetem ao prazo decadencial de cinco anos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, de modo que não se admite a convalidação de atos absolutamente nulos pelo mero decurso do tempo (vide: STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014; REsp 1799759/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 29/05/2019 MS 20033/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 01/04/2019). Nessa perspectiva, cabe destacar o disposto no art. 2º da Lei nº 8.666/1993: "As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei". Além disso, o art. 26 do referido diploma legal estabelece que, nos casos de contratação direta - por dispensa ou inexigibilidade de licitação -, é indispensável a instauração de procedimento administrativo específico que possibilite o controle da decisão de não licitar. O dispositivo determina, ainda, que tais situações sejam comunicadas à autoridade superior para ratificação e publicação oficial, como condição de eficácia do ato, devendo o processo conter elementos como: a caracterização da situação emergencial ou de risco, a justificativa para a escolha do fornecedor, a justificativa do preço e, quando pertinente, o documento de aprovação de projetos de pesquisa. Cumpre mencionar, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 656558, sob o regime de repercussão geral (Tema 309), apreciou a possibilidade de entes públicos contratarem serviços advocatícios sem licitação. Na ocasião, o Tribunal assentou que tais contratações podem ocorrer desde que atendam aos requisitos da legislação de licitações e contratos, quais sejam: procedimento administrativo formal, comprovação de notória especialização e natureza singular do serviço. Além disso, a contratação direta somente será legítima quando o serviço não puder ser prestado adequadamente pelos profissionais integrantes da Administração Pública e o valor cobrado estiver compatível com os preços praticados no mercado. A tese fixada pelo STF estabeleceu, ainda, que a contratação direta de serviços advocatícios, por inexigibilidade de licitação, exige a observância cumulativa dos seguintes critérios: (i) inviabilidade de execução do serviço pelos membros da estrutura administrativa; e (ii) preço compatível com a complexidade e responsabilidade do trabalho, considerando, inclusive, valores médios anteriormente cobrados pelo escritório em situações semelhantes. Dessa forma, constatando-se que os serviços advocatícios possuem natureza singular e demandam conhecimentos técnicos específicos, é admissível a contratação direta de profissionais com notória especialização. Todavia, no caso concreto, não há nos autos comprovação de tais requisitos, razão pela qual se conclui que a dispensa do procedimento licitatório somente seria válida mediante demonstração inequívoca da singularidade do serviço e da especialização do profissional ou escritório contratado. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. SINGULARIDADE. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADES CORRIQUEIRAS. ILEGALIDADE. RECURSOS E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Depreende-se que não há complexidade no objeto contratado, afigurando-se ausente a singularidade do serviço a autorizar a contratação direta sem licitação (inexigibilidade) do escritório de advocacia, configurando perfeitamente viável a competição, fato que demonstra a ilegalidade perpetrada pelo ente municipal, impondo-se a ratificação do édito sentencial no sentido de declarar a nulidade do contrato em alusão; 2. Apelações Cíveis e Remessa Oficial conhecidas e desprovidas. (APELAÇÃO CÍVEL - 08000044420228060081, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/05/2024) DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIO E CONTÁBIL PELO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPARAÓ/MG. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE PELA CORTE DAS ALTEROSAS. PRETENSÃO DO ACUSADOR DE REFORMA DA SOLUÇÃO UNIPESSOAL DESTA CORTE SUPERIOR, A QUAL CONFIRMOU O ARESTO QUE ABSOLVEU OS DEMANDADOS ÀS SANÇÕES DA LEI 8.429/1992. O TRIBUNAL DE ORIGEM, COM ESTEIO NO QUADRO EMPÍRICO REPRESADO NO CADERNO PROCESSUAL, ATESTOU A NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS E A SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIO E CONTÁBIL, MOTIVO PELO QUAL A CONTRATAÇÃO SE ENCARTA EM INEXIGIBILIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO. CONDUTA ÍMPROBA INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1. Os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados, conforme aduz o citado art. 13 da Lei de Licitações, deverão ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração. Ressalvam-se, no entanto, justamente os casos de inexigibilidade de licitação, efetiva conjugação dos arts. 13 e 25, II da Lei em comento. 2. Exige-se, para os fins do reconhecimento de inviabilidade de competição, que o contratado tenha notória especialização na seara em que atua, de modo a evidenciar que o seu labor é o mais adequado para a satisfação do objeto contratado, além de se tratar de convocação do contratante para um trabalho com a característica da singularidade. 3. O eminente Professor MARÇAL JUSTEN FILHO apresenta o magistério segundo o qual a natureza singular se caracteriza como a situação anômala, incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por qualquer profissional especializado. Envolve os casos em que demandam mais do que a especialização, pois apresentam complexidades que impedem obtenção de solução a partir da contratação de qualquer profissional (ainda que especializado) (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: RT, 2014, p. 498). 4. Nessa linha interpretativa, a pretensão do Órgão Acusador vai de encontro ao entendimento desta Corte Superior de que a contratação direta de serviços de Advocacia deve estar vinculada à notória especialização do prestador do serviço e à singularidade do objeto contratado (hipóteses incomuns e anômalos), caracterizando a inviabilidade de competição (Lei 8.666/93 - arts. 25, II e 13, V), avaliada por um juízo de razoabilidade (AgRg no AgRg no REsp.1.288.585/RJ, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 9.3.2016). 5. Na presente demanda, o Tribunal das Alterosas, com base na moldura fático-probatória que se decantou na espécie, compreendeu (fls. 1.896/1.906) que os serviços advocatícios e contábeis contratados pelo Município de Caparaó/MG atendiam aos requisitos de inexigibilidade, por condizerem com serviços singulares, em que se exige apuro e especialização do profissional técnico, sendo, portanto, inviável a competição, não havendo falar- se em violação à Lei de Licitações e, portanto, ausente a tipicidade ímproba. 6. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.535.308/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 9/12/2020.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. SERVIÇOS DE ADVOCACIA. CONTRATAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE. REQUISITO. NECESSIDADE DEDEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIODOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior de Justiça compreende "serem imprescindíveis à contratação de advogado com inexigibilidade de licitação os requisitos da singularidade do serviço e da inviabilidade da competição" (AgInt no AREsp 975.565/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em28/9/2020, DJe de 30/9/2020). 2. Hipótese em que a Corte de origem concluiu que, "dada a precariedade do processo administrativo, que não analisou a singularidade do serviço, a impossibilidade de competição, inexistindo qualquer justificativa a motivar a contratação do escritório de Fernanda Goerck, mostra-se nula a contratação" (fl. 61). 3. A reversão do julgado na forma pretendida, considerando o contexto fático delineado nas instâncias ordinárias, demandaria o inevitável revolvimento das provas, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.163.038/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Nessa linha, resta demonstrado que a contratação se deu à margem da legislação de regência, sem observância das exigências legais de forma, competência e motivação, vícios que comprometem a validade do ato e o tornam insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. Ressalte-se, ademais, que o pagamento dos honorários foi fixado em percentual sobre receita futura, sem previsão de valor certo ou dotação orçamentária específica, o que afronta diretamente o disposto no art. 55, III e V, da Lei nº 8.666/93, segundo o qual é cláusula necessária dos contratos administrativos a fixação de preço e a indicação da dotação orçamentária pela qual correrá a despesa. Desse modo, o contrato em questão revela vício insanável, caracterizando ato nulo de pleno direito, que não pode ser convalidado pela Administração. A ausência de má-fé dos contratados, por si só, não afasta a ilegalidade originária, tampouco impede o reconhecimento judicial da nulidade. Com efeito, a nulidade absoluta impede o nascimento de efeitos válidos, de modo que o transcurso do tempo não tem o condão de sanear o vício de origem.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e conheço do recurso de apelação, para lhe dar provimento e reformar a sentença adversada, declarando a nulidade do contrato de honorários advocatícios celebrado entre o Município de Meruoca e os apelados. Por fim, em razão da inversão da sucumbência, condeno a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, §2º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator