Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0059976-39.2016.8.06.0064.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: METALPERFECT MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Processo submetido à análise em esforço concentrado para cumprimento da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no ano de 2025, consoante Portaria nº 01/2025 da 1ª Vara Cível de Caucaia, Ceará. 1. BANCO BRADESCO S.A. alvitrou uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de METALPERFECT MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP, ambos qualificados na inicial. 2. A parte exequente foi intimada para recolher as custas relativas às diligências do oficial de justiça para cumprimento do(s) mandado(s) de citação/intimação, sob pena de extinção (ID 97742923). 3. Instada a se manifestar, a parte exequente juntou a certidão de pagamento de guia (ID 97743465). 4. Foi, então, determinada a expedição do mandado de citação, penhora e avaliação para o avalista da empresa executada, FRANCISCO RÉGIO OLIVEIRA DE FREITAS (ID 97743175). 5. No entanto, constata-se que a carta precatória retornou sem a citação do executado devido à ausência de recolhimento das custas processuais referentes ao segundo endereço do executado (ID 97743182), sendo necessário o recolhimento das custas para cada um dos dois endereços da parte executada (ID 97743180). 6. O exequente requereu a dilação do prazo para recolhimento das custas intermediárias (ID 102200880). 7. Por conseguinte, o exequente foi intimado para, pela última vez, efetuar o pagamento das custas processuais pertinentes referentes às diligências do oficial de justiça, sob pena de extinção (ID 140720679). 8. Devidamente intimado, o exequente quedou-se inerte (ID 149744150). 9. Vieram-me os autos conclusos. EIS O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 10. Preceitua o artigo 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (Omissis) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (Omissis). 11. Percebe-se claramente pela leitura dos autos, que o exequente negligenciou o normal andamento do feito, sendo a sua desídia indubitável. O Judiciário não pode aguardar indefinidamente a adoção de providências a cargo da parte exequente, que está sempre deixando de se manifestar nos autos para apresentar ou requerer as providências pertinentes, esquivando-se de cumprir a ordem judicial para viabilizar o andamento do feito. Destaca-se que o inadimplemento das custas processuais intermediárias impede o normal prosseguimento da demanda, porquanto impossibilita a citação da parte adversa. Resta, pois, manifesta a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que acarreta o conhecimento de ofício da matéria e a extinção do feito sem julgamento de mérito. 12. Destarte, julgo extinto o processo, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Custas processuais pela parte exequente. Sem honorários advocatícios. 14. Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 15. Publique-se, registre-se e
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Busca e Apreensão] intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito