Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO MAGALHAES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0173207-05.2017.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Francisco Magalhães em face do Município de Fortaleza (id. 87906175). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, concordando com os valores apresentados nos documentos, que perfazem um total de R$ 245.497,81 (duzentos e quarenta e cinco mil e quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos) (id. 167505458). Em seguida, foram homologados os cálculos apresentados no valor R$ 245.497,81 (duzentos e quarenta e cinco mil e quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos) a parte exequente Francisco Magalhães, com destaque de 15% dos honorários contratuais a Jean Bruno Terto Montenegro e, em relação aos honorários sucumbenciais, condeno o Município de Fortaleza em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor homologado, em favor do advogado Jean Bruno Terto Montenegro (id. 176700819). Em seguida, o espólio da parte exequente peticionou requerendo a habilitação dos herdeiros nos autos, bem como apresentando os dados bancários para expedição de ROPV (id. 178197133 e 182438967). Juntada da sentença de mérito do inventário, no qual homologou a partilha (id. 183905234). A parte executada manifestou-se não se opondo ao pedido de habilitação dos herdeiros (id. 193514118). Deste modo, homologo a habilitação dos herdeiros. À SEJUD 1º Grau para regular propulsão, 1) Intime-se a parte exequente por meio de advogado para que apresente os seus documentos e da parte exequente, necessários para expedição do ofício precatório/requisitório, segundo o artigo 14 e 21 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 (caso ainda não tenha apresentado). 2) Expeçam-se requisitórios de Precatório ou ROPV, conforme o valor a ser pago e de acordo com o limite para cada ente. 3) Cumprido retro, intimar as partes, para manifestações sobre o teor dos requisitórios, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. 4) Tratando-se de ROPVs, sem oposições, com a juntada dos feitos no presente auto, aguardar as transferências das quantias requisitadas, diretamente na conta dos credores, no prazo de 2 (dois) meses, em conformidade com o artigo 12 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 5) Tendo sido feita a quitação das ROPVs deve o Ente juntar os comprovantes de pagamento no presente auto, conforme estabeleceu o artigo 13 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 6) Tratando-se de precatório, sem oposições, propulsão pelo envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, do SEQUENCIAL resultante Cumpra-se, conforme sequenciado. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital.