Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0172743-10.2019.8.06.0001.
APELANTE: VITOR DANIEL MENDES ALMEIDA e outros (3)
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA POR SUPOSTA DOENÇA PREEXISTENTE. INEXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 609/STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por herdeiros da segurada falecida contra sentença da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a ação de cobrança securitária c/c indenização por danos morais ajuizada em face de administradora de consórcios. Os autores requerem o pagamento da indenização prevista em apólice de seguro de vida e a condenação por danos morais, em razão de negativa de cobertura sob o argumento de doença preexistente omitida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora pode recusar a cobertura securitária com fundamento em doença preexistente, sem ter exigido exames médicos prévios ou demonstrado má-fé do segurado; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura securitária, por si só, gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre seguradora e segurado configura típica relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). 4. A recusa de cobertura securitária por suposta doença preexistente somente se legitima se houver comprovação da má-fé do segurado ou a exigência de exames médicos prévios à contratação, o que não ocorreu no caso. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, na Súmula 609, o entendimento de que a recusa é ilícita sem tais pressupostos, incumbindo à seguradora o risco de sua atividade. 6. Não há nos autos prova robusta de que a segurada, ao contratar, tivesse conhecimento inequívoco da gravidade da doença ou tivesse agido de má-fé, razão pela qual a negativa da cobertura mostra-se indevida. 7. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do STJ afasta a presunção de dano moral em hipóteses de descumprimento contratual, exigindo prova de efetivo abalo psíquico, inexistente no caso concreto. 8. A indenização securitária é devida, mas não há elementos que autorizem a reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, decide conhecer da apelação e dar-lhe provimento parcial, conforme o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível (id. 25771375), interposta pela parte autora nos presentes autos, em face de Sentença de id. 25771373, proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, a qual julgou totalmente improcedentes os pedidos da Exordial de id. 25771072, nos seguintes termos: "VITOR DANIEL MENDES ALMEIDA E OUTROS propuseram a presente Ação de Cobrança Securitária c/c Danos Morais em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegam os autores que a Sra. ROSIMARY MENDES DA SILVA, faleceu vítima de leucemia, doença que já vinha se tratando durante algum tempo. Afirmam que a falecida possui uma apólice de seguro de vida nº 77.000.744 junto à ré, proveniente de um grupo de consórcio que a mesma aderiu quando em vida, com o qual contribuía mensalmente, com o falecimento, foi enviado toda documentação necessária para o recebimento da indenização, contudo, foi informado que não fazia "jus" ao recebimento de nenhum valor, uma vez que a segurada teria omitido que era portadora de leucemia quando da assinatura da documentação que comprovava seu estado de saúde. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a recusa da seguradora é indevida, pois a segurada falecida não possuía leucemia na ocasião da contratação do seguro; a doença foi diagnosticada apenas meses depois. Citam o Código de Defesa do Consumidor e sustentam que a negativa configura um ato ilícito, gerando direito à indenização por danos morais. Ao final, pugnaram pela condenação da parte promovida ao pagamento integral do valor da indenização securitária no montante da apólice de seguro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; a inversão do ônus da prova e a condenação das rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios. (...) Ante o exposto e considerando-se o que mais dos autos consta, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgo improcedente os pedidos formulados pela parte autora, de modo que extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez) por cento do valor da causa, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC/15. Destarte que, em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos (art. 98, § 3º do CPC), deverá ser suspensa, contudo, a exigibilidade de pagamento do ônus de sucumbência devida pela parte autora." Inconformada com o decisum, a parte Autora interpôs o presente apelo, no qual pugna pela reforma da Sentença exarada nos autos, uma vez que o nobre julgador de primeiro grau não levou em consideração tanto a boa-fé do apelante como também o contrato ter sido por adesão, ou seja, são elaborados unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços sem que o consumidor possa discutir o conteúdo de suas cláusulas, restando apenas a opção de aderir a ele ou não, sendo que o ato de aceitá-lo é representado através da sua adesão ao contrato. Contrarrazões em id. 25771379. Eis o breve relato. Decido. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo a analisar o mérito. Registra-se que a relação existente entre as partes é de consumo, vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos insertos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia, em suma, em analisar a alegação da apelada de que o segurado tinha conhecimento de doença preexistente, não informada à seguradora ao tempo da celebração do pacto, razão pela qual não faria jus a autora à indenização securitária. Como destacado, os contratos de seguro, eminentemente de adesão, expressam típica relação de consumo estabelecida entre seguradora e segurado, submetendo-se, por conseguinte, às regras impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo àquelas concernentes à facilitação da defesa de seus direitos básicos, de sorte que plenamente aplicável aos autos o art. 6º, VIII do CDC, que promove: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Analisando os autos, verifica-se que, embora sustente o recorrido a impossibilidade de pagamento da indenização securitária, em razão de má-fé do segurado por conta de doença pré-existente, não se vê demonstrado, de modo cabal, que o segurado tinha, à época da contratação, conhecimento de que tal enfermidade o levaria a óbito, não havendo comprovação da suposta má-fé imputada, que, ressalte-se, não se presume. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, por meio do Verbete Sumular 609, que: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". Outrossim, por se tratar de contrato de adesão, em que não há discussão quanto aos termos e condições do ajuste, é indispensável o respeito ao princípio da transparência e da proteção do consumidor vulnerável, devendo a seguradora sofrer os riscos de sua negligência, em aceitar as informações por ela mesma previamente impressas no contrato, acerca do estado de saúde do segurado, sem investigar sua veracidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 609/STJ, "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Incidência da Súmula 83/STJ.1.1. Derruir as conclusões do Tribunal local, acerca da inexistência de má-fé por parte do segurado, demandaria reanálise do acervo probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2028338 MG 2021/0368196-1, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2023) Corroborando, a jurisprudência deste sodalício: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. MORTE DO SEGURADO. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. ILEGALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO EXIGIU EXAMES MÉDICOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DA COBERTURA COM BASE NA ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ POR OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 609 DO C. STJ. DANOS MORAIS. NÃO PRESUMIDOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Ordinária, julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia, em suma, em analisar a alegação da apelante de que o segurado não tinha conhecimento de doença preexistente, portanto não informada à seguradora, ao tempo da celebração do pacto, razão pela qual faria jus à indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Analisando os autos, verifica-se que, embora, sustentem as instituições apeladas a impossibilidade de pagamento da indenização securitária em razão de má-fé da segurada, não se vê demonstrado, de modo cabal, que a segurada tinha, à época da contratação, conhecimento de que tal enfermidade a levaria a óbito. Não há, portanto, comprovação da má-fé imputada que, ressalte-se, não se presume. Aplicação da Súmula 609 do STJ. 4. A atividade lucrativa é da empresa de crédito ou de seguro, de modo que os riscos dessa atividade não podem ser transferidos ao consumidor, ainda mais quando a própria seguradora não se acautelou suficientemente acerca das condições existentes no ato da contratação exigindo a realização prévia de exames de saúde pelo segurado. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. Dispositivos relevantes citados: art. 205 do Código Civil; art. 206, § 1º, II, do Código Civil; art. 6º, VIII do CDC; súmula 609 do STJ. Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJ-CE - Apelação Cível - 0267579-67.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. MÁ-FÉ CONTRATUAL DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. EXEGESE DA SÚMULA 609/STJ. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA SEGURADORA DA LIQUIDAÇÃO DAS DÍVIDAS DO SEGURADO. PAGAMENTO DO SALDO DE CAPITAL EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Apelação Cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança de Seguro. A exclusão da cobertura securitária - Seguro de Vida - somente é possível na hipótese de doença preexistente, quando tenha a seguradora requerido exames médicos prévios ao segurado ou restar comprovada a má-fé do segurado. Entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 609, que dispõe: "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". Nesse contexto, diante do enunciado consolidado, considerando, no caso em concreto, que não houve a exigência de exames prévios à contratação, que demonstrasse tratar-se de doença preexistente, nem a prova da suposta má-fé do segurado, a qual, vale dizer, não se presume, o pagamento da indenização securitária é medida que se impõe. Ademais, a seguradora apelante não comprovou a liquidação/amortização das dívidas do segurado, ônus que lhe pertencia, nos termos do art. 373, II do CPC, havendo previsão expressa no contrato de seguro prestamista do pagamento do saldo de capital em favor dos sucessores do contratante falecido, o que conduza à obrigação de pagamento da indenização securitária. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0006219-82.2015.8.06.0156, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE E MÁ-FÉ DO CONTRATANTE. NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sabemi Seguradora S/A, em face de sentença proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais movida por Beijamira Santos Maia e outros. 2. O juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, e condenou a seguradora promovida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos autores a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da fixação. 3. Sustenta a recorrente em suas razões, que o segurado tinha conhecimento de doença preexistente e que não teria informado a seguradora à época da contratação, por este motivo não faz jus a indenização securitária e a indenização por danos morais. 4. No entanto, cabia à apelante demonstrar efetivamente as provas dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral, sendo seu dever, sobretudo, ao pactuar o contrato de seguro de vida, solicitar a apresentação de exames prévios ou declarações médicas do segurado. 6. Ademais, o entendimento acima é pacificado no Superior Tribunal de Justiça, dando origem à Súmula 609, que dispõe: "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 7. Quanto a indenização por danos morais, entende-se que não restam dúvidas da sua configuração, eis que não pode ser considerado como mero aborrecimento a situação fática em exame, haja vista a recusa injusta da seguradora em efetuar o pagamento do valor do seguro. 8. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0140575-86.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2022, data da publicação: 11/10/2022) No caso em apreço, não se observa prova inafastável da má-fé da segurada falecida em contratar seguro, na intenção de receber a indenização securitária, omitindo intencionalmente ser portador de doença preexistente. Ademais, importante consignar que a atividade lucrativa é da empresa de crédito ou de seguro, de modo que os riscos dessa atividade não podem ser transferidos ao consumidor, ainda mais quando a própria seguradora não se acautelou suficientemente acerca das condições existentes no ato da contratação, exigindo a realização prévia de exames de saúde pela segurada. Portanto, a tese dos apelados, quanto à perda do direito da segurada, não merece prosperar. No que tange aos danos morais, sabe-se que decorre da violação de direitos fundamentais, estando prevista na Constituição Federal, em seu art. 5, X, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (...)". O Código Civil, por sua vez, inteligência dos arts. 186, 927, também determina a reparação pelos danos morais sofridos, da seguinte maneira: Art. 186. aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Desta maneira, o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado, desde que devidamente demonstrado, atinja a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra subjetiva ou objetiva do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. Em se tratando de negativa da seguradora em efetuar o pagamento securitário, o dano moral não é considerado in re ipsa, logo, necessita da devida comprovação. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. ASSALTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PERDA AUDITIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. Anos após o pagamento de indenização securitária por perda total da função da mão esquerda, a seguradora ré negou pedido de complementação de indenização decorrente do mesmo sinistro, referente à superveniente perda auditiva irreversível no ouvido direito, sob o fundamento de que não lhe fora possível vincular a perda auditiva ao evento. Decretada a revelia da seguradora, a sentença e o acórdão recorrido concederam a indenização securitária complementar e danos morais. Quanto a esses, considerando que a negativa indevida, por si só, por retardar o pagamento da indenização, causa sofrimento indenizável. 2. Hipótese em que as instâncias de origem não indicaram elemento algum, de fato ou direito, que demonstre tenha o autor da ação suportado grande abalo psicológico, sofrimento ou humilhação, decorrente da negativa de pagamento da complementação da cobertura securitária já honrada, apto a justificar o pagamento de indenização por danos morais. 3. O mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais. Precedentes.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp 742.861/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 01/12/2016) Com efeito, nenhum elemento presente no processo está a sinalizar a ocorrência de evento danoso, objetiva ou subjetivamente, para a parte promovente, de forma a embasar a indenização por dano moral, não sendo suficiente a mera argumentação de aborrecimento pela negativa da cobertura do seguro, sem a sua devida especificação e comprovação.
Diante do exposto, pelos argumentos mencionados e em consonância com a legislação regente, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a r. Sentença para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, no sentido de CONDENAR as apeladas do saldo devedor existente a partir da data do óbito da segurada. Face ao resultado exarado, e a sucumbência recíproca dos litigantes, redimensiono os honorários fixados na origem no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para as apeladas e 30% para o Autor apelante, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC. Face a gratuidade da parte Autora, mantenha-se suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, CPC. Sem honorários recursais face a parcial procedência do recurso. É como voto. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator