Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MIGUEL
APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Tratam os autos, na origem, de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (com pedido de tutela antecipada de urgência)" proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO MIGUEL em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS - CONAFER, cuja tramitação se deu perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Massapê. Em síntese, alegou a parte autora/recorrente que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais, somados até a data da propositura da ação, somavam R$ 197,65 (cento e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos). Com base nisso, requereu: "5) Condenar a parte demandada ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo pelos DANOS MORAIS CAUSADOS a parte autora, sendo esse valorado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo tal valor justo com o caso apresentado em tela, bem como condenar a acionada na devolução em DOBRO do que indevidamente foi descontado do benefício da parte autora, (danos materiais) que até o ajuizamento desta tem-se o valor de R$ 2.864,26 (dois mil oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos), devendo também a parte demandada ser condenada a devolução em dobro dos valores que forem indevidamente descontados no decorrer do processo; " Após regular tramitação, foi proferida sentença (ID nº 20414559) com os seguintes termos: "A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ORIUNDA DA CONTRIBUIÇÃO DENOMINADA "CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285"; B) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CESSE A COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS VINCENDAS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR EVENTUALMENTE DEBITADO; C) CONDENAR A PARTE RÉ A DEVOLVER À PARTE AUTORA, OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS AO CONTRATO DESCRITO NO ITEM "A", DESTE DISPOSITIVO, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, DE FORMA SIMPLES, PARA AS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30.03.2021 E, EM DOBRO, A PARTIR DE TAL DATA. D) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) EM FAVOR DA PARTE AUTORA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês. Considerando a sucumbência recíproca, porém majoritária do réu, condeno-o ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, além de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade, no entanto, suspenso, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária." Inconformada, a autora interpôs o presente recurso (ID nº 20414560) requerendo: "De todo o exposto, requer seja recebida a presente Apelação para, reformando a decisão, ser majorado o valor arbitrado pelo MM Juiz "a quo" no tocante a indenização por danos morais, qual se mostrou totalmente incompatível com os caracteres punitivos, pedagógico e repressivo da medida, bem como inadequado aos montantes costumeiramente adotados em decisões anteriores proferidas pelas Cortes Superiores em situações análogas, assim no entendimento da recorrente vê como justa a majoração de tal valor para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante entendimentos desta própria Corte; " Sem contrarrazões, em virtude da revelia decretada em ID nº 20414555. É o que há de essencial para ser relatado. Passo a decidir. 2 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, entendo que o presente recurso merece ser conhecido, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente). Além disso, entendo que o deferimento do benefício da justiça gratuita, conforme expressamente mencionado em ID nº 20414547, desonera a recorrente do recolhimento do preparo. 3 MÉRITO - PROVIMENTO DO RECURSO Conforme explanarei a seguir, compreendo que a sentença deve ser reformada para que seja majorada a condenação arbitrada a título de indenização por danos morais. Pois bem. Inicialmente, vejo que a parte requerida não recorreu da sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Desse modo, compreendo que se trata, neste momento, de uma questão incontroversa no processo. Visto isso, resta analisar se o valor estabelecido para compensar os danos morais sofridos pela autora foi fixado em patamar correto. É entendimento dominante na jurisprudência pátria que a imposição indevida de descontos em verba alimentar proveniente de benefício previdenciário é fator gerador de danos morais, pois tal conduta viola a dignidade da pessoa humana e contrariam os princípios da boa-fé objetiva, pilares das relações de consumo. Ademais, a jurisprudência desta Corte reconhece, com consistência, que há ofensa de cunho extrapatrimonial na realização de descontos em benefícios previdenciários, quando não precedidos de consentimento válido e específico por parte do titular. Tal prática configura dano presumido, dispensando-se, assim, a demonstração de prejuízo concreto. Assim, em situações análogas, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entendeu como valor justo, que promove a devida compensação ao consumidor, e cumpre o caráter pedagógico imposto ao infrator, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os danos morais, conforme pode ser visto nas ementas a seguir: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com repetição de indébito ajuizada por Francisco Sousa Moita em face do Banco Bradesco S/A, visando à declaração de inexistência de relação jurídica referente a descontos em sua conta bancária, ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente subtraídos e à indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica, condenando o banco à devolução em dobro do valor descontado e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Ambas as partes apelaram: o banco pleiteando a reforma integral da decisão e o autor, a majoração da indenização moral e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados, diante da alegada ausência de má-fé do banco; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais e o percentual de honorários advocatícios são adequados às peculiaridades do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente da comprovação de culpa. O banco não logra comprovar a existência de relação jurídica válida que justificasse os descontos realizados, tampouco apresenta os contratos que embasariam os débitos, descumprindo seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A repetição do indébito em dobro se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida, posterior à modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676608/RS, caracteriza violação à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé. O desconto indevido em benefício previdenciário, destinado ao sustento básico, configura dano moral in re ipsa, pois ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos. A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser suficiente para compensar o lesado e desestimular novas condutas ilícitas, razão pela qual o valor fixado em primeiro grau é majorado para R$ 5.000,00. A fixação dos honorários advocatícios observa o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, sendo devida a majoração para 15% sobre o valor da condenação, diante do desprovimento do apelo do banco. IV. DISPOSITIVO Recurso do banco desprovido e recurso do autor parcialmente provido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200702-08.2024.8.06.0121 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco réu, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso autoral, e observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0201131-47.2023.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/04/2025, data da publicação: 22/04/2025) PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL RECÍPROCOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DIVERGÊNCIA NAS ASSINATURAS COMPROVADA POR LAUDO GRAFOTÉCNICO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos por Castelinho Rodrigues Pedreiro e Banco Bradesco Financiamento S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pelo autor em desfavor da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há as seguintes questões em discussão: (i) analisar a incidência da prescrição e da decadência alegadas pela instituição financeira; (ii) avaliar se há conduta ilícita apta a configurar dano moral, bem como a obrigação da instituição financeira de restituir os valores descontados indevidamente; (iii) verificar se o autor faz jus à majoração da indenização por danos morais e à devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário, nos termos do art. 42 do CDC; (iv) definir a forma de repetição do indébito, considerando o entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS quanto à devolução em dobro em relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo grafotécnico constante dos autos comprova a divergência entre a assinatura do autor e aquela constante no contrato de empréstimo, evidenciando a inexistência do negócio jurídico. Assim, é cabível a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário, bem como a indenização por danos morais. 4. O dano moral configura-se in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, uma vez que os descontos indevidos em benefício previdenciário geram abalo presumido ao consumidor. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que, em casos de descontos indevidos, a indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da instituição financeira e o caráter pedagógico da reparação. 6. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo independe da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança. No entanto, modulou os efeitos dessa decisão para restringir sua aplicação a valores pagos após a publicação do acórdão (30/03/2021), salvo quando oriundos da prestação de serviços públicos. 7. Diante dessa modulação, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para valores descontados antes de 30/03/2021, mas deve ser em dobro para aqueles descontados posteriormente. 8. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais é adequado ao caso concreto, atendendo aos critérios jurisprudenciais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do réu desprovido. Sentença parcialmente reformada. Tese de julgamento: 1) A inexistência do negócio jurídico, comprovada por divergência na assinatura atestada por laudo grafotécnico, enseja a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais. 2) O dano moral, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário configura-se in re ipsa e, considerando os parâmetros dessa E. Corte de Justiça, deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00. 3). A repetição do indébito em dobro nas relações de consumo independe da comprovação de má-fé do fornecedor, mas, conforme modulação do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, aplica-se apenas a valores pagos após 30/03/2021. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 42, art. 3º, § 2º, do CDC, Art. 14 do CDC, Súmula nº 297/STJ, art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: (TJ-CE - Apelação Cível: 0200459-83.2023.8.06.0029, 2ª Câmara Direito Privado); (TJ-CE - AC: 00006134720188060066, 4ª Câmara Direito Privado). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. Fortaleza, hora e data constante no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0008566-42.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/04/2025, data da publicação: 22/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM LASTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS EM BRANCO. ANULAÇÃO CABÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO ERESP 1.4135.42/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. I.CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de mútuo em reserva de margem consignável de cartão de crédito, devolução do indébito e reparação por danos morais. 2. Em seu recurso de apelação, reafirmou o autor a existência de fraude, discorrendo sobre não ser sua a assinatura posta no contrato de número 022901497765, e um dos fatores abordados é que à época não mais assinava. Disse ainda que o instrumento juntado não seria o mesmo questionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em analisar a legalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável supostamente celebrado entre o autor e a instituição financeira promovida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cláusula que prevê a reserva de margem consignável (RMC) para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários é lícita, está prevista na Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. No entanto, a sua aplicação exige expressa autorização do consumidor, por escrito ou via eletrônica, conforme disposto no art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009. 5. In casu, não se desincumbiu a casa bancária do ônus de comprovar que efetivamente o autor/apelante pactuou com o negócio jurídico para empréstimo sobre RMC, sequer juntando o contrato de adesão, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC. O único contrato que possui assinatura, nº 712812368, contém número diverso ao demonstrado em documento oficial emitido pelo INSS. Outros documentos, embora assinados, encontram-se em branco. 6. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, conforme art. 14 do CDC e súmulas 297 e 479 do STJ, sendo a fraude no contrato de empréstimo fortuito interno. 7. O dano moral está configurado in re ipsa, diante da violação à boa-fé objetiva, com descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, essenciais à sua subsistência. 8. Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável e proporcional o quantum indenizatório fixado na oportunidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo os parâmetros de julgados desta Corte de Justiça. 9. Em relação à repetição do indébito, aplica-se a tese fixada no EAREsp 676.608/RS do STJ, com modulação de efeitos a partir de 30.03.2021. Os descontos antes desta data deverão ser realizados de forma simples e, após, em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida. Sentença modificada. Procedência do pedido. Tese de julgamento: ¿A comprovação de mútuo sem lastro em descontos de proventos beneficiários, enseja sua anulação, devolução dos valores e configuração do dano moral na modalidade in re ipsa.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; 373, II. Lei nº 14.905/2024; Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social; Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 43, 54, 297 e 479; EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, j: 21/10/2020; TJ-CE - Apelação Cível: 0239881-23.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: Francisco Mauro Ferreira Liberato, j: 21/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024; AC: 0050310-38.2021.8.06.0161 Santana do Acaraú, Relator.: Paulo Airton Albuquerque Filho, j: 10/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível do autor, e modificar a sentença para reconhecer a procedência do pedido nos termos do relatório e voto do e. Relator que passam a fazer parte integrante do presente Acórdão. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0201566-60.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) Diante disso, compreendo que o presente recurso merece provimento, para que a indenização pelos danos morais seja majorada para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". No caso, existe entendimento dominante acerca da possibilidade de arbitramento da indenização na a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em situações análogas. Logo, entendo cabível o deslinde do presente recurso por meio de julgamento monocrático. 3 DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, majorando a quantia fixada a título de indenização por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observadas as Súmulas nº 362 e Súmula nº 54 do STJ, para fins de correção monetária e de incidência de juros. Em atenção ao Tema nº 1059 do STJ, deixo majorar o percentual dos honorários sucumbenciais, mantendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em razão do julgamento da demanda, havendo a parte apelante suncumbido minimamente em seu pleito, os referidos honorários devem ser arcados exclusivamente pela apelada/promovida. Intimem-se as partes. Findo o prazo, caso não seja interposto recurso, proceda-se a baixa definitiva do acervo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator