Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0217975-11.2020.8.06.0001.
APELANTE: HELIO BARROSO NUNES
APELADO: RAIMUNDO MONTEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA INTERNA)
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível, interposto por Helio Barroso Nunes, contra sentença (id: 35925096 no PJe 2° grau) proferida pelo Juizo da 27° Vara Cível da Comarca de Fortaleza/ CE, em ação na qual atua no polo passivo Raimundo Monteiro da Silva. Os autos foram distribuídos a este Relator por equidade em 17/04/2026, na competência da 6ª Câmara Direito Privado, conforme movimentação no PJE. Verifica-se a existência de recursos pretéritos, no caso, o Agravo de Instrumento n. 0621351-06.2021.8.06.0000 (distribuído em 03/02/2021), bem como a primeira Apelação Cível n. 0217975-11.2020.8.06.0001 (distribuído em 23/02/2024), ambos no SAJ 2º grau, para a Exma. Sra. Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, integrante da 2° Câmara de Direito Privado. De acordo com o art. 68, § 1º do Regimento Interno desta Corte: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. A norma regimental supra visou garantir o cumprimento integral do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC/15, que trata da prevenção em grau recursal, nos seguintes termos: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Diante de todo o exposto, determino o envio dos autos em epígrafe ao gabinete da Exma. Sra. Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, a quem cabe a competência da Relatoria, por prevenção firmada quando da distribuição anteriormente citada, tudo com fundamento no parágrafo único do art. 930 do CPC/15 c/c o caput e § 1º do art. 68 do RITJ/CE. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator