Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0265876-67.2023.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[0254679-81.2024.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A.POLO PASSIVO: MIRIAN LIMA PEREIRA e outros SENTENÇA Vistos,
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade manejada pela executada LE MOND HAIRCARE COSMETICOS E SOLUÇÕES LTDA à execução de que cuida este caderno processual postulada pelo exequente, aqui excepto BANCO BRADESCO S.A. Relata que o contrato que corresponde ao título executivo da presente execução não possui a assinatura de duas testemunhas, acarretando na incompatibilidade do documento junto ao rol de títulos executivos extrajudiciais previstos no art 784 do CPC. Alega, ainda, excesso à execução, defendendo que o autor não comprova com exatidão a liquidez da dívida exequenda. Às fls. de ID 165272575 a parte excepta impugna a presente Exceção de Pré-executividade defendendo a validade do título, arguindo que a ausência de duas testemunhas não invalida o título executivo e que, ao arguir excesso à execução, a parte excipiente deixou de indicar o valor incontroverso por meio de demonstrativo de débito, descumprindo com o disposto no art. 917 § 3º do CPC. Devidamente relatado. decido. Sabe-se que a Exceção de Pré-executividade é um dos instrumentos que podem ser utilizados no processo de execução pelo devedor com o intuito de suspender a ação executiva a pretexto da existência de uma nulidade processual. É pacífico entre nós o entendimento de que essa questão pode ser invocada quando existente no caso matéria de ordem pública e direito líquido e certo, o qual desnecessária é a dilação probatória. O presente caso se resume a eventual nulidade do título por inadequação à lei processual civil pela ausência de testemunhas na assinatura do título bem como a existência de excesso à execução. Analisando a inicial, nota-se que esta é uma execução de título extrajudicial fundamentada em Contrato Particular de Confissão de Dívida repousada às fls. de ID 91361549, assinada pela instituição exequente bem como pelas partes executadas LE MOND HAIRCARE COSMETICOS E SOLUÇÕES LTDA e MIRIAM LIMA PEREIRA. A respeito das execuções fundamentadas em Contrato Particular de Confissão de dívida, importante destacar o disposto no art. 784 do CPC. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Logo, o que se conclui é que o documento que acompanha a inicial, de fato, não cumpre com os requisitos para garantir sua executoriedade visto que, muito embora assinado pelos litigantes, o referido documento descumpre com a legislação vigente. Pacífica é a jurisprudência nesse sentido, vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito" ( AgInt no AREsp 881.090/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). 2. A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida. Precedentes. 3. No caso, o acórdão recorrido entendeu que a novação da dívida bancária dos executados, por meio da celebração do Contrato de Confissão e Renegociação de Divida, no qual o devedor reconheceu a divida na quantia ali discriminada, supre a assinatura das testemunhas, porquanto atesta a observância dos pressupostos de existência e os de validade do contrato, mormente ante a ausência de impugnação dos executados à validade do contrato. 4. Contudo, o novo contrato de confissão e renegociação da dívida também é um documento privado, cuja existência e formalização regular demanda a assinatura das duas testemunhas como condição de eficácia executiva, sendo certo que a exceção de pré-executividade impugnou a execução justamente com relação à falta de liquidez e certeza advinda da falta dessas assinaturas. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1945956 MA 2021/0197950-3, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) (...) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DESCARACTERIZADO. APELANTE/EXECUTADO/EMBARGANTE QUE ADQUIRIU AS COTAS DA EMPRESA DO APELADO. APELADO/EXEQUENTE/EMBARGADO QUE DESCUMPRIU A CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA PELO PRAZO DE 10 ANOS, CONSTITUINDO EMPRESA NO MESMO NICHO E RAMO DE MERCADO DA EMPRESA VENDIDA AO APELANTE. E-MAILS E PRINTS DE WHATSAPP EM ATA NOTARIAL ENVIADOS PELO APELADO QUE NÃO CONTÉM QUALQUER RESPOSTA POR PARTE DA ESPOSA DO APELANTE. PARTICIPAÇÃO ATIVA DO APELANTE E SEU CÔNJUGE NA CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA NUMO DESCARACTERIZADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, ART. 476, DO CC. TÍTULO INEXIGÍVEL. MATÉRIA MERAMENTE PROCESSUAL. DOCUMENTO PARTICULAR QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 784, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO, POR NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO APELADO, ART. 798, I, `d¿ DO CPC (EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS). ADITIVO QUE ALTERA TÃO SOMENTE A FORMA DO PAGAMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM VIRTUDE DOS EFEITOS DA PANDEMIA (COVID-19). INSTRUMENTO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÚVIDA QUANTO A LEGITIMIDADE DAS ASSINATURAS. EXECUÇÃO QUE TEVE COMO BASE A SEGUNDA VIA/CÓPIA DO INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE A VERACIDADE DAS ASSINATURAS EXTEMPORÂNEAS. OBJETO DO INQUÉRITO POLICIAL Nº 0200291-56.2023.8.06.0296, INSTAURADO CONTRA O APELADO. CARÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, DENOTANDO A INVIABILIDADE DA MODALIDADE PROCESSUAL ESCOLHIDA. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO NOS DEMAIS PONTOS ARGUIDOS, VEZ QUE SUPERADOS PELA INEXISTÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NESTE CASO O INSTRUMENTO ADEQUADO É A AÇÃO MONITÓRIA E NÃO A AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I -
Trata-se de Recurso Apelatório em Embargos à Execução, onde argui o apelante/embargante/executado a irregularidade da ação de execução, visto o descumprimento do contrato por parte do apelado/embargado/exequente, não cabendo a ação de execução em virtude da ausência dos requisitos de título extrajudicial (art. 784, III, do CPC). II ¿ Ao examinar cuidadosamente o conjunto de provas apresentado nos autos, percebe-se que os E-mails (fls. 311/323) e as capturas de tela do WhatsApp (fls. 324/334), listados na ata notarial de fls. 335/337, referem-se a uma minuta de Contrato de Parceria que foi enviada pelo apelado Sr. Antônio Henrique há várias pessoas. Entre os destinatários está a esposa do apelante, Marília Rolim, que em nenhum momento se pronunciou a respeito da criação da empresa Numo, muito menos respondeu aos E-mails enviados. Em relação aos prints do WhatsApp,
trata-se de mensagens elaboradas e enviadas pelo próprio apelado, o Sr. Antônio Lisboa Henrique, no WhatsApp da empresa Planum/Numo, onde ele menciona o nome de Marília, sem que haja qualquer mensagem ou resposta por parte dela, o que contraria os argumentos de que o apelante e sua esposa tiveram envolvimento na criação da empresa "Numo". O que se denota nesta situação é uma tentativa de induzir este juízo a erro. III - Nos contratos bilaterais uma obrigação somente pode ser exigida após o cumprimento da contraprestação correspondente, pois a exceção de contrato não cumprido (art. 476, do Código Civil), constitui meio de defesa, pelo qual resta caracterizado que a parte demandada pela execução de um contrato pode deixar de cumpri-lo pelo fato da outra ainda também não ter satisfeito a prestação (originária) correspondente. Nos contratos, incumbe ao credor provar que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde, na forma do art. 798, I, d do Código de Processo Civil. IV - Na hipótese, todavia, nota-se que o contrato que o exequente pretende executar depende da prova do descumprimento pelo executado das obrigações assumidas contratualmente, fato que, por si só, já afasta a executividade do título, uma vez que foi o próprio exequente que deu ensejo ao descumprimento contratual quando constituiu nova empresa no mesmo ramo da empresa vendida ao apelante, o que ensejou a interposição da Ação de Suspensão de Obrigação Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos nº 0209995-42.2022.8.06.0001, datada de 10/02/2022, 5 (cinco) meses antes do ajuizamento da ação de execução nº 253031-37.2022.8.06.0001, datada de 08/07/2022. V - Examinando as provas anexadas, é de se observar que à época do ajuizamento da Ação de Suspensão de Obrigação Contratual, o apelado/embargado era, sim, o titular da empresa Numo, pois através do sistema eletrônico de pesquisa internacional Registro WHOSIS, o apelante/embargante demonstrou que realmente o nome Sr. Antônio Virgílio Dias Henriques constava como titular da empresa usenumo.com.br, conforme faz prova à fl. 50, sendo modificada a titularidade após a interposição da Ação de Suspensão Contratual em 11/04/2022, conforme se observa às fl. 219 destes autos e às fls. 98/99 do Inquérito Policial de nº 0200291-56.2023.8.06.0296, o que caracteriza o descumprimento da cláusula de não concorrência, descumprindo o apelado as obrigações assumidas para perfectibilização do negócio jurídico firmado entre as partes, não podendo exigir a contrapartida do instrumento executivo fragilizado. VI - Constatado o descumprimento contratual por parte do apelado/embargado/exequente, não pode ele exigir mediante execução o cumprimento do instrumento, pois, substancialmente, para que se revele apto a conferir suporte seguro à propositura da ação de execução, o título executivo deve encerrar obrigação que se revista dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme exigido pelo artigo 783 do CPC. Pois o inadimplemento do devedor está atrelada a inércia injustificada do mesmo em adimplir a obrigação a qual está vinculado, requisito este que não restou preenchido, uma vez que o apelante foi prejudicado com a conduta do apelado/exequente, que violou a cláusula de não competitividade, o que descaracteriza a inércia injustificada, que também é requisito específico da execução e está previsto no art. 786 do CPC. Tratando-se, portanto, de execução de dívida inexigível. VII - Comprovado que não houve cumprimento integral do instrumento firmado entre as partes, deve ser aplicada a teoria da exceção de contrato não cumprido, com acolhimento dos embargos à execução e extinção do feito executivo, face à inexigibilidade do título, art. 784, III, do CPC. VIII - In casu, outro fator impede a executividade do título, além de constatar a ausência de exigibilidade do débito, em razão do descumprimento do instrumento, não consta no contrato originário a assinatura de duas testemunhas (fls. 28/36), visto que a execução teve como base uma segunda via/cópia posteriormente assinada por duas testemunhas, motivo pelo qual, questiona a parte embargante a legitimidade das assinaturas, haja vista que efetuadas de forma extemporânea e fraudulenta, conforme se observa às fls. 149/157, o que é objeto do Inquérito Policial de Nº 0200291-56.2023.8.06.0296, instaurado contra o apelado/embargado. IX - Ressalto, ainda, que além da ausência de exigibilidade do título, existe outro aspecto que merece atenção, embora seja desnecessária as assinaturas concomitantes à celebração do pacto, conforme entende o STJ, por se tratar de testemunhas instrumentárias, as mesmas não poderiam ter interesse no negócio jurídico, pois embora fosse superada a falsificação e fraude arguidas, por serem as testemunhas funcionárias do escritório de advocacia que defende a causa e tem interesse no êxito do negócio jurídico firmado, o título perderia sua força executiva, aplicando analogamente os art. 228, IV do CC c/c art. 447, §§2ª e 3ª, III e II, do CPC, que desqualifica o título executivo extrajudicial. X - Logo, a validade do título extrajudicial, ainda se encontra na fase de investigação policial, o que inviabilizaria o ajuizamento da Ação de Execução, visto que a exequibilidade do título estaria em cheque, só cabendo ao caso, a interposição da ação monitória, onde comportaria dilação probatória de forma a sanar o vício arguido. XI ¿ Recurso conhecido e provido, aplicando a teoria da exceção de contrato não cumprido, com acolhimento dos embargos à execução e extinguindo o processo executivo em razão da ausência de exigibilidade do título. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso de Apelação Cível nº 0262604-02.2022.8.06.0001, acorda a 3ª Câmara Cível de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR (Apelação Cível - 0262604-02.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) (...) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. Para que o instrumento particular de confissão de dívida constitua título executivo extrajudicial, é necessário que esteja assinado por duas testemunhas, nos termos do art. 784, III do CPC. O instrumento particular de confissão de dívida sem assinatura de duas testemunhas não constitui título executivo extrajudicial. (TJ-MG - AC: 10313150237086001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 05/05/2020) (...) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. A ausência da assinatura de duas testemunhas no contrato, conduz, inexoravelmente, a ineficácia executiva do instrumento de confissão de dívida, pois ausente título hábil a embasar a demanda executiva. Inteligência do artigo 784, inciso III, do CPC. Dessa feita, impositiva a extinção da demanda executiva. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70081150740 RS, Relator.: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 10/12/2019, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 13/12/2019) Ainda a respeito da ausência de testemunhas no título executivo, de fato, assiste razão o excepto de que a regra aqui discutida poderá ser mitigada no caso concreto, contudo, o que os autos demonstram é que inexiste qualquer documento que corrobore para a mitigação da referida lei visto que o referido documento não teve suas assinaturas reconhecidas em cartório ou assinadas digitalmente, não consta nos autos a origem da dívida que acarretou na confissão executada bem como qualquer outro documento que comprove a dívida motivo pelo qual a exceção acima indicada não poderá ser aplicada no presente caso. Destaco por fim que os fatos aqui discutidos não invalidam a existência da dívida, apenas retira sua força executória, podendo o excepto cobrar a dívida pelos meios inerentes ainda existentes. Deixo de apreciar a alegativa de excesso à execução pela extinção do feito acima declarada. Por fim, pelos fatos e fundamentos acima apresentados, ACOLHO a Exceção de Pré-executividade aqui discutida, extinguindo a presente ação por ausência de exequibilidade do título executado acostado aos autos, nos moldes do art. 485, IV do CPC. Condeno a parte excepta ao pagamento dos honorários de sucumbência em benefício dos patronos da parte excipiente no montante de 10% do valor da causa, devidamente atualizada pela taxa SELIC. Fortaleza, na data da assinatura digital. P.R.I Juíza de Direito