Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000117-89.2025.8.06.0043.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - NÚMERO DO SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA NEVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. No curso do processo, o INSS apresentou proposta de acordo (ID 183718735), comprometendo-se a reconhecer o direito ao auxílio-acidente com as seguintes condições: DIB em 18/11/2022 (um dia após a cessação do auxílio-doença precedente); DIP em 01/11/2025; RMI de 50% do salário de benefício; pagamento de 100% dos valores devidos entre a DIB e a DIP (18/11/2022 a 31/10/2025), observada a prescrição quinquenal; honorários advocatícios de 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a Súmula 111 do STJ, não sendo descontados os valores pagos administrativamente após a citação (Tema 1050 do STJ); correção monetária pelo INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação até 11/2021, nos termos da EC 113/21 entre 12/2021 e 08/2025, e nos termos da EC 136/25 a partir de 09/2025; pagamento exclusivamente por RPV ou Precatório. A autora manifestou-se favoravelmente à proposta (ID 184167366), requerendo a homologação do acordo. É o relatório. Decido. Verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos. As cláusulas do acordo firmado revelam-se compatíveis com o ordenamento jurídico e resguardam os interesses dos envolvidos, não havendo vícios que impeçam sua homologação. O Código de Processo Civil autoriza a autocomposição a qualquer tempo, estabelecendo no art. 487, III, "b", que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a autocomposição das partes.
Trata-se de meio adequado de solução de conflitos que prestigia a autonomia da vontade e a consensualidade, atendendo aos princípios da celeridade e efetividade processuais. A autora manifestou expressa concordância com os termos propostos, demonstrando sua livre e consciente adesão ao acordo. Assim, presentes os requisitos legais, a homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, o qual passa a integrar o presente decisum, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, ante a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/96. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para implantar o benefício e proceda-se à expedição dos RPV/Precatórios. Após, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARBALHA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JUNIOR JUIZ DE DIREITO