Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000714-45.2025.8.06.0112.
APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
APELADO: YANNE PATRÍCIA BEZERRA DANTAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - Portaria nº 02518/2025 Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM 50% (CINQUENTA POR CENTO). FILHA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que julgou procedente ação declaratória proposta por servidora pública municipal, professora, reconhecendo-lhe o direito à redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho, sem redução de vencimentos, para acompanhamento de sua filha diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme previsão da Lei Municipal nº 5.606/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública municipal faz jus à redução de jornada laboral em 50%, sem prejuízo de remuneração, para cuidar de filha, com base na Lei Municipal nº 5.606/2023 e na Constituição Federal; e (ii) estabelecer se é legítima a concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 5.606/2023 assegura ao servidor público municipal ascendente de pessoa com deficiência o direito à redução de 50% da jornada diária, sem desconto remuneratório, desde que apresentado laudo médico aprovado pela perícia oficial. 4. No caso em análise, a autora apresentou documentação comprobatória de seu direito, notadamente laudo médico favorável, emitido por profissional vinculado à perícia municipal, atestando a necessidade de cuidado integral e permanente à filha. 5. Além da previsão legal específica, incidem à espécie os arts. 5º, 6º, 196, 226, 227 e 229, da Carta Magna, e as disposições da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, na qual o Estado brasileiro se obriga a garantir, no plano interno e internacional, a mais absoluta proteção à pessoa com deficiência. 6. O princípio da máxima efetividade das normas constitucionais impõe interpretação que garanta a maior eficácia possível aos direitos fundamentais, especialmente quando relacionados à dignidade humana e à proteção da criança e da pessoa com deficiência. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará reconhece, inclusive na ausência de norma específica, o direito de servidores responsáveis por filhos com deficiência à redução de jornada, mediante aplicação analógica de regimes similares e observância da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 8. Quanto à gratuidade da justiça, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora possui presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova em contrário, ônus do qual o Município não se desincumbiu (CPC, art. 373, II). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6º, 196, 226, 227 e 229; CPC, art. 373, II; Lei Municipal nº 5.606/2023, arts. 1º a 3º; Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009). Jurisprudência relevante citada: TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0050230-91.2021.8.06.0123, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 31.01.2022; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3003054-41.2024.8.06.0000, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, j. 08.10.2024; TJCE, Apelação / Remessa Necessária nº 0008717-73.2019.8.06.0169, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 26.04.2023. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHAJUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - Portaria nº 02518/2025 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, conhecer o apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de outubro de 2025. JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator (Portaria nº 02518/2025) RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Juazeiro do Norte com o fim de obter a reforma da sentença (id. 27680391) proferida pelo Juiz de Direito Matheus Pereira Júnior, da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que, nos autos da ação declaratória do direito à redução de jornada proposta por Yanne Patrícia Bezerra Dantas em face do ente público ora apelante, julgou procedente a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por YANNE PATRÍCIA BEZERRA DANTAS em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE para: 1. DECLARAR o direito da autora à redução de 50% (cinquenta por cento) de sua jornada de trabalho, sem qualquer redução de seus vencimentos e sem compensação de horários, para acompanhamento de sua filha portadora de Transtorno do Espectro Autista; 2. DETERMINAR ao réu que mantenha a redução da jornada de trabalho da servidora YANNE PATRÍCIA BEZERRA DANTAS em 50% de sua carga horária, sem prejuízo de seus vencimentos, conforme já implementado através da Decisão Administrativa de 21 de março de 2025; 3. TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente concedida. O art. 85, §8-A do CPC (incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) estabelece que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, as partes poderão convencionar que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados por apreciação equitativa do juiz, observado os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios. Diante disso, CONDENO O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE ao pagamento de honorários de sucumbência, fixando-os em R$ 1.910,52 (20% de 60 UAD, conforme item 4.1 da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil Secção do Ceará, acesso: https://oabce.org.br/wp-content/uploads/2024/05/TABELA-DE-HONORARIOS-23032023.pdf) em favor da parte promovente. Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nas razões recursais (id. 27680392), o ente público apelante argumenta, em suma, que: a) a sentença que manteve a gratuidade da justiça da parte autora merece reforma, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do referido benefício processual; e b) não há nos autos instrumento probatório que ateste que a criança fora submetida à perícia por junta médica oficial para comprovação da deficiência. Requer a reforma da sentença recorrida para que haja extinção do feito sem resolução de mérito. Em suas contrarrazões de id. 27680393, a apelada pugna pela manutenção do decisum de primeiro grau que lhe concedeu a redução de carga horária em 50%, sem diminuição de seus vencimentos. O Ministério Público Estadual, em parecer do Procurador de Justiça Luiz Eduardo dos Santos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (id. 28049182). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em analisar o direito da autora, servidora pública do Município de Juazeiro do Norte, à redução de sua carga horária laboral, no percentual de 50% (cinquenta por cento), em decorrência da condição de saúde de sua filha, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Na petição inicial, a demandante, ora apelada, aduz que necessita conciliar o exercício de sua função de professora com os cuidados de sua filha, Yasmin Bezerra, que demanda atenção constante e tratamentos médicos especializados. À vista disso, pleiteou, em juízo, a redução da jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), amparada na Lei Municipal nº 5.606/2023. Sobre o tema, a Lei Municipal nº 5.606/2023, de fato, prevê, em seu art. 1º, que: Art. 1º - Fica assegurada a redução de 50% da jornada diária, sem que haja desconto equivalente em vencimentos, ao Servidor Público Municipal da Administração Direta e Indireta, que seja ascendente de 1º grau de pessoa portadora de necessidades especiais e que seja sob sua guarda. Os seus arts. 2º e 3º dispõem: Art. 2º- Na hipótese em que ambos os pais sejam servidores públicos municipais, a redução prevista no caput do artigo 1º desta lei, será assegurada somente a um deles, mediante escolha, porém, a alternância entre um e outro, deste que periódica. Art. 3º- Para se fazer jus ao benefício desta Lei, o servidor deverá apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos: I- laudo médico fornecido por profissional, aprovado pela perícia médica do município; II- certidão de nascimento, atualizada, do filho(a) portador(a) de necessidade especial. Parágrafo único - A autorização do benefício desta Lei poderá ser concedida de forma permanente ou temporária, conforme laudo e decisão do profissional componente. Consoante se extrai dos autos, a autora cumpriu adequadamente as exigências estabelecidas no art. 3º da respectiva lei, sendo-lhe favorável o laudo pericial expedido pelo médico da Municipalidade, Dr. Aécio G.C. Alves (CRM 23817/RQE 12397), nos seguintes moldes (id. 27678858 - p. 01): Opino pelo deferimento de redução de carga horária. A patologia da senhorita Yasmin Bezerra Filizola que é filha da servidora necessita de cuidado total e permanente do familiar, considerando que causa redução total ou parcial das seguintes funções biológica/motora/cognitiva: apresenta diagnóstico de autismo com terapias multidisciplinares e acompanhamento psiquiátrico, segundo atestados apresentados. Além da previsão legal específica, incidem à espécie os arts. 5º, 6º, 196, 226, 227 e 229, da Carta Magna, e as disposições da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, na qual o Estado brasileiro se obriga a garantir, no plano interno e internacional, a mais absoluta proteção à pessoa com deficiência. Mesmo que inexistisse norma municipal nesse sentido, seria preciso fazer valer o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, segundo o qual a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que lhe dê maior eficácia. Esse princípio, como adverte J.J. Gomes Canotilho, "é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)". (Cf. Direito constitucional. 5ª edição. Coimbra: Almedina, 1992, p. 233). Deveras, não se pode perder de vista que, ao se interpretar a Constituição, deve-se dar o máximo de eficiência às suas normas, porquanto isto significa realizá-la concretamente. Conforme observa Konrad Hesse, "a interpretação tem significado decisivo para a consolidação e preservação da força normativa da Constituição. A interpretação adequada é aquela que consegue concretizar, de forma excelente, o sentido da proposição normativa dentro das condições reais dominantes numa determinada situação". (Cf. A Força normativada constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes, Porto Alegre, Sérgio Antônio Fabris Editor, 1991, pp.22-23). A jurisprudência deste Sodalício, inclusive, vem admitindo, mesmo nas hipóteses de ausência de regulamentação específica na lei própria do ente federativo, ser legítimo o uso da analogia com outros regimes jurídicos. Destarte, não há como deixar de reconhecer que a apelada faz jus à redução de sua jornada de trabalho e que o Juízo singular agiu acertadamente ao julgar procedente a demanda, pois verificada a presença dos requisitos legais autorizadores. A propósito, colaciono julgados desta Corte de Justiça a respeito do assunto, inclusive um de minha relatoria: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. FILHO MENOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS (SÍNDROME DE DOWN E CARDIOPATIA CONGÊNITA). AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MERUOCA. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ANALOGIA (ART. 4º DA LINDB) COM OUTROS REGIMES JURÍDICOS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia consiste em analisar a possibilidade de redução da carga horária laboral de servidora pública efetiva que possui filho menor portador de necessidades especiais - in casu, Síndrome de Down e Cardiopatia Congênita -, mesmo na falta de preceito que ampare tal benefício no Estatuto dos Servidores a que está vinculada. 2. No Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Meruoca (Lei Municipal nº 584/2003) inexiste previsão específica nesse sentido. Não obstante, considerando-se que as normas devem ser examinadas por meio de um sistema unitário de regras e princípios, a missão do Julgador consiste em buscar no ordenamento jurídico o dispositivo que melhor se harmonize às situações fáticas do caso concreto. 3. Incidem à espécie os arts. 5º, 6º, 226 e 227 da Carta Magna, além da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, na qual o Estado brasileiro se obriga a garantir, no plano interno e internacional, a mais absoluta proteção à pessoa com deficiência, principalmente quando criança. 4. Desse modo, tem-se que a redução da jornada de trabalho da autora que possui filho deficiente no percentual de 50% (cinquenta por cento), como delineou o Juízo a quo, representa claramente uma adaptação razoável, a qual confere efetividade aos preceitos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como ao princípio da igualdade material. 5. A jurisprudência admite, em hipótese como a dos autos, o uso da analogia para suprir a ausência de regulamentação específica na lei própria do ente federativo. Precedentes TJCE. 6. Com efeito, da análise da prova documental acostada à exordial - cujo teor certifica ser o infante portador de Síndrome de Down e Cardiopatia Congênita, tem-se como indiscutíveis as condições especiais do menor, filho da servidora requerente, sendo necessário reconhecer o direito à redução de sua jornada laboral. 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível - 0050230-91.2021.8.06.0123, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022 - grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. FILHO MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. VIABILIDADE. AMPARO NA CARTA MAGNA E EM NORMA MUNICIPAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA TUTELA PELO JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar a higidez da decisão interlocutória que deferiu a tutela requerida pela autora, servidora pública do Município de Juazeiro do Norte, determinando que o ente público promova a redução proporcional da sua jornada de trabalho, sem prejuízo de seus vencimentos, conforme preceitua a legislação local, em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) de seu filho menor. 2. Em atenção ao efeito devolutivo inerente ao Agravo de Instrumento, consigna-se que não cabe adentrar profundamente na apreciação de questões inerentes ao mérito da ação principal, ainda em trâmite no primeiro grau de jurisdição. 3. A probabilidade do direito se encontra presente, uma vez que o pleito encontra arrimo nos arts. 196 e 229, da Carta Magna, e no art. 1º, da Lei Municipal nº 5.606/2023. Em análise preliminar, vê-se que a autora anexou à inicial documentos e relatórios profissionais que amparam sua pretensão. 4. Por outro lado, o risco de lesão grave ou de difícil reparação igualmente se faz presente, haja vista que a não concessão da medida prejudicaria o desenvolvimento e o próprio tratamento do infante em questão. Precedentes do TJCE. 5. Nesse panorama, considerando os elementos de convicção até então colhidos e presentes os requisitos do art. 300 do CPC, deve ser mantida a decisão combatida. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30030544120248060000, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/10/2024 - grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA, SEM PREJUÍZO DE SEUS VENCIMENTOS, PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA COM APRAXIA DE FALA. PREVISÃO NO ART. 104, § 9º, I E II, DA LEI 574/2008 DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE. INCORPORAÇÃO, PELO ESTADO BRASILEIRO, DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ASSUMINDO O DEVER DE ADOTAR TODAS AS MEDIDAS POSSÍVEIS PARA CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (Apelação / Remessa Necessária - 0008717-73.2019.8.06.0169, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 26/04/2023; grifei). Quanto ao argumento recursal de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica pela requerente, entendo que não deve ser considerado. Na espécie, a parte autora anexou aos autos declaração de hipossuficiência (id. 27678860), dotada de presunção relativa de veracidade, bem como diversos comprovantes de gastos mensais recorrentes com profissionais de saúde necessários ao cuidado de sua filha diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme se observa nos documentos de id.'s 27678881 a 27678887. Em contrapartida, o Município apelante, ao alegar a ausência de comprovação da hipossuficiência, apenas justificou seus argumentos com base no contracheque da parte autora, sem considerar todo o arcabouço fático envolvido, não se desincumbindo, portanto, de comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito da autora, conforme o art. 373, inciso II, do CPC. Desta feita, deve ser mantido o deferimento do benefício da justiça gratuita à requerente. Do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. É como voto. JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator (Portaria nº 02518/2025) A14