Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Francisco Ruberlando de Souza Recorrida: Vera Lucia Nogueira de Assis Bezerra Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIADOR. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado interposto pelo embargante/executado, Francisco Ruberlando de Souza, contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da comarca de Fortaleza que julgou improcedentes os Embargos à Execução, determinando o prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, o recorrente, na qualidade de fiador em contrato de locação, sustenta que não pode ser executado solidariamente porque a cláusula contratual não teria previsto renúncia expressa ao benefício de ordem do art. 827 do Código Civil, afirmando que o contrato mencionou apenas dispositivos referentes à hipoteca. Alega, assim, a inexistência de exigibilidade do título contra si, pugnando pela extinção da execução ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento de excesso de execução quanto aos valores referentes a IPTU e honorários advocatícios. Pede, ao final, a reforma da sentença para afastar sua responsabilidade solidária ou reduzir o montante executado. Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, eis que interposto no prazo legal e gratuidade judiciária em benefício do recorrente, passo à análise do recurso. A argumentação recursal não merece acolhimento. A cláusula contratual é clara ao estabelecer que o fiador "configura-se também como principal pagador, sem se eximir da responsabilidade solidária" (id 20762116, p. 2), responsabilizando-se pelo fiel cumprimento do contrato. Embora o dispositivo não mencione expressamente o art. 827 do Código Civil, a assunção do fiador como principal pagador e a previsão da sua responsabilidade solidária importa renúncia ao benefício de ordem. Sabe-se que a renúncia ao benefício de ordem é válida, desde que redigida de forma clara, objetiva e compreensível, sendo desnecessária referência literal ao dispositivo legal correspondente. No caso dos autos, a redação contratual é direta e inequívoca, afastando qualquer dúvida sobre a intenção do fiador. Nesse mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO. FIADORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO DE ORDEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos pelos recorrentes. Alegação de excesso de execução e nulidade da fiança prestada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de apresentação da memória de cálculo pelo embargante que alega excesso de execução; e (ii) a validade da fiança prestada no contrato executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, o embargante que alega excesso de execução deve apresentar memória de cálculo indicando o valor correto. A ausência desse documento implica rejeição liminar dos embargos, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A fiança prestada no contrato é válida, pois os fiadores assinaram o instrumento e renunciaram expressamente ao benefício de ordem. Não há nulidade a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O embargante que alega excesso de execução deve apresentar memória de cálculo com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos". ACÓRDÃO:
Intimação - Processo n° 3001225-12.2021.8.06.0006 Origem: 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da comarca de Fortaleza Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de março de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02069202920218060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 12/03/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2025) (grifo nosso). No tocante ao alegado excesso de execução, também não assiste razão ao recorrente. Os honorários indicados na planilha não se confundem com honorários processuais decorrentes da sucumbência, mas sim com honorários contratuais previstos no Código Civil e assumidos pelas partes como encargo decorrente da mora. Tal cobrança decorre da autonomia privada e da responsabilidade contratual pactuada, sendo plenamente exigível no âmbito da execução do contrato de locação. Ademais, a mera discordância do fiador, inclusive quanto ao pagamento do IPTU, não é suficiente para afastar obrigação contratualmente prevista, sobretudo quando não demonstrado qualquer vício ou abusividade concreta. Diante disso, não verificando qualquer irregularidade na cláusula da renúncia ao benefício de ordem, tampouco excesso de execução capaz de justificar a reforma da sentença, impõe-se a manutenção integral do julgado.
Ante o exposto, CONHEÇO o Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença em todos os seus termos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários recursais fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Local e data registrados no sistema. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator