Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000169-88.2008.8.06.0090..
Apelante: Maria Macedo Moreira.
Apelado: BUGI Distribuidora de Alimentos. Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível (Ação Monitória). Cheques prescritos. Execução/monitória proposta em face de viúva por títulos emitidos exclusivamente pelo de cujus. Ilegitimidade passiva parcial reconhecida: responsabilidade da viúva limitada à cártula por ela subscrita; impossibilidade de responsabilização por cheques emitidos apenas pelo falecido, ausente notícia de inventário, espólio ou assunção pessoal da dívida. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES
Trata-se de apelação interposta por Maria Macedo Moreira contra sentença que, em ação monitória proposta por BUGI Distribuidora de Alimentos, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e conferiu força executiva a quatro cheques, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.416,00, com juros e correção, além de custas e honorários. A apelante reconhece ter emitido apenas um cheque (R$ 480,00), afirmando que os outros três cheques (R$ 1.290,00; R$ 1.218,00; R$ 1.428,00) foram emitidos por José Valdo de Melo, seu falecido marido. Pede o reconhecimento da ilegitimidade passiva (total ou parcial) e, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação ao único título de sua autoria. 1.1. A sentença considerou cabível a ação monitória fundada em cheques prescritos (Súmula 299/STJ), rejeitou a preliminar de ilegitimidade e julgou procedente o pedido, conferindo força executiva às cártulas e condenando a ré ao pagamento integral do valor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a apelante detém legitimidade passiva para responder pelos cheques emitidos exclusivamente por seu falecido esposo; (ii) saber se é possível direcionar a cobrança ao espólio/herdeiros na ausência de inventário ou administrador e sem comprovação de existência de bens a inventariar; (iii) saber se subsiste a responsabilidade da apelante apenas quanto ao cheque por ela próprio assinado (R$ 480,00); e (iv) saber se há majoração de honorários recursais à luz do art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir 3. Cabimento da ação monitória por cheque prescrito. É pacífica a possibilidade de manejo da ação monitória fundada em cheque prescrito (Súmula 299/STJ), premissa acolhida também na sentença e não controvertida em grau recursal. 3.1. Legitimidade passiva da viúva por dívida do de cujus. O art. 779, II, do CPC autoriza a execução contra o espólio, herdeiros ou sucessores do devedor; não há, porém, responsabilidade automática e pessoal do cônjuge supérstite por títulos que não subscreveu, salvo hipóteses legais específicas (p. ex., assunção de dívida, fiança ou regime patrimonial apto a atrair a obrigação por regra material, o que não se comprovou). Ausente notícia de inventário, de nomeação de inventariante ou de existência de espólio, não se legitima a cobrança direta da viúva por títulos emitidos exclusivamente pelo falecido. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual reforçam que a substituição pelo espólio ou o redirecionamento aos herdeiros demandam os pressupostos legais e processuais próprios, não sendo possível quando a ação é ajuizada após o óbito sem regularização adequada. 3.2. Jurisprudência aplicável. O STJ assentou, em caso análogo, a impossibilidade de substituição processual quando a ação é ajuizada contra falecido, ausente a angularização válida da relação processual (AREsp 2.180.933/…, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28/10/2022). A jurisprudência do TJCE igualmente reconhece que não há legitimidade isolada do herdeiro/viúva para responder pelo espólio sem inventário e sem identificação de patrimônio, exigindo-se a citação do espólio (ou de todos os herdeiros) quando cabível, bem como a regularização processual. 3.3. Limitação da responsabilidade ao cheque subscrito pela apelante. Consta dos autos apenas um cheque (R$ 480,00) com a assinatura da apelante, motivo pelo qual sua responsabilidade deve se limitar a essa cártula, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva quanto aos demais títulos emitidos exclusivamente pelo de cujus. Não se provou assunção pessoal de dívida ou outra causa de imputação. 3.4. Distribuição do ônus da prova. Compete ao autor demonstrar a origem e a legitimidade subjetiva da pretensão em face de cada demandado (CPC, art. 373, I). A prova carreada evidencia a subscrição de apenas um título pela ré; os demais pertencem ao falecido, sem lastro processual para imputação direta à viúva. 3.5. Honorários recursais. Diante do parcial provimento do recurso, não há majoração de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), mantida a proporção fixada em primeiro grau, ressalvada a adequação ao novo resultado econômico, se necessária. IV. Dispositivo e tese: Dispositivo. Conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para reconhecer a ilegitimidade passiva da apelante quanto aos três cheques emitidos exclusivamente pelo falecido, limitando sua responsabilidade ao cheque de R$ 480,00 por ela subscrito, nos termos da fundamentação. Mantêm-se, no mais, os demais termos da sentença, ajustando-se, se necessário, o valor da condenação ao limite reconhecido. Deixo de majorar honorários recursais, à luz do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento. Em ação monitória fundada em cheques, a viúva não responde pelos títulos emitidos exclusivamente pelo de cujus na ausência de inventário, espólio ou assunção pessoal da dívida, limitando-se sua responsabilidade a cártulas por ela subscritas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar parcial provimento, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES RELATORA RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Maria Macedo Moreira em face de BUGI Distribuidora de Alimentos, visando à reforma da sentença que, em ação monitória, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a condenou ao pagamento do valor total de R$ 4.416,00, correspondente a quatro cheques apresentados pela autora da ação. A propósito, colaciono a sentença recorrida: ''A Bugi Distribuidora de Alimentos, já qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação Monitória em face de Maria Macedo Moreira e o espólio de José Valdo de Melo, alegando que recebera cheques por estes assinados, sem que tenha havido o devido pagamento. Citado, o promovido ofertou embargos, suscitando como preliminar a ilegitimidade da parte. No mérito, alega novos fatos relativos à preliminar aventada, além de argumentar a insolvência da demandada (fls. 23/26). Impugnação fls. 31/33. Realizada audiência de conciliação, as partes não acordaram (fls. 42). Instadas as partes a produzirem provas, somente se manifestou a demandada, pugnando pelo julgamento da lide (fls. 51). Em suma, o relatório. Passo a decidir. Não tendo havido requerimento pela produção de provas, passou ao julgamento da lide. Preliminarmente, foi suscitada a preliminar de ilegitimidade da parte demandada. Analisando tal argumento, contudo, observa-se que a demandada nega relação jurídica com o autor, pugnando, assim, pelo reconhecimento da ilegitimidade. Ora, os fatos alegados são claramente fáticos e meritórios, o que impede a sua análise como circunstância preliminar. Em relação ao mérito, a demanda é de fácil deslinde. A parte autora pugna pelo pagamento de cheques prescritos (fls. 09), que foram assinados pela demandada e seu falecido esposo. A demandada, em seus embargos, confirma que o falecido emitiu os cheques (fls. 24), tendo, inclusive, mencionado, que este teria se suicidado em virtude das cobranças. Em relação ao cheque assinado por si, alega que teria sido objeto de uma caução já devidamente paga. Da análise dos fatos, tenho que não foram apresentados argumentos válidos para afastar a pretensão autoral quanto aos cheques assinados pelo sr. José Valdo de Melo, havendo clara procedência quanto ao pedido. Em relação ao cheque assinado pela Sra. Maria Macedo Moreira, o alegado não foi comprovado, tendo, inclusive, a promovida dispensado a produção de mais provas. Urge mencionar, por fim, que é pacífico na jurisprudência a possibilidade de manejo da ação monitória cujo objeto é cheque prescrito (Súmula 299 STJ). Assim, o pleito é de ser julgado procedente. ISTO POSTO e mais que dos autos consta, rejeito a preliminar e julgo improcedente os embargos, conferindo força executiva aos cheques constantes das fls. 09, condenando a parte promovida ao pagamento da dívida no importe de R$ 4.416,00 (quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais), com juros de 1% ao mês a partir da primeira apresentação do cheque para pagamento e correção a partir da data de emissão do título. Condeno o Promovido ainda a pagar as custas e honorários advocatícios em 15% por cento sobre o valor da condenação.'' A recorrente sustenta que apenas um dos cheques, no valor de R$ 480,00, foi por ela emitido, enquanto os demais - de R$ 1.290,00, R$ 1.218,00 e R$ 1.428,00 - teriam sido emitidos por terceiro identificado como José Valdo de Melo. Afirma que houve equívoco na avaliação e análise das provas, argumentando que não poderia ter sido condenada pelos títulos que não lhe pertencem. No mérito, a apelante defende a ocorrência de ilegitimidade passiva parcial ou total, reiterando que os documentos constantes dos autos demonstram que não é responsável pelos três cheques emitidos por terceiro, razão pela qual a sentença, ao imputar-lhe responsabilidade integral, violaria os ditames legais aplicáveis à prova da emissão dos títulos. Subsidiariamente, pleiteia que eventual condenação se limite ao valor do único cheque de sua autoria, de R$ 480,00. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença ou, alternativamente, ajustá-la ao limite de sua responsabilidade. Não constam nos autos contrarrazões ao recurso. Parecer ministerial (id. 27324912). VOTO Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que o recurso é tempestivo e que as partes detêm legitimidade e interesse recursal. Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na verificação da legitimidade passiva da apelante em sede de ação monitória, movida em razão de débitos representados por cheques sem provisão de fundos. Segundo a inicial, José Valdo de Melo emitiu três cheques (nº 000301, 000313 e 000319) em favor da parte autora, totalizando R$ 3.936,00, como contraprestação pela aquisição de insumos. No entanto, as cártulas foram devolvidas pela instituição financeira, permanecendo o débito em aberto até a presente data. Diante do falecimento do devedor antes do ajuizamento da demanda, a parte autora direcionou a ação contra a viúva do falecido, sustentando que esta seria a responsável pelas obrigações da empresa deixada e contra o espólio do Sr. José. Sobre a legitimidade para figurar no polo passivo da execução e de ações correlatas, o art. 779 do Código de Processo Civil preleciona: Art. 779. A execução pode ser promovida contra: I - O devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - O espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - O novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - O fiador do débito constante em título extrajudicial; V - O responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - O responsável tributário, assim definido em lei. Nestes termos, verifico que, assim como alegado nos autos apelatórios, não há prova de existência de espólio ou abertura de inventário que confirme a obrigação pelo pagamento da dívida pela parte apelada. Compulsando os autos, verifica-se que apenas um cheque, no valor de R$ 480,00, possui a assinatura da parte apelante (id. 23247318). Por conseguinte, é impositivo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva quanto aos demais títulos não assinados por ela, devendo a sua responsabilidade limitar-se exclusivamente ao referido valor. Com efeito, colaciono precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A PARTE JÁ FALECIDA. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (STJ - AREsp: 2180933, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 28/10/2022). Em igual sentido, entende esta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR VÍCIO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESPÓLIO REPRESENTADO POR UM DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO EM CURSO E DE INDÍCIOS DE PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO. HERDEIRA QUE NÃO É INVENTARIANTE OU ADMINISTRADORA DE BENS DO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR O ESPÓLIO NA AÇÃO EM COMENTO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE TODOS OS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. 1. O cerne da questão diz respeito à legitimidade do espólio de José dos Santos do Nascimento Magalhães para figurar no polo passivo do presente feito ante a ausência de abertura de inventário e ausência de administrador dos bens deixados pelo falecido. 2. Há de ressaltar que o falecimento de uma pessoa não necessariamente induz a existência do espólio. Isso porque este se traduz no conjunto de bens e direitos deixados por um falecido, só havendo espólio se houver bens a serem inventariados, circunstância essa que não restou evidenciada nos autos. 3. Em síntese, observa-se que a herdeira Apelada não possui legitimidade para figurar, sozinha, como representante do espólio no feito em tela. Não lhe foi conferida condição de inventariante ou de administradora da herança, inexistindo, como já ressaltado, sequer notícia de bens do de cujus a serem partilhados pelos sucessores. 4. Além disso, ainda que se tivesse notícia de bens aptos a formar o espólio, a representação deste por meio de seus sucessores só seria legítima caso todos os herdeiros fossem intimados para atuarem no feito, uma vez que tal legitimidade é conferida à sucessão como um todo, considerando-se o caráter unitário da herança. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0894223-76.2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/08/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA RÉU FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. 1. Como relatado, a parte recorrente, por meio deste apelo, vem contrariar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentado no fato de haver o demandante intentado a ação monitória em desfavor de réu falecido antes do ajuizamento da lide. 2. Conforme disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o magistrado decidirá pela extinção do processo, sem resolver o mérito, quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que deve ser conhecido de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 3. Destaca-se que a capacidade processual é requisito necessário ao processamento do feito, de acordo com o dispõe artigo 70 do Código de Processo Civil, verbis: ¿Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo¿. 4. Do cotejo dos autos, verifica-se a ausência de pressuposto subjetivo de existência do processo, referente à capacidade processual, haja vista que o demandado faleceu em 25/05/1998 (fl. 237). Portanto, quando do ingresso da ação, em 23/11/2010, já se encontrava falecido há mais de doze anos. 5. Com efeito, em razão de, à época do ajuizamento da ação, o requerido já haver falecido, a relação processual no presente caso não se instaurou de forma regular, pois o réu, desde o princípio, não possuía capacidade para ser parte, tendo em vista que a legislação civilista assim dispõe: "a existência da pessoa natural termina com a morte'' (art. 6º, do Código Civil). 6. Lado outro, considerando o fato de que o réu já havia falecido antes da propositura da ação, não é possível a retificação do polo passivo para redirecionar a demanda aos sucessores, como pretende o apelante, visto que essa possibilidade restringe-se à hipótese de falecimento da parte no curso do processo, nos termos do art. 110 do CPC. 7. Recurso conhecido, todavia, desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0004599-47.2010.8.06.0047 Baturité, Relator.: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO PARA RESPONDER PELA DÍVIDA DEIXADA PELO DE CUJUS. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne do presente recurso cinge-se em verificar a suposta ilegitimidade passiva da apelante para responder pelos débitos decorrentes do contrato de concessão de terrenos para jazigos, firmado pela Sra. Diva Lopes Gurgel Rosas, mãe da parte recorrente. 2. Sobre a matéria, o Código Civil dispõe que, até que haja a partilha dos bens, é do espólio, através de seu administrador, e não dos herdeiros, a legitimidade para responder pelas dívidas do falecido. 3. Desta forma, no presente caso, a legitimidade passiva caberia ao espólio do de cujus, visto que somente com o encerramento do inventário é que se poderá estabelecer os efetivos herdeiros e liquidar o patrimônio transmitido. 4. Portanto, como não se tem notícia da partilha, deve ser determinada a substituição do polo passivo pelo Espólio de Diva Lopes Gurgel Rosas, com a citação deste em nome dos demais herdeiros, sobretudo diante dos princípios da economia, celeridade, instrumentalidade e da primazia do julgamento do mérito. 5. Ressalte-se, por fim, que não se observa do termo de responsabilidade assinado pela recorrente que a mesma tenha assumido o pagamento dos valores em atraso, uma vez que o referido documento somente se refere aos danos que viessem a ocorrer em virtude do sepultamento da falecida. 6. Recurso provido. (TJ-CE - AC: 02760711920208060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 30/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022). Portanto, reconheço parcialmente a ilegitimidade passiva da parte apelante, tendo em vista que não existe comprovação de bens a inventariar ou de espólio, que, por sua vez, está intrinsecamente ligada à presença de patrimônio deixado pelo falecido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para dar parcial provimento, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte apelante perante a cobrança de três cheques emitidos e assinados pelo seu falecido marido. Em razão do parcial provimento do recurso, deixo de majorar as verbas recursais, nos termos do art. 85, §11º. É como voto. Fortaleza, data da inserção no sistema. DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES RELATORA G10