Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Município de Itapipoca; Maria Mayara Rodrigues do Amaral, Leonardo Brício Viana Severiano, Leiliane da Silva Sousa Lima, Antônio Fábio Ferreira da Silva, Erivaldo Corpes Nunes, Cilas Pereira Martins e André Lima Oliveira
Apelados: Maria Mayara Rodrigues do Amaral, Leonardo Brício Viana Severiano, Leiliane da Silva Sousa Lima, Antônio Fábio Ferreira da Silva, Erivaldo Corpes Nunes, Cilas Pereira Martins e André Lima Oliveira; Município de Itapipoca DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Processo n° 0050662-79.2021.8.06.0101
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança, ajuizada por Maria Mayara Rodrigues do Amaral, Leonardo Brício Viana Severiano, Leiliane da Silva Sousa Lima, Antônio Fábio Ferreira da Silva, Erivaldo Corpes Nunes, Cilas Pereira Martins e André Lima Oliveira em desfavor do Município de Itapipoca - sentença em ID 19056086. Quanto aos fatos, os autores ajuizaram a presente ação, aduzindo que foram contratados pelo Município de Itapipoca para laborarem no exercício de cargos em comissão e/ou função pública, sendo exonerados e/ou tiveram seus contratados rescindidos, unilateralmente, pelo ente promovido, sem o pagamento das verbas trabalhistas rescisórias. Ressalto que o Juízo de origem havia proferido, anteriormente, a sentença em ID 5998620, todavia, essa decisão foi anulada por decisão da 1ª Câmara de Direito Público do TJCE, sob a Relatoria do Des. José Tarcílio Souza da Silva (acórdão em ID 10739469). Empós, foi prolatada nova sentença (ID 19056086). No recurso interposto pelo Município (ID 19056090), o ente público sustentou que os contratos temporários nulos somente geram direito ao eventual saldo de salários. Quanto aos autores que ocupavam cargos em comissão, o Município defende a natureza administrativa das contratações, as quais não gerariam direitos trabalhistas. O ente público aduziu, ainda, ausência de previsão legal em relação ao pagamento das verbas atinentes aos cargos em comissão, bem como, a inexistência de fundamento para a condenação ao pagamento de FGTS nos contratos nulos. Sustentou, também, a necessidade de fixação equitativa dos honorários advocatícios. Ao final, pugnou pelo recebimento da apelação em seu efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da sentença, visando à improcedência dos pedidos formulados. Contrarrazões da parte autora em ID 19056092, pelo desprovimento do recurso. Em seu recurso (ID 19056094), os demandantes defendem o direito à percepção de décimo terceiro salário e de férias, acrescidas do terço constitucional, aos autores admitidos mediante contratação temporária. Ao final, requerem a reforma parcial da sentença, objetivando a condenação da Edilidade ao pagamento de décimo terceiro salário e de férias, acrescidas do terço constitucional, aos promoventes contratados temporariamente. Contrarrazões pelo Município em ID 19056097, pelo desprovimento do recurso manejado pela parte autora. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 19454320, pelo conhecimento do apelo, mas sem incursão meritória. Relatados, decido. Apesar da submissão dos feitos ao Colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, é facultado ao relator prolatar decisões, monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926, do CPC, c/c as Súmulas 568 e 253, do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Art. 926, do CPC: Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568, do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Súmula 235, do STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Exaro, pois, julgamento monocrático. 1 - Da desnecessidade de reexame obrigatório Apesar de ter havido condenação ilíquida em desfavor da Fazenda Pública Municipal, não é necessária a avocação do feito para reexame obrigatório, uma vez que o Município interpôs recurso de apelação, tempestivo e total, posto que abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública. Por outro lado, constata-se, por meros cálculos aritméticos, que o valor da condenação não excede 100 (cem) salários-mínimos, conforme observou o Juízo de Primeiro Grau. 2 - Do recurso de apelação do Município Conheço o recurso de apelação interposto pelo Município, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. 2.1 - Do pedido de efeito suspensivo O caput do art. 1012, do CPC, dispõe que o efeito suspensivo é a regra quanto ao recurso de apelação. Contudo, o § 1º trata das hipóteses em que o recurso apelatório terá apenas o efeito devolutivo, sendo possível reconhecer o efeito suspensivo no caso de probabilidade de provimento do recurso ou diante de risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme § 4º, verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (…) § 4º. Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Além disso, o § 3º do referido artigo prevê como deverá ocorrer o requerimento do efeito suspensivo nos casos em que a demanda não importe em efeito automático, litteris: § 3º. O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. Dessa forma, tratando-se do caso previsto no inciso II, seria necessário que o requerimento tivesse sido formulado em petição simples, incidental aos autos da apelação, dirigido ao relator. Dessa forma, conforme todo o exposto, deveria o recorrente ter formulado o pedido, autônomamente, razão pela qual, indefiro o pleito. 2.2 - Dos contratos temporários No recurso interposto pelo ente público, este sustenta que os contratos temporários nulos somente geram direito ao eventual saldo de salários, e que inexiste fundamento para a condenação ao pagamento de FGTS nos contratos nulos. Não lhe assiste razão. No que diz respeito aos efeitos jurídicos decorrentes da nulidade de contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, o STF decidiu no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), submetido à sistemática de Repercussão Geral, que gerava apenas o direito ao recebimento de salários do período contratual e o levantamento dos depósitos realizados no FGTS, verbis: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." (destaquei) Logo, restando comprovada a nulidade das contratações temporárias pelo Município réu, desde a origem, como no caso concreto, os autores que foram contratados, temporariamente, fazem jus ao recebimento das quantias correspondentes ao FGTS, relativas ao período efetivamente laborado e não adimplido, observada a prescrição quinquenal, em respeito ao caráter vinculante do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916). Corroborando esse entendimento, transcrevo recentes julgados oriundos da jurisprudência desta e. Corte de Justiça, inclusive, das 3 Câmaras de Direito Público. Confira-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA DA NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DETERMINAÇÃO AO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA PARA EFETIVAR OS DEPÓSITOS DO FGTS DURANTE O PERÍODO DE 02.01.2017 A 05.10.2017 (TEMA 916 DO STF). INSURGÊNCIA RECURSAL VOLTADA AO LAPSO TEMPORAL OBJETO DA CONDENAÇÃO, DEFENDENDO A AMPLIAÇÃO DESTE ATÉ 05.10.2018. COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DE EXERCÍCIO DE CARGO TEMPORÁRIO NO INTERREGNO DE 02.01.2017 A 05.10.2018 (ART. 373, I, CPC). QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA VERIFICADA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTOCOLO DA INICIAL EM 18.03.2022. DIREITO AUTORAL RESTRITO AO ÍNTERIM DE 18.03.2017 A 05.10.2018. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC QUANTO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reputa-se incontroverso o direito autoral aos depósitos do FGTS, em razão da nulidade do contrato temporário celebrado entre a autora, ora apelante, e o Município de Jaguaruana (Tema 916 do STF), ante a ausência de recurso interposto pelo citado ente federativo. Limita-se, portanto, a análise, em sede recursal, a verificar se a postulante faz jus à mencionada verba trabalhista durante o período de 02.01.2017 a 05.10.2018, e não apenas até 05.10.2017. 2. In casu, constata-se que a suplicante manteve vínculo temporário com o Município de Jaguruana de 02.01.2017 a 05.10.2018, de modo que desincumbiu-se do ônus probatório constante no art. 373, I, do CPC, no sentido de comprovar a existência do contrato durante todo o período reclamado. 3. Considerando que o vínculo por prazo determinado entre as partes perdurou de 02.01.2017 a 05.10.2018 e que o termo a quo da prescrição ocorreu em período posterior ao julgamento do ARE 709.212 pelo STF, processo paradigma do tema 608 da repercussão geral, em 13.11.2014, aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal. Como o protocolo da exordial ocorreu em 18.03.2022, as verbas fundiárias anteriores à 18.03.2017 foram atingidas pelo referido instituto de direito material, pois
cuida-se de matéria de ordem pública, a qual não enseja reformatio in pejus. 4. Logo, é imperiosa a condenação do ente municipal a efetivar os depósitos das verbas fundiárias em conta vinculada ao nome da postulante no tocante ao período de 18.03.2017 a 05.10.2018. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200264-89.2022.8.06.0108, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VÍCIO NO LIAME CONTRATUAL. CABE AO AUTOR OS VALORES DELINEADOS NO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, SENDO DEVIDO O DEPÓSITO DO FGTS NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO DE TRABALHO SEJA DECLARADO NULO. APLICAÇÃO RESTRITA DO TEMA 191, RE 596478 E TEMA 308 - RE 705140 AMBOS SOB SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905 STJ E TEMA 810 STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Versa a presente demanda sobre Apelação Cível interposta pelo Município de Jaguaruana em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito a Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE, que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança, proposta por servidor temporário, deferindo-lhe o pagamento de FGTS referente ao período trabalhado. 2. A questão de fundo em apreço trata da contratação de servidor pelo Município de Jaguaruana para exercer o cargo temporário de Professor. 3. A sentença acolheu o pleito autoral, de modo a declarar a nulidade da contratação temporária, e cumulativamente, condenar o Município ao pagamento do FGTS, referente ao período trabalhado. 4. No presente caso, o Município recorrente não justificou adequadamente a necessidade temporária ou o excepcional interesse público que respaldariam os contratos mencionados. 5. Assim, identificada a nulidade do contrato temporário, desde o início de sua elaboração, não há que se falar em subsunção às regras de contrato temporário entre a Autora e o Ente Municipal. - Tema nº 612 do STF. 6. Portanto, cabe ao Autor os valores delineados no art. 19-A da Lei 8.036/1990, sendo devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, sendo mantido o direito ao salário. 8. Aplicação do teor do Tema 191 - RE 596478 e Tema 308 - RE 705140, ambos sob a sistemática de repercussão geral. 9. Consectários legais, em estrita observância ao Tema nº 905 do STJ e ao Tema nº 810 do STF, registrando-se que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 10. Retificação de ofício quanto à fixação de honorários sucumbenciais, a qual, em se tratando de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, apenas deverá ser feita, assim como a majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC), na fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 11. Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200323-77.2022.8.06.0108, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 29/02/2024) (destaquei) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA. CONTRATAÇÃO SUPERIOR A 12 MESES. ATIVIDADE DE NECESSIDADE PERENE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. TEMA 612 DO STF. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. NULIDADE DO CONTRATO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. CONSECTÁRIOS LEGAIS - OBSERVÂNCIA AO TEMA 905 DO STJ E EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover o recurso de apelação, nos termos do voto do relator. (TJCE - Apelação Cível - 0200020-63.2022.8.06.0108, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/01/2024, data da publicação: 29/01/2024) (destaquei) Assim, devida a condenação do Município ao pagamento dos valores equivalentes aos depósitos de FGTS que deveriam ter sido efetuados, em favor dos autores que mantiveram contratação temporária com a Edilidade, conforme determinado na sentença. 2.3 - Dos cargos em comissão O Município defende a natureza administrativa das contratações de alguns autores para cargos em comissão, os quais não gerariam direitos trabalhistas. O ente público aduziu, ainda, a ausência de previsão legal em relação ao pagamento das verbas atinentes aos referidos cargos. Essas alegações, contudo, não merecem prosperar. No caso, o Juízo de Primeiro Grau condenou o ente público demandado, ao pagamento em favor dos autores Maria Mayara Rodrigues do Amaral, Leonardo Brício Viana Severiano, Leilane da Silva Sousa Lima, Antônio Fábio Ferreira da Silva, Erivaldo Corpes Nunes e Cilas Pereira Martins, das verbas equivalentes às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e à gratificação natalina (13º salário), referentes ao período trabalhado, reconhecido na fundamentação da sentença, bem como, à diferença salarial referente aos descontos pelo Decreto 070/2017. Sobre as férias, o terço de férias e o décimo terceiro salário, constato que essas verbas remuneratórias são devidas a servidores com vínculo decorrente de cargo comissionado, contudo, esses direitos não decorrem da CLT, mas, da própria Constituição Federal. Os servidores públicos que ocupam cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública, são regidos pelo regime jurídico de direito público, conforme disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, na medida em que, a relação existente entre as partes é equiparável à estatutária. À luz das disposições da CF/88, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, o recebimento de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do adicional de um terço, verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (destaquei) Inexiste qualquer restrição à concessão de férias, acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário aos servidores públicos, sejam eles efetivos ou exercentes de cargo comissionado, porquanto, a Constituição Federal não previu diferenciação na natureza pública entre o cargo comissionado e o efetivo, inexistindo, portanto, possibilidade de lei infraconstitucional restringir mandamento da Lei Maior. O Supremo Tribunal Federal, no RE 650.898, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral, já pacificou esse entendimento. Confira-se: "Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A "verba de representação" impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido. (STF - RE: 650898 RS, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 01/02/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/08/2017)" Sobre o tema, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça é firme no sentido de reconhecer o direito à indenização de férias, terço constitucional e de décimo terceiro salário do servidor ocupante de cargo em comissão, independentemente de previsão normativa local. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS ANUAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DEVIDO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Consoante prescrevem os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas aos trabalhadores da iniciativa privada e ao servidor público, sem ressalva quanto aos ocupantes de cargo comissionado. Precedentes do STF e desta Corte Estadual. 2- A autoplicabilidade do art. 39, § 3º, da Lei Fundamental é reconhecida pela Suprema Corte, de modo que o adimplemento estatal de parcelas devidas de direitos sociais amplamente reconhecidos pelo texto constitucional a todos os trabalhadores não implica enriquecimento sem causa, mas legítima contraprestação fundada na concretização de um direito fundamental de terceira geração. 3- Da análise da prova documental (fichas financeiras) acostada aos autos, verifica-se que a autora foi nomeada e exerceu o cargo comissionado no Município de Tamboril, de 01/03/2009 a 03/02/2016, não havendo o recorrente, no tocante ao pleito de pagamento das férias e do décimo terceiro salário, se desincumbido de seu ônus processual, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 4- Considerando-se que o exercício do cargo deu-se entre 01/03/2009 e 03/12/2016 e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 19/10/2017, há de ser reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal das verbas remuneratórias anteriores a 19/10/2012, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido. (destaquei) (TJ-CE - AC: 00069670420178060170 Tamboril, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. MESMOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS DO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Direitos como remuneração não inferior ao mínimo nacional vigente, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional são salvaguardados pela Constituição Federal, existindo, nestes casos, direito assegurado, mesmo sendo cargo de livre nomeação e exoneração, pois não há distinção remuneratória com o servidor efetivo. 2. O Município de Reriutaba não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tendo, inclusive, reconhecido não ter pago 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, mostrando-se incontroversa a matéria. 3. A sentença merece ser reformada de ofício apenas para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em fase de liquidação. 4. Recurso conhecido, mas desprovido. (destaquei) (TJCE- Apelação Cível - 0050205-73.2021.8.06.0157, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022). Destarte, deve ser mantida a condenação do Município ao pagamento em favor do autores que ocuparam cargos comissionados, das verbas referentes ao décimo terceiro e às férias, acrescidas do terço constitucional, nos termos aduzidos na sentença de Primeiro Grau. 2.4 - Dos honorários sucumbenciais O Município sustenta a necessidade de fixação equitativa dos honorários advocatícios. Na sentença, o Juízo de Primeiro Grau, observando a sucumbência mínima da parte autora, condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados no momento da liquidação da sentença. O art. 85, §4º, II, do CPC, estabelece que, "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado". No caso, a sentença é ilíquida, salientando que a condenação envolve verbas diversas e vários autores. Demais disso, o Município limita-se a requerer a fixação de honorários mediante apreciação equitativa, sem, sequer, fundamentar seu pedido. A fixação da verba honorária por equidade é excepcional e, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, está restrita às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, situações essas que não ocorrem no caso em apreciação. A questão dos honorários foi, recentemente, submetida a julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, nos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1076), tendo sido fixadas as seguintes teses jurídicas: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (destaquei) Na hipótese, o valor da causa não é baixo, haja vista que foi atribuída a cifra de R$ 256.859,59. Por outro lado, não se pode considerar irrisório o proveito econômico, mormente, por serem devidas várias verbas a diversos autores. Por fim, não há valor inestimável, mas sim, valor ilíquido, que deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado. Por conseguinte, desacolho o pleito de fixação de honorários mediante apreciação equitativa. 3 - Do recurso interposto pelos autores Conheço o recurso de apelação interposto pelos demandantes, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Em seu apelo, os demandantes defendem o direito à percepção de décimo terceiro salário e de férias, acrescidas do terço constitucional, em favor dos autores admitidos mediante contratação temporária. A investidura em cargo ou emprego público deve ser, em regra, obtida mediante a realização de concurso público, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, excetuando-se as nomeações para cargos em comissão, bem como, as hipóteses de contratação por prazo determinado, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela EC n. 19/1998) [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela EC n. 19/1998) […] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (destaquei) Ao dispor que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", o art. 37, IX, da Constituição Federal, não estabeleceu prazos nem fixou condições para tanto, deixando a cargo da Administração Pública, a identificação das hipóteses em que a modalidade de contratação seria necessária e quais as regras aplicáveis aos contratados. Desse modo, em respeito à autonomia administrativa dos entes políticos da Federação, ficará a cargo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios editar a sua própria lei prevendo os casos de contratação por tempo determinado, inclusive, estabelecer prazo de duração, direitos, deveres, atribuições e responsabilidades dos servidores, dentre outras normas, sem contrariar os princípios norteadores do dispositivo constitucional em questão. Mesmo nas atividades públicas de natureza permanente, como as desenvolvidas nas áreas de saúde, educação e segurança pública, é possível a contratação por prazo determinado, para suprir demanda eventual ou passageira, ou seja, o que vai definir a natureza temporária da contratação é o surgimento de situação que caracterize excepcional interesse público. Muitos Municípios têm transformado a exceção em regra, ao se utilizarem da contratação temporária, habitualmente, burlando, assim, a exigência constitucional de submissão prévia ao concurso público, resultando o ajuizamento de muitas ações judiciais visando à anulação de contratos temporários e pagamento de verbas trabalhistas. Nesse sentido, uma vez descaracterizada a excepcionalidade do interesse público, bem como, efetivada a descaracterização da temporariedade, em virtude de sucessivas contratações, resta configurada a desvirtuação e o desvio de finalidade dos entes políticos, ao utilizarem o serviço temporário previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral (RE nº 658.026 - Tema 612), assentou que, para a validade da contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art, 37, IX, da CF/88, são necessários os seguintes requisitos: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". (destaquei) Na hipótese, conforme consignado na sentença, os contratos temporários, nos termos da Lei Municipal nº 35/2013, de 26 de fevereiro de 2013, do Município de Itapipoca, devem ser precedidos de processo seletivo. No caso, a Municipalidade não juntou os instrumentos contratuais ou qualquer outro documento que comprovasse uma das hipóteses autorizadoras das contratações, com base em motivação concreta, ou seja, não restou especificada a existência de demanda eventual ou passageira que justificasse essas contratações. Não pode a Administração contratar, temporariamente, apenas mencionando "necessidades temporárias de excepcional interesse público". No mínimo, deveria ter realizado processo seletivo simplificado, em que fosse demonstrado, por dados e documentos, que, naquele momento, havia uma contingência excepcional que exigia contratação temporária, o que, certamente, não ocorreu. Portanto, a Municipalidade não apresentou prova apta a desconstituir o direito da parte autora, não juntando documento capaz de afastar o que foi defendido pelos promoventes, ou seja, não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desse modo, resta caracterizado o desvirtuamento e, por conseguinte, correto o reconhecimento da nulidade, desde a origem, da contratação. Quanto aos efeitos jurídicos decorrentes da nulidade de contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento a necessidade excepcional da administração, o STF decidiu no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), submetido à sistemática de Repercussão Geral, que isso gerava, apenas, direito ao recebimento de salários do período contratual e levantamento dos depósitos realizados no FGTS, verbis: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." (destaquei) Em consulta aos precedentes desta e. Corte, observo que, em recentes decisões proferidas em juízo de retratação, as 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público adotaram o entendimento da impossibilidade de incidência conjunta dos Temas nº 551 e 916, do STF. ao mesmo fato. Confira-se: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. NULIDADE. DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990). TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INDEVIDAS. TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916. INADEQUADA. PRESCRIÇÃO DO FGTS RECONHECIDA. TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1. No caso, não houve apenas desvirtuamento do contrato ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas, mas, além disso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 2. Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 3. Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 4. Consequentemente, não se pode aplicar cumulativamente as teses concernentes aos temas 916 e 551, relativamente aos mesmos fatos jurídicos. 5. Na situação dos autos, a ex-servidora faria jus ao levantamento do FGTS, apenas, na linha da jurisprudência consolidada na Suprema Corte (Tema 916 da repercussão geral), porém, restou reconhecida a prescrição da pretensão, de acordo com a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do ARE 709212 (Tema 608 da repercussão geral). 6. Apelação reformada em juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7. Recurso de apelação conhecido e provido, em juízo de retratação. (destaquei) (TJCE - Apelação Cível - 0053973-29.2020.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 23/11/2023). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, CPC. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 618, 916 E 551 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATAÇÃO NULA DESDE O INÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE VERBAS DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM CONTRATAÇÃO NULA AB INITIO. ENTENDIMENTO PERFILHADO PELA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO. REFORMULAÇÃO DO JULGADO. 1. Versa a presente demanda de juízo de retratação encaminhado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em razão do acórdão prolatado às fls. 174/184 dos autos, com o escopo de averiguar se o aresto julgado pela 2ª Câmara de Direito Público, objeto de Recurso Especial ajuizado pelo Município de Acarape, se encontra, ou não, em consonância ao entendimento firmado pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral - Temas 618, 916 e 551 de repercussão geral. 2. A questão de fundo em apreço trata de contratação de Javan Jefferson de Alencar Cabral pelo Município de Município de Acarape para exercer a atividade de Guarda Municipal, sendo admitido no dia 26/03/2015 e, tendo concluído seu contrato de trabalho em 08/05/2019 pelo Ente municipal 3. O acórdão delineou as seguintes conclusões: 1) o contrato foi firmado por prazo indeterminado, e a contração do recorrente foi fraudulenta, uma vez que não houve concurso público, sendo reconhecido pela Administração Pública a inconstitucionalidade da Lei nº 504/2015, anulando-a por meio do Decreto Municipal de nº 05/2019, publicado em 8 de maio de 2019; 2) aplicou-se ao caso concreto o teor do Recurso Extraordinário n. 765.320 - Tema 916, e do Recurso Extraordinário 1066677 - Tema 551, ambos julgados em sede de repercussão geral; 3) corrigiu-se o teor da sentença para adequá-la ao teor do REsp 1495146/MG - Tema 905 da sistemática de recursos repetitivos. 4. O teor do Leading Case RE 1066677 - Tema 551, julgado sob o regime de repercussão geral, aborda a temática de contratação temporária pela Administração Pública e seus efeitos legais. 5. O teor do RE 1066677 - Tema 551, em sua segunda parte, não abrange caso/hipótese de contrato declarado nulo ab initio, ou seja, desde sua origem, pois deve ser constatada, inicialmente, uma relação regular com a Administração Pública. Portanto, a aplicação do referido precedente exige contratação temporária efetuada de acordo com a ordem constitucional, fruto de contrato temporário, o qual restou desacreditado pela conduta do gestor que fugiu a regra do certame público de provas ou de provas e títulos, previsão do art. 37, inciso II, da Magna Carta. 6. O julgamento colegiado aplicou, de modo equivocado, o teor dos Temas de nº 612, 916 e 551, do Supremo Tribunal Federal em conjunto, conferindo ao apelante, sr. Javan Jefferson de Alencar Cabral, a condenação às verbas referentes à gratificação natalina e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 7. Como indicado no teor do voto a contração foi considerada fraudulenta desde o início, pois reconhecida a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 504/2015, anulando-a por meio do Decreto Municipal de nº 05/2019, publicado em 8 de maio de 2019. 8. Dessa feita, não constatada a contratação temporária, não há que se deferir ao apelante valores referentes a décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pois aplicável ao caso em tela somente o teor dos precedentes dos Temas 612 e 916 de repercussão geral. 9. Juízo de retratação acolhido, nos moldes do art. 1.030, inciso II, do CPC, para que seja efetivada a adequação do acórdão de fls. 174/184. 10. Remessa necessária parcialmente provida. Apelações do sr. Javan Jefferson de Alencar Cabral e do Município de Acarape parcialmente providas. Aplicação dos Temas nº 612 e 916 de repercussão geral, e da incidência dos consectários legais previstos no Tema 905 da tese de recursos repetitivos. 11. Via de consequência, retira-se da condenação do Município recorrente as verbas atinentes ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional do período laborado pelo autor da demanda, expurgando-se a aplicação do Tema nº 551 - RE nº 1066677/MG da tese de repercussão geral, inaplicável ao caso em tela. 12. Recomenda-se a adoção entendimento perfilhado pela 3ª Câmara de Direito Público desta Corte, a qual obsta a aplicação conjunta do Tema 551 - RE nº 1066677/MG aos Temas 191 - RE 596478; Tema 308 - RE 705140, Tema 612 - RE 658026 e Tema 916 - RE 765320. (destaquei) (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0200100-76.2022.8.06.0027, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DE VALIDADE DO PACTO. VERBAS DEVIDAS. SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E FGTS. TEMA 916/STF. ANÁLISE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO JULGADO PARADIGMA DO STF. TEMA Nº 551/STF. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À TESE JURÍDICA FIRMADA NO PRECEDENTE INDICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Cuida-se de juízo de adequação do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público em Apelação Cível, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, em relação ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na apreciação do Tema nº 551, da sistemática de repercussão geral. 2. Descendo à realidade dos autos, verifica-se que a parte autora foi admitida pelo Município de Santa Quitéria mediante contratações nominadas de temporárias, para o exercício do cargo de professor, durante os anos de 2016 a 2020. Não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional. Ademais, a própria natureza das funções para as quais o requerente fora contratado evidencia a impropriedade na utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, comum na praxe administrativa. Assim, inarredável concluir-se pela nulidade do ato de contratação do autor para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público. Precedentes do TJCE. 3. Com relação às verbas devidas, este colegiado possui o entendimento de que, na hipótese de nulidade da contratação temporária pelo ente público, como no caso dos autos, em razão de não decorrerem efeitos jurídicos válidos, deve ser reconhecido apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao recolhimento dos depósitos de FGTS, com aplicação do Tema nº 916, do STF. Precedentes. 4. Consigna-se pela inaplicabilidade da compreensão exarada no Tema nº 551 do STF, pelo fato de o julgado tratar de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem, pois em desconformidade com a ordem constitucional. 5. Juízo de retratação rejeitado. Mantido o entendimento no sentido de conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, afastando a condenação do ente municipal ao pagamento dos décimos terceiros salários, das férias e do terço constitucional. (destaquei) (TJCE - Apelação Cível - 0051218-98.2021.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023). O Código de Processo Civil estabeleceu, no art. 926, o dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais. Assim, é de rigor a manutenção da sentença de Primeiro Grau, nesse tocante, haja vista que coerente com os precedentes das Câmaras de Direito Público deste Tribunal. Demais disso, em razão do dever de fundamentação das decisões judiciais, deve o julgador demonstrar que o caso se ajusta aos fundamentos determinantes do precedente de Repercussão Geral invocado. Assim, a partir de trecho do Voto do Ministro Teori Zavascki, proferido no âmbito do julgamento do RE 765.320 (Tema 916), constato que restou consignado, expressamente, que o Tema nº 551 abordou apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas, verbis: "(...) Propõe-se, assim, a reafirmação da jurisprudência do STF no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. 5. Registre-se que essa tese não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE 646.000-RG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 29/6/2012, Tema 551), referente à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. Isso porque, nesse precedente paradigma, o acórdão recorrido reputou válida a contratação do servidor por tempo determinado, e o recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais não se insurge contra isso. Defende-se, nesse caso, que os direitos postulados na demanda não são extensíveis aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88. O Tema 551 abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas." (RE 765.320. Relator Ministro Teori Zavascki. D.J. 15.9.2016; D.P. 23.9.2016) (destaquei) Destarte, uma vez que neste Tribunal de Justiça já se observa que as Câmaras de Direito Público passaram a adotar entendimento uniforme acerca da temática, a 1ª Câmara de Direito Público tem adequado seus julgamentos, em atenção ao dever de integridade e uniformização da jurisprudência e em nome da segurança jurídica, pelo menos, até ulterior manifestação expressa da Corte Suprema. Assim, tendo em vista a nulidade dos contratos temporários desde a origem, conforme consignado na sentença de Primeiro Grau, deve ser aplicado ao caso, unicamente, o Tema 916, do STF, que enseja o direito à percepção do eventual saldo de salários e, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/1990, o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Por conseguinte, não sendo devidas, no caso, as verbas referentes ao Tema 551, do STF (décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional), deve ser mantida a sentença de Primeiro Grau, que somente concedeu o saldo de salários e os valores referentes ao FGTS em favor dos autores que foram admitidos mediante contratação temporária. Por fim, saliento que os consectários legais foram corretamente estabelecidos na sentença recorrida, posto que coerentes com o que foi estabelecido pelo STJ, no Tema 905, e, a partir de 09/12/2021, pela EC 113/2021. Portanto, impende que seja mantida a sentença de Primeiro Grau, em sua integralidade. 4 - Dispositivo Em face do exposto, CONHEÇO os recursos de apelação interpostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de Primeiro Grau. Os honorários recursais ficam postergados para o momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC. Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, arquivem-se, baixando-se no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 19 de abril de 2025. Dr. João Everardo Matos Biermann Juiz Convocado (Portaria n° 784/2025)