Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0200026-41.2023.8.06.0171.
APELANTES: LUSIA DOMINGOS PEREIRA, MARIA MARLUCE GONCALVES COSTA.
APELADO: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS. Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Valores referentes a precatório do FUNDEF. Rateio entre profissionais do magistério. Necessidade de comprovação do efetivo exercício das funções no período e da alegada diferença nos valores percebidos. Art. 373, inciso I, do CPC. Ônus da prova não atendido. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Tratam os autos de apelação cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá que decidiu pela improcedência da ação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as apelantes fazem jus ao recebimento de diferenças relativas ao rateio de precatórios do FUNDEF; e (ii) estabelecer se houve comprovação do efetivo exercício das atividades docentes no período de referência e da divergência nos valores pagos. III. Razões de Decidir 3. Os valores oriundos de precatórios do FUNDEF possuem natureza extraordinária e regime jurídico próprio, não se submetendo automaticamente à regra de subvinculação, admitindo regulamentação pelos entes federativos. 4. A EC nº 114/2021 e a Lei nº 14.325/2022 conferem aos entes locais competência para disciplinar o rateio, o que foi realizado pelo Município de Quiterianópolis por meio da Lei Municipal nº 016/2023. 5. A comprovação do direito ao recebimento de diferenças exige demonstração do efetivo exercício das funções docentes no período de referência (1999 a 2003) e da extensão temporal correspondente. 6. As apelantes não se desincumbem do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC, pois apresentaram documentos imprecisos, incapazes de comprovar o exercício contínuo das atividades no período indicado. 7. Ademais, inexiste prova técnica apta a evidenciar divergência nos valores pagos, como contracheques, fichas financeiras ou memória de cálculo, nem justificativa para o percentual de 33% perseguido em sede recursal. 8. A mera alegação de incorreção dos valores não afasta a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelo ente municipal. 9. A ausência de prova do exercício funcional no período e da diferença nos repasses impede o acolhimento da pretensão, impondo-se a manutenção da sentença. IV. Dispositivo - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença confirmada. ____________ Dispositivos relevantes citados: EC nº 114/2021; Lei nº 14.325/2022; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0202224-85.2022.8.06.0171, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, j. 02.12.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0202254-23.2022.8.06.0171, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 15.07.2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0200026-41.2023.8.06.0171, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá que decidiu pela improcedência da ação. O caso/a ação originária: Lusia Domingos Pereira e Maria Marluce Gonçalves Costa ingressaram com ação de cobrança em face do Município de Quiterianópolis, aduzindo serem professoras concursadas da rede pública municipal, com efetivo exercício do magistério no período compreendido entre 1999 e 2003, o que lhes asseguraria a percepção de valores relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, decorrentes de precatório obtido pelo referido ente público, junto à Justiça Federal, por meio da ação nº 0023875-31.2004.4.05.8100, observando-se a vinculação de 60% do montante principal, conforme disposições legais e constitucionais incidentes na espécie. Em face disso, pleitearam o bloqueio e consequente repasse dos valores que lhes seriam devidos. Em contestação (ID 28630133) o Município de Quiterianópolis aduziu que estaria cumprindo integralmente com a sua obrigação de repasse dos valores percebidos e que seriam vinculados à remuneração dos profissionais da Educação, excetuadas as verbas relativas aos juros de mora incidentes sobre o valor principal, uma vez que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADPF 528, tais valores não se submeteriam à mesma vinculação. Sentença: o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá decidiu pela improcedência da demanda (ID 28631246). Confira-se seu dispositivo: "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." Apelação: inconformadas, as promoventes interpuseram o presente recurso (ID 28631250) alegando que teriam feito prova do seu vínculo com a administração municipal e da incorreção dos valores apontados como devidos pelo Município de Quiterianópolis. Em face disso, pugnaram pela reforma da sentença, consequente procedência da ação. Contrarrazões suplicando pela manutenção do decisum em todos os seus termos (ID 28631254). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 31141922) deixando de se manifestar sobre o mérito da controvérsia por entender que, na presente demanda, inexistiria interesse público a ser amparado. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso de apelação interposto, passando, a seguir, ao exame de suas razões. Conforme anteriormente relatado, tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença que julgou improcedente a demanda por meio da qual as autoras pretendiam exigir do Município de Quiterianópolis o pagamento de valores supostamente devidos, oriundos de precatório relativo ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se as apelantes fazem jus ao recebimento de diferenças relativas ao rateio dos valores oriundos de precatórios do FUNDEF; e (ii) se restou devidamente comprovado o efetivo exercício das atividades docentes no período de referência, bem como eventual divergência nos valores repassados pelo Município. Inicialmente, cumpre destacar que os recursos oriundos de precatórios relacionados à complementação do FUNDEF possuem natureza extraordinária, decorrentes de decisões judiciais relativas a repasses realizados a menor pela União, situação que, neste caso em específico, ensejou a expedição do precatório nº 2022.81.00.001.200301 em favor do Município de Quiterianópolis, conforme se extrai dos autos. No tocante à destinação desses valores, a disciplina normativa superveniente, especialmente a Emenda Constitucional nº 114/2021 e a Lei Federal nº 14.325/2022, estabeleceu diretrizes quanto à aplicação dos recursos e à possibilidade de rateio entre os profissionais do magistério, transferindo aos entes federativos a competência para regulamentação específica da matéria. Nesse contexto, o Município de Quiterianópolis editou a Lei Municipal nº 016/2023 (documento de ID 28630114), a qual disciplinou os critérios de rateio dos valores provenientes dos precatórios do FUNDEF, prevendo a distribuição de percentual aos profissionais do magistério que comprovassem o efetivo exercício das funções no período correspondente. De outro lado, é firme o entendimento de que os recursos decorrentes de precatórios não se confundem com as verbas ordinárias do fundo, possuindo regime jurídico próprio, o que afasta a incidência automática da regra de subvinculação, sem prejuízo da possibilidade de regulamentação local, no exercício da autonomia administrativa. No caso concreto, não há controvérsia quanto ao fato de que as apelantes possuem vínculo funcional com o Município de Quiterianópolis e figuram como potenciais beneficiárias do rateio, tendo, inclusive, sido realizado pagamento parcial das verbas, conforme se extrai do debate travado entre as partes. Todavia, a insurgência recursal limita-se à alegação de que os valores recebidos estariam aquém do devido, postulando o pagamento de diferença correspondente a 33% sobre o montante já repassado, in verbis: Ocorre que, quanto a este aspecto, verifica-se que as recorrentes não se desincumbiram do ônus probatório que lhes incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, embora tenham demonstrado o vínculo funcional, não há nos autos elementos aptos a comprovar, de forma precisa, o efetivo exercício das funções docentes durante todo o período de referência (de 1999 a 2003), tampouco a extensão temporal que legitimaria eventual participação no rateio nos moldes pretendidos. Em verdade, as fichas funcionais juntadas ao presente caderno processual trazem consigo informações imprecisas, incapazes de permitir aferição segura quanto aos períodos de exercício das funções de magistério por parte das apelantes, o que impacta diretamente o cálculo dos valores que lhes seriam devidos. Confira-se: Ademais, inexistem nos autos documentos técnicos, tais como contracheques, fichas financeiras detalhadas, memória de cálculo ou qualquer outro elemento idôneo capaz de evidenciar a alegada diferença nos valores pagos, bem como a origem do percentual de 33% (trinta e três por cento) indicado em sede recursal. A mera alegação de incorreção dos valores, desacompanhada de prova mínima que demonstre erro nos critérios adotados pelo ente municipal, mostra-se insuficiente para infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados no âmbito do rateio. Assim, ausente demonstração do efetivo exercício das atividades no período exigido, bem como da existência de divergência concreta nos valores repassados, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. A propósito, tal entendimento encontra respaldo na orientação consolidada deste egrégio Tribunal de Justiça, em casos bastante similares ao em análise, no sentido de que a ausência de comprovação do exercício funcional no período de referência e da efetiva divergência nos repasses impede o acolhimento da pretensão de diferenças decorrentes do rateio de precatórios do FUNDEF. Confira-se: "Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Fundef. Rateio de precatório. Subvinculação de 60%. Necessidade de comprovação do efetivo exercício das atividades docentes e de divergência no rateio. Ônus da prova não atendido. recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por professores da rede municipal de Quiterianópolis contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança voltada ao recebimento de diferenças do rateio de precatório do FUNDEF, sob o fundamento de ausência de comprovação do efetivo exercício das funções docentes no período de referência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão que consistem em: (i) verificar se restou comprovado o efetivo exercício das funções docentes no período de referência; e (ii) definir se os apelantes fazem jus ao recebimento da alegada diferença de 33% (trinta e três por cento) no valor já repassado pelo Município relativo ao rateio do precatório do FUNDEF aos profissionais do magistério. III. Razões de decidir 3. A legislação constitucional e infraconstitucional aplicável ao FUNDEF, especialmente o art. 60, XII, do ADCT e o parágrafo único do art. 5º da EC 114/2021, vincula ao menos 60% (sessenta por cento) dos valores recebidos à valorização do magistério. 4. O art. 2º da Lei 14.325/2022, que introduziu o art. 47-A na Lei 14.113/2020, regulamentando a subvinculação, transferiu aos entes federativos a competência para editar lei específica definindo os percentuais e critérios do rateio, sob pena de suspensão de repasses voluntários, reforçando a necessidade de regulamentação local. 5. Nesse cenário, a Lei Municipal 016/2023 regulamenta o rateio dos precatórios do FUNDEF no âmbito do Município de Quiterianópolis, disciplinando critérios e beneficiários, e requer, para tanto, a comprovação do efetivo exercício das funções de magistério no período exigido. 6. No caso, os apelantes comprovam apenas o vínculo funcional, mas não demonstram o exercício ininterrupto das funções docentes no período relacionado. Além disso, não apresentam contracheques, fichas financeiras, cálculos ou qualquer documento que evidencie a suposta diferença de 33% (trinta e três por cento) nos repasses já efetuados pelo Município, tampouco identificam a origem do alegado percentual, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 7. Ausente prova do efetivo exercício no período de referência e da alegada divergência nos repasses efetuados pelo Município, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida." (APELAÇÃO CÍVEL - 02022248520228060171, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/12/2025) (destacamos) * * * * * "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRECATÓRIOS DO FUNDEF. SUBVINCULAÇÃO DE 60% PARA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Antônia Analda Silva de Macedo, Rita Antunes de Almeida e Rita Mendes da Silva Alves contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada em face do Município de Quiterianópolis, objetivando o repasse de valores oriundos de precatórios do FUNDEF, alegando direito ao percentual de, no mínimo, 60% das verbas, destinado à remuneração dos profissionais do magistério. As apelantes alegaram estarem incluídas na lista de beneficiários do rateio, mas sustentaram que os valores recebidos estão aquém do devido, requerendo, ainda, a correção dos valores pela substituição da TR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as apelantes fazem jus ao pagamento de diferenças relativas aos valores provenientes dos precatórios do FUNDEF, com fundamento na regra de subvinculação de 60% para remuneração dos profissionais do magistério; e (ii) verificar se foi devidamente comprovado o efetivo exercício das funções no período de competência dos repasses, para legitimar o direito pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 528, fixou entendimento vinculante no sentido de que os recursos extraordinários recebidos por meio de precatórios do FUNDEF não estão sujeitos à regra de subvinculação de 60% para pagamento de remuneração de profissionais do magistério, prevista no art. 60, XII, do ADCT. 4. A subvinculação prevista na EC nº 114/2021 e na Lei nº 14.325/2022 não retroage para alcançar precatórios oriundos de decisões judiciais proferidas anteriormente à sua promulgação. 5. A legislação municipal (Lei nº 16/2023) disciplinou, no exercício da autonomia administrativa, critérios para o rateio dos valores recebidos pelo Município de Quiterianópolis, sem obrigatoriedade legal de adoção da regra de subvinculação. 6. As apelantes não se desincumbem do ônus probatório, previsto no art. 373, I, do CPC, pois não apresentaram contracheques, fichas financeiras detalhadas ou outros documentos aptos a comprovar o efetivo exercício das funções no período de 1997 a 2006. 7. Não foi demonstrado, tampouco, qual a base de cálculo que justificaria a diferença de 33% sobre os valores já pagos, nem qualquer inconsistência concreta nos repasses já efetuados. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido." (APELAÇÃO CÍVEL - 02022542320228060171, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/07/2025) (destacamos) Destarte, o desprovimento do recurso, consequente manutenção da sentença, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da apelação interposta, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida, por seus próprios termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 85, §11 do CPC, persistindo a suspensão de sua exigibilidade, em função da concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025