Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IVANILDA PEREIRA PAIXÃO
APELADOS: BANCO BRADESCO S.A E PSERV - PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPETITÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE AFASTADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA PERTINENTES À REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONTADOS DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. REDEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS E ALTERAÇÃO DO CUSTEIO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS DE OFÍCIO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200871-27.2024.8.06.0175 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REPETITÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivanilda Pereira Paixão, objurgando a sentença de ID 34082784, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Trairi, nos autos da Ação Repetitória de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais da Tutela Provisória de Urgência, ajuizada pela então insurgente em desfavor do Banco Bradesco S.A e da Pserv- Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a apelação observou o princípio da dialeticidade, como arguido em sede de contrarrazões pela instituição financeira ré; (ii) definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, sem amparo em contrato válido, configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, estabelecer o respectivo quantum; (iii) determinar se o termo inicial dos juros de mora e a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença devem ser modificados de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Preliminar instalada em sede de contrarrazões. Violação à dialeticidade recursal. Inocorrência: Na hipótese dos autos, houve ataque frontal à sentença, visto que a demandante repisou sua versão dos fatos, defendendo que o juízo primevo incorreu em error in judicando. Preliminar, pois, rejeitada. 4. Inexistindo impugnação quanto ao ponto, não remanescem dúvidas quanto ao fato de os descontos serem indevidos, razão pela qual os demandados apelados devem responder objetivamente pela reparação de danos causados à requerente, com base no art. 14 do CDC. 5. Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, débitos indevidos realizados em proventos de caráter alimentar, que perduram por um período considerável de tempo e acarretam privação de parcela da renda módica do requerente, não podem ser caracterizados como mero dissabor e configuram dano moral, avocando, assim, o dever de indenizar por parte dos requeridos. 6. Considerando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, revela-se necessário o arbitramento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta Câmara para situações análogas. 7. No que tange aos consectários legais, visto que consiste em matéria de ordem pública, é possível a alteração de ofício para modificar o termo a quo dos juros de mora concernentes à restituição do indébito, que devem ser contados a partir do evento danoso e não da citação, por tratar-se de responsabilidade aquiliana, e não contratual, conforme Súmula 54 do STJ. 8. Quanto à base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais da lide e seu respectivo custeio, verifica-se que estes pontos também deverão ser alterados de ofício. Ressalta-se que são temas cognoscíveis de ofício pelo julgador, de modo que sua alteração não configura reformatio in pejus ou julgamento extra petita. 9. Na espécie, a sentença de piso determinou a restituição de forma dobrada dos valores indevidamente descontados, fixou as verbas advocatícias em R$ 500,00 (quinhentos reais) para ambas as partes, com exigibilidade suspensa para a autora, e condenou os demandados solidariamente ao pagamento de metade das custas processuais. Considerando que a condenação imposta no decisum objurgado está sendo alterada nesta instância revisora, seguindo a ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários, com respaldo na legislação processual civil e em observância aos critérios adotados por esta Corte de Justiça, as verbas advocatícias devem ser fixadas sobre o valor atualizado da condenação. 10. Por fim, modificado o julgado, reforma-se a sentença para condenar somente os promovidos em custas e honorários, na porcentagem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que a promovente sucumbiu em parte mínima do pedido, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido. Sentença primeva reformada em parte para condenar os demandados/apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ), e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, e EX OFFICIO, modificar o termo a quo da juros de mora concernentes à restituição do indébito, que devem incidir a partir do evento danoso, e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ, e condenar somente os promovidos em custas e honorários, na porcentagem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo, em todos os demais termos, o decisum de piso hostilizado. Tese de julgamento: 1. A apelação que impugna especificamente a fundamentação do decisum atacado, apresentando razões vinculadas aos fundamentos da sentença, atende ao princípio da dialeticidade, não havendo óbice ao seu conhecimento. 2. Descontos indevidos e reiterados em benefício previdenciário, realizados sem amparo em contrato válido, que comprometem a renda módica de pessoa idosa e hipossuficiente, configuram dano moral indenizável por violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, não se tratando de mero dissabor cotidiano. 3. A responsabilidade das instituições financeiras por cobranças indevidas é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, respondendo pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço. 4. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, tanto em relação aos danos morais quanto à repetição do indébito, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, sendo essa modificação realizável de ofício por consistir em matéria de ordem pública. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da condenação, observada a ordem de preferência dos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, sendo devidos exclusivamente pelos réus quando a parte autora sucumbe em parte mínima do pedido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 398 e 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 86, parágrafo único, 1.010; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.063.319/SP (método bifásico); STJ, REsp 1.746.072/PR (ordem de preferência para honorários); STJ, Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, DJe 31/05/2022); STJ, AgInt no REsp 1.722.311/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 28/06/2018; TJCE, Apelação Cível 0200541-22.2024.8.06.0113, Rel. Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26/03/2026; TJCE, Apelação Cível 0200593-42.2023.8.06.0181, Rel. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 19/11/2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível 0000055-90.2019.8.06.0082, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 28/02/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivanilda Pereira Paixão, objurgando a sentença de ID 34082784, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Trairi, nos autos da Ação Repetitória de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais da Tutela Provisória de Urgência, ajuizada pela então insurgente em desfavor do Banco Bradesco S.A e da Pserv- Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos: "[...]
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora, indefiro o pedido de condenação em danos morais, declaro inexistente contrato mencionado na inicial e condeno os demandados, solidariamente, a restituírem, na forma dobrada, os valores descontados acrescido de juros pela taxa legal, a contar da citação, e de correção monetária com base no IPCA-E, a contar da data de cada desconto. Considerando a sucumbência recíproca, condeno os demandados solidariamente ao pagamento de metade das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85,§8º do CPC. Condeno ainda o autor ao pagamento de honorários de sucumbência no valor também correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa. Sem custas para o autor em razão da gratuidade. […]" Embargos de declaração de ID 34082786 opostos pela autora. Sentença de ID 34082787 rejeitou os aclaratórios. Irresignada, a demandante interpôs o recurso de apelação de ID 34082789, tendo por objeto a reforma parcial do decisum objurgado, especificamente no capítulo que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, sustenta que a própria sentença reconheceu a ausência de contratação válida, sendo a cobrança, portanto, indevida e arbitrária, recaindo diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Argumenta que, em tal hipótese, o dano moral seria presumido (in re ipsa), não se tratando de mero dissabor cotidiano, mas de falha grave na prestação do serviço. Aduz, ademais, sua condição de vulnerabilidade, por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente, que depende exclusivamente de um salário mínimo, e assevera que os descontos comprometeram diretamente seu mínimo existencial, com ofensa à dignidade da pessoa humana e aos princípios de proteção ao consumidor. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar o decisum vergastado no ponto em que afastou a indenização por danos morais, condenando-se os apelados ao pagamento de valor a ser arbitrado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sugerindo a quantia de R$ 10.000,00, ou outro valor que se entenda justo e proporcional à ofensa sofrida. Contrarrazões do Banco Bradesco S.A. de ID 35041175. A Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de ID 35422497, se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, com a fixação de indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório. Decido. VOTO 1. PRELIMINAR INSTALADA EM SEDE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. Passo à análise da preliminar suscitada em sede de contrarrazões, relativa ao não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade. Defendeu o réu apelado Banco Bradesco S.A. que a autora insurgente não trouxe em sua peça recursal os motivos jurídicos que demonstrassem que r. sentença merece ser modificada e não forneceu as razões do seu inconformismo. Não há óbice ao conhecimento do apelo. Dispõe o art. 1.010 do CPC que a apelação conterá a exposição dos fatos e do direito que justificam o pedido de reforma da sentença. Assim, a petição do recurso deve ser elaborada de modo que, ao ser lida, propicie ao órgão ad quem inferir os pontos controvertidos da decisão atacada, os fatos e os fundamentos jurídicos que embasam o pedido de reforma, constituindo pressuposto objetivo de sua admissibilidade, portanto, a motivação. Sem esta, não pode a instância revisora proceder à apreciação da irresignação, sob pena de se afrontarem os princípios da dialeticidade e da adstrição. Leciona Humberto Theodoro Júnior: "Constitui, ainda, pressuposto do recurso, a motivação, pois 'recurso interposto sem motivação constitui pedido inepto'. Daí estar expressa essa exigência no tocante à apelação (art. 514, II), ao agravo de instrumento (art. 524, I e II), aos embargos de declaração (art. 536), recurso extraordinário e ao especial (art. 541, III), e implícita no que tange aos embargos infringentes (art. 531). Disse muito bem Seabra Fagundes, que, se o recorrente não dá 'as razões do pedido de novo julgamento, não se conhece do recurso por formulado sem um dos requisitos essenciais'. É que sem explicitar os motivos da impugnação, o Tribunal não tem sobre o que decidir e a parte contrária não terá do que se defender. Por isso é que todo pedido, seja inicial seja recursal, é sempre apreciado, discutido e solucionado a partir da causa de pedir (isto é, de sua motivação)."(Curso de Direito Processual Civil. 41.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 521-522) No caso, os argumentos lançados nas razões do recurso são suficientes para impugnar a sentença, eis que a autora apelante combateu especificamente a fundamentação do decisum objurgado. Dessarte, o presente recurso impugna o que foi decidido pela instância de origem, apresentando razões que não estão dissociadas dos fundamentos contidos na sentença. Rejeito, portanto, o não conhecimento da apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo à sua análise, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. MÉRITO Considerando que não houve interposição de recurso pelos promovidos, cinge-se a controvérsia recursal em verificar somente se descontos efetuados na conta bancária em que a autora apelante recebe seu benefício previdenciário, identificados como "PAGTO ELETRON COBRANÇA PSERV", cujas cobranças foram declaradas inexistentes, são aptos, ou não, a gerar danos morais, passíveis de indenização. Inexistindo impugnação quanto ao ponto, não remanescem dúvidas quanto ao fato de os descontos não serem devidos, razão pela qual os promovidos apelados devem responder objetivamente pela reparação de danos causados à demandante, com base no art. 14 do CDC. No que concerne ao dano moral, disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Em complemento, o STJ fixou entendimento no sentido de que a instituição financeira responde de forma objetiva por delitos praticados por terceiros, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, conforme o enunciado disposto na Súmula 479: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Ou seja, as instituições financeiras assumem os riscos relativos às atividade empresariais que exercem, não podendo o consumidor de boa-fé ser prejudicado quando há falha de segurança nas transações efetuadas. Para que reste configurado o dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade ou em seu sentimento de dignidade. Conforme ensina Yussef Said Cahali, dano moral é: "[...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-se gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado [...]." (in Dano Moral, 2ª ed., ed. Revista dos Tribunais, 1998, p.20) Como é concebido pela melhor doutrina e jurisprudência, o dano estritamente moral não se pode comprovar, por não possuir reflexos empíricos capazes de mensuração pecuniária. A ofensa, por seu turno, deve ser comprovada, e dela se deve presumir o dano, sendo essa justificação suficiente para a indenização. Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, débitos indevidos realizados em proventos de caráter alimentar, que perduram por um período considerável de tempo e que acarretam privação de parcela da renda módica do requerente, não podem ser caracterizados como mero dissabor e configuram dano moral, avocando, assim, o dever de indenizar por parte dos requeridos. Na presente lide, restou caracterizada a conduta ilícita dos réus em realizar cobrança sem qualquer comprovação de válida contratação, acarretando prejuízo à autora. Vislumbra-se o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa dos demandados a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela requerente. In casu, a parte aufere apenas um salário mínimo a título de benefício previdenciário e teve indevidamente descontado o valor de R$ 59,95 (cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), desde maio de 2023, durante alguns meses, conforme extrato de ID 34082747. Logo, é patente que a demandante foi privada de parte da renda necessária para manter suas necessidades vitais básicas. Analisado os elementos probantes trazidos ao feito, verifica-se presente o dano moral suportado pela promovente, decorrente do fato que teve seu rendimento, já tão reduzido, diminuído sem nenhuma justificativa, sendo inconteste o abalo causado a seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória e aflitiva face à restrição relativa à baixa monetária para abarcar os compromissos financeiros. Deveras, estão preenchidos todos os requisitos necessários para responsabilização dos requeridos, quais sejam: a) o ato ilícito, consistente no desconto indevido e repetido no benefício da autora; b) o dano moral, em razão do abalo sofrido pela demandante, ao constatar a dedução de valores expressivos e injustificados em seu patrimônio; c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito dos demandados, também não haveria o dano. Assim, presentes, no caso em tela, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação dos promovidos de reparar o dano moral que deram ensejo. Importante salientar que a caracterização do dano extrapatrimonial não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito em si, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja respectiva indenização. Apenas quando se puder extrair do cometimento do ato ilícito consequências que atinjam a personalidade da pessoa, é que há de se vislumbrar dano moral indenizável. O quantum a ser fixado para a indenização por danos morais competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. Dessa forma, quando nos deparamos com casos como o presente, a fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição do ato ilícito, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa. Sobre o tema, mostram-se oportunas as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: "A reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar, ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da lesão. [...] Quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretio doloris, mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar, de modo razoável, as consequências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante. Dessa forma, resta claro que a natureza jurídica da reparação do dano moral é sancionadora (como consequência de um ilícito civil), mas não se materializa através de uma "pena civil", e sim por meio de uma compensação material ao lesado, sem prejuízo, obviamente, das outras funções acessórias da reparação civil." (in Novo Curso de Direito Civil, Vol. III, 9ª ed., Saraiva, p. 119)." Na tentativa de orientar o magistrado em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico]. Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes. E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). Frente a essas premissas, considerando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, revela-se necessário o arbitramento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta Câmara para situações análogas. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AO INDEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS E À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. AUTORA IDOSA, ANALFABETA, HIPERVULNERÁVEL, BENEFICIÁRIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. DESCONTOS MENSAIS ENTRE R$ 61,90 E R$ 74,90, POR SEIS MESES, EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. FEITO PROCESSADO SOB O RITO COMUM. INCIDÊNCIA DO ART. 85 DO CPC. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00, ALÉM DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. (APELAÇÃO CÍVEL - 02005412220248060113, Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/03/2026) (Destaquei) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MAJOROU O QUANTUM INDENIZATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 1.061) E DO TJCE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por consumidora em face de instituição financeira julgada parcialmente procedente com declaração de nulidade dos descontos a título de anuidade de cartão de crédito, condenação à restituição em dobro e fixação de danos morais em R$ 2.000,00. 2. Interposição de Apelação pela autora, pleiteando a majoração do valor indenizatório. 3. Decisão monocrática desta Relatoria que deu parcial provimento ao recurso, majorando os danos morais para R$ 5.000,00, em conformidade com a jurisprudência do STJ e do TJCE. 4. Agravo Interno interposto pela instituição financeira alegando inexistência de irregularidade na cobrança e ausência de comprovação do dano moral. 5. Contrarrazões apresentadas pela parte autora pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação que legitimaria a cobrança da anuidade de cartão de crédito; (ii) saber se a condenação em danos morais, no valor de R$ 5.000,00, deve ser mantida ou afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Nos termos do art. 373, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do contrato quando impugnada sua existência ou validade, o que não ocorreu no caso. 8. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva (CDC, art. 14, § 3º), decorrendo da falha na prestação do serviço e da cobrança de valores não pactuados, conforme Súmula 297 do STJ e precedentes do TJCE. 9. Reconhecida a inexistência de contrato válido, restam devidos a repetição do indébito e a indenização por danos morais, que decorrem da indevida restrição patrimonial em verba de caráter alimentar. 10. A jurisprudência do TJCE e deste colegiado tem arbitrado indenizações em torno de R$ 5.000,00 em casos análogos, valor que se mostra proporcional e razoável, com caráter pedagógico e reparatório. 11. O Agravo Interno apenas reproduziu argumentos já enfrentados, sem infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que majorou os danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: A instituição financeira que não comprova a contratação de cartão de crédito responde objetivamente pelos descontos indevidos efetuados, sendo devida a restituição do indébito dos valores cobrados e a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, em consonância com a jurisprudência do STJ (Tema 1.061) e do TJCE. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º Código Civil, arts. 104, 107, 398 e 406 Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, I e II Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 85, § 2º, 373, II, 369, 429, I e II, 932, IV e V, 1.010 e 1.026, § 2º Súmulas 54, 297, 362 e 479 do STJ Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 9/12/2021 (Tema 1.061) TJCE, Apelação Cível 0200967-22.2023.8.06.0096, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 25/09/2024 TJCE, Apelação Cível 0201836-34.2022.8.06.0091, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, 24/07/2024 TJCE, Apelação Cível 0200238-83.2023.8.06.0067, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 30/10/2024 (APELAÇÃO CÍVEL - 02005934220238060181, Relator(a): PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/11/2025) (Destaquei) No que tange aos consectários legais, tratando-se o caso analisado de indenização arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, ante a inexistência de contrato válido, em relação aos danos morais, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Ademais, visto que consiste em matéria de ordem pública, é possível sua alteração de ofício para modificar o termo a quo dos juros de mora concernentes à repetição do indébito, devendo incidir desde a data do evento danoso, e não da citação, por tratar-se de responsabilidade aquiliana, e não contratual, conforme verbete sumular 54 do STJ. Por fim, quanto à base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais da lide e seu respectivo custeio, verifica-se que estes pontos também deverão ser modificados ex officio. Ressalta-se que são temas cognoscíveis de ofício pelo julgador, de modo que sua alteração não configura reformatio in pejus ou julgamento extra petita. Nesse sentido: "Os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure 'reformatio in pejus" ( AgInt no REsp 1.722.311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL, DJe 28/06/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. OMISSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. PERCENTUAL DE 15 % (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. OMISSÃO SANADA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. In casu, verifica-se que a autora da ação, EDVANE MARIA MATOS VASCONCELOS, ingressou com os presentes aclaratórios visando sanar omissão quanto o pedido de fixação de honorários sucumbenciais formulado em sede de apelação. 3. Na espécie, considerando a existência de condenação, mostra-se adequada a fixação dos honorários sobre o valor total da condenação, considerando o percentual mais adequado ante o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Embargos de Declaração conhecidos e providos. Omissão sanada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer dos Embargos Declaratórios, para lhes dar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA (Embargos de Declaração Cível - 0000055-90.2019.8.06.0082, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) A vigente ordem processual civil (CPC/2015) tornou mais objetivo o processo de determinação da verba de sucumbência, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, uma ordem de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo, na qual, a depender do caso, e, em última hipótese, os honorários serão arbitrados de forma equitativa. No julgamento do REsp 1.746.072/PR, restou pacificado o entendimento de que a fixação dos honorários de sucumbência deve obedecer à seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)." Quanto ao emprego da equidade no arbitramento dos honorários advocatícios, houve a fixação das seguintes teses para o Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos: 1 ) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC)- a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022). In casu, a sentença de piso determinou a restituição de forma dobrada dos valores indevidamente descontados, fixou as verbas advocatícias em R$ 500,00 (quinhentos reais) para ambas as partes, com exigibilidade suspensa para a autora, e condenou os demandados solidariamente ao pagamento de metade das custas processuais. Considerando que a condenação imposta no decisum objurgado está sendo alterada nesta instância revisora, a fim de condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo a ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários, com respaldo na legislação processual civil e em observância aos critérios adotados por esta Corte de Justiça, as verbas advocatícias devem ser fixadas sobre o valor atualizado da condenação. Por fim, modificado o julgado, reformo a sentença para condenar somente os promovidos em custas e honorários, na porcentagem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que a promovente sucumbiu em parte mínima do pedido, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC. 4. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO, DANDO-LHE PROVIMENTO para, reformando em parte a sentença, condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ), e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, e EX OFFICIO, modificar o termo a quo da juros de mora concernentes à restituição do indébito, que devem incidir a partir do evento danoso, e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ, e condenar somente os promovidos em custas e honorários, na porcentagem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo, em todos os demais termos, o decisum de piso hostilizado. Deixo de aplicar o artigo 85, parágrafo 11, do CPC diante do provimento do apelo (Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça). É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A3